3DO DIREITO:
Para julgar improcedente o recurso considerou o M° Juiz de 1a Instância o seguinte:
Neste recurso, a recorrente suscita a falta e fundamentação do despacho que aplicou a coima.
A fundamentação das decisões da Administração, que constitui um direito do contribuinte e um dever da administração (Artº 77 da LGT e 268/3 da Constituição), há-de respeitar três princípios essenciais: da suficiência, da clareza e da congruência1.( 1 Sobre esta matéria seguimos de perto a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in 'Constituição da República Portuguesa Anotada", 3* ed. pp. 936 e segs.
Veja-se como a jurisprudência adopta as mesmas exigências, expressas no sumário do Ac do STA de 15/12/1999, ( "Bases Jurídico Documentais' dgsi.pt): A fundamentação do acto tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto a de direito que levaram a administração a pratica-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do Voo de acto e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação.)
O principio da suficiência significa que a fundamentação se deve estender a todos os elementos escolhidos pela administração de forma a reconstituir-se o iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final;
o principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão;
por último, o principio da congruência significa que deve haver consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. A adopção de fundamentos que por contradição não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação.
Analisando o conteúdo da notificação remetida ao impugnante, e que consta dos autos a fls. 16 e 17, com remissão expressa para o quadro fáctico que rodeou a prática da infracção constante dos autos a fls. 4 (numeração verde), verifica-se que a fundamentação (de facto) está devidamente enunciada. Quanto ao direito, estão indicadas as normas jurídicas violadas e as punitivas.
A coima foi fixada em 5.300.000$00, atendendo às dificuldades financeiras da pessoa colectiva.
Tudo isto se pode ler no despacho que aplicou a coima.
Estão assim satisfeitos os princípios da suficiência, por se terem enunciado todos os elementos de facto e de direito que levaram à decisão final; o da clareza, porque o discurso é inteligível e sem ambiguidades; e o da congruência porque entre os pressupostos e a motivação não existe qualquer divergência.
Termos em que improcede a nulidade por falta e fundamentação.
Quanto à colisão de deveres.
Defende a recorrente que a omissão de pagamento do IVA nos prazos legais se deve á opção radicada em conflito de deveres. Pagar imposto ou pagar salários dos trabalhadores.
Nos termos do Art.º 36 do Código Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
Parece-me claro que este regime deve ser aplicado também as contraordenações, sempre que se verifique uma efectiva colisão de deveres.
O que não é o caso dos autos, salvo melhor apreciação.
Com efeito, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, não está de demonstrado, de modo nenhum, que o cumprimento do dever de pagar os impostos sacrifique a obrigação de pagar os salários, ou vice versa.
Termos em que improcede a alegação de falta de culpa por conflito de deveres.
Quanto à Inconstitucionalidade do Art° 29 do RJIFNA.
O que os diversos números do artigo 29 RJIFNA contém é uma norma típica de incriminação. Previsão (não entrega da prestação tributária devida) e sanção: moldura abstracta da coima aplicável. A graduação da coima há-de ser efectuada nos termos do Art.019 do mesmo diploma.
Assim, prevendo a lei a graduação da coima entre um mínimo e um máximo, não há qualquer Inconstitucionalidade da norma em causa.
No que respeita ao abuso de direito.
Quanto a esta matéria a recorrente defende que a Administração Tributária exige do contribuinte o pagamento de uma coima quando os factos que lhe estão subjacentes são da responsabilidade dos organismos do Estado a quem a recorrente presta serviço e que não cumprem (não pagam) atempadamente.
É inegável que a falta de pagamento oportuno pode (pode!) gerar dificuldades de tesouraria ou mesmo económicas numa empresa, comprometendo a sua sobrevivência. E quando é o Estado (em sentido muito amplo) que não cumpre os seus compromissos, a questão é ainda mais grave do ponto de vista ético.
O Estado é (deve ser) uma pessoa de bem!
Mas daí até dizer-se que a falta de entrega do imposto se deve ao próprio Estado que não pagou vai uma distância intransponível.
Saliente-se que a recorrente recebeu o dinheiro correspondente ao IVA que devia ter entregue nos cofres do Estado.
Em relação a este imposto, a recorrente é mera depositária, entregando nos cofres do estado o que recebeu de outrém. O pagamento do IVA não lhe acarreta qualquer desvantagem patrimonial porque o dinheiro nunca lhe pertenceu.
Bem vistas as coisas, "abuso de direito" é a empresa reter dinheiro que lhe não pertence.
Por fim, cabe referir que a coima aplicada foi equilibrada, quedando-se próxima dos limites mínimos da pena aplicável. Entre 10% e metade do imposto em dívida (Art.° 29 n.° 2 do RJIFNA, cuja redacção é idêntica ao Art.° 114 n" 1 e 2 do RGIT), a Administração Tributária fixou-a em cerca de 20% do imposto em dívida, tendo em conta o que dispõe o Art.019 do mesmo diploma.
Nestas circunstâncias, a graduação da coima aplicada foi moderada, peto que não merece qualquer censura.
A arguida bem poderia ter pago uma coima de montante inferior (1.321.413$00) se tivesse a pago no prazo de 15 dias que lhe foi concedido para o efeito, a contar da data da recepção da notificação (e não da data do carimbo dos correios como a arguida refere).
Simplesmente, tendo recebido a notificação no dia 17 de Julho, o prazo de 15 dias expirou no dia 2 de Agosto, e não lhe pode aproveitar o pagamento extemporâneo.”