- 1.1“A…, SA” vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu, em recurso da Fazenda Pública, «dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.Embora sem se acentuar devidamente a índole jurídica da questão em que assentava a sua pretensão, o certo é que nas doutas Alegações se defendeu, embora erradamente, salvo o devido respeito, a possibilidade de aplicação ao caso dos autos do resultado de uma avaliação feita para fins bem diversos.
- 2.Ora, como foi salientado acima, na avaliação em causa, feita para cumprimento do disposto no art.° 28° do Código das Sociedades Comerciais, utilizou-se uma metodologia que foi de molde a causar confusão nos Serviços competentes da Administração Fiscal.
- 3.Com efeito, como se evidencia no esclarecimento prestado pelo Sr. Perito Avaliador, Eng. B…, na avaliação feita para ser dado cumprimento ao disposto no art.° 28° do Código das Sociedades Comerciais, não se teve em devida conta que os campos de golfe são prédios urbanos que, para o efeito, devem ser havidos como edifícios.
- 4.Aliás, na avaliação pretendida, o que interessaria era encontrar um valor global de mercado, sendo artificial o método utilizado da divisão em parcelas.
- 5.Nesta perspectiva correcta, para efeito de cálculo das amortizações ou reintegrações, à semelhança do que fizeram os serviços contabilísticos da Recorrente (e constitui prática corrente noutras Empresas do ramo, haveria que adoptar-se a regra geral do n° 3, do art.° 7º da Portaria n.° 737/81, de 29 de Agosto, na formulação resultante da alteração introduzida pela Portaria n.° 85/88, de 9 de Fevereiro.
- 6.Ou seja, dando-se cumprimento ao prescrito naquela última portaria, na falta de elementos para a valorização concreta do terreno subjacente aos campos de golfe, para efeito de amortização, deverá atribuir-se àquele, para efeitos de evidenciação na contabilidade como no caso aconteceu, 25% do valor global, sendo a percentagem de 75% a aplicável aos campos golfe propriamente ditos.
- 7.E isto porque, manifestamente, não pode legalmente aplicar-se às amortizações e reintegrações dos campos de golfe o resultado de uma avaliação dirigida a fim bem diverso, qual seja o de assegurar que o valor da posição dos accionistas das sociedades que se fundiram, mantiveram-se inalterados.
- 8.Impunha-se pois que, atento o disposto nos preceitos dos artigos 280.°, n.° 1, do CPPT (anteriormente, o art.° 167° do CPT), os art.°s 21.°, n° 4, 32°, n.° 1, al. b) e 41.°, n.° 1, al. a) do ETAF e 101°, 102°, 493° e 495° do CPC, aplicável por força do art.° 2.°, e) do referido CPPT, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul se tivesse julgado incompetente para conhecer do recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública e ordenasse a remessa dos autos para a Secção de Contencioso Tributário do S T A.
- 9.Foram violados ou não aplicados os mencionados artigos 280.°, n.° 1, do CPPT (anteriormente, o art.° 167° do CPT), os art.°s 21.°, n° 4, 32°, n.° 1, al. b) e 41.°, n.° 1, al. a) do ETAF; art. 9° n° 1 h) e 28° do CSC, aprovado pelo Dec. Lei n° 286/86, de 2 de Setembro; POC, aprovado pelo Dec. Lei n° 410/89, de 21 de Novembro, conta n° 421 e artigos 101°, 102°, 493° e 495° do CPC, aplicável por força do art.° 2.°, e) do referido CPPT.
Requer-se, pois a V.Ex.as se dignem conhecer oportunamente do presente recurso e julgar o mesmo procedente, com as legais consequências e como é de JUSTIÇA.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A questão objecto do presente recurso refere-se à competência, em razão da hierarquia, do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do recurso interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública da decisão proferida em primeira instância pelo TAF de Loulé.
Após alegar sobre a natureza exclusiva ou essencialmente jurídica das alegações de recurso da Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul a recorrente conclui que, atento o disposto nos preceitos dos artigos 280.º, n.° 1, do CPPT, os artigos 21.°, n° 4, 32°, n.° 1, al. b) e 41.°, n.° 1, al. a) do ETAF e 101°, 102°, 493º e 495° do Código de Processo Civil, o Tribunal Central Administrativo Sul se deveria ter julgado incompetente para conhecer do recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública e deveria ter ordenado e a remessa dos autos para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Este é, tanto quanto se apura das alegações e respectivas conclusões, o único fundamento do recurso.
A nosso ver carece de razão. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses, factos para o julgamento da causa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.1999, processo 22908, «....tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV - Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos».
E foi isso que sucedeu no caso subjudice como foi sublinhado no acórdão recorrido (fls. 338), e como aliás se constata das conclusões 4ª e 5ª do recurso da Fazenda Pública a fls. 315 e segs., em que a recorrente sustenta que «o M° Juiz a quo decidiu contra os factos apurados».
Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Compulsados os autos, verifica-se que a presente impugnação judicial deu entrada em Tribunal no dia 7-3-1995 – por isso que na situação é admissível recurso em 3.º grau de jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.
Também se verifica, das conclusões da alegação do presente recurso, que a ora recorrente tece vária argumentação para concluir que «Impunha-se pois que (…) o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul se tivesse julgado incompetente para conhecer do recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública (…)» – cf. a conclusão 8. consignada no ponto 1.2 supra.
Verifica-se ainda que a ora recorrente em nada questiona o julgamento do mérito da causa produzido no Tribunal a quo.
Como assim, em face do teor das conclusões da alegação, especialmente da conclusão 8., bem como da posição do Ministério Público, a única questão que aqui se coloca – por ser, aliás, de conhecimento oficioso até trânsito em julgado da decisão final – é a de saber se no caso o Tribunal Central Administrativo julgou com (in)competência em razão da hierarquia.
2.1 Em matéria de facto, o acórdão recorrido deu por assente o probatório constante da sentença da 1.ª instância, que é do seguinte teor.
- 1.Em 12 de Agosto de 1988, a reclamante apresentou na 2 Repartição de Finanças do Concelho de Loulé a sua declaração de início de actividade constando como actividade principal “o arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos” e como actividade acessória: “a venda de imóveis bem como a prática de quaisquer outros actos permitidos por lei às sociedades de gestão e investimento imobiliário.”
- 2.Em 19 de Junho de 1989 apresentou ela a sua declaração modelo 2 de contribuição industrial do exercício de 1988, na qual indicou um prejuízo para efeitos fiscais de 15.596.688$00;
- 3.Em resultado de exame à sua escrita levada a efeito pela Inspecção Geral de Finanças relativamente a tal ano (e outros), veio esta a concluir ter a impugnante deduzido um excesso de amortizações de 41.227.200$00, dado que calculou como custos de exercício 75% do valor contabilístico dos aludidos campos de golfe e campo de prática de golfe (no valor total de 1.500.756.562$00).
- 4.Aquando da sua constituição - em 29 de Junho de 1988 - a realização do seu capital social no montante de 2.500.000 de contos, foi feito por entrada de dinheiro de 400.000 contos e por entrada de imóveis por parte da accionista C… SA., no valor de 2.100.000 contos, constituídos eles pelos campos de golfe n°s. 1 e 2, pelo Clube de Golfe n° 2 e pelo campo da pratica de golfe no 2. Tais campos constituem os prédios urbanos dos arts. 2890, 2889 e 5618, da freguesia de Quarteira e foram atribuídos a tais campos os valores de 1.000.000 de contos, 950.000 contos e 45.000 contos, respectivamente, devendo considerar-se as referências de valores aos campos de golfe propriamente ditos, os terrenos subjacentes e as construções e demais infra-estruturas.
- 5.Aquando da realização da constituição do pacto social havia sido feito o respectivo relatório por um revisor oficial de contas, nos termos do art. 28° do C. das Soc. Comerciais, que não abrangeu, todavia o campo da prática de golfe.
- 6.Em tal relatório foram atribuídos aos terrenos dos referidos campos de golfe n°s. 1 e 2, os valores de 751.000 contos e 764.400 contos, sendo que tais terrenos tinham a área de 626.000 m2 e 600.000 m2, respectivamente.
- 7.O aludido campo de prática de golfe tinha a área de 37.000 m2.
- 8.Por virtude do excesso encontrado nas ditas amortizações, foi apurado um lucro tributável corrigido de 25.630.520$00, tendo sido apurada a contribuição industrial Grupo A, do ano de 1988, na importância de 4.410.341$00 e juros compensatórios de 1.760.270$00, num total de 6.170.611$00, que foi debitada em 31 de Março de 1992, pelo conhecimento n° 166.
- 9.Em 27 de Maio de 1997 foi paga tal contribuição no dito montante de 14.410.341$00.
2.2 Para se haver decidido pela competência em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso, o acórdão recorrido considerou e concluiu essencialmente como a seguir se transcreve.
Ora, no caso, vê-se que nas Conclusões 4ª e 5ª a Fazenda manifesta discordância quanto à conclusão de facto que a sentença retira dos factos constantes do n° 6 do Probatório, no sentido de que [apesar de nos relatórios do ROC e da IGF ter sido atribuído aos terrenos (em si) subjacentes aos campos de golfe n°s. 1 e 2, os valores de 751.000 contos e 764.400 contos e aos restantes itens (custos de construção dos campos, custos das infra-estruturas, custo do edifício do clube no campo de golfe n° 2) os valores (parciais) também ali constantes], os valores - totais - em causa deveriam ter sido considerados como referindo-se aos campos de golfe propriamente ditos, aos terrenos subjacentes e às construções e demais infra-estruturas (ou seja ao conjunto do prédio) e não na forma em que o foram.
E, salvo o devido respeito, esta divergência é, ainda, uma divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida, pelo que, assim sendo, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Daí a competência do TCAS para dele conhecer, assim improcedendo esta alegada excepção da incompetência, em razão da hierarquia (e não em razão da matéria, como pretende a recorrente).
Para julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal, levantada pela ora recorrente, o acórdão recorrido discorreu e concluiu, como se vê, por haver «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida, pelo que, assim sendo, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito».
E o que também se vê é que a ora recorrente – na alegação do presente recurso, condensada nas respectivas conclusões, alinhadas no ponto 1.2 supra – em nada contraria o julgamento que o acórdão recorrido fez, de haver, no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida».
Assim – não contrariando a ora recorrente que haja «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida» no recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo –, é legítimo que igualmente aqui concluamos e julguemos que «o recurso não versa exclusivamente matéria de direito».
Deste modo, e consequentemente, é forçoso concluir – dando resposta à questão decidenda – que no caso o Tribunal Central Administrativo julgou com gozo de competência em razão da hierarquia.
E, então, havemos de convir, a terminar, que o Tribunal Central Administrativo goza de competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso em que ocorra «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida».
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter o aresto recorrido na parte impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.