IRELATÓRIO
M, LDA, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, pedindo que o Tribunal condene esta a repor o imóvel da A., no estado em que o mesmo se encontrava antes dos factos descritos no ponto 16.º e ss. da sua petição inicial.
Para o efeito refere, em súmula, que é proprietária do prédio urbano sito na Rua, que o edifício em causa é constituído por sete pisos, sendo o piso inferior destinado a comércio e os restantes a habitação. Alega ainda que, no decurso de diversas obras de restauro que está a executar no referido prédio, descobriu que a Ré, proprietária do prédio, estendeu as áreas do mesmo por entre as fundações do prédio da A.
Alega ainda a A., que a Ré procedeu à escavação do terreno e para facilitar o acesso aos espaços em causa, demoliu partes das fundações de alvenaria de pedra, deixando o prédio da A. sujeito a um esforço estrutural para o qual não foi concebido. A remoção das ditas fundações levou a um assentamento do edifício da A. de 14 cm. Conclui, assim, que o prédio da A. está em eminência de ruir. A actuação da Ré consistiu na ampliação das suas áreas para os espaços deixados em aberto pelas fundações do prédio da A. fazendo-a, assim, em incorrer em responsabilidade civil.
Em contestação a Ré invoca a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e falta de indicação da causa de pedir, concluindo pela sua absolvição da instância.
Na réplica a A. sustenta que a Ré compreendeu a petição e, como tal, não se verifica o apontado vício processual.
O Tribunal ordenou e realizou uma inspecção ao local, conforme consta do processo.
Proferido despacho saneador, o Senhor Juiz de 1.ª Instância julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. O tribunal “a quo” refere que o A. não indica na PI qual o n.º de polícia do prédio do A.
2Contudo, foi proferido despacho a que alude a notificação de29/04/2009, do seguinte teor:
" Deve o A. juntar aos autos certidão do registo predial relativa ao prédio que diz pertencer-lhe ou documentos que prove o direito de propriedade em que funda a acção".
- 3.Posteriormente o tribunal "a quo" proferiu o seguinte despacho (cfr. Notificação de 25/09/2009).
- 4.Sendo certo que, a zona da …a á uma zona problemática em que os contornos arquitectónicos exigem conhecimentos técnicos profundos.
- 5.São prédios muito antigos em que muitas vezes á difícil de determinar as áreas e confrontações dos mesmos.
- 6.Quanto á questão do pedido da condenação o repor o prédio no estado em que se encontrava antes dos factos mandar no art. 16°, só através de prova testemunha e de prova documental, que alguma, bastante pertinente, já se encontra nos autos é que se poderá determinar em que estado o prédio se encontrava.
- 7.De resto, para que serviu a inspecção ao local?
Não só para elaborar o questionário e especificação. Como se determinou no despacho acima transcrito?
Afinal de contas, salvo o devido respeito, tornou-se um acto inócuo e inconsequente.
Ora, a lei proíbe actos inciteis (cfr. art. 137° do CPC).
- 8.A falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é referido de modo tão obscuro que não se entende qual seja que a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos (art. 193, n.os 1 e 2-a).
- 9.A nulidade do processo por ineptidão da petição inicial é sanável quando, resultando da ininteligibilidade (ou, mais dificilmente, da falta) do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão, e se verifique, após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito do vício verificado (art. 193-3).
- 10.Põe-se, além disso, a questão de saber se, havendo réplica, é admissível que o autor nela sane o vício da ininteligibilidade, mediante nova alegação — o que, no domínio do direito anterior à revisão de 1995/1996, o Assento 12/94, de 26-5-94, D.R. de 21-7-94, admitiu e que constitui entendimento a perfilhar desde que se assegure, na tréplica ou, se necessário, mediante uma decisão discricionária de adequação formal.
- 11.Impõe-se a revogação da sentença por falta, salvo o devido respeito, de fundamento legal.
- 12.Os autos deverão baixar á l a Instância com vista ao prosseguimento da lide.
II. FACTOS PROVADOS
1. No dia 01 de Outubro de 2008 deu entrada em Tribunal a presente acção tendo a A. formulado o seguinte pedido contra a Ré (após rectificação apresentada espontaneamente pela A.):
“(…) deve a expensas suas, ser a Ré condenada a repor o imóvel do A. no estado em que se encontrava antes dos factos narrados em 16.º supra e seguintes”.
2. Na contestação a Ré defende-se também por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido e por falta de causa de pedir.
3. Por determinação judicial foi realizada uma inspecção ao local respeitante aos prédios urbanos em causa nos autos.
4. A notificação judicial de 25 de Setembro de 2009, a que a Apelante faz referência no Ponto 3 das suas Alegações de recurso, tem o seguinte teor:
“Para analisar os autos tendo em vista a prolação de despacho saneador, verifico que é de toda a conveniência, para aquele fim, a realização de uma inspecção ao local.
O n.º 2 do art.º 612.º, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispunha que a inspecção também pode ter por fim habilitar o juiz a organizar a especificação e questionário.
Tal preceito foi eliminado, mas isso fica a dever-se à eliminação da especificação e questionário, nada impedindo que o juiz continue a realizar inspecções na fase da condensação para se orientar na selecção dos factos provados e aprovar.
Neste sentido o n.º 1 do preceito: “O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, (…) inspeccionar coisas (…) a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local em questão (…)”.
Em face do exposto ao abrigo do disposto no art.º 612.º n.º 1 do CPC determino uma inspecção aos prédios urbanos sido na Rua, tornejando para a Calçada e Calçada, a realizar (…)”.
5. No despacho saneador proferido foi conhecida a excepção dilatória da falta de causa de pedir, que foi considerada improcedente, bem como conhecida a excepção dilatória da ininteligibilidade do pedido, considerada como procedente tendo, em conformidade, sido declarada a nulidade de todo o processo e a Ré absolvida do pedido.