I- Requerido embargo judicial de obra nova, a exigência de que essa obra não esteja já concluída não deve ser apreciada apenas relativamente a um dos fundamentos em que se estrutura o pedido da providência cautelar.
II- Assim, tendo a providência sido requerida relativamente à implantação de novos depósitos para combustível no logradouro de um edifício em propriedade horizontal, com os fundamentos de que tais obras visavam a armazenagem de produtos altamente perigosos, com elevado risco de incêndio, explosões e derrames, que estavam a ser realizadas em local que constitui propriedade comum dos condóminos ( que não foram informados nem solicitados para darem a sua autorização ) e que alteravam substancialmente a estética daquele edifício, não pode considerar-se já concluída a obra quando se mostram instalados os novos depósitos, com as respectivas bocas de saída e as tampas destas, mas sem qualquer estrutura metálica ainda colocada.