Conclusões:
I - A apelante considera que o douto despacho recorrido, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial da apelante, violou o disposto nos artigos 362.º e seguintes do CPC.
II – Com efeito, a recorrente considera, com o devido respeito, que o tribunal a quo decidiu mal e não fez Justiça ao julgar ter ocorrido uma inadequação do meio processual.
III – O litígio existente entre a ora apelante e o requerido da providência cautelar (a quem foi adjudicado o imóvel de que a recorrente era proprietária e no qual reside, consubstanciando a sua casa de morada de família, no âmbito da ação de divisão de coisa comum intentada pelo ex-companheiro daquela), radica na conduta ilegal levada a cabo pelo requerido – colocando a requerente na impossibilidade de obter a adjudicação do imóvel em causa, culminando com a sua adjudicação ao próprio requerido -, e não na própria adjudicação do imóvel per se.
IV – Pelo que o litígio existente entre a ora apelante e o requerido da providência cautelar nada tem a ver com os autos de divisão de coisa comum nos quais o imóvel em causa foi adjudicado àquele último.
V - Trata-se de uma relação interna entre uma parte principal e um credor reclamante daqueles autos, completamente alheia aos mesmos e à divisão do bem propriamente dita.
VI - Embora esta relação, alheia àqueles autos, tenha tido influência nos mesmos, na medida em que determinou a adjudicação ao requerido do bem a dividir, a verdade é que a adjudicação em si mesma - desconsiderando-se as relações internas entre requerente e requerido, que não cabia discutir naqueles autos – nada tem de formalmente irregular, não havendo fundamento de impugnação da mesma.
VII - Pelo que não é esta que está em discussão e que será objeto da ação principal da qual a presente providência cautelar é preliminar.
VIII - Aliás, a própria configuração e o objeto da ação de divisão de coisa comum limitam os poderes de cognição do tribunal.
IX – De facto, tal processo especial tem como fim específico a dissolução da compropriedade, mediante a divisão em substância da coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor.
X - Na decorrência do ora exposto, facilmente se percebe que, em sede de ação de divisão de coisa comum não cabe aquela discussão, ou seja, a apreciação da pretensão da recorrente contra o requerido, em virtude de a mesma extravasar o objeto daquele processo especial.
XI – Ora, não pretende a apelante “impedir que as decisões e os actos produzidos no processo próprio produzam os seus efeitos” e “conseguir modificar as decisões proferidas nos processos competentes”, como erradamente afirma o despacho recorrido, mas sim que o requerido restabeleça a justiça, celebrando com aquela um contrato de concessão de crédito (justo e adequado) e, em consequência, transmita o prédio adjudicado para a propriedade da mesma.
XII - Por outras palavras, o que está em causa é a indemnização por danos causados pelo requerido à requerente, sendo certo que tal indemnização consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
XIII - O que é bem diferente de requerer a anulação da adjudicação.
XIV - Socorreu-se o tribunal a quo de um aresto do presente tribunal nos quais o requerente, executado numa ação executiva, deduziu uma providência cautelar com o objetivo de proceder à alteração da decisão que ordenou a penhora, com fundamento na sua ilegalidade.
XV – Tendo sido julgado, em tal aresto, a inadequação do meio utlizado, por se considerar “os meios ao dispor das partes na própria execução de que estes emanam como os suficientes para dirimir/acautelar a situação”.
XVI - Sendo neste ponto fulcral que se distingue o litígio que esteve na origem do aresto citado e o litígio em apreço.
XVII - Ou seja: a manifesta insuficiência dos meios ao dispor no processo de divisão de coisa comum para acautelar a situação da ora apelante.
XVIII – Contrariamente ao caso sub judice, a pretensão apreciada no acórdão a cuja argumentação o tribunal a quo aderiu encontra-se acautelada na lei processual, mediante a previsão de um meio processual específico no âmbito do processo de execução, traduzido na oposição à penhora.
XIX - Situação muito diferente à da ora apelante, que não dispunha de qualquer meio processual a que pudesse lançar mão naquele processo de divisão de coisa comum.
XX - Sendo certo que não estão em causa vicissitudes do processo no qual foi realizada a adjudicação.
XXI - Face ao exposto – máxime, face à ausência de meio processual ao dispor da recorrente nos autos de divisão de coisa comum onde teve lugar a adjudicação -, contrariamente à conclusão a que chegou o tribunal a quo, o entendimento vertido no douto acórdão citado não tem aplicação no caso presente.
XXII – Sendo certo que a providência cautelar deduzida traduz meio processual adequado a evitar a lesão grave e dificilmente reparável a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
XXIII - Do acima exposto resulta ainda óbvio que o julgador se limitou, na prática, a aderir à argumentação de um aresto do tribunal da Relação de Évora, que nada tem a ver com o caso presente, ignorando e/ou desconsiderando, grosseiramente, as cruciais diferenças entre ambos e que determinam a manifesta divergência de soluções.
XXIV – Pelo que a decisão recorrida não cumpre as exigências de fundamentação por lei exigidas; sendo certo que não se pode sequer defender tratar-se de uma justificação deficiente ou pouco convincente, mas sim de uma total ausência de justificação.
XXV - Porquanto, salvo o devido respeito, e como já referido, a decisão em crise, no que à sua motivação diz respeito, é meramente composta pela remissão, citação e adesão à decisão proferida em acórdão do presente tribunal.
XXVI - Nesta medida, a decisão recorrida violou os artigos 607.º, n.º 3 e 4, e 154.º, ambos do CPC, e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, com a consequência prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ou seja, ferindo a decisão em crise de nulidade, o que se requer que seja declarado para os devidos efeitos, com as legais consequências.
XXVII - A simples adesão aos fundamentos de uma outra decisão jurisdicional, sem qualquer tentativa de adaptação dos mesmos ao caso sub judice e de justificação do grau de similitude das situações, fere ainda a decisão em crise do vício de omissão de pronúncia.
XXVIII - Com efeito, a decisão em crise não conhece de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal.
XXIX - Nem sequer procedeu à análise dos requisitos principais da providência cautelar não especificada de que a recorrente se serviu.
XXX - Ocorreu, assim, a violação do dever ínsito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (violação esta que se traduz, em bom rigor, numa grave denegação de justiça).
XXXI – O que acarreta a nulidade da sentença, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue admitida a providência cautelar deduzida pela recorrente.
Respondeu o requerido, pedindo a improcedência da apelação.Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões suscitadas no recurso são:
Nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
Vejamos se a decisão padece de algum desses vícios.
Da nulidade por falta de fundamentação
O art.º 615º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 607º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[4] e também até do art.º 154º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[5].
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[6]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [7].
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[8].
O recorrente afirma que a sentença é nula porque se limitou a aderir a uma argumentação de um aresto do Tribunal da relação de Évora, ignorando as diferenças entre as situações.
Vistos os autos verifica-se que decisão em causa se encontra fundamentada de facto e de direito. Na verdade o tribunal fundamenta o indeferimento na inadmissibilidade legal (inadequação do meio) de uma providência cautelar, visando obstar à execução de uma decisão judicial e isso é suficiente para afastar a existência do alegado vício.
Assim improcede a invocada nulidade.
Da nulidade por omissão de pronúncia
A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[9]. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[10]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[11]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[12] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[13] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.
No caso dos autos o Sr. Juiz, a partir do momento em que considerou que a providência cautelar era legalmente inadmissível, por visar impedir a execução de uma decisão judicial, sendo que a admitir-se tal possibilidade se subverteria todo o sistema processual, ficou prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões, designadamente os requisitos gerais dos procedimentos cautelares não especificados. Consequentemente a decisão também não sofre da apontada nulidade.
Quanto à decisão propriamente dita e para que não subsistam dúvidas quanto ao seu acerto, diremos, parafraseando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão deste Tribunal de 23/2/2016, proferido no proc. nº 1106/13.1TBTMR-A.E1[14] [15] «as providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da acção (cf. art. 2.º, n.º 2, CPC), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa acção». «A requerente da providência cautelar….pretendia que essa providência cumprisse uma finalidade exactamente oposta: a de obstar à utilidade de uma tutela já concedida». Ora isso, a ser admitido, constituiria a subversão do sistema e da filosofia que presidiu à instituição destes procedimentos.
Assim e sem necessidade de mais considerações, improcede a apelação.
Em Síntese:
I- Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais.
II- Se o fim visado com o procedimento for um daqueles, deve o mesmo ser indeferido liminarmente.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, em 25 de Maio de 2017.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Mata Ribeiro – 2º Adjunto)