Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., SA, com sede em Lisboa, veio impugnar judicialmente a liquidação do agravamento em 50% das taxas para renovação das licenças para ocupação da via pública efectuada pela Câmara Municipal do Barreiro, referentes ao ano de 2003.
Por sentença de 21/12/05 da Mma. Juíza do TAF de Almada foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulada a referida liquidação.
Inconformada com tal decisão, dela vem a Câmara Municipal do Barreiro interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos está em causa a liquidação do valor parcial de € 44.498,09 correspondente ao agravamento de 50% incluído no valor das taxas para renovação das licenças para ocupação da via pública da Câmara Municipal do Barreiro ao abrigo dos art.ºs 6.º, n.º 3 e 64.º, n.º 4 da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro.
2. A recorrida foi notificada da liquidação da taxa, nos termos do art.º 38.º, n.º 4 do CPPT, ou seja, por via postal simples.
3. Notificação que não pode deixar de ter-se por válida e eficaz porquanto respeitante a uma taxa periodicamente renovável.
4. Na douta sentença recorrida, entendeu-se que a notificação em apreço deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT.
5. Todavia, a obrigação de pagamento da taxa decorrendo, como decorre, da pré-ocupação do solo municipal pela recorrida estava há muito constituída.
6. A liquidação ocorreu no prazo previsto, entre Janeiro e Março, nos termos que haviam sido antecipadamente e à partida comunicados à recorrida.
7. A notificação da recorrida para pagar o agravamento da taxa ocorreu por forma regular.
8. A tanto não obsta o facto de a notificação ter sido enviada para a antiga sede da recorrida.
9. É que, tendo ocorrido alteração da sede, sobre ela impendia o dever de comunicar tal alteração – o que não fez.
10. Além de que, na sede anterior manteve e mantém em funcionamento serviços diversos.
11. A douta sentença considerou ilegal a norma do art.º 6.º do Regulamento da recorrente que determina o agravamento da taxa em 50% sempre que o respectivo pagamento ocorre fora do prazo.
12. O entendimento sufragado na douta sentença decorre de nela se haver concluído que tal agravamento não configura uma taxa ex vi do disposto no art.º 4.º, n.º 2 da LGT, e que, dada a sua expressão, corresponde a um valor manifestamente exagerado, violando, assim, o princípio da proporcionalidade.
13. Ora, tal entendimento substancia, uma vez mais, uma deficiente interpretação dos normativos citados.
14. O agravamento da taxa – que não deixa de o ser por a montante ocorrer incumprimento do obrigado – não desvirtua ou descaracteriza a contraprestação a que a recorrida ficou obrigada.
15. O seu quantitativo foi fixado pela recorrente em paridade com o que sucede na generalidade dos Regulamentos Municipais da maioria das autarquias.
16. E foi fixado ao abrigo da margem de discricionariedade que à Administração assiste na fixação destes montantes.
17. Mas em perfeita sintonia com soluções tradicionais no direito português – v. g. em matéria locatícia que à Constituição da República não repugnam.
18. Em síntese: o agravamento de 50% da taxa em caso de falta de pagamento tempestivo constante do art.º 6.º do Regulamento de Taxas e Licenças da recorrente não é ilegal, não deixa de ser uma taxa e não viola o princípio constitucional da proporcionalidade.
Contra-alegando veio a impugnante dizer que:
1. A obrigação de pagamento das taxas de ocupação do solo e subsolo pressupõe a prévia emissão do acto tributário de liquidação, devendo o sujeito passivo “ser notificado do quantitativo certo da taxa para determinado ano, pois a actualização terá que ser feita pelos Serviços da Câmara, e ainda, por força do n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento, precisa de ser avisado do mês para efectuar o pagamento”.
2. A liquidação das taxas em apreço consubstancia um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, pelo que se impunha à recorrente a respectiva notificação por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no artigo 38.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. A liquidação do “agravamento” das taxas em 50% pressupõe que seja ultrapassada a data constante do aviso(s), nos termos previstos na parte final do já citado artigo 64.º, n.º 4, da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Barreiro.
4. Sendo assim e como bem decidiu o Tribunal a quo “os actos tributários ora impugnados, na parte relativa ao agravamento de 50% das taxas, são inválidos, por falta de um pressuposto prévio essencial, a notificação por carta registada com aviso de recepção do aviso com o montante das taxas actualizado e com o período de pagamento, pelo que contrariam o artigo 64.º, n.º 4 do Regulamento”.
5. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, sendo, portanto, imperativo que exista uma relação bilateral ou sinalagmática entre o pagamento de um determinado valor e a prestação, em concreto, de um serviço por parte de um ente público ou, como acontece com os casos de licenças, a remoção de um obstáculo jurídico.
6. No caso presente, o acréscimo previsto no n.º 4 do artigo 64.º da Tabela não traduz qualquer pagamento de um serviço ou remoção de um obstáculo jurídico em concreto resultante do pagamento fora de prazo a que alude o “aviso”, uma vez que o atraso no pagamento destas licenças não obriga o Município do Barreiro ao desenvolvimento de um qualquer esforço, ou actividade adicional.
7. O agravamento em apreço, como bem decidiu a sentença recorrida, “não é uma taxa, tal como estabelecido no artigo 4.º, n.º 2 da LGT e não se integra no elenco de taxas que os municípios podem estabelecer, previsto no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto”.
8. E o referido agravamento não tem natureza de coima uma vez que pode ser cumulado com coima aplicável pela verificação de uma contra-ordenação, não se enquadrando, por isso, no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
9. O agravamento em causa pretende, como reconhece a recorrente, compensar o Município pelo atraso no pagamento. Contudo, este agravamento não configura uma taxa, como o valor cobrado é manifestamente exagerado, assim, ilegal.
10. Com efeito, não se tratando da contrapartida de um serviço prestado ou da autorização para utilização de um bem dominial, é forçoso concluir que se trata de um valor manifestamente exagerado, violando, portanto, o princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
11. Acresce que a compensação pelo atraso no pagamento já é assegurada através da cobrança de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
12. Por último – e mais uma vez bem julgou o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida – “o artigo 8.º, n.º 2, alínea d) da LGT estabelece que a definição das sanções fiscais sem natureza criminal está sujeita ao princípio da legalidade tributária. Assim, a sua inclusão no Regulamento das Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro, sem que estejam previamente previstas em lei anterior, contraria o princípio da legalidade ínsito no artigo 5.º, n.º 2 da LGT e o facto de se tratar de um agravamento na ordem dos 50% contraria ainda o princípio da justiça material decorrente do mesmo artigo.”.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal suscita a questão da incompetência deste Tribunal, por o recurso não versar exclusivamente matéria de direito, ou, se assim se não entender, emite parecer no sentido de que se confirme o julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
A- Na apresentação 61 de 2003-01-30 da Certidão de Registo Comercial da impugnante – A..., S.A., consta que:
“FUSÃO, por incorporação mediante a transferência global do património das sociedades (…) ..., S.A.” (…)”.
B- Em 2003-05-16, a Câmara Municipal do Barreiro dirigiu à ..., S.A. na morada Rua ... Almada, os ofícios para o pagamento dos débitos a seguir indicados, cujo texto é o seguinte:
“Assunto: Pagamento de débito (…)
Fica avisado para pagar na Tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo das operações preliminares do relaxe, que termina no próximo dia 30 de Maio de 2003, as taxas e contribuições abaixo indicadas, acrescidas dos respectivos juros de mora, a liquidar no acto do pagamento, sob pena de relaxe:
(…) (…)
Juros de mora 1,00% (…)
Total: (…)”
Ofício nºMontante da taxaJuros de mora 1,00%Montante Total
04447Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm – 10€ 3.325,02€ 33,25€ 3.358,27
04448Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm – 102€ 1.766,70€ 17,67€ 1.784,37
04449Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm – 72€ 2.881,08€ 28,81€ 2.909,89
04450Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm – 5€ 362,40€ 3,62€ 366,02
04474O.V.P.-Postos Transformação – 43€ 10.938,60€ 109,39€ 11.047,99
04475O.V.P.-Postos Transformação – 34€ 9.451,80€ 94,52€ 9.546,32
04476O.V.P.-Postos Transformação – 37€ 8.283,60€ 82,84€ 8.366,44
04477O.V.P.-Postos Transformação – 29€ 5.681,70€ 56,82€ 5.738,52
04478O.V.P.-Postos Transformação – 1€ 2.177,10€ 21,77€ 2.198,87
04479O.V.P.-Postos Transformação – 1€ 1.858,50€ 18,59€ 1.877,09
04480O.V.P.-Postos Transformação – 19€ 1.646,10€ 16,46€ 1.662,56
04481O.V.P.-Postos Transformação – 6€ 2.070,90€ 20,71€ 2.091,61
04482O.V.P.-Postos Transformação – 1€ 477,90€ 4,78€ 482,68
04483Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm - 706€ 33.213,96€ 332,14€ 33.546,10
04484Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm - 500€ 15.302,34€ 153,02€ 15.455,36
04485Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm - 502€ 14.586,60€ 145,87€ 14.732,47
04486Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm - 571€ 15.619,44€ 156,19€ 15.775,63
04487Cabos, Condutas, Tubos – 20 cm - 10€ 3.850,50€ 38,51€ 3.889,01
C- Em 2003-05-29 foi registada a entrada na Câmara Municipal do Barreiro do ofício dirigido ao Senhor Vereador da Divisão das Actividades Económicas pela A...l, através do qual foi requerido que:
“(…) seja aceite o pagamento do valor das taxas no montante de 88.996,16 Euros, sem aplicação de juros ou penalidades, para o que remete cheque no referido montante. (…)”.
D- Em 2003-06-04, a Câmara Municipal do Barreiro emitiu certidões de dívida, relativas aos processos e nos montantes a seguir indicados:
Processo nºMontante da taxa
506€ 3.325,02
507€ 1.766,70
508€ 2.881,08
509€ 362,40
492€ 10.938,60
493€ 9.451,80
494€ 8.283,60
495€ 5.681,70
496€ 2.177,10
497€ 1.858,50
498€ 1.646,10
499€ 2.070,90
500€ 477,90
501€ 33.213,96
502€ 15.302,34
503€ 14.586,60
504€ 15.619,44
505€ 3.850,50
E- A ..., SA foi citada para o Processo Executivo nº 492/03 e Apensos.
F- Em 2003-07-03, através do ofício nº 3702 foi comunicado pela Câmara Municipal do Barreiro à A..., S.A., o seguinte:
“Assunto: Renovação das Licenças de Ocupação da Via Pública –
(…) através do requerimento (…) de 29.05.2003, informamos que por despacho de 4 de Julho de 2003, (…) foi indeferido o vosso pedido relativamente ao pagamento do valor das taxas, no montante de 88.996,16 €, referente às licenças do ano de 2003, sem aplicação de juros ou penalidades, pelos seguintes motivos:
- A ..., SA, é titular de 43 licenças de ocupação da via pública no solo com postos de transformação (armários) e 43 licenças de ocupação da via pública no subsolo com cabos condutores (…);
- A renovação destas licenças encontravam-se a pagamento à boca do cofre no período de 2 de Janeiro a 31 de Março de 2003, no montante global de 88.996,16 €, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo indicado no aviso, acrescido da taxa de 50%, no montante global de 133.494.24 €. Findo o prazo e tendo-se verificado que não procederam ao pagamento destas licenças, foi processado o Débito à Tesouraria no valor de 133.494.24 €, já incluído o agravamento de 50%, cfr. nº4 do Artigo 64º do Regulamento (…);
- Como tem sido hábito, o aviso a informar o valor das licenças referente ao ano de 2003, foi remetido para o titular das mesmas em meados do mês de Janeiro de 2003, após processamento informático. O aviso foi remetido em nome da ..., SA, para a Rua ...0 Almada, cf. consta nas licenças;
- Através do requerimento atrás mencionado, é referido por V. Exas, que a ..., SA, fundiu-se, por incorporação, na A..., SA, passando para a titularidade desta, por consequência, todos, os direitos e obrigações daquela, cuja nova sede é na Av. 5 de Outubro, 208 10º - (…) Lisboa. A Divisão de Actividades Económicas e Turismo só tem conhecimento desta passagem de titular e da nova sede, no acto da recepção do referido requerimento, em 30 de Maio de 2003;
- V. Exas referem que não receberam o aviso com o valor aplicável ao ano de 2003, daí que não tenha pago as taxas devidas relativas a 2003;
- Na verdade a ..., SA, até ao ano de 2002, procedeu sempre ao pagamento das suas licenças dentro do prazo, ou seja, até 31 de Março, contudo não poderá a A..., SA, alegar que não renovou as licenças de 2003, pelo facto de não ter recebido o aviso. No acto do licenciamento é referido que “Este licenciamento é renovável anualmente, no período de Janeiro a Março, enquanto a ocupação se mantiver.”, cf. consta nos ofícios remetidos à ..... Por outro lado e na sequência da fundição, por incorporação, na A..., SA, esta tinha por obrigação inteirar-se de todas as licenças existentes no concelho do Barreiro, assim como comunicar à Câmara o novo titular das licenças e a nova sede, facto que não o fez, tendo em conta que passou para a titularidade da A..., SA, todos os direitos e obrigações da ..., SA, cf. é referido no vosso requerimento apresentado em 29 de Maio de 2003;
Neste sentido, deverão V. Exas, proceder ao pagamento no montante global de 133.494,24€, o qual será acrescido dos respectivos juros de mora (…) (Assinatura)”.
G- “Este licenciamento é renovável anualmente, no período de Janeiro a Março, enquanto a ocupação se mantiver.”.
H- Em 2003-08-08, a A..., SA requereu ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro a suspensão do presente processo executivo e o pagamento parcial da dívida exequenda.
I- Em 2003-08-14, a Câmara Municipal do Barreiro emitiu certidão donde consta:
“(…)
Mais se certifica que a matéria constante do referido aviso é relativa à Renovação para 2003 das licenças que a ..., S.A., já renovou, por processo idêntico, em anos anteriores. Desde 1996 que a ..., S.A, vem renovando anualmente as licenças que possui neste município em obediência ao Regulamento Municipal de Liquidação de Taxas e Licenças, cujo clausulado a observar é comunicado formalmente em cada licenciamento inicial. (…)”.
J- Em 2003-08-26, a Câmara Municipal do Barreiro emitiu certidão donde consta:
“(…)
No rosto do aviso constava a identificação do titular da licença “..., S.A” o endereço “R. ... Almada”, o ano da licença “ANO – 2003”, o número de identificação do titular da licença “1091”, a quantidade de licenças “86 CONH.”, o valor global das licenças “88.996,16€” e o prazo de pagamento “LIC.OVP/PUB-pagamento normal até 31 de Março. De 1 a 30 Abril acresce 50% agravamento. Findo o prazo será debitado à Tesouraria.
(…)
A forma de expedição do aviso é correio normal, sem registo nem aviso de recepção.
Quanto à data de expedição do aviso, informamos que entre o dia 10 de Janeiro e o dia 20 de Janeiro do ano de 2003, foram remetidos para o correio cerca de 1900 avisos a todos os titulares de licenças anuais, após processamento informático, entre os quais encontrava-se o aviso remetido à ..., S.A. pelo que não podemos certificar a data exacta de expedição daquele aviso.
Quanto à data em que o aviso terá sido recepcionado e tendo em conta a forma de expedição, correio normal, sem registo nem aviso de recepção, não nos é possível certificar a data da recepção do aviso pela ..., S.A
Mais se certifica que a matéria constante do referido aviso e relativa à Renovação para 2003 das licenças que a ..., S.A já renovou, por processo idêntico, em anos anteriores. (…)
Para a renovação das licenças relativas ao ano de 2003, foi informaticamente emitido aviso dirigido à ... S.A., com a morada em Rua ... Almada donde constava que devia ser feito pagamento do montante global de 88.996,16 €, relativo a 86 conhecimentos/licenças no prazo de pagamento até 31 de Março de 2003 e que de 1 a 30 de Abril a este valor acrescia 50%. Findo Abril seria feito o débito à Tesouraria para efeitos da sua cobrança (…)”.
L- Em 2001, a Câmara Municipal do Barreiro – Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dirigiu à ..., SA, ... Almada, o ofício 2344, com o seguinte teor:
“Assunto: Instalação da rede de distribuição de televisão por cabo, Célula 20 (...) – Processo –
No seguimento do n/ ofício nº 2258 de 21-SET-01, informamos V. Ex.as. que deverão comparecer na Divisão Actividades Económicas e Turismo, sito no Largo Alexandre Herculano, 85-1º Esq. – Barreiro, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção do presente ofício, afim de proceder ao pagamento da respectiva licença para o ano de 2001, no valor de €60,63 (…) ou 12.156$00 (…).
Mais se informa que este licenciamento é renovável anualmente, no período de Janeiro a Março, enquanto a ocupação se mantiver.
(…) A Responsável da Divisão de Actividades Económicas e Turismo (…) (Assinatura).
M- Em 2002-02-04, a Câmara Municipal do Barreiro – Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dirigiu à ... SA, R. ... Almada, o ofício 198, com o seguinte teor:
“Assunto: Instalação da rede de distribuição de televisão por cabo, Célula 3 – ... – Processo –
No seguimento do n/ ofício nº 43 de 09-JAN-02, informamos V. Ex.as. que deverão comparecer na Divisão Actividades Económicas e Turismo, sito no Largo Alexandre Herculano, 85-1º Esq. – Barreiro, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção do presente ofício, afim de proceder ao pagamento da respectiva licença para o ano de 2002, no valor de €336,63 (…) ou 67.488$00 (…).
Mais se informa que este licenciamento é renovável anualmente, no período de Janeiro a Março, enquanto a ocupação se mantiver.
(…) O Presidente da Câmara (Assinatura)”.
N- A impugnante só comunicou a alteração de sede em Maio de 2005.
O- Em 2003-09-22 deu entrada na C.M. do Barreiro a presente impugnação.
P- Em 2003-09-30, a impugnante efectuou o pagamento total da dívida, conforme guias de receita e carimbos nelas apostos, de fls. 146 a 164 dos autos.
III- 1. Vem o Exmo. PGA junto deste Tribunal suscitar a incompetência, em razão da hierarquia, do STA para conhecer do presente recurso por este não versar exclusivamente matéria de direito.
Alega, para tanto, que a Mma. Juíza “a quo”, para decidir como decidiu, estabeleceu, além do mais, que a impugnante, ora recorrida, não recebeu o aviso de liquidação da taxa remetido pela Câmara Municipal do Barreiro por correio simples e que, não obstante, esta, aqui recorrente, nas conclusões 7.ª e 10.ª das suas alegações articula factos donde se extrai a conclusão de facto de que a impugnante recebeu tal aviso.
Não cremos, porém, que o Exmo. PGA tenha razão.
Com efeito, o que resulta dos autos é que a Câmara Municipal do Barreiro procedeu ao envio do aviso, por correio normal, para o pagamento das taxas, no período de Janeiro a Março do ano em causa, de acordo com a prática usual dos serviços, não se provando que a impugnante os não tenha recebido.
E a recorrente não contesta tal factualidade, apenas alegando que a notificação da recorrida para pagar o agravamento da taxa ocorreu por forma regular enquanto na sentença recorrida se entendeu que tal notificação deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção.
A questão que se coloca é, assim, a de se saber se à recorrente se impunha que a referida notificação fosse feita por carta registada com aviso de recepção ou se bastava o aviso simples, ou seja, tendo essa notificação sido feita por aviso simples se a mesma é ou não válida.
Sendo que tal matéria é exclusivamente de direito.
Razão por que improcede a questão prévia suscitada pelo MP.
2. Passemos, então, a conhecer do objecto do recurso.
Está em causa, nos presentes autos, a liquidação do montante de € 44.498,09, correspondente ao agravamento de 50 % do valor das taxas devidas pela renovação das licenças para ocupação da via pública da Câmara Municipal do Barreiro, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 3 e 64.º, n.º 4 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro.
A recorrida veio impugnar tal liquidação com fundamento na sua ilegalidade, quer por falta de notificação do acto pressuposto desse agravamento, quer pela ilegalidade abstracta deste, em virtude da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 64.º da referida Tabela na parte em que prevê esse agravamento, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Na sentença recorrida, a Mma. Juíza “a quo” julgou procedente a impugnação deduzida, ordenando a anulação da liquidação impugnada, atenta a sua invalidade, por falta de um pressuposto prévio essencial (a notificação por carta registada com aviso de recepção do aviso com o montante das taxas actualizado anualmente e com o período de pagamento), e a ilegalidade da norma do citado Regulamento que determina o agravamento da taxa em 50 %.
Não se conformando com esta decisão, dela recorre, então, a Câmara Municipal do Barreiro para este Tribunal alegando, em síntese, que, ao invés do que entendeu o tribunal “a quo”, o recebimento da notificação não é essencial, nem indispensável para constituir a obrigação tributária, pela simples razão de que a obrigação de pagar a taxa se renova automaticamente, enquanto se mantiver a ocupação, e resulta do próprio Regulamento, e, por outro lado, a liquidação do agravamento em causa também não é ilegal, por não violar nenhum dos princípios constitucionais invocados, e a sua fixação se inserir no exercício de poderes discricionários da Administração.
Começando por apreciar, então, se a liquidação em causa padece do vício de violação de lei, em virtude da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Licenças do Município do Barreiro, na parte em que este prevê o agravamento de 50%, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade, por ser este o vício cuja procedência determina mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, vejamos.
O agravamento impugnado foi liquidado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Licenças do Município do Barreiro, segundo o qual “quando se trate de renovação, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso, após o que poderão ainda ser pagas com a taxa acrescida de 50 %, se pagas nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo”.
Na sentença recorrida concluiu-se, a este respeito, que o agravamento seria ilegal por, não revestindo a natureza de taxa, coima ou sanção pecuniária, ser desconforme com o artigo 5.º, n.º 2 da LGT e com os artigos 19.º e 29.º da Lei das Finanças Locais.
Não podemos concordar com tal entendimento na medida em que o agravamento impugnado não tem outra natureza que não a da própria taxa agravada, ou seja, estamos perante a mesma taxa, só que exigida em montante diverso, por não ter sido paga no prazo previsto.
Não se questiona a legitimidade da recorrente, face aos preceitos citados, para lançar mão do aludido tributo, cuja legalidade também se não contesta.
E que já foi qualificado como taxa por este STA (v. Ac. de 27/4/2005, no recurso 1338/04), por ter natureza sinalagmática.
Assim, o agravamento impugnado tem, pois, a natureza de taxa, tendo cobertura legal no referido artigo 19.º da Lei das Finanças Locais.
Tal agravamento constituirá, a nosso ver, antes uma “penalização” pelo atraso no pagamento da taxa devida no prazo previsto.
Sendo certo que o artigo 29.º da Lei das Finanças Locais permite às autarquias o estabelecimento de coimas pela violação de posturas e regulamentos de natureza genérica.
É o que se extrai também do n.º 3 do artigo 64.º da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Barreiro ao prescrever que “sempre que o pedido de renovação das licenças ou o seu pagamento for efectuado fora de prazo será o seu montante acrescido de 50 % não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se já tiver sido autuado o processo de contra-ordenação”.
Pelo que, tratando-se duma “penalização”, o valor do agravamento não tem que ter qualquer correspondência com qualquer contrapartida por parte da Câmara Municipal do Barreiro.
Daí que não faça sentido o apelo à violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Como, de resto, não há também aqui qualquer violação do princípio da igualdade pelo pagamento dum montante diferente da mesma taxa por contribuintes que usufruem do mesmo tipo de bens, já que tal diferenciação radica no facto de uns terem pago a taxa devida no prazo previsto, cumprindo assim a lei, e outros não.
Não ocorre, pois, aqui o alegado vício de violação de lei, por inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Licenças do Município do Barreiro.
Já quanto à invalidade do acto de liquidação impugnado (agravamento de 50 % das taxas) por falta de um pressuposto prévio essencial, a notificação por carta registada com aviso de recepção do aviso com o montante das taxas actualizado anualmente e com o período de pagamento, o decidido pela Mma. Juíza “a quo” parece ser de confirmar.
Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa ao Regulamento citado, quando se trate de renovação, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso, após o que ainda poderão ser pagas com a taxa acrescida de 50 %, se pagas nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo.
As taxas constantes desse Regulamento, de acordo com o seu artigo 3.º, serão objecto de actualização anual automática, segundo o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
Assim, o prazo para pagamento da renovação das taxas será sempre o do mês indicado no aviso, sendo que só no caso de não pagamento durante o prazo aí indicado haverá lugar ao pagamento com o agravamento de 50 %.
Ou seja, para que o interessado possa pagar atempadamente a renovação da taxa devida em cada ano necessário se torna que a Câmara Municipal do Barreiro o notifique do montante exacto a pagar naquele ano e do prazo dentro do qual o pode e deve fazer.
Como se diz na sentença recorrida, o facto de a licença em causa ser renovável anualmente, no período de Janeiro a Março, não exime a recorrente de anualmente notificar o devedor das taxas do seu quantitativo devidamente actualizado e do mês e prazo de pagamento porque a isso o impõe o n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa do citado Regulamento.
Por outro lado, a sua actualização automática não garante só por si que o prazo de pagamento seja sempre o mesmo na medida em que essa actualização está pendente da publicação do índice de inflação anual pelo INE, como também não é exigível que seja o contribuinte a fazer o cálculo dos novos valores das taxas a pagar.
Assim sendo, há que apurar se para efectuar essa notificação a lei se basta com o aviso simples ou se, pelo contrário, impõe a notificação por carta registada com aviso de recepção.
O n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa do Regulamento em causa fala apenas em aviso e o n.º 4 do artigo 38.º do CPPT estabelece que as notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.
Já o n.º 1 do mesmo artigo 38.º do CPPT dispõe que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
Por isso se tem entendido que, mesmo relativamente a impostos periódicos, aquela regra do n.º 4 do artigo 38.º do CPPT se reporta apenas aos casos em que o acto de liquidação não envolve uma alteração da situação tributária dos contribuintes, que é o que sucedia na contribuição autárquica e sucede actualmente com o imposto municipal sobre imóveis, liquidados em regra oficiosamente com base nos elementos já existentes.
Diferente é o que sucede com o IRS e IRC em que a liquidação é feita anualmente com base em elementos diferentes e em que, por isso, aquela envolve sempre uma alteração da situação do contribuinte, por constituir uma obrigação tributária que não existia anteriormente e cujos pressupostos não estavam definidos (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, p. 349).
No caso em apreço, a obrigação do pagamento da taxa anual só se constitui após um acto de liquidação da Câmara Municipal, tornando a dívida certa, e que fixe em concreto o prazo de pagamento, tornando a dívida exigível.
Tal acto, porque susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, por revelar ao mesmo o valor concreto que lhe é exigido e o momento em que deve proceder ao seu pagamento, findo o qual fica sujeito ao agravamento previsto no n.º 4 do artigo 64.º citado, tem de ser notificado obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção aos titulares devedores das licenças, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do CPPT.
No caso dos autos, apenas resulta provado que a recorrente se limitou a enviar aviso para pagamento das taxas através de correio normal, sem registo nem aviso de recepção.
Sendo certo que recaía sobre ela o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária, designadamente que houve uma notificação validamente efectuada (v. Ac. deste Tribunal de 6/10/2005, no recurso 500/05).
E, assim sendo, forçoso é concluir pela ilegalidade da liquidação do agravamento das taxas devidas em 50 %, por falta de um pressuposto prévio essencial – a notificação por carta registada com aviso de recepção do aviso com o montante das taxas actualizado para o ano e com a indicação do período de pagamento – em violação do disposto no n.º 4 do artigo 64.º da Tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Licenças do Município do Barreiro.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.