I- Nos termos do artigo 916, ns. 2 e 3, do Codigo de Processo Civil, so a prova do deposito ou a junção de documento comprovativo de quitação, perdão ou renuncia por parte do exequente ou de qualquer outro titulo extintivo e de requerimento ao juiz pedindo a liquidação de toda a responsabilidade do executado, permite ordenar a suspensão da execução e a liquidação subsequente.
II- O simples despacho que, deferindo requerimento do executado, manda tomar termo de pagamento de parte da quantia exequenda, não implica a suspensão da execução, nomeadamente no caso de o exequente, com legal fundamento, não aceitar o pagamento da quantia oferecida, uma vez que tal despacho o não pode vincular.