9120220 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Agostinho Calheiros Lobo
Processo: 9120220
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais com dolo de perigo, Dolo
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000528
Nr Documento: RP199105229120220
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1e5ba9f8bc266f978025686b006617f4
Sumário
I- Quer o crime de ofensas corporais voluntarias p. e p. pelo art.143, al.b), do Cod. Pen., quer o p. e p. pelo art.145, n2, do mesmo Cod. exigem que o agente proceda com dolo (mesmo eventual), não so em relação a agressão como tambem ao seu resultado. II- Porem, enquanto no primeiro o agente quis produzir as lesões efectivamente produzidas (ou, tendo-as previsto como resultado da sua conduta, com elas se conformou), no segundo apenas quis criar uma situação em que houvesse perigo de ocorrerem essas lesões, mas nunca a sua efectiva verificação. Este ultimo resultado ( o efectivamente verificado, não o efectivamente pretendido) e preterintencional, e, em relação a ele, o agente agiu apenas com negligencia. III- Cometeu o crime p. e p. pelo art.143, al.b) do C.P., o arguido que não so pretendeu agredir o assistente, como tambem quis produzir-lhe as lesões que efectivamente lhe produziu.