IVO Direito
Em sede de jurisdição comum, considerou e analisou o tribunal a quo os problemas suscitados pelo autor, o qual defendia que as deliberações aprovadas na assembleia-geral extraordinária e ordinária realizadas nos dia 29 de Dezembro de 2007 seriam anuláveis porquanto a ordem de trabalhos não estava devidamente concretizada, que a consulta realizada deveria ter sido efectuada antes de esgotado o prazo legal para apresentação das listas candidatas, que a deliberação da reunião extraordinária não reproduz quais os fundamentos de impossibilidade ou da inconveniência e, por fim, que a lista A fora admitida à votação sem preencher os requisitos necessários.
O tribunal, apreciando o problema à luz da lei civil portuguesa e do DL n.º 119/83, de 23 de Fevereiro, considerou existir irregularidades que importavam a anulabilidade de ambas as deliberações tomadas em 29 de Dezembro de 2007, julgando, deste modo, a acção procedente.
Anote-se que em sede de 1ª instância não foi questionado nem se tomou posição sobre o problema da eventual incompetência material do tribunal comum, apesar do seu conhecimento ser oficioso.
Porém, em sede de recurso, o inconformismo da apelante Irmandade da Santa Casa da Misericórdia C………. relativamente à decisão impugnada, centra-se em duas áreas fundamentais, como sejam, da incompetência material do tribunal comum para decidir esta matéria eleitoral de uma Misericórdia e, para além disso, da falta de fundamento legal da decisão mesmo à luz da jurisdição comum.
Vejamos a primeira questão, na medida em que da sua sorte, se conhecerá ou não da segunda.
Como se afirmou já, o problema da incompetência material do tribunal comum para apreciar e decidir questões relativas a eventuais irregularidades das deliberações das assembleias-gerais da Misericórdia C………. não foi suscitado nem avaliado em sede de primeira instância.
No entanto, como estamos perante um problema de incompetência material do tribunal comum para analisar e julgar esta questão, que a verificar-se determina a incompetência absoluta deste e se traduz mesmo numa excepção dilatória, sendo o seu conhecimento oficioso - artigos 65º n.º 1, 66º, 101º, 102º, 103º, 494º e 495º, todos do CPC -, que origina a absolvição da parte ré da instância - art. 493º n.º 2 do CPC -, pelo que terá de ser objecto de análise e apreciação.
Daí que se inicie por abordar o problema levantado.
E a questão consiste em averiguar qual será o tribunal competente para julgar de questões relativas ao contencioso eleitoral nas Misericórdias - regularidade ou vícios da eleição dos seus órgãos sociais -, se os tribunais cíveis se a autoridade eclesiástica.
Isto é, será o tribunal comum competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nesta acção e perante a causa de pedir alegada?
A questão tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência e verificamos que não tem sido uniforme.
Para uma corrente jurisprudencial, será competente para julgar do acto eleitoral para os corpos gerentes duma Misericórdia, o tribunal comum/cível.
Entre eles, podemos apontar o Ac. R. Porto, de 5-6-2006, em www.dgsi.pt, segundo o qual “Compete aos Tribunais comuns e não aos Tribunais eclesiásticos – Ordinário Diocesano – a competência para apreciar o pedido de impugnação de deliberação da Assembleia eleitoral dos seus corpos sociais, com fundamento em alegadas irregularidades.”
Também desta Relação, por Ac. de 5-05-2005, www.dgsi.pt, se entende que “O tribunal comum é materialmente competente para conhecer de alegadas irregularidades respeitantes às eleições de uma Misericórdia”.
No mesmo sentido se manifesta o Ac. R. Évora, de 23-2-1989, CJ, Tomo I, pág. 253, mas agora para efeitos de convocação da assembleia geral de uma Misericórdia.
Já o Acórdão da R. Porto, de 21-6-99, www.dgsi.pt, apontado pelo recorrido nas suas contra alegações, apenas consta o sumário, desconhecendo-se qual a questão de fundo que o originou.
Também o Ac. STJ, de 4-10-2000, não publicado, decidiu que eram competentes os tribunais cíveis e não a autoridade eclesiástica, para conhecer de um pedido de uma suspensão de uma decisão de uma Misericórdia que não conhecera a inelegibilidade de um candidato aos corpos gerentes e se pedira a suspensão do acto eleitoral.
Para outra corrente, sobressaindo aqui essencialmente o Supremo Tribunal de Justiça, entende que em casos como os que aqui estão em causa, será materialmente competente o tribunal eclesiástico e não o tribunal comum, para decidir os conflitos ou irregularidades ocorridos com a eleição dos seus corpos gerentes de uma Misericórdia.
E desde logo encontramos este sentido de opinião no Ac. STJ, de 11-7-1985, BMJ, n.º 349, pág. 432, em que estava em causa um pedido de suspensão da deliberação social da assembleia geral de uma Santa Casa da Misericórdia que tinha procedido à eleição dos corpos gerentes, discutindo-se no processo a questão da competência para conhecer e decidir desse pedido de suspensão.
Diga-se que este acórdão confirma uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6-11-84, o qual também se pronunciou no sentido da competência caber ao órgão eclesiástico.
Fundamenta a decisão, analisando quer os sagrados cânones sobre associações de fiéis na Igreja Católica, quer as disposições do Estatuto das IPSS de 1983 - DL. n.º 119/83 -, como ainda as normas da Concordata de 1940, terminando no artigo 48° desse Estatuto das IPSS, concluindo que nos termos deste normativo cabe à tutela da autoridade eclesiástica a “aprovação dos corpos gerentes”.
E daí que pondere:
“É de entender, todavia, que a fiscalização da observância das referidas regras (sobre assembleias gerais) não compete às autoridades civis no caso em apreço, no qual apenas está em causa o modo como se preparou, realizou e apurou o resultado da eleição para os cargos directivos.
E isso porque, de um lado, se ao Ordinário diocesano cabe, por força do normativo legal, a aprovação dos corpos gerentes da Misericórdia, caber-lhe-á também, por necessária inerência, verificar a regularidade da eleição, sob pena de ter de aceitar-se que a sua aprovação haveria de resumir-se à aposição de uma chancela sem qualquer sentido prático e efeito útil; de outra banda porque as invocadas irregularidades não se situam no campo em que se faz exercer a tutela do Estado, não se compreendendo, assim, a ingerência do poder temporal; e, finalmente, porque aqueles actos não respeitam, sequer, ao fim assistencial ou de solidariedade social que a instituição se propõe realizar, mas à sua vida interna, cuja fiscalização deverá caber, pois, ao Ordinário competente face ao que se prescreve no artigo 48°”
Neste raciocínio está para nós em foco o essencial da questão e do problema a solucionar.
Um outro acórdão, também do STJ, de 27-1-2005, consultável tanto em www.dgsi, como na CJ, Tomo I, pág. 49, aborda também e de forma hábil esta problemática e mostra-se assim sumariado:
“No caso das Misericórdias, associações de fiéis, constituídas na Ordem Jurídica Canónica, cabe ao Ordinário diocesano a aprovação dos respectivos corpos gerentes.
Essa aprovação abrange as irregularidades na admissão de "irmãos", bem como as do respectivo processo eleitoral”.
O caso concreto que originou esta posição envolvia uma providência cautelar, na qual se pedia que o tribunal civil intimasse uma Misericórdia a abster-se de dar posse aos irmãos eleitos para os corpos gerentes.
As instâncias anteriores tinham entendido que competente para conhecer da validade de eleições nas Misericórdias era a autoridade eclesiástica e não o tribunal civil.
Este acórdão confirma essas decisões, baseando-se retirando os argumentos tanto da interpretação do art. IV da Concordata de 1940, como da interpretação do art. 48º do DL 119/83, de 25.2, e conclui-se da sua leitura que para a decisão final foi relevante a apreciação de que caberá ao Ordinário Diocesano a orientação das instituições na sua diocese, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas.
Aponta ainda que as eleições para os corpos gerentes de uma Misericórdia são matéria da vida interna dessa instituição, que nada tem a ver com o seu fim assistencial ou de solidariedade e que a aprovação dos corpos gerentes, nos termos do artigo 48° do Estatuto das IPSS, abrange a verificação da regularidade da sua eleição.
E conclui ainda que as eleições numa Misericórdia são matéria estranha aos fins de solidariedade social, que a aprovação dos corpos gerentes da associação pelo Ordinário diocesano se deve incluir também a apreciação das eventuais irregularidades ocorridas na sua eleição.
Novamente no mesmo site e na mesma colectânea, mas nesta a fls. 77, encontramos outro acórdão do STJ, de 17-2-2005, que se debruça sobre idêntico problema, uma vez que se punha em causa uma decisão da Mesa de uma Santa Casa da Misericórdia que admitiu a filiação ou adesão de novos irmãos.
O seu sumário é:
“O acto da Mesa Administrativa de uma Misericórdia relativo à admissão, filiação ou adesão de novos irmãos como membros efectivos da Irmandade respeita exclusivamente à vida interna ou inter-orgânica da instituição em causa, cuja fiscalização e tutela competem, por isso, ao "Ordinário Diocesano".
- -Não cabe, assim aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação nesse instituto eclesial, e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.
- -E daí a incompetência dos tribunais comuns "ratione materiae" para a sindicância da questionada legalidade e, consequentemente, para a apreciação de providência cautelar de suspensão da decisão da mesa administrativa - órgão executivo da Misericórdia - sobre a admissão de novos irmãos.
De igual modo, da leitura deste acórdão podemos retirar as razões essenciais em que assentou a sua decisão, podendo assim escaloná-las e especificá-las como considerando que as Irmandades da Misericórdia constituem associações da Igreja Católica, encontrando-se sujeitas à tutela da autoridade eclesiástica e que os institutos e associações dela resultantes e que tenham por fim o exercício da actividade especificamente religiosa serão estranhos e alheios aos fins próprios da administração pública, mas caso prossigam fins de beneficência ou de assistência ficarão já sujeitas, nessa parte, mas apenas nessa parte, ao ordenamento jurídico geral instituído pelo Estado para as instituições particulares da mesma índole, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos.
Mais recentemente, encontramos novo Ac. do STJ, de 26-4-2007, em www.dgsi.pt e CJ, STJ, Tomo II, pág. 47, referente a um problema surgido na Santa Casa da Misericórdia .........., considerando competente o Ordinário diocesano e não o tribunal cível para julgar de uma acção em que se pedia a declaração de nulidade duma deliberação da Assembleia Eleitoral.
A 1ª instância considerou-se incompetente em razão da matéria mas a Relação revogou, por acórdão de 25-6-2006, acima referenciado, decisão que agora vê ser confirmada pelo Supremo Tribunal.
O sumário constante do site é:
1º - A Santa Casa da Misericórdia .........., como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
- 2.O artigo 41.º, n.º 4 da Constituição não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais das misericórdias que prossigam a referida duplicidade de fins.
- 3.Abrindo apenas caminho à relevância das Concordatas estabelecidas entre Portugal e a Santa Sé.
- 4.As quais, situando-se em plano inferior ao da Constituição da República, se situam em plano superior ao das normas internas do Estado Português.
- 5.Do artigo 4.º do teor da Concordata de 1940 resulta a competência do Ordinário ali referido para apreciar o pedido de impugnação dum acto eleitoral duma misericórdia, quer seja invocada a violação do direito canónico, quer a violação do direito português.
- 6.Cedendo, por se situarem hierarquicamente abaixo, normas internas portuguesas que disponham em sentido diferente.
- 7.Perante a Concordata de 2004, se estiver em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja, se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
Anota ainda este Acórdão que as Concordatas que a Santa Sé assinou com Portugal estão compreendidas no conceito de “convenções internacionais” e que vigoram na ordem interna, situando-se numa hierarquia imediatamente a seguir à Constituição e antes das normas internas portuguesas.
E ainda que, atento o art. 4º da Concordata de 1940, se estabelece uma estatuição relativa à incompetência dos tribunais cíveis para impor o próprio “regime instituído pelo direito português”, qual seja de verem os tribunais civis portugueses a velarem pelo cumprimento do direito interno nacional.
Conhecemos ainda uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, não publicada, de 17-12-2008, proferida sobre um caso concreto em que, como “preliminar de uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo”, se pedia a suspensão de eficácia de uma decisão tomada por uma Mesa Administrativa de uma Santa Casa de Misericórdia, que não admitiu como irmãos 63 pessoas e do despacho do Presidente da Assembleia Geral que fixou um prazo para apresentação de listas de candidaturas de diversos cargos.
E concluiu, em decisão amplamente fundamentada, que não cabe nem aos tribunais judiciais nem aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal indagar da idoneidade ou não dos candidatos à filiação num dado instituto eclesial e menos ainda sindicar da legalidade, conveniência ou oportunidade do acto de apreciação das candidaturas, bem como da fixação de prazo para apresentação das mesmas candidaturas.
Todos estes arestos, salvo o do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, têm como limite temporal a concordata que vigorava anteriormente a 2004.
E será que com a nova concordata se alterou o pensamento e a orientação anterior mais recente, segundo a qual seria da jurisdição eclesiástica e não da jurisdição civil a decisão sobre as eleições para os corpos gerentes de uma Misericórdia?
Vejamos, dizendo desde já que entendemos que não se alteraram os fundamentos que justificaram as anteriores decisões proferidas nesse sentido.
E desde logo, do conhecimento que rodeou a formação da nova Concordata de 2004 e principalmente da leitura atenta do seu preâmbulo, verificamos que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomo e independentes.
Do conteúdo da Concordata, encontramos disposições que, segundo pensamos, reflectem a ideia de manter e até vincar cada vez mais a separação de poderes entre Estado e Igreja Católica e também de vedar às autoridades portuguesas a aplicação do direito canónico e, por sua vez, vedar às autoridades eclesiásticas aplicar o direito português, mantendo-se neste campo uma pluralidade de ordenamentos jurídicos.
E encontramos este pensamento em vários artigos da concordata, concretamente no artigo 1º, mas também no artigo 2º, 10º e 11º, que dispõem:
Artigo 1º
- 1.A Santa Sé e a República Portuguesa declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana.
- 2.A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
Artigo 2º
- 1.A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica (sublinhados nossos).
- 2.A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
Artigo 10º
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
Artigo 11º
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza. (sublinhado nosso)
Ainda sobre a Concordata, recorde-se que, nos termos do artigo 8º n°2 da CRP “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Ora, sobre este normativo, entende o Tribunal Constitucional que a norma de direito interno que contrarie uma convenção internacional em vigor na ordem interna contraria o princípio da primazia do direito internacional convencional na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior, não podendo deixar de haver-se por prevalente o vícios da inconstitucionalidade, que absorve, consumindo-o, o vício de ilegalidade” - Acórdãos n.ºs 118/85, 409/87 e 218/88, consultáveis nos BMJ n.ºs 360º, pág. 501, 370°, pág. 175 e 380°, pág. 183 -.
Apreciando este normativo, Jorge Miranda - A Concordata e a Ordem Constitucional Portuguesa, pág. 69 -, entende que “consequentemente, a emissão de norma interna contrária a norma internacional não constitui apenas o Estado em responsabilidade internacional; implica também a não obrigatoriedade da norma interna, por ineficácia (não propriamente por invalidade, pois o tratado não é fundamento de validade, mas tão só um obstáculo à sua eficácia” -
O artigo 3° da Concordata de 1940 reconhecia à Igreja o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica, bastando que, depois de canonicamente erectas, seja feita participação escrita à Autoridade competente pelo Bispo da diocese, onde as mesmas tiverem a sua sede.
Como podemos ver pelo prescrito no art. 11º n.º 1 da actual Concordata, acima transcrito, para ele transitou este pensamento.
Ademais, o próprio direito canónico contém disposições que denotam uma particular tendência para a regulamentação específica de certos e determinados aspectos da sua actividade eclesiástica.
Assim:
Cânon n°298°
1 - Na igreja existem, associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina esta, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.
2 - Os fiéis inscrevem-se de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.
Cânon 305°
1 - Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e de cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.
2° - Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associações diocesanas e também as outras associações na medida em que actuem na diocese.
Cânon 312
1° - A autoridade competente para erigir associações públicas é: 1°- para as associações universais e internacionais, a Santa Sé; 2°-para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria erecção se destinam a exercer a actividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território; 3°-para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico;
2° - Para a erecção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude do privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dada por estrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a erecção de uma casa de um instituto religioso vale também para a erecção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.
Cânon 321°
Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.
Cânon 322°
1° - A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cânon 312.
2° - Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no cânon 312, contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação.
Cânon 323°
1° - Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do cânon 321, estão no entanto sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cânon 305, bem como ao governo da mesma autoridade.
§ 2°-Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das associações privadas, vigiar e procurar que se evite à dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado.
Conjugadas estas disposições próprias e exclusivas do direito canónico, com o fixado nos artigos 68º, 69º e 48º do DL n.º 119/83 (Estatuto das IPSS) detectamos a faculdade de a Igreja se poder organizar livremente segundo o seu direito canónico, constituindo associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica.
Por um lado os n.º 1 e 3 do art. 69º do Estatuto das IPSS são sintomáticos ao ressalvar as actividades estranhas aos fins da solidariedade social e, por outro lado, o artigo 48º daquele DL e Estatuto ao determinar que “sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios de contas anuais”
Aqui se separam, nitidamente, as situações em que, para além dos fins religiosos que lhe estão inerentes, as associações religiosas pratiquem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários.
É que, como já o afirmamos, as Misericórdias estão sujeitas ao DL n.º 119/83 de 25/2, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
De acordo com o artigo 1° n°1 deste Estatuto “são instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, S outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: a) apoio a crianças e jovens; b) apoio à família e) apoio à integração social comunitária; d) protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e) promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva curativa e de reabilitação; f) educação e formação profissional dos cidadãos; g) resolução dos problemas habitacionais das populações “.
E acrescenta o n°1 do artigo 2° seguinte que “as instituições revestem uma das formas a seguir indicadas: a) associações de solidariedade social; b) associações de voluntários de acção social; e) associações de socorros mútuos; d)-fundações de solidariedade social; e) -irmandades da misericórdia”.
Daí que se considere correcto o que se afirma no Ac, do STJ, de 27-1-2005, que apesar de se debruçar sobre uma situação factual em que se aplicava a Concordata de 1940, mantém toda a sua actualidade.
Dizia:
“Cabe, pois, ao Ordinário diocesano a orientação das instituições na sua diocese, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas.
Apesar dessa tutela da autoridade eclesiástica (o Ordinário diocesano), o Estado reservou para si, quanto às contas, a seguinte tutela: "carecem de visto dos serviços competentes".
No entanto, quanto à aprovação dos gerentes dessas associações, nenhuma tutela reservou para si o Estado, o que resulta também, e é reafirmado, ao se regularem os casos da destituição destes e da suspensão dos corpos gerentes, sem que os casos previstos contendam com a sua eleição ou aprovação.
Aí, trata-se de matéria da vida interna da associação, sem repercussão no fim assistencial, ou, pelo menos, assim o entendeu o legislador.
E essa "aprovação" dos corpos gerentes abrange a verificação da regularidade da sua eleição porque doutra forma, tal acto limitar-se-ia "à aposição de uma chancela", sendo certo que tais actos "não respeitam" ao fim de assistência ou de solidariedade social que a instituição se propõe realizar, mas à sua vida interna", como acertadamente se refere no citado Ac. do STJ de 11.7.85.
E compreende-se esta separação entre as vertentes social e religiosa, no caso em análise, porque a selecção dos irmãos depende da verificação das condições exigidas pelo art. 7.º do Compromisso (22), que, naturalmente, não podem ser sindicadas pelos tribunais mas, antes, pelo Ordinário diocesano, designadamente a que vem descrita na al. d) desse normativo. (23)
Uma das razões fundamentais porque se impugnam as deliberações de 16.10.03 e de 21.11.03 prende-se com a admissão de 16 irmãos "sem cumprir os requisitos legais, quanto à forma de apresentação das propostas e ao método da sua aprovação", na primeira e, a participação destes no colégio eleitoral, na segunda.
Questões, que, como se deixa exposto, apenas podem ser sindicadas pela autoridade eclesiástica e, consequentemente, as violações invocadas nas duas deliberações. “.
Também no caso em apreço nos autos e ao qual nos temos de cingir, estava em causa uma consulta à Assembleia Geral para efeitos do n.º 4 do art. 57 do DL n.º 119/83 e 24º do Compromisso da Santa Casa da Misericórdia C………. (Estatutos) relativo a possibilitar que alguns elementos da Santa Casa integrassem as listas de candidaturas aos órgãos sociais para o mandato de 2008/2010, para permitir a eleição, integrando na lista elementos que, apesar de já exercerem esse mandato por mais de 2 mandatos consecutivos, possibilitasse essa hipótese, o que aconteceu e a 2ª Assembleia por ter escolhido a lista que integrava irmãos naquelas condições.
Isto é, questionava-se se a assembleia-geral extraordinária a que aludem os arts. 157º, n.º4, do DL n.º119/83, de 25 de Fevereiro e o art. 24º do Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia C………. e que tinha como ordem de trabalhos a deliberação quanto à inconveniência de proceder à substituição de um ou mais membros dos corpos gerentes terá de ser realizada antes do prazo estabelecido para apresentação das listas candidatas às eleições para os órgãos sociais e observar uma antecedência razoável relativamente a este prazo para que, em face do deliberado, se apresentarem as listas concorrentes.
Para se poder concluir se as deliberações aprovadas na assembleias-gerais, extraordinária e ordinária, realizadas no dia 29 de Dezembro de 2007 apresentam irregularidades: a Assembleia-geral extraordinária não foi convocada antes do termo do prazo da apresentação das candidaturas à eleição dos corpos sociais; na Assembleia-geral ordinária foi admitida à votação uma lista (a lista A) que não reunia, aquando da sua apresentação, os requisitos legais e estatutários uma vez que era integrada por membros impedidos.
Porém, o acórdão do STJ, de 26-4-2007, questiona todo o raciocínio que sustenta a sua tese, com a entrada em vigor da nova Concordata.
E considera:
“Esta nossa construção complica-se, no entanto, com a entrada em vigor, em 18.12.2004, da Concordata actualmente vigente.
Nela se continua, para além do regime de liberdade de organização em geral, o regime de livre constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas canónicas, com reconhecimento da personalidade jurídica por parte do Estado Português.
Tendo-se também atentado nas pessoas jurídicas canónicas que, além dos fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade. Estatuiu-se, em consonância com o que vinha da anterior concordata, que desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Mas existe uma diferença.
Desapareceu a referência do artigo 4.º da Concordata de 1940 quanto à imposição do direito português pelo Ordinário competente. Pelo contrário, ficou estatuído, no artigo 11.º, que, regendo-se as pessoas jurídicas canónicas pelo direito canónico e pelo direito português, cada um é aplicado pelas respectivas autoridades.
Está em causa a violação do direito canónico: será chamada a intervir a autoridade da Igreja. Está em causa a violação do direito interno português: recorre-se aos tribunais civis.
Levantar-se-ia, então, a questão de saber se os autores invocam a violação do direito canónico ou do direito interno português.
O que eles invocam é a violação do compromisso e este situa-se no âmbito do direito canónico, pois até na parte final se refere, em letra manuscrita, que “estão conformes às Normas de Direito Geral da Igreja e do Regulamento Geral das Associações Religiosas”.
Manteve-se, pois, para este caso, a competência do Ordinário”.
Sempre com o devido respeito, consideramos que a preocupação manifestada não tem justificação.
De facto, como se detecta pela leitura da petição inicial, o fundamento da acção respeita à violação tanto duma norma do DL 119/83 (Estatuto das IPSS), concretamente o n.º 4 do art. 57º, como das regras fixadas no Compromisso (Estatutos) da Santa Casa da Misericórdia C………., concretamente do seu art. 24º, como se pode inferir da leitura de tal documento, junto aos autos precisamente pelo autor, que impede que os membros dos corpos gerentes possam ser reeleitos consecutivamente, mais que duas vezes, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Donde que, também aqui, o que o autor invoca é a violação do Compromisso, sendo que este se situa no domínio do direito canónico.
Portanto, fixando-se no art. 11º da Concordata que as pessoas jurídicas canónicas se regem pelo direito canónico e pelo direito português, se o que estava em causa era a violação de normativos integrados tanto no Estatutos das IPSS como no Compromisso (Estatuto) de uma Santa Casa, deveria ser chamado a intervir a autoridade da Igreja, na medida em que a tutela e fiscalização compete, por força do art. 48º, ao Ordinário Diocesano.
Caso fosse a violação de um direito interno português, deveria ser chamado a jurisdição cível.
Diria que as eventuais violações do Compromisso, concretamente sobre eleições dos corpos gerentes da Santa Casa, logo sobre a vida interna da Misericórdia C………., não se podem colocar num domínio em que se imponha a intervenção pública do Estado, tanto mais que não respeitam à prestação de fins e cuidados assistenciais nem da sua normal actividade de solidariedade social.
É que há actividades próprias e típicas das Misericórdias que têm especificidades, características estas fornecidas tanto pelo Compromisso, como pelo DL 119/83 e também pela Concordata de 2004, constituindo a eleição dos seus corpos gerentes matéria interna dessa instituição e cuja resolução cabe no âmbito específico definido pelo seu direito canónico.
De facto, basta ler o art. 1 do seu Compromisso para se retirar que se está perante uma “,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Associação de Fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,”.
Para no seu n.º 3 determinar que “A Irmandade adquire personalidade civil e estará reconhecida como instituição privada de solidariedade social, mediante participação escrita da erecção canónica, feita pelo ordinário Diocesano,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,”.
No seu n.º 4 explica que “Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das associações de fiéis”.
Deste modo, poderemos mesmo afirmar que seria estranho, para não dizer incompreensível, que os tribunais portugueses tivessem de fazer uso do direito canónico para dirimir conflitos regulados expressamente por aquele direito, quando pelo art. 11º n.º 1 da Concordata de 2004, se estabelece uma separação nítida entre o Estado e a Igreja para estes efeitos.
Diremos mesmo que a nova Concordata, contém normas com as quais se pretende retirar da jurisdição civil portuguesa a resolução de conflitos que se situem apenas na ordem interna ou inter-orgânica das Misericórdias, como será o caso da eleição dos seus corpos gerentes e tudo o que a esta lhe diga respeito, concretamente, da legalidade ou não das decisões das suas assembleias gerais, da sua convocação, vícios, exclusão ou filiação de irmãos, etc.
E será ao Ordinário Diocesano, como resulta ainda do citado art. 48º que caberá apreciar as questões que neste domínio se verifiquem dentro da sua diocese, integradas na competência da aprovação dos corpos gerentes, contas e relatórios.
Naturalmente que a actividade externa das Misericórdias, nomeadamente com os fins de beneficência e de assistência, ficam sujeitas, apenas nessa parte, ao ordenamento jurídico comum.
Mesmo sem querer entrar em polémicas sobre a natureza jurídico-canónica das Irmandades das Misericórdias portuguesas, diremos que se encontra pacífica a ideia de que se trata de associações públicas de fiéis.
Podemos pois concluir pela incompetência material dos tribunais comuns de jurisdição ordinária para conhecer do objecto da presente acção, havendo necessariamente de absolver os requeridos da instância - artigos 105º e 495º do CPC -.
Em face desta decisão, não se conhece do segundo pedido formulado no recurso, qual seja a apreciação civilística da anulação das deliberações das assembleias-gerais e seu fundamento.
E podemos então concluir:
- -A Concordata de 2004 reforça a autonomia e separação de poderes entre Estado e Igreja Católica.
- -As condições das candidaturas, idoneidades dos seus membros, as irregularidades e vícios da convocação vícios, como a aprovação das suas decisões, etc., no que respeita à eleição dos corpos gerentes de uma Misericórdia, como problema interno dessa instituição, compete ao Ordinário Diocesano, como autoridade eclesiástica.
- -Não cabe aos tribunais judiciais, por serem materialmente incompetentes, a preparação e julgamento das irregularidades, vícios de convocação, oportunidade de marcação, da assembleia-geral da Misericórdia, por respeitarem à eleição dos corpos gerentes dessa instituição.