3O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão a decidir é exclusivamente a de saber se no caso presente existem ou não circunstâncias supervenientes que justifiquem, ao abrigo do art. 182º da OTM, a alteração da regulação das responsabilidades parentais em vigor.
Com efeito, o pedido da mãe da menor invoca expressamente o disposto no art. 182º da OTM, na parte em que refere a alteração “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
Logo pela letra do preceito, e vista a argumentação da recorrente, se afigura que a sua pretensão não pode ser atendida.
Com efeito, as alterações supervenientes (em relação ao acordo homologado onde consta a regulação vigente) que são apontadas pela requerente não se traduzem em qualquer factualidade objectiva.
E muito menos em factos que “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”. O que a recorrente relata é simplesmente que na altura em que deu o seu acordo à regulação em vigor fê--lo porque pendia sobre o seu companheiro a suspeita de abusos sexuais em relação a sua filha; e então tanto a requerente como o pai da menor julgaram acertado confiar a menor a sua tia, irmã da requerente, para salvaguarda desse eventual perigo. Porém, entretanto veio a desvanecer-se esse receio, foram arquivados os procedimentos referentes a essa suspeita, e por isso alterou-se a vontade da requerente, que pretende agora ter a filha a viver consigo. E o pai da menor confirma essa mudança, dizendo também ele que não se opõe a que a menor seja confiada à mãe ou a ele mesmo, em vez de continuar com a tia.
Sublinha-se que não estamos no domínio do art. 174º da OTM, em que os progenitores apresentariam um acordo de regulação sobre as responsabilidades parentais, a que tivessem chegado, e pediriam ambos a sua homologação judicial (aliás, eles não apresentam acordo nenhum, nos termos em que o concebe o art. 174º). Estamos, como se disse, no domínio da acção de alteração prevista no art. 182º, em que um dos progenitores pede a alteração do que está regulado com base na previsão legal que estatui essa alteração “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
Ora assim sendo logo se conclui que o pedido da requerente tinha que ser rejeitado. Na verdade, não se apurou nenhuma circunstância superveniente que torne necessária a alteração da regulação existente, e pelo contrário a factualidade apurada desaconselha vivamente essa alteração. As circunstâncias supervenientes a que alude a norma são realidades objectivas, e não mudanças subjectivas respeitantes à vontade dos intervenientes no acordo (não interessando para o caso entrar na área das motivações pessoais para o seu acordo de um momento e o desacordo posterior). É preciso demonstrar que circunstâncias supervenientes, em termos de factos objectivos, tornam necessário (repete-se a expressão legal), atendendo ao interesse da menor, modificar o que está regulado.
Porém, o que resulta da factualidade apurada, e considerando o princípio essencial da prevalência do interesse da menor, torna pelo contrário desaconselhável a alteração pretendida.
Não são só os riscos atinentes à instabilidade da requerente e da sua actual relação conjugal; trata-se sobretudo da estabilidade da vida da menor.
Senão vejamos: provou-se que a T... encontra-se integrada no agregado familiar da tia C... há cerca de três anos, e esta tem demonstrado competência e responsabilidade no exercício da parentalidade, sendo este agregado constituído, além da T... e da tia, pelo marido desta e dois filhos do casal, com seis anos de idade, e que a T... é uma jovem de 14 anos de idade, com um desenvolvimento físico aparentemente enquadrado dentro do esperado para a sua faixa etária, e aparenta ser emocionalmente equilibrada (factos 18, 19 e 20).
Na verdade, esta factualidade pode ser complementada, e mesmo corrigida onde o tempo o impõe. Assim, temos que a menor T... nasceu a 4 de Janeiro de 1998, pelo que completará 16 anos no próximo mês de Janeiro de 2014. Desde Setembro de 2009, por iniciativa da mãe, a menor encontra-se entregue à guarda e cuidados da tia materna C... . Desde 2010, na sequência de acordo entre os progenitores e a tia, que tal situação está judicialmente homologada. Verifica-se assim que a menor desde os seus 11 anos, e já há mais de quatro anos, vive no seio da família da tia, e bem integrada nesse núcleo familiar.
A menor é agora uma adolescente que sabe o que quer, e estabilizou o seu quadro vivencial e relacional.
Não pode por tudo isto deixar de observar-se que não é razoável, e repugna ao senso comum, a afirmação da recorrente de que deve desvalorizar-se a posição assumida pela menor (a motivação da sentença destaca e valoriza muito o depoimento da T... na audiência), entendendo que a opinião desta deve ser afastada liminarmente “não sendo minimamente aceitável que se tome em consideração a opinião da menor”.
Pelo contrário, a lei estabelece como princípio que o menor deve sempre ser ouvido “sempre que possível e a sua idade e maturidade o aconselhe” (art. 4º, al. i), da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, aplicável por força do art. 147º-A da OTM). Como se pode ler no art. 84º do primeiro dos diplomas citados, em concretização do princípio mencionado, “as crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção”.
Ou seja, a requerente não tem razão nessa sua asserção, e o julgador andou bem ao levar na devida conta as opiniões da menor.
Pode dizer-se que na nossa lei existe um princípio geral mediante o qual se deve ouvir o menor em assuntos do seu interesse, tendo-se em atenção o seu desenvolvimento físico e psíquico. Tal princípio decorre já, nomeadamente, do disposto nos arts.1878º nº 2 e 1901º nº 3 do Código Civil. Mas também e claramente do disposto no art. 147-A da OTM, na medida em que determina a aplicação no seu âmbito dos princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Em suma, o recurso é manifestamente improcedente, não restando a este Tribunal senão julgar em conformidade.