É ilegal a liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas por inscrição, no registo, de um aumento de capital de uma sociedade anónima, já que tendo em conta o valor do acto, constituem uma imposição, sem carácter remuneratório, nos termos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69.
Continua a ser ilegal tal liquidação, mesmo após a existência de um limite máximo, que não pode ser ultrapassado por estes direitos, já que tal limite não é, por si só, susceptível de atribuir esse carácter remuneratório a tais direitos.