Fundamentação
Os factos que interessam para apreciação das questões que se colocam são os que constam do antecedente Relatório
Analisemos, então, cada uma dessas questões
Quanto à 1ª questão
Dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como escreve Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 140):
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade.
Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos (“Notas ao Código do Processo Civil Anotado” Vol. III, pág. 194), escrevendo a este respeito o seguinte:
Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Como resulta do requerimento de interposição de recurso a nulidade que a apelante invoca reconduz-se ao facto de a fundamentação da decisão recorrida ser insuficiente no que tange à parte que foram indeferidas das demais pretensões deduzidas no requerimento inicial, o que basta para que improceda a 1ª conclusão do recurso.
Quanto à 2ª questão
Preceitua o art. 434º do Cód. Trab. que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação de despedimento.
Por seu turno, o art. 39º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. determina que a providência cautelar de suspensão de despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa.
Resulta destes preceitos que o procedimento cautelar previsto nos arts. 434º do Cód. Trab. e 34º a 40º do Cód. Proc. Trab. se destina a sustar o despedimento promovido por determinada entidade patronal, com a consequente reintegração do trabalhador, até à decisão final da acção de impugnação do referido despedimento, a intentar por esse trabalhador. Nele não se define nem declara um direito, apenas se acautela e proteje, através duma apreciação jurisdicional sumária, contra o perigo da demora na sua apreciação. O direito só posteriormente será apreciado em acção a propor e de que a providência é simples acto preparatório.
Resulta também dos referidos preceitos que tal procedimento cautelar só pode ser instaurado se se verificarem cumulativamente dois pressupostos essenciais:
- 1)que a relação contratual que vincula o requerente à requerida configure um contrato de trabalho;
- 2)que esse contrato de trabalho tenha cessado através de despedimento promovido pela entidade patronal do requerente ou, pelo menos, que essa cessação configure a verosimilhança de um despedimento.
Assim, quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula trabalhador e entidade patronal configura um contrato de trabalho e quando esse contrato cesse, através de despedimento promovido pelo empregador, o trabalhador pode alegar que esse contrato está ameaçado de lesão grave, se tiver de aguardar a decisão final e definitiva do litígio, e requerer ao tribunal que o acto lesivo do seu direito – o despedimento – seja declarado suspenso, cabendo então ao juiz, nos termos do art. 39º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., verificar se tal despedimento foi ou não precedido de processo disciplinar; se (este) enferma de alguma nulidade que o invalide, e - se existir processo disciplinar e (se) este for válido - ponderar todas as circunstâncias relevantes e verificar se há, ou não, probabilidade séria de inexistência de justa causa (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, Almedina, pág. 329 e segs, Acs. da RL de 07.01.80, de 16.06.99, de 22.05.02 e da RE de 11.07.00, respectivamente, BMJ 297º, pág. 402, CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 172, CJ, Ano XXVII, T. III, pág. 154, e CJ Ano XXV, T. IV, pág. 287).
É este o âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento e é dentro deste âmbito que o requerente se deve movimentar ao servir-se deste meio processual. E se a sua pretensão for atendida e a suspensão do despedimento decretada, o conflito fica provisoriamente resolvido; a sua resolução definitiva verificar-se-á mais tarde, quando for proferida decisão final na acção principal.
Comecemos, então, por ver, se, no caso em apreço, o objecto do procedimento cautelar instaurado pela requerente extravasa o referido âmbito no que tange às pretensões deduzidas sob os nºs 2 e 3.
A suspensão do despedimento que foi decretada elimina provisoriamente a causa de cessação da relação laboral, pelo que o contrato volta a produzir os seus efeitos normais como se a entidade empregadora não tivesse agido contra ele.
Essa decisão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida –art. 39º, nº 2 do Cód. Proc. Trab. -, o que significa que a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço; se pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês.
Tal significa que a iniciativa para a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários.
A obrigação de pagar os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural. E, estabelecendo o art. 389º do Cód. Proc. Civil ex vi dos arts. 1º, nº2, alínea a) e 32º do Cód. Proc. Trab. que a suspensão decretada fica sem efeito se a acção de impugnação do despedimento for julgada improcedente, tal significa que o direito aos salários perdura até à decisão que julgue improcedente a acção através da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do trabalhador foi acautelado – provisoriamente – até à data da decisão definitiva (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª edição, págs. 563 a 566, Pedro de Sousa Macedo, “Poder Disciplinar Patronal”, 1990, págs. 168 a 170, Leite Ferreira e, na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, o Ac. da RP de 17.05.2004, disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt – citado pela própria recorrente.
Do exposto decorre que não cabem no âmbito da presente providência as pretensões deduzidas pela requerente nas Alíneas A), B) e C) do nº 2, sendo o pagamento dos salários auferidos pelo trabalhador – que no caso não corresponde ao montante indicado na Alínea D) mas a 250.000$00 (100.000$00 ilíquidos + 150.000$00 líquidos), como resulta dos arts. 15º e 16º do requerimento inicial e foi aceite pela requerida – uma mera consequência da suspensão do despedimento que foi decretada.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
No ponto 3. do requerimento inicial lê-se, como se viu, o seguinte:
3. Caso a Requerida não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal vier a ordenar, deverá ser condenada a pagar, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso:
i. Das prestações de facto (obrigações relativas à reintegração), uma quantia em dinheiro não inferior a 250 €, a título de sanção compulsória.
ii. Das prestações pecuniárias (remunerações e outras prestações de natureza pecuniária) um montante calculado à taxa de 5% ao ano a título de sanção pecuniária legal prevista no nº4 do art. 829-A do Cº Civil, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais.
Tendo como epígrafe Sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829º-A do Cód. Civil:
- 1.Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
- 2.A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
- 3.O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
- 4.Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Não se duvida da admissibilidade da fixação de sanção pecuniária compulsória no âmbito de uma providência cautelar. Tal sanção – atenta a natureza, função e essência – tem, de resto, que ser cominada na própria decisão principal e nunca em momento posterior. Este é o sentido da expressão ...nos termos da lei civil... do art. 384º, nº 2 do Cód. Proc. Civil ex vi dos arts. 1º, nº2, alínea a) e 32º do Cód. Proc. Trab. (neste sentido podem ver-se Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, pág. 150, Calvão da Silva “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 430 e Teixeira de Sousa “Estudos sobre o Novo Código do Processo Civil”, pág. 251 e, na jurisprudência, os Acs da RC de 05.06.01, CJ, Ano XXVI, T. III, pág. 25 e do STJ de 27.09.01, CJ/STJ Ano IX, T. III, pág. 41).
No caso em apreço, não estamos, como se viu, perante uma prestação de facto infungível: da suspensão de despedimento decretada não decorre para a requerida a obrigação de reintegrar a requerente, ainda que provisoriamente, o que decorre dessa suspensão é obrigação de pagar os salários.
Improcede, por isso, a pretensão deduzida em 3. i..
A pretensão deduzida em 3. ii., procede – art. 829º-A, nº 4 do Cód. Civil -, tendo, no entanto, em atenção, que o salário mensal devido é o já indicado de 250.000$00 (€ 1.247,00) e não o que a agravante indica de 300.000$00.