699/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 648/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 699/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 648/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz VenturaMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210699.html
Texto
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Carlos Alberto Raposo, Rosa Maria Costa Sousa, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, Fernando Valente Carreto e António Manuel Mateus Dias, invocando a qualidade de “filiados” do Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP), vieram, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º D da LTC, deduzir ação de impugnação de eleição de titulares dos órgãos do PURP e de impugnação de deliberação de órgão do mesmo, peticionando a anulação das «eleições para os órgãos nacionais do PURP, bem como de todas as deliberações tomadas em sede do denominação “IV Congresso do PURP”, realizado em 26.06.2021, e ainda da deliberação do CJN de 30 de junho de 2021». 2. Os demandantes requereram a apensação da providência cautelar por eles interposta ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, em curso, com o n.º 630/21, na 1.ª secção deste Tribunal, o que foi determinado por despacho de fls. 93 e efetivado em 23 de julho de 2021 (fls. 96). 3. As petições iniciais das duas ações encontram-se organizadas em três partes, intituladas «I- Enquadramento Prévio»; «II – Factos» e «III- Do Direito». Decorre dessas duas peças que os fundamentos invocados em suporte dos pedidos são quase inteiramente os mesmos, coincidindo ipsis verbis no teor dos seus artigos 1.º a 114.º, e parcialmente nos demais. Mostra-se, pois, adequado, por razões de economia e clareza, começar por enunciar sumariamente a motivação constante desse tronco comum, explicitando por último os fundamentos que encerram tais petições. 3.1. Na primeira parte das peças, os demandantes aludem ao III Congresso do PURP e discorrem longamente sobre a composição dos órgãos do Partido que resultou do ato eleitoral nele realizado e, bem assim, sobre eventos decorridos após a sua realização, relativos ao acesso às instalações, a documentos e ao sítio eletrónico do PURP. Culminam esse excurso com a alegação que o Tribunal «face às dúvidas suscitadas indeferiu o pedido de anotação no respectivo livro de registo, dos novos titulares de cada um dos órgãos do partido» e que, por Jorge Manuel Ferreira, enquanto Presidente de Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), foi «deliberado (...) proceder à instauração de procedimentos disciplinares» contra os requerentes, à exceção de Rosa Sousa, aplicando-lhes, nesse âmbito, «medida de suspensão preventiva», decisões que consideram «ilegais, contrárias às normas regulamentares e estatutárias do PURP, além de absolutamente injustificadas». Mais sustentam que tais «factos» foram alegados em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, cuja admissão e subida não foi promovida pelo CJN, tendo, ao invés, sido decidido, em 13 de maio de 2021, arquivar os procedimentos disciplinares e levantar as medidas de suspensão preventiva, do que foram notificados apenas em 9 de junho de 2021, «ou seja, na véspera de terminar o prazo de apresentação de candidaturas e listas à eleição dos órgãos nacionais do Partido, prevista a ter lugar neste IV Congresso Nacional convocado para o dia 26.06.2021». A partir dessa circunstância, concluem os demandantes que «foram impedidos de exercer os seus direitos enquanto militantes filiados no PURP, e enquanto cidadãos portugueses», «pois que impedidos de, atempadamente, integrarem qualquer lista ou apresentarem qualquer candidatura às eleições para titulares dos órgãos nacionais do PURP a realizar no dia 26 de junho de 2021»; que «a decisão punitiva aplicada em sede disciplinar pelo CNJ, ainda que a título preventivo, e ainda que objecto de arquivamento, violou flagrantemente a Constituição, a Lei, os Estatutos e regulamentos do Partido»; que os «impediu de, ainda que através da realização deste IV Congresso regularizassem a sua legítima eleição no III Congresso, repondo a legalidade do funcionamento» do PURP; e que «a decisão de proceder à notificação de arquivamento do procedimento disciplinar e de levantamento das medidas de suspensão preventiva após decorridos 40 dias, prejudicou, de forma irreparável o direito de participação nas actividades do partido e o seu legitimo direito de poderem ser eleitos para os órgãos do partido, o que consubstancia, de forma grave, violação do disposto no artigo 51.º n.º da Constituição da República Portuguesa». 3.2. Na segunda parte - sob o título «Dos factos» -, alegam que Fernando Loureiro e Jorge Manuel Ferreira, com a convocação de um novo congresso, assumiram a «liderança dos destinos do partido», «[à] revelia dos interesses dos filiados manifestados no III congresso», e ao «arrepio de todos os princípios democráticos, constitucionais e em ostensiva violação dos Estatutos e regulamentos do Partido». E que, tendo sido apresentada uma lista única de candidatos a titulares dos órgãos do partido, «com toda a sua atividade ilegal e antidemocrática supra mencionada», foram feridos «todos os direitos dos demais filiados», por «impedidos de eleger livremente quem os represente». Mais alegam que compareceram no IV Congresso, tendo apresentado protesto, mas não lhes foi facultada a palavra, sendo a reunião encerrada antes da hora prevista e antes e terminados os trabalhos constantes da sua convocatória, «na sequência do que (...) apresentaram, nos termos e ao abrigo do artigo 29.º dos Estatutos do Partido e artigo 19.º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do Partido, ao CJN reclamação», à qual foi negado provimento. 3.3. Na terceira parte – sob o título «III- Do Direito» -, depois de remeteram genericamente para as duas outras partes, sustentam os impugnantes que a «atuação supra exposta constitui uma flagrante violação dos princípios democráticos básicos», com o intuito de «impedir quaisquer filiados de participar na eleição de titulares de órgãos do partido e concorrerem, através dele, democraticamente, para a formação da vontade partidária, mediante a maior escolha possível daqueles que pretendem eleger para conduzir os destinos do partido», que ocorreu «restrição aos direitos fundamentais de participação política, que feriu a realização deste IV Congresso», que reputam de «inadmissível e inconstitucional», ferindo aquele de «nulidade insanável». Como normas violadas, apontam o artigo 51.º, n.º 1, da Constituição, os artigos 5.º, 6.º, 22.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos, os artigos 5.º, 7.º, n.º 10, 31.º e 33.º, n.ºs 4 e 5 dos Estatutos do PURP, os artigos 2.º, n.ºs 1, 4 e 5, 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP. 3.4. Na ação cautelar apensa, a que corresponde o Processo n.º 630/21, após essa argumentação, alega-se como segue: «[133.º] Pelo que, a manter-se a eficácia da eleição operada no Congresso de 26.06.2021, tal situação importará a nulidade da impugnação de todos os actos praticados desde o Congresso datado de 26.12.2021, [134.º] Sendo que, por outro lado, a manterem-se as deliberações ora em crise, também afetarão irremediavelmente os direitos dos ora AA., enquanto filiados do PURP. [135.º] Na verdade, ainda não se encontram a decorrer os prazos para as competentes acções de impugnação, nos termos e para os efeitos dos mencionados artigos 103.º-C e 103.º-D, da Lei n.º 28/82, 15 de Novembro, pelo que a suspensão das eleições e deliberações tomadas se mostra como a única forma de impedir a verificação a ocorrência [sic] de danos na esfera dos AA., [136.º] Nomeadamente, sendo deferida a impugnação da eleição dos titulares dos órgãos do partido, [137.º] Bem como deferia a impugnação das deliberações que levaram à convocação do congresso em crise (diga-se, o ocorrido em 26.06.2021), bem como quaisquer outras deliberações ali tomadas, [138.º] Tal importará a invalidade de todos os actos e, em última análise, [139.º] A repetição da convocação do congresso, [140.º] E a possibilidade de apresentação de lista pelos ora AA. concorrente aos órgãos do partido, como o determina os Estatutos e Regulamento Eleitoral do partido. [141.º] Mas mesmo que assim não se entendesse, o que se concede por mera hipótese académica, sempre seria aplicável, face à matéria de facto supra exposta, o n.º 2 do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, [142.º] Porquanto a actuação e deliberações tomadas por parte dos pretensos órgãos do partido demonstram uma clara e nítida violação das regras de funcionamento democrático do partido.» Terminam pedindo que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 103.º-D, da LTC, que seja determinada «a imediata suspensão da eleição dos órgãos do PURP, bem como a suspensão das deliberações tomadas em sede do denominado “IV Congresso o PURP”, realizado em 26.06.2021 e ainda da Deliberação do CJN de 20 de junho de 2021» e que «seja expressamente ordenado, aquando da citação do PURP para contestar os presentes autos de medidas cautelares, que os órgão eleitos no IV Congresso, se abstenham de tomar novas deliberações enquanto não [for] julgada a presente ação». 3.5. Por seu turno, no presente processo (principal), após a mesma argumentação e indicação de normas violadas, alega-se, por último, o seguinte: «[140.º] Pelo que, a realização do IV Congresso de 26.06.2021, e os actos eleitorais que no decurso do mesmo tiveram lugar, carecem, salvo respeito por opinião contrária, ser impugnados, com fundamento na respectiva ilegalidade e nulidade. [141.º] Sendo que, a manter-se as deliberações ora em crise, também afetarão irremediavelmente os direitos constitucionais e civis dos ora Impugnantes, enquanto filiados do PURP. [142.º] Na verdade, sendo deferida a impugnação da eleição dos titulares dos órgãos do partido, a impugnação das deliberações que levaram à convocação do congresso em crise (diga-se, o ocorrido em 26.06.2021), bem como quaisquer outras deliberações ali tomadas, [143.º] O que importará a invalidade e todos os actos e, em última análise, [144.º] A repetição da convocação do congresso, [145.º] Salvaguardando a possibilidade de apresentação de lista pelos ora Impugnantes, concorrente aos órgãos nacionais, como o determinam a Lei Fundamental e os Estatutos e Regulamento Eleitoral do Partido. [146.º] E, sobretudo, salvaguardando e repondo o respeito pelas normais regras de funcionamento democrático do partido.» Terminam pedindo que sejam «anuladas as eleições para os órgãos nacionais do PURP, bem como de todas as deliberações tomadas em sede do denominado “IV Congresso o PURP”, realizado em 26.06.2021 e ainda da Deliberação do CJN de 20 de junho de 2021, assim se assegurando o respeito e cumprimento pela Lei Fundamental, a observância dos Princípios democráticos por que rege o funcionamento do PURP, dos seus Estatutos e demais Regulamentos internos». 4. Citado o Partido demandado para os termos das duas ações, veio o PURP apresentar resposta em ambas as lides. Também aqui, a argumentação apresentada pela parte mostra-se largamente coincidente nas duas peças, sendo apenas aduzida na lide cautelar a alegação de não demonstração dos requisitos «fumus boni juris» e «periculum in mora». Assim, em síntese, defende o Partido demandado que as questões relativas ao III Congresso do PURP foram apreciadas no Acórdão n.º 241/2021, negando os vícios alegados com referência aos processos disciplinares e despachos de suspensão preventiva. Por outro lado, sustentam que a notificação do arquivamento dos processos disciplinares, efetuada em 9 de junho de 2021, ocorreu antes do termo o prazo de apresentação de listas para a eleição que teve lugar no IV Congresso do PURP, tendo os demandantes estado presentes nos mesmos e apresentado uma proposta. Mais alega: «[39.º] Acresce que os requerentes da presente ação não apresentaram junto do CJN qualquer impugnação de procedimento eleitoral e eleitoral relativos ao IV Congresso Nacional o PURP dentro do prazo de 10 dias, conforme determina o n.º 2 o artigo 33.º dos Estatutos do PURP. Também não apresentaram qualquer impugnação no Tribunal Constitucional da deliberação e arquivamento dos processos disciplinares, pelo que não podem vir agora, a destempo, querer conseguir o que não fizeram nos termos legais. [40.º] Apenas apresentaram uma reclamação do IV Congresso, junto do CJN, a qual mereceu atempada resposta (V. Docs. Anexos n.ºs 11 e 12), pelo que o alegado no artigo 121.º da ação se refere à notificação da resposta do CJN à dita reclamação e não a qualquer impugnação do IV Congresso, que nunca foi apresentada. [41.º] Assim, pelo exposto e o mais doutamente suprido, constata-se não estarem verificados os pressupostos dos artigos 103.º-C e 103.-D, da Lei n.º 28/82, na sua redação atual, para que a presente ação de impugnação pudesse ser apresentada ao Venerando Tribunal Constitucional. [42.º] Não foi no presente caso cumprido o prescrito no n.º 4 do artigo 103.º-C da citada Lei n.º 28/82, na sua redação atual, porquanto o CJN não notificou aos peticionários qualquer deliberação sua, dado que não conheceu qualquer impugnação do ato eleitoral em causa, por não ter existido, tão-somente deliberou e notificou os requerentes da sua decisão quanto a uma sua decisão quanto a uma reclamação apresentada por eles (v. Docs. Anexos 11 e 12). [43.º] Acresce que não ficaram, pelos requerentes na atual Petição, provados os requisitos legais dos artigos 103.º-C e 103.º-D, da Lei n.º 28/82, na sua redação atual, para a propositura da presente ação no Tribunal Constitucional. [44.º] Também os requerentes da ação de impugnação não provaram qualquer probabilidade de ocorrência de danos ou afetação de direitos dos filiados do PURP causados pela eficácia do ato eleitoral e pela execução das deliberações resultante do IV Congresso Nacional do PURP, antes pelo contrário, é patente e visível que o decretamento da prévia providência cautelar fez já “parar” o Partido e causou-lhe graves prejuízos, nomeadamente em relação às eleições autárquicas que se avizinham. [45.º] Acresce que tal ação de impugnação, sem fundamento, faz com que (...) exista o perigo do PURP não poder concorrer às eleições autárquicas e de não prosseguir os princípios fundamentais por que se rege nos termos dos seus Estatutos, bem como exista o perigo de pôr em causa o bom funcionamento e o desempenho do Partido, com evidente prejuízo de todos os filiados. [46.º] Ao dar-se provimento a esta ação, o que se rejeita e se não concede, estar-se-ia a permitir que os Requerentes mantivessem o mesmo tipo de atuação, de boicote e de afirmações, acarretando para o PURP, e para o interesse social de prosseguimento dos princípios democráticos e participativos seguidos por este Partido, graves prejuízos. [47.º] Constituindo esses graves prejuízos danos superiores àqueles que podem resultar da (...) execução das deliberações e das eleições resultantes do IV Congresso do PURP, conforme resulta dos fundamentos anterior, bem como dos seguintes: É que, na realidade, a atividade e os trabalhos e assuntos do IV Congresso do PURP decorreram e foram tratados regularmente e dentro da legalidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade e o ato eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos nacionais também obedeceram aos Estatutos e Regulamentos do PURP. Verificou-se a legitimidade da Convocação do Congresso, o cumprimento da Ordem de Trabalhos e Eleição dos novos órgãos. Por outro lado, os órgãos do PURP na preparação do IV Congresso e no próprio Congresso exerceram a sua função com base na Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional (v. Doc. Anexo n.º 4) e, consequentemente, de forma legal perante as estruturas do PURP. Deste modo, devem ser indeferidos os pedidos efetuados na presente ação de impugnação de eleição de titulares dos órgãos do Partido e de deliberações tomadas por órgão do Partido.» 5. Por determinação do Relator, o PURP remeteu o respetivo «Regulamento Eleitoral e do Referendo». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Dos factos 6. Mostram-se provados documentalmente, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Por deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PURP, de 1 de dezembro de 2020, foi decidido levantar procedimentos disciplinares contra os demandantes António Dias, Carlos Raposo e Dário Fonseca, determinar a respetiva suspensão preventiva e nomear o presidente do referido órgão na qualidade de instrutor dos procedimentos (ata de fls. 162-164); b) Por deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PURP, de 13 de maio de 2021, foi decidido arquivar tais procedimentos disciplinares, levantar a suspensão preventiva dos visados e, bem assim, que fosse comunicado aos arguidos «e ao Tribunal Constitucional o levantamento das suspensões preventivas e o arquivamento dos processos disciplinares num prazo de até 40 dias a partir da presente data» (ata de fls. 155-160). Essa decisão foi comunicada por mensagem de correio eletrónico, expedida em 9 de junho de 2021 (doc. de fls. 27); c) Em 17 de maio de 2021 foi emitida por Fernando Rui Martins Loureiro, na qualidade de Presidente do PURP e, também, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do deliberado pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 13 de maio de 2021, convocatória do IV Congresso do PURP, com indicação de que as respetivas moções deveriam dar entrada até ao dia 11 de junho de 2021 (docs. de fls. 356-362); d) O IV Congresso do PURP realizou-se no dia 26 de junho de 2021 (ata de fls. 229-233); e) No âmbito do mesmo, foi inicialmente aprovado o Regimento do Congresso, seguindo-se a apresentação e votação de seis propostas, todas aprovadas, com exceção de requerimento à mesa para imediata suspensão dos trabalhos, reprovado por unanimidade, apresentado e subscrito pelos demandantes Carlos Raposo, Dário Fonseca, Fernando Carreto e António Dias, bem como por João Correia Pinto, tendo os quatro primeiros abandonado a sala, sob protesto, antes da respetiva votação. Prosseguindo os trabalhos, foram eleitos os órgãos do Partido, constantes de lista única (ata de fls. 229-240); f) O requerimento referido encontra-se subscrito, como «Exponentes», pelos demandantes Carlos Raposo, Dário Fonseca, Fernando Carreto e António Dias, e é dirigido ao Presidente da Mesa do Congresso, com invocação do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral e do Referendo do Partido, deduzindo «Protesto e Reclamação relativamente à forma de convocação e realização do presente IV Congresso do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas e quanto à realização do acto eleitoral para Eleição dos titulares dos órgãos nacionais do Partido». O documento, composto por 24 páginas, termina requerendo «a V.Ex.ª, na qualidade de Presidente da Mesa do Congresso, a imediata suspensão dos trabalhos, e que se submeta a apreciação pelos competentes órgãos, dos fundamentos para a Impugnação do mesmo» (fls. 29 a 40). g) Sobre essa reclamação, foi exarado na ata do IV Congresso do PURP que, «[te]ndo em conta que a mesma incluía ainda no requerimento que fosse distribuída ao Conselho de Jurisdição Nacional, a mesa compromete-se a realizar essa transmissão, de acordo com o solicitado» (ata de fls. 229-233); h) Em 28 de junho de 2021, os demandantes Carlos Raposo, Dário Fonseca, Fernando Carreto e António Dias dirigiram ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PURP «reclamação do IV Congresso do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas à realização do acto eleitoral para Eleição dos titulares dos órgãos nacionais», invocando o artigo 29.º dos Estatutos do PURP e o artigo 19.º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do Partido, terminando com o pedido a «V.Ex.ª, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição, a imediata suspensão da eleição realizada ilegalmente, mais se suspendendo ao exercício dos mandatos e tomada de posse dos eleitos no passado dia 26 de Junho de 2021, e que se submeta a pronúncia do presente CJN, a presente Reclamação, nos termos e prazos previstos» (doc. de fls.. 210 a 224); i) O Conselho de Jurisdição Nacional do PURP deliberou sobre tal reclamação, em 30 de junho de 2021, o seguinte: «Quanto ao conteúdo dos pontos 2 a 6 da Reclamação, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 241/2021, bem como este CJN através do Acórdão n.º 1/2021-CJN, para os quais se remete, constituindo matéria já antes decidida e assente. Consequentemente, face aos acórdãos citados, tudo o que os reclamantes expõem nos n.ºs 7 a 29 não carece de análise, devendo as respostas serem procuradas nesses acórdãos pelos ora reclamantes, mas sempre se acrescenta que o conteúdo dos n.ºs 7 a 29 da Reclamação ou contém inverdades ou se baseia em premissas falsas. Relativamente ao alegado nos n.ºs 30 a 70 da reclamação, este CJN refuta na íntegra o seu conteúdo, atentatório do bom nome dos visados e traduzindo manifesta má-fé dos reclamantes, estando fora da previsão dos n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º do RER (a previsão dessas normas restringe-se à reclamação de atos eleitorais e não quanto a outros aspetos ou assuntos, nomeadamente, não prevê a reclamação sobre atos procedimentais e de preparação do Congresso). Por exemplo, as reclamações relativas ao caderno eleitoral devem ser apresentadas nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do RER e as atinentes à admissão ou rejeição de candidaturas, devem ser apresentadas de acordo com o artigo 13.º, n.º 3, do RER. Quanto ao alegado a final da Reclamação, de “que não foi autorizada a intervenção dos aqui Exponentes, enquanto filiados e congressistas, para efeito de exporem e transmitirem a todos os filiados presentes e participantes do IV Congresso, e que apesar de recebidos pelo Presidente da Mesa do Congresso, se desconhece o destino que lhe foi dado”, também este CJN não pode concordar com os reclamantes atento o teor da ata do IV Congresso, da qual foi solicitada cópia e recebida hoje. Deste modo, o CJN não dá provimento a qualquer dos pedidos no âmbito da reclamação em causa, dado que os trabalhos e assuntos do IV Congresso do PURP decorreram e foram tratados regularmente e dentro da legalidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade e o ato eleitoral para eleição dos titulares dos órgãos nacionais também obedeceu aos Estatutos e regulamentos do PURP». Do direito 7. A título prévio, importa assinalar que, conforme relatado, a presente ação é instaurada ao abrigo de duas vias de impugnação distintas, em função do seu objeto: pretende-se não só a anulação da eleição da eleição dos órgãos nacionais realizada em Congresso ocorrido em 26 de junho de 2021, como igualmente a anulação de deliberações tomadas no mesmo ato, as quais, porém, não são minimamente caracterizadas. Por outro lado, e sem tradução no pedido formulado, alude-se na argumentação, de modo igualmente genérico, a deliberações anteriores, com referência àquelas «que levaram à convocação do congresso em crise» (artigo 142.º da petição). Trata-se, como avulta das peças, da pretensão de ver apreciados todos os trâmites do IV Congresso, incluindo o modo como foram conduzidos os trabalhos, de modo a lograr pronúncia invalidante de todo o complexo de atos ocorridos no aludido Congresso, projetando, por junto, a respetiva invalidade. Porém, essa pretensão não pode prosperar, porquanto a competência cometida a este Tribunal nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC tem como objeto unicamente os atos eletivos e atos deliberativos efetivados no âmbito do IV Congresso, relevando, então, apenas os atos e procedimentos que com eles estejam em relação de instrumentalidade. Por assim ser, não têm préstimo, nem mesmo como enquadramento, outras incidências da vida do Partido, mormente a extensa digressão sobre vicissitudes ocorridas no início do presente ano. De todo o modo, o Tribunal já teve ocasião de tomar posição sobre a titularidade dos órgãos do Partido no Acórdão n.º 241/2021, transitado em julgado, no sentido de que deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP através do Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, de 18 de janeiro de 2021, não tendo sido impugnada, por qualquer via, junto do Tribunal Constitucional, permanece válida e eficaz. O que retira pertinência ao que se alega, a esse propósito, nos artigos 1.º a 57.º da petição inicial da ação principal, e correspondente alegação na ação cautelar. Também neste plano prévio, impõe-se um segundo esclarecimento, em função das múltiplas alusões a matéria de índole disciplinar (cfr. artigos 58.º a 105.º da petição da ação principal e idêntica alegação na ação cautelar), as quais poderiam relevar em sede de ação de impugnação de deliberação punitiva, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, via que não se mostra aqui impulsionada. Aliás, os demandantes e o Partido demandado concordam no sentido de que foi apresentada junto de órgão partidário ação de impugnação com esse objeto dirigida ao Tribunal Constitucional, divergindo, porém, sobre o devido seguimento. Todavia, não sendo visada no pedido formulado na presente lide, principal ou cautelar, uma qualquer deliberação punitiva, não cabe dirimir nesta sede questões pertinentes unicamente ao procedimento disciplinar movido contra três dos demandantes, incluindo a regularidade da notificação do respetivo arquivamento. 8. Deixadas estas duas considerações preliminares, cabe apreciar da verificação do requisito de esgotamento dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral e das deliberações impugnadas, mormente através da peça apreciada pelo CJN no acórdão lavrado em 30 de junho de 2021. O artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. Por sua vez, a LTC, tipificando as ações cuja apreciação compete a este Tribunal, regula, no seu artigo 103.º-E, as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e, no seu artigo 103.º-D, as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, as quais, por sua vez, podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (n.º 1, primeira parte); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (n.º 1, segunda parte); e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da referida LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos fundamentos dessas ações e, bem assim, apenas depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, percorrendo os fundamentos da Reclamação referida na alínea h) dos factos provados, verifica-se que os mesmos ficam aquém do sentido material comportado na petição inicial da lide em apreço. Apenas veicula, com um mínimo de clareza e objetividade, a pretensão de impugnação do ato eleitoral realizado, em termos de satisfazerem o aludido requisito. Com efeito, em substância, a reclamação deduzida, na parte atinente ao IV Congresso do PURP – a única aqui relevante, como se disse –, não identifica com um mínimo de clareza uma qualquer deliberação pertinente à convocação ou definição dos trâmites do mesmo. Alude-se tão somente a um ato do Conselho de Jurisdição Nacional, vazado na Ata n.º 006/2021, que dizem assente numa «falsidade monstruosa», seguida da indicação que «O certo é que o Fernando Lourenço convocou os filiados para um novo congresso que se realiza no dia de hoje, 26 de Junho de 2021, arrogando-se na qualidade de presidente da Mesa do Congresso» (cfr. artigo 32); o que é manifestamente insuficiente para consubstanciar a impugnação deste ato, ademais anterior à data a que são reportadas as deliberações genericamente referidas no pedido formulado na ação, todas reportadas ao dia 26 de junho de 2021 na reclamação formulada e dirigida ao CJN após essa data, em 28 de junho de 2021. Temos, então, que, no que tange à via de impugnação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D. referida genericamente a «todas as deliberações tomadas em sede» do IV Congresso do PURP, não pode a mesma ser conhecida, por inverificado o requisito de esgotamento dos meios de impugnação interna, imposto pelas disposições conjugadas do n.º 3 do mesmo artigo 103.º-D e do n.º 3 do artigo 103.º-C, ambos da LTC. Já no que se refere à impugnação do ato eleitoral, resulta suficientemente da referida Reclamação a pretensão de mobilização das vias estatutárias (vg. o artigo 29.º dos Estatutos), para além das regulamentares (artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Eleitoral e do Referendo), com vista a obter a anulação da eleição e impedir a tomada de posse dos filiados eleitos, como emerge do pedido de «suspensão da eleição realizada ilegalmente» e de suspensão do «exercício dos mandatos e tomada de posse dos eleitos no passado dia 26 de junho de 2021». Mostra-se ainda claro, atentos os termos do acórdão proferido pela Comissão de Jurisdição Nacional sobre a impugnação que lhe foi dirigida, que aquele órgão emitiu pronúncia positiva, com cunho de definitividade, sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. Impõe-se, então, nessa parte, prosseguir e apreciar os fundamentos invocados pelos demandantes. 9. No segmento da petição dedicada aos fundamentos jurídicos do pedido, mormente do pedido de anulação do ato eleitoral, os demandantes, para além de invocarem a violação de um conjunto de disposições de natureza constitucional, legal, estatutária e regulamentar, são muito parcos na explicitação dos motivos da proclamada violação. Em concreto, apenas alinham o intuito de impedir os filiados de participar na eleição dos titulares de órgãos de partidos, assim como o impedimento à apresentação de uma lista concorrente, para além da afirmação de ilegalidade da convocação e realização do Congresso. Porém, em face da matéria de facto provada, não se perfila suporte para qualquer das sustentadas infrações. Independentemente da regularidade dos trâmites dos procedimentos disciplinares (os quais, em todo o caso, apenas visaram três dos cinco demandantes), verifica-se que, mesmo que tardiamente notificada a decisão de arquivamento e cessação da medida de suspensão, os demandantes tiveram possibilidade efetiva de concorrer ao sufrágio para os órgãos nacionais, assim como de comparecer e participar ativamente no IV Congresso do PURP, bem como de nele exercer o direito de voto, respeitando o comando do n.º 5 do artigo 51.º da Constituição. Aliás, como decorre das alíneas e) a g) dos factos provados, os demandantes apresentaram no âmbito da reunião uma proposta, que foi aceite pela Mesa e posta a votação, tendo aqueles decidido abandonar o Congresso logo após o ato de apresentação da proposta, sem mesmo participarem na votação da mesma. Também no que concerne à convocação do IV Congresso não se descortina qualquer vício. Não tendo sido impugnada, permanece válida e eficaz a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de 13 de maio de 2021, que nomeou o Presidente do PURP como Presidente da Mesa do Congresso Nacional, com funções organizativas da reunião magna a realizar. Por outro lado, a invetiva de falsidade e a afirmação de que Mesa do Congresso Nacional «sempre teve quorum» têm como pressuposto a validade da eleição dos titulares do órgão cuja anotação foi negada pelo Acórdão n.º 241/2021. Improcede, assim, o pedido de anulação das eleições para os órgãos nacionais do PURP realizadas em 26 de junho de 2021. Da medida cautelar de suspensão 10. Os fundamentos para o não conhecimento do pedido de anulação das deliberações tomadas em 26 de junho de 2021 e para a improcedência do pedido de anulação das eleições realizadas no mesmo dia são inteiramente transponíveis para o pedido da respetiva suspensão, formulado na ação cautelar apensa, assente, como se disse, nos mesmos argumentos. E, ademais, sem que tenha como demonstrada a provocação de dano apreciável (artigo 380.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 103.º-E da LTC) o que manifestamente não se mostra efetuado através de um juízo eminentemente subjetivo e abstrato, como aqui sucede. Improcede, pois, também o pedido de suspensão. III. Dispositivo Nos termos e fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do pedido de suspensão da eficácia das deliberações tomadas em 26 de junho de 2021 no âmbito do IV Congresso do PURP e, bem assim, do pedido de anulação das mesmas; b) No mais, julgar improcedentes as ações, principal e cautelar, e confirmar o decidido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP, por acórdão de 30 de junho de 2021. * Lisboa, 2 de setembro de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete O Relator atesta o voto de conformidade da senhora Conselheira Mariana Canotilho, que interveio por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 23 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) Fernando Vaz Ventura