1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelas recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A Impugnação da Matéria de Facto;
b)- A revogação da sentença, com a consequente procedência da acção.
2Matéria de Facto.
É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ªinstância:
-Factos Provados:
1. As Autoras são proprietárias do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua 2
nºs 100 a 102.
- 2.Por contrato datado de 17.07.1942, os antecessores das Autoras na propriedade deste prédio entregaram em arrendamento à Ré, que tomou, a loja com entrada pelo nº 100 da Rua 2 1 com a petição inicial.
- 3.Dispõe a cláusula segunda do contrato de arrendamento que «a citada loja é destinada somente a negócio de livraria e de mobiliário escolar e, por isso, nenhum outro uso ou destino lhe será dado sem consentimento escrito dos senhorios, reconhecido por notário».
- 4.A renda mensal do locado era, em 2023, de € 2.240,30.
- 5.Em data não apurada, as Autoras tomaram conhecimento de que a Ré vende no seu estabelecimento vários tipos de objectos, nomeadamente, azulejos, mapas, esculturas (bustos), medalhas, porta-livros, globos, pesa-papéis.
- 6.Em data não concretamente apurada, as Autoras também tomaram conhecimento de que a Ré se encontrava a explorar, no locado, uma galeria de arte, onde mantém uma exposição permanente de obras de arte, nomeadamente, pinturas e desenhos, realizando eventos regulares no espaço.
- 7.Paralelamente às actividades referidas em 5. e 6., a Ré tem mantido no locado em funcionamento, também, um café/pastelaria.
- 8.Tanto a galeria de arte como o café/pastelaria têm acesso ao público pela Rua 1, sendo que o acesso à livraria se faz pela Rua 2.
- 9.A livraria ocupa o rés-do-chão do locado, enquanto que a galeria de arte e o café ocupam o primeiro piso, apesar de, neste último, também se encontrarem livros em exposição.
- 10.A Ré não comunicou às Autoras que iria iniciar estas últimas actividades no locado.
- 11.As Autoras remeteram à Ré, que recebeu, com conhecimento à “Massa Insolvente de Augusto Sá da Costa, Lda. A/C Sra. Dra. FF, Administradora Judicial”, a carta, datada de 02.12.2022, com o assunto “Resolução do Contrato de Arrendamento da Loja sita na Rua 2”, na qual comunicaram à Ré a resolução do contrato de arrendamento com efeitos a 31.12.2022 – cf. doc. 10 junto com a petição inicial.
- 12.A Ré respondeu às Autoras por carta datada de 09.01.2023, que estas receberam, na qual expõe os motivos pelos quais considerou que a resolução do contrato pretendida pelas senhorias carecia de fundamento legal – cf. doc. 11 junto com a petição inicial.
- 13.A utilização da “sobreloja” para a realização de eventos culturais, entre os quais exposições de artes plásticas, leituras encenadas e concertos, acontece desde 2016, quando a Ré, ainda enquanto massa insolvente, conseguiu recuperar esse espaço, que se encontrava degradado.
- 14.Os eventos culturais organizados pela Ré no locado têm sido anunciados publicamente e noticiados pela comunicação social.
- 15.O espaço de restauração no estabelecimento da Ré denomina-se “Sá da Costa Café” é destinado a incentivar a conversa acerca de livros e dos assuntos nele contidos, bem como a proporcionar um espaço onde os clientes da livraria possam ler um livro que tiram de uma prateleira, cujo conteúdo queiram conhecer melhor.
- 16.A Ré sempre desenvolveu actividades culturais no seu estabelecimento, nomeadamente, tertúlias, e sempre vendeu livros novos e em segunda mão.
- 17.Muitos dos objectos vendidos pela Ré no estabelecimento têm uma relação com os livros que estão à venda.
- 18.As exposições de obras de artes plásticas vêm frequentemente acompanhadas por catálogos editados em parceria que são vendidos durante as exposições e depois destas, e às quais dão visibilidade.
- 19.O negócio de livraria, tal como hoje é desenvolvido, é caracterizado pela diversidade, no sentido de transformar o respectivo estabelecimento num polo cultural destinado à divulgação dos livros comercializados e à atracção de clientes.
- 20.A abrangência do conceito de livraria à exploração de um espaço de restauração e à abertura de uma galeria de arte, bem como o seu desenvolvimento conjunto, esteve na base do projecto de recuperação da Ré no âmbito do seu processo de insolvência e está prevista no plano de insolvência, em vigor – cf. doc. 3 junto com a contestação.
- 21.Os pisos do estabelecimento estão ligados entre si por escada interior.
- 22.A Ré adquiriu o estatuto de “Loja com História” no passado dia 5 de Fevereiro de 2025, juntamente com a “Livraria Buchholz”.
-Factos Não Provados:
a) que as Autoras só tomaram conhecimento em finais de Novembro de 2022 que a Ré passou a ter à venda na livraria outros objectos para além de livros (artigo 5º da p.i.).
3As Questões Enunciadas
3.1- Impugnação da Matéria de Facto.
As autoras/apelantes impugnam a decisão da 1ª instância sobre a matéria de factos quanto aos pontos 5, 6, 7, 9, 15 e 22 dos factos provados e, alínea a) dos factos não provados e, pretendem seja aditado um outro facto aos factos provados.
Em síntese, invocam deficiente apreciação dos meios de prova.
Vejamos cada uma dessas impugnações.
-Pontos 5, 6 e 7 dos factos provados e alínea a) dos factos não provados.
Entendem as apelantes que devia ter sido dado como provado que apenas tiveram conhecimento, em finais de 2022, do uso diverso do locado que a ré/apelada passou a realizar. Para o efeito, baseiam-se no depoimento da testemunha CC que, segundo sintetizam, conheceu essa situação de uso do locado para fim diverso, em final de 2022 quando, a convite de uma amiga, pintora, foi visitar uma exposição de pintura na Galeria de Arte Sá da Costa.
A ré/apelada pugna pela manutenção da decisão da 1ª instância sobre esses pontos de facto, argumentando não ser verosímil que as autoras não tivessem conhecimento da existência da Galeria de Arte, quando a mesma foi inaugurada em 2016 e a sua actividade amplamente divulgada nos meios de comunicação social.
A 1ª instância, quanto aos pontos 5, 6 e 7, referiu tratar-se de factualidade alegada na petição inicial e não impugnada; e, para dar como não provado o ponto a), mencionou ter “ponderado criticamente o depoimento da única testemunha arrolada pelas autoras…que foi pouco credível na parte referente ao conhecimento pelas rés, da actual situação da Livraria Sá da Costa…porque vindas de alguém que, pelo menos indirectamente, tem óbvio interesse na causa… e atendendo à circunstância de o estabelecimento se situar numa zona central e nobilíssima da cidade, com grande exposição, não se afigurando plausível, à luz das regras da experiência, que a testemunha – para mais, arquitecta e filha de uma das senhorias – não tivesse atentado no facto de, a dado momento (vários anos antes de 2022, ano referenciado pela testemunha), o sobrepiso do locado (até aí tendo albergado arquivo e escritório) ter sido limpo e arranjado, com uso amplo para a exposição de quadros e outras obras de arte plástica, tendo esta galeria sido amplamente divulgada nas redes sociais, como a própria testemunha reconhece. Por outro lado, a testemunha revelou algum empenho na enfatização da circunstância de este uso do sobrepiso, para além de carecer de autorizações/licenciamentos por o edifício, de arquitectura pombalina, ser classificado, poder colocar em risco a segurança de todo o imóvel;”
Cumpre apreciar.
Ouvido integralmente o depoimento da testemunha CC – de resto, ouviram-se integralmente os depoimentos desta e das testemunhas DD, EE e GG – confirma-se que a transcrição que as apelantes fazem na sua alegação corresponde ao que foi dito pela testemunha.
Disse ela, no essencial, em síntese, quanto à matéria de facto ora em discussão, que:
- Só veio a descobrir, recentemente, que existe outro piso, com entrada pela Rua 1 e que é uma Galeria de Arte e tem “uma espécie de café/bar” com cozinha que foi colocada por cima da escada; é um pequeno bar com máquina de café, frigoríficos, instalações sanitárias e, uma sala grande, à esquerda, onde estão afixadas telas e quadros; a sala grande é polivalente e além da Galeria, dão aulas de ioga; que foi uma amiga, HH, que é artista/pintora, que a convidou, em 2022, para ir ver uma exposição na Galeria Sá da Costa e ela (testemunha) ficou admirada; isso aconteceu em 2022, talvez em Setembro/Outubro; disse à mãe e ambas ficaram preocupadas.
Pois bem, do teor deste depoimento resulta que nada é dito quanto ao momento do conhecimento, do uso diferente do locado, pelas outras senhorias: a tia da testemunha, BB e, Critalfran, SA. E, o facto em causa refere-se ao momento do conhecimento pelas Autoras e não somente à co-autora AA, mãe da testemunha.
A ser assim, teremos de concluir como fez a 1ª instância: as Autoras tiveram conhecimento do uso diferente do locado em momento, ou data não apurada.
A esta vista, não vemos fundamento para alterar a decisão da 1ª instância quanto aos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados e alínea a) dos factos não provados.
- Ponto 9 dos factos provados.
Entendem as autoras/apelantes que a parte final do ponto 9 dos factos provados, “…também se encontram livros em exposição.” Deve ser dada como não provada, porque nas reportagens fotográficas e videográficas juntas não existe prova da existência de livros em exposição.
A ré/apelada defende que deve manter-se a parte final do ponto 9 porque, dos documentos fotográficos que juntou com a contestação, resulta provada a exposição de livros na sobreloja.
Vejamos.
Dos elementos fotográficos juntos pelas autoras com a petição inicial não resulta qualquer exposição de livros na sobre loja. Porém, do documento 4 junto com a contestação é possível verificar uma estante com livros, no piso da Galeria.
Igualmente no ficheiro vídeo (doc. 1) junto pela própria co-autora Critalfran SA, no seu requerimento probatório de 08/07/2024, bem como do documento 4 (fotografia) junta com esse requerimento, é possível constatar a existência de uma estante com livros (a mesma estante que surge na fotografia junta como documento 4 da contestação).
Por seu turno, a testemunha DD referiu no seu depoimento que no espaço de cafetaria também se vendem livros.
Igualmente a testemunha EE mencionou que na Galeria também se vendem livros.
Em face destes elementos de prova somos a entender não existir fundamento para eliminar o trecho final do ponto 9 dos factos provados.
- Ponto 15 dos factos provados.
As apelantes/autoras defendem que o ponto 15 dos factos provados deve considerar-se não provado, argumentando que se trata de uma conclusão e não de um facto; e, além disso, afirmam que o espaço do 1º piso é totalmente ocupado pela galeria e pelo restaurante conforme retiram dos elementos fotográficos juntos com a petição inicial e com o requerimento de 08/07/2024.
A ré/apelada, por sua vez, entende que deve ser mantido o facto 15 dos factos provados.
Vejamos.
Recordemos o texto do ponto 15 dos factos provados:
“15. O espaço de restauração no estabelecimento da Ré denomina-se “Sá da Costa Café” é destinado a incentivar a conversa acerca de livros e dos assuntos nele contidos, bem como a proporcionar um espaço onde os clientes da livraria possam ler um livro que tiram de uma prateleira, cujo conteúdo queiram conhecer melhor.”
Pois bem, como nos parece fácil de perceber, o ponto 15 dos factos provado não constitui uma conclusão. Trata-se, antes, de um conjunto de factos concretos, susceptíveis de constatação e de percepção. O primeiro trecho do ponto 15, “O espaço de restauração no estabelecimento da Ré denomina-se “Sá da Costa Café…”, é um facto real, material e concreto que nada tem de conclusivo.
O mesmo se diga em relação ao segundo segmento do ponto 15: que o espaço (Sá da Costa Café) “…é destinado a incentivar a conversa acerca de livros e dos assuntos nele contidos, bem como a proporcionar um espaço onde os clientes da livraria possam ler um livro que tiram de uma prateleira, cujo conteúdo queiram conhecer melhor.”. Não se trata de meras conclusões sobre um conjunto de factos nem de juízos de valor. Nem, tão pouco, se trata de juízos de valor ou que encerram valorações ou conclusões jurídicas.
Por outro lado, essa factualidade foi confirmada pela testemunha DD que referiu essa finalidade do espaço de Café. A testemunha EE mencionou a finalidade da criação daquele espaço, referindo que teve em vista que os clientes estejam o maior tempo possível na livraria, para estimular a actividade desta.
Assim sendo, não se altera o ponto 15 dos factos provados.
- Ponto 22 dos factos provados.
Entendem as apelantes que o ponto 22 deve ser desconsiderado por ser irrelevante para a apreciação do litígio.
Apreciando.
Recorde-se a redacção do ponto 22 dos factos provados:
“22. A Ré adquiriu o estatuto de “Loja com História” no passado dia 5 de Fevereiro de 2025, juntamente com a “Livraria Buchholz”.
A 1ª instância deu esse facto como provado baseando-se no documento junto pela ré no seu requerimento de 10/02/2025 e, da informação pública constante do Portal de Informações da Câmara Municipal de Lisboa.
E, a 1ª instância deu relevância jurídica a esse facto, conforme decorre do trecho da sentença em que é dito:
“Em suma, da prova produzida, resultou fora de qualquer dúvida que as mencionadas actividades, longe de serem diversas, autónomas, relativamente à actividade a que o locado se destina, são, sim, dependentes, complementares e vocacionadas, essencialmente, para potenciar e desenvolver o comércio de livros a que a Ré se dedica, tendo constituído alicerce fundamental para a recuperação económica da sociedade após a situação de insolvência, sendo do conhecimento público e beneficiando de reconhecimento institucional (de que é concludente exemplo a atribuição da classificação “Loja com História”)”.
Se essa argumentação é de manter, ou não, constitui questão jurídica, a apreciar no mérito do recurso.
A esta vista, mantém-se o ponto 22 dos factos provados.
-Aditamento de um outro pronto aos factos provados.
Finalmente, defendem as apelantes/autoras que deve ser considerado provado que “A ré sabia que as autoras se opuseram, antes de a ré conferir uso diverso do locado, a tal uso.”
Argumentam que esse facto foi confessado no Plano de Insolvência da ré onde, além do mais, consta “Na sequência, em 2013 da não aprovação do primeiro plano de recuperação apresentado e perante a impossibilidade de proceder à venda do património da insolvente, constituído essencialmente pelos direitos ao trespasse e arrendamento dos estabelecimentos sitos na Rua 2 – uma vez que todos os interessados pretendiam mudar de ramo de actividade e os senhorios dos locados não o permitiam”
A ré, por sua vez, opõe-se ao aditamento desse facto, referindo que o que foi afirmado pela ré era que as autoras não permitiam uma mudança de ramo de actividade o que pressupunha a cessação do negócio de livraria; e refere que a testemunha DD esclareceu essa informação constante do Plano de Insolvência.
Vejamos.
Em primeiro lugar, poderão as narrativas constantes do Plano de Insolvência da ré, relacionadas com o decurso/desenvolvimento do Processo de Insolvência, considerar-se como uma confissão, perante as autoras, que de A ré sabia que as autoras se opuseram, antes de a ré conferir uso diverso do locado, a tal uso?
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão é dada pela norma do artº 358º nº 4 do CC que se afigura clara: a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal.
A doutrina nacional é unânime sobre a interpretação desse normativo.
Vaz Serra (Provas – Direito Probatório Material, BMJ 111, pág. 21) a propósito da confissão dirigida a terceiro, escreveu “Se a declaração é feita a terceiro, não deve ser havida como confissão, mas apenas como elemento de prova (testemunho) a apreciar livremente pelo tribunal.”
Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, pág. 256) disse “…a confissão extrajudicial só vincula o confitente (e a través dele o juiz) quando é dirigida à parte interessada ou seu representante, se for feita a terceiro, o juiz apreciá-la-á livremente. É a doutrina corrente (Guilherme Moreira, Coviello Andriolli, Alberto dos Reis, etc.)”.
Pires de Lima e Antunes varela (CC Anotado, Vol. I, 3ª edição 1982, pág. 316) escrevem, a propósito da declaração confessória feita por escrito dirigido a terceiro que, nesse caso “…o valor probatório da confissão é apreciado livremente pelo tribunal.”.
Lebre de Freitas, defende, na sua tese de doutoramento (A Confissão no Direito Probatório, e, depois sintetizada na anotação ao artº 358º do CC (Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, AAVV, coordenação de Ana Prata, pág. 358) que “…a confissão judicial a que falte o requisito da direcção à parte contrária, está sujeita à livre apreciação do julgador.”.
Igualmente, ultimamente, Luís Pires de Sousa (Direito Probatório Material, 3ª edição, 2023, pág. 107 e segs.) alinha no mesmo sentido.
No caso dos autos, a frase em questão é retirada do ponto
1.3 (fls. 5) do Plano de Insolvência da ré, relativa à “Situação actual da insolvente” e, no qual é constatado que, no anterior Plano de Insolvência, que não foi aprovado em 2013, os interessados em adquirir o “Direito ao Trespasse e Arrendamento” do locado pretendia mudar o ramo de actividade e os senhorios do locado não o permitiam.
Ou seja, aquela frase é relativa a uma fase anterior do processo de insolvência da ré e, aquela “declaração”, rectius, aquela narrativa dos factos passados não é dirigidas às autoras. Por isso, à luz do artº 358º nº 4 do CC, é apreciada livremente pelo tribunal.
E isto para não entrar na discussão de saber se a insolvente tem capacidade para “confessar” (sobre a questão, veja-se Lebre de Feitas (A Confissão no Direito Probatório, pág. 66 e segs.)
Ora, a testemunha DD, quando confrontada com aquele documento, esclareceu que se trata de referência a outros interessados no espaço, contactados pela Administradora da Insolvência, que pretendiam ficar com o espaço mas destinado a outras actividades (deu exemplo da Wells), que nada tinham a ver com a actividade de livreiro.
Acrescente-se que esse facto não foi alegado pelas autoras.
À luz do que se expôs, conclui-se não haver fundamento para aditar aos factos provados, um novo ponto.
Em suma: improcede, totalmente, a impugnação da matéria de facto.
3.2- A revogação da sentença, com a consequente procedência da acção.
As autoras/apelantes discordam do entendimento e enquadramento jurídico feito pela 1ª instância na sentença, quando argumenta que “…as novas actividades longe de serem diversas, autónomas, relativamente à actividade a que o locado se destina, são, sim, dependentes, complementares e vocacionadas, essencialmente para desenvolver o comércio de livros a que a ré se dedica.”. Defendem que as novas actividades exercidas no locado - galeria de arte e café/bar - não são acessórias ou instrumentais da venda de livros e mobiliário escolar, únicas actividades contratualmente permitidas no locado, com exclusão de quaisquer outras. Concluem que no locado se verifica um uso diverso daquele a que contratualmente se destina, o que se enquadra na previsão do artº 1083º, nº 2, al. c) do CC, constituindo um incumprimento contratual que confere a faculdade de resolução do contrato de arrendamento.
Mais defendem que não se verifica a excepção de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, mencionado na sentença, porque não é imputada às autoras qualquer comportamento contraditório com o que anteriormente tiveram, dado que nunca aceitaram ou toleraram o uso diverso do locado nem se mostra provada uma situação de confiança adquirida pela ré na utilização do locado para fim diverso.
A ré, por seu lado, pugna pela improcedência do recurso, concordando com o entendimento da 1ª instância de considerar que a Galeria de Arte e o Café/Bar são actividades complementares da actividade principal de venda de livros e, por isso, não representam qualquer alteração ao fim do arrendamento, inexistindo, assim, qualquer incumprimento contratual que torne inexigível a manutenção do arrendamento.
Vejamos, então, como decidir o litígio, o que implicará abordar as seguintes questões:
a)- Síntese da fundamentação da decisão da 1ª instância;
b)- A letra do contrato de arrendamento;
c)- Breve resenha da evolução histórica das normas relativas ao uso do locado para fim diverso;
d)-Aplicação da Lei no tempo e a determinação da norma a aplicar ao caso dos autos;
e)- Subsunção dos factos à norma legal aplicável;
f)- A solução jurídica do caso;
g)- Consequências da solução jurídica quanto aos pedidos.
Analisemos.
3.2.1- Síntese da fundamentação da decisão da 1ª instância
A sentença da 1ª instância, para julgar a acção improcedente, baseou-se no essencial, na seguinte argumentação:
“…da prova produzida, resultou fora de qualquer dúvida que as mencionadas actividades, longe de serem diversas, autónomas, relativamente à actividade a que o locado se destina, são, sim, dependentes, complementares e vocacionadas, essencialmente, para potenciar e desenvolver o comércio de livros a que a Ré se dedica, tendo constituído alicerce fundamental para a recuperação económica da sociedade após a situação de insolvência, sendo do conhecimento público e beneficiando de reconhecimento institucional (de que é concludente exemplo a atribuição da classificação “Loja com História”).
A segunda, das conclusões mencionadas acima, é que esta factualidade – que, como vimos, a Ré acabou por não pôr em causa na acção; pelo contrário, admitiu-a desde o início (ainda que de forma mais ou menos implícita) – não constitui, nem um uso diverso do locado, nem, muito menos, ainda que configurasse um incumprimento do contrato, coloca em causa a permanência do vínculo entre as partes e, portanto, a vigência do arrendamento. Dito de outra forma: a factualidade invocada pelas Autoras como causa de resolução do contrato e consequente despejo dificilmente teria a virtualidade (independentemente da prova) de preencher o conceito normativo contemplado no artigo 1083º, nº 2 do Código Civil, ou seja, esse circunstancialismo tornar inexigível, para o senhorio, a manutenção do contrato.
Não há, portanto, fundamento para a resolução do contrato nem qualquer das circunstâncias supra aludidas torna inexigível a manutenção deste arrendamento por parte do senhorio, o que se impõe decidir sem necessidade de outros considerandos.
Aliás, a posição das Autoras, no estrito sentido da obtenção do despejo com base neste circunstancialismo e face à ausência de prova quanto à alegação de que apenas tardiamente (pouco tempo antes da propositura da acção) teriam tomado conhecimento daquela pretenso uso diverso do locado, constituiria, a proceder, uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois que obteriam agora o despejo com base num circunstancialismo que durante anos, se não autorizou, pelo menos, tolerou.”
Será assim?
3.2.2- A letra do contrato de arrendamento.
O contrato de arrendamento em questão foi celebrado, por escritura pública, no dia 17/07/1942, nele se ajustando, simultaneamente, um contrato de trespasse, entre II e, JJ, relativamente ao “estabelecimento de quinquilharia” denominado Casa Bernard, que se situava no actual locado; e, um contrato de arrendamento (em causa nos autos), entre JJ, na qualidade de inquilino e, KK e LL, em representação de seu marido, na qualidade de senhorios.
No parágrafo 2º do contrato de arrendamento foi estipulado;
“A citada loja é destinada somente a negócio de livraria e de mobiliário escolar e, por isso, nenhum outro uso ou destino lhe será dado sem o consentimento escrito dos senhorios, reconhecido por notário.”
E foi acrescentado no parágrafo 7º:
“A sociedade inquilina não poderá fazer leilões na loja arrendada sem autorização escrita dos senhorios e reconhecida por notário.”
3.2.3- Breve resenha da evolução histórica das normas relativas ao uso do locado para fim diverso.
Á data da celebração do contrato de arrendamento em causa – 17/07/1942 - vigorava a Lei nº 1662, de 04/09/2024 (Diário do Governo, I série, nº 200) que tinha vindo regular certos aspectos do arrendamento de prédios urbanos, designadamente no que concernia às acções de despejo e, estabelecia, no seu artº 5º, §7º que:
“…poderão ser intentadas e prosseguir acções de despejo quando, sendo o prédio arrendado para comércio ou indústria, for aplicado a fins ilícitos ou desonestos ou a ramo de comércio ou indústria diverso do expressamente estipulado no contrato;
Quer dizer, na data em que foi celebrado o contrato de arrendamento, a aplicação do locado a ramo de comércio diverso do expressamente estipulado no contrato de arrendamento, era fundamento para acção de despejo.
De resto, anteriormente à Lei nº 1662, também o Decreto nº 5 411, de 17/04/1919, previa, no seu artº 21º, nº 2, que:
“O senhorio poderá, contudo, despedir o arrendatário, antes do arrendamento acabar, nos casos seguintes:
“Se o arrendatário usar do prédio para fim diverso daquele para que foi arrendado ou, na falta de convenção, daquele que lhe é próprio;”
Saliente-se que mais anteriormente ainda, no Código de Seabra (Carta de Lei de 01/07/1867), no seu artº 1607º, o uso do locado para fim diverso daquele para que foi arrendado constituía, a par da falta de pagamento de rendas, as duas únicas causas de “despedimento do arrendatário.”
Entretanto, posteriormente à referida Lei 1662, com a publicação do Código Civil de 1966 (DL 47344, de 25/11), os casos de resolução do contrato de arrendamento por banda do senhorio, passaram a constar da “lista taxativa” do artº 1093º que, na sua alínea b) do nº 1 determinava:
“1- O senhorio só pode resolver o contrato:
Se (o arrendatário) usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;”
Mais tarde, o DL 321-B/90, de 15/10, aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e, no seu artº 3 revogou, além do mais, as normas dos artºs 1083º a 1120º do CC, sendo que no seu artº 64º (RAU), passou a enunciar, nas diversas alíneas do seu nº 1, os casos taxativos em que “O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário (se o inquilino):
“a)- (…);
“b)- Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;”
Mais tarde, pela Lei 6/2006, de 27/02, foi aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que, no seu artº 3º repôs em vigor os artºs 1064º a 1113º do CC, conferindo-lhes algumas alterações de redacção, o que levou a que o artº 1083º passasse a prever os “Fundamentos da resolução”, tanto pelo senhorio como pelo inquilino, estabelecendo:
“1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
- a)(…);
- b)(…):
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;”
Ultimamente, a Lei 31/2012, de 14/08, veio alterar diversas normas do NRAU e do CC sendo que, no que tange ao arº 1083º nº 2, al. c), conferiu a seguinte redacção:
“-O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;”
E é esta a versão que actualmente vigora no que respeita à resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, quando o arrendatário use o locado para fim diverso daquele a que se destina.
Pois bem, desta breve resenha histórica pode retirar-se que o legislador, desde o Código de Seabra até a actualidade, sempre considerou como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento a circunstância de o inquilino usar o locado para fim ou ramo diverso do que foi estabelecido contratualmente.
3.2.4- A aplicação da lei no tempo.
Vimos que à data da celebração do contrato (17/07/1942) vigorava a Lei nº 1662, de 04/09/2024 que estabelecia, no seu artº 5º, §7º, que:
“…poderão ser intentadas e prosseguir acções de despejo quando, sendo o prédio arrendado para comércio ou indústria, for aplicado a fins ilícitos ou desonestos ou a ramo de comércio ou indústria diverso do expressamente estipulado no contrato;
Verificámos as diversas alterações legislativas, ocorridas desde então sendo, a última, levada a cabo pela Lei 31/2012, de 14/08, que conferiu nova redacção ao artº 1083º, nº 2, al. c) do CC, enunciando ser fundamento para a resolução do contrato de arrendamento “…o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
“-O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;”
No ponto 13 dos factos provados apurou-se a utilização da sobreloja para exposições de artes plásticas, leituras encenadas e concertos acontece desde 2016 e, a exploração do café/bar, embora não se tenha apurado quando tenha tido início, admite-se que possa ter ocorrido desde então.
Portanto, estamos perante uma situação em que o contrato de arrendamento é de 1942, altura em que vigorava a Lei 1662 e, os factos invocados pelas senhorias ocorreram na vigência do NRAU na redacção da Lei 31/2012.
Que lei aplicar?
O artº 12º do CC responde à questão.
É conhecida a letra desse preceito legal com epígrafe “Aplicação das leis no tempo. Princípio geral”:
- “1.A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retractiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
- 2.Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
O nº 1 do preceito presume que, em princípio, as leis não têm aplicação rectroactiva, apenas se aplicando às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.
Porém, o nº 2 prevê que as leis podem conter parcelas de retroactividade, distinguindo entre situações jurídicas de execução duradoura, como é o caso de um contrato de arrendamento e, situações jurídicas de execução instantânea, como sucede com uma compra e venda. Nas situações jurídicas de execução duradoura é necessário separar o passado do futuro, o passado, pertence à Lei Antiga; o futuro pertence ao domínio da lei nova.
Ora, a primeira parte do nº 2 do artº 12º, reporta-se às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou seus efeitos: aplica-se em caso de dúvida, a lei vigente no momento da sua ocorrência.
A segunda parte do nº 2 do mesmo preceito, reporta-se ao conteúdo de relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor da Lei Nova e dispõe que se aplicará a Lei Nova se abstrair dos factos que lhe deram origem.
Ou seja, o conteúdo objectivo de qualquer relação ou situação jurídica duradoura, constituída no tempo da Lei Antiga, se se prolongar para além da entrada em vigor da Lei Nova pode, a partir do início da vigência desta, ser modificado por esta Lei Nova (Para outros desenvolvimentos, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25ª reimpressão, 2018, págs. 233 e segs.; Freitas do Amaral, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, vol. I, 2017, pág. 30 e segs.); Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 388 e segs.)
No caso, como vimos, os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento foram muito alterados pela Lei 6/2006 e, parcialmente alterados/explicitados, pela Lei 31/2012.
Ora, como é sabido, as circunstâncias fundamentadoras da resolução do contrato inserem-se na relação jurídica duradouras de arrendamento. Por isso, mesmo aos contratos anteriores, é aplicável esta Lei Nova (Lei 31/2012) quando os fundamentos da resolução do contrato ocorram na vigência desta Lei Nova.
Quer dizer “no âmbito do contrato de arrendamento, aos fundamentos resolutivos ocorridos e completados no domínio de lei anterior aplica-se a lei então vigente; mas, aos fundamentos resolutivos iniciados na vigência da lei anterior que se prolonguem para o domínio da lei nova – sem que o senhorio tenha até então suscitado a resolução do contrato será de aplicar a nova lei, o NRAU;” (TRL, de 12/07/2012, (Conceição Saavedra); vide ainda TRL, de 12/05/2011 (Márcia Portela), ambos em www.dgsi.pt).
Finalmente, releva ainda o artº 59º do NRAU que, sob epígrafe “Aplicação no tempo”, refere expressamente que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. Normas transitórias essas que constam do artº 26º do NRAU e nelas não figura referência à resolução do contrato pelo senhorio.
Em suma: à situação dos autos é aplicável o artº 1083º nº 2, al. c) do CC, na redacção dada pela Lei 31/2012.
3.2.5- Subsunção dos factos à norma legal aplicável.
Como vimos acima, o artº 1083º nº 2, al. c) do CC, na redacção dada pela Lei 31/2012, é aplicável ao caso dos autos e, determina que:
“2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
“c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;”
Do preceito retira-se que o incumprimento objectivo dos deveres contratuais ou legais constitui o primeiro fundamento do direito de resolução. O segundo fundamento, consiste na gravidade do incumprimento e verifica-se quando a conduta em causa entra em oposição clara com os valores do arrendamento ou com a legítima confiança do senhorio.
O problema que tem vindo a ser debatido na doutrina e na jurisprudência respeita à relação entre o corpo do nº 2 – “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio;” – com as diversas alíneas deste número.
Assim, sem necessidade de desenvolvimentos que aqui não se justificam e seguindo a lição de Januário Gomes/Cláudia Madaleno (Leis do Arrendamento Anotadas, AAVV, coord. Menezes Cordeiro, 2014, pág. 233 e segs.) refere-se que, em síntese, mencionam:
-Teoria da interação: o preenchimento das alíneas seria, por si só, insuficiente para justificar a resolução pelo senhorio, sendo ainda necessário demonstrar que o comportamento previsto nalguma delas assumiria uma gravidade ou consequência que tornassem inexigível a manutenção do contrato;
-Teoria da independência: defende que o preenchimento de alguma das alíneas do artº 1083º nº 2 permite, por si só a resolução, ficando o senhorio dispensado de provar a gravidade ou as consequências mencionadas no preceito;
-Teoria da Presunção: entende que perante a verificação de um facto integrado nalguma das alíneas do artº 1083º nº 2, se presumiria a inexigibilidade da continuação do contrato;
-Teoria da Ponderação Móvel: defende que as diversas alíneas solicitam, em grau diverso, as exigências do corpo do artº 1083 nº 2.
Januário Gomes/Cláudia Madaleno (Leis do Arrendamento…cit., pág. 234) concordam com esta última posição e esclarecem que o corpo do nº 2 do artº 1083º é auto-suficiente: abrange qualquer eventualidade que integre um incumprimento objectivo do contrato cuja gravidade ou consequências torne inexigível a manutenção do contrato. Já as cinco alíneas do nº 2 do artº 1083º correspondem a situações típicas de incumprimento aptas a preencher o quantum necessário de gravidade e de consequências para ditar a inexigibilidade.
Essas alíneas auxiliam o intérprete-aplicador a melhor entender o corpo do nº 2, uma vez que constituem exemplos normativos relevantes. O nº 2 e as diversas alíneas aplicam-se em conjunto, mas o grau de densidade de cada uma dessas alíneas é diverso, considerando que o alinhamento das alíneas vai no sentido de grau de uma densidade crescente: a violação das regras de higiene, tem uma densidade mínima, devendo ponderar-se a sua gravidade ou consequências; a utilização contrária à ordem pública ou bons costumes é, apriori, grave e a ponderação é menor; o uso para fim diverso (al. c)), o não-uso (al. d)) e a cessão não autorizada (al. e)) têm um conteúdo valorativo crescente tão negativo que, a sua gravidade se torna apriorística.
Em termos práticos quando o locador demonstre factos integrativos de alguma das alíneas do nº 2 do artº 1083º, infere-se, à partida, um suficiente grau de gravidade ou de consequências, cabendo ao arrendatário, opositor alegar factos e prová-los que permitam ao julgador minimizar o juízo daí resultante.
E referem estes autores, em relação à al. c) do nº 2, que o uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, com o acrescento operado pela Lei 31/2012 – “…ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização do prédio” – “É seguramente muito grave: invade a ordem dominial, implica a quebra de confiança e traduz um risco potencial para a coisa. As consequências não relevam, para mais após a reforma de 2012. A resolução procede mesmo que quando o desvio do uso seja pequeno seja reversível. A passagem pelo artº 1083º nº 2 surge como mera cautela.” (AA e ob. cit., pág. 238).
No caso dos autos, ficou demonstrado que a ré passou a explorar uma galeria de arte onde se mantém exposição permanente de obras de arte, nomeadamente pinturas e desenhos, realiza leituras encenadas, concertos, eventos que são regulares no espaço e, tem em funcionamento no locado um café/pastelaria.
Sabe-se que, no contrato, as partes estipularam que:
“A citada loja é destinada somente a negócio de livraria e de mobiliário escolar e, por isso, nenhum outro uso ou destino lhe será dado sem o consentimento escrito dos senhorios, reconhecido por notário.”
A questão que se coloca é a de saber se, a prática daquelas “novas” actividades não podem considerar-se uso diverso, como fez a 1ª instância, argumentando, como se viu, com base no teor do Plano de Insolvência da ré, que:
“…as mencionadas actividades, longe de serem diversas, autónomas, relativamente à actividade a que o locado se destina, são, sim, dependentes, complementares e vocacionadas, essencialmente, para potenciar e desenvolver o comércio de livros a que a Ré se dedica, … não constitui, nem um uso diverso do locado, nem, muito menos, ainda que configurasse um incumprimento do contrato, coloca em causa a permanência do vínculo entre as partes e, portanto, a vigência do arrendamento…”
Será assim?
O problema consiste em saber se e em que medida o exercício de uma actividade que não cabe, de todo, no teor da estipulação do contrato relativa ao destino do prédio arrendado pode deixar de ficar sob a alçada do artº 1083º nº 2, al. c) do CC.
Não é uniforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o limite do que deve entender-se por uso diverso.
Assim, alguma doutrina e jurisprudência, defendem a chamada teoria do acessório.
Em termos simples, os partidários desta teoria defendem que podem ser exercidas cumulativamente com a actividade principal actividades acessórias ou instrumentais da mesma que a venham complementar (Cf. Entre outros, Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 6ª edição, 2013, pág. 146).
Esta tese, de há longo tempo, tem vindo a ser fortemente criticada pela larga maioria da doutrina (Cf. Vasco da Gama Lobo Xavier, Ano 116, nº 3710, pág. 157; Sá Carneiro de Figueiredo, ROA, ano 39, vol. II, Mai/Ago., 1979, pág. 345 e segs.; Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial, II, 1974, págs. 115 e segs.; Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2ª edição, pág. 229.; David Magalhães, A Resolução do Contrato de Arrendamento Urbano, 2009, pág. 253 e segs.; Fernando Gravato Morais, Novo Regime de Arrendamento Comercial, 2006, pág. 111 e segs.)
No fundo, como salienta Vasco da Gama Lobo Xavier (RLJ 116, nº 3710, pág. 158) aquela doutrina baseia-se, no essencial, no princípio acessorium sequitur principal e define, como tendo carácter principal ou acessório apenas em atenção ao volume maior ou menor da facturação do arrendatário; ou, na natureza, por algum modo conexa, com o comércio ou indústria principal (ou até complementar relativamente ao comércio ou industrial principal).
E acrescenta aquele Professor “Não basta, pois, que uma actividade tenha carácter acessório em relação àqueloutra que no texto do contrato se prevê, para que o seu exercício fique fora do alcance do artº 1093º nº 1, al. b) (então em vigor). O que não significa que em certos casos não seja lícito ao arrendatário explorar, em via secundária, um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado na estipulação em causa, apresente com este uma determinada conexão. Só que isto sucederá apenas quando uma interpretação adequada mostre ter a cláusula um alcance mais lato do que a corresponde ao seu teor literal. Assim, se as circunstâncias permitirem inferir, à luz da razoabilidade e da boa fé, que o locador, autorizando expressamente a exploração, no prédio arrendado de um determinado ramo de negócio, podia e devia contar com o exercício adicional de uma outra actividade – o qual, portanto, se tem de entender que autorizou, efectivamente também, embora de modo implícito.” (RLJ, Ano 116, nº 3710, pág. 159). (sublinhados nossos).
E continua este Professor “…a conexão entre actividades comerciais ou industriais…que permitirá sejam interpretadas pelo modo descrito as estipulações do contrato de arrendamento pertence, normalmente, a um de dois tipos. O primeiro, respeita às actividades ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária (ou quase necessária): será, assim, licita a prática de uma actividade que se mostre indispensável ou de todo o ponto conveniente para que no prédio arrendado se possa exercer, em boas condições, o ramo de negócio literalmente permitido. O segundo refere-se às actividades que, segundo os usos comuns, acompanham a exploração de dada modalidade de comércio ou de indústria. Não basta que seja vulgar, que seja frequente, que, por exemplo, os estabelecimentos destinados a um ramo de comércio definido pela venda ao público de certos artigos vendam ainda outros de diferente natureza. Cumpre que esse seja o caso normal, a regra…que se esteja perante uma prática constante…” (RLJ, Ano 116, nº 3710, pág. 160 e, nº 3711, pág. 179).
Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 6ª edição, 2002, pág. 403) concorda com esta posição defendida por Lobo Xavier, mencionando o citado estudo e, referindo “…compreende-se nesta fórmula muitas actividades ligadas ao fim ou ao ramo do negócio expressamente autorizado no contrato quer por acessoriedade (conexão), quer por instrumentalidade (necessária ou quase necessária), quer por habitualidade notória, do conhecimento geral, desde que o exercício destas não possa qualificar-se como fim ou negócio diverso do contratado.”
No mesmo sentido, Pedro Soares Martinez (Da Cessação do Contrato, 2005, pág. 340 nota 683) que transcreve trechos da posição de Aragão Seia.
Igualmente, Januário Gomes (Arrendamentos Comerciais, 2ª edição, págs. 229 e segs) onde faz expressa referência à posição de Lobo Xavier, transcrevendo trechos dessa posição e menciona que nada impede que o arrendatário desenvolva actividades não enunciadas no contrato, desde que se encontrem numa relação de instrumentalidade necessária, sendo por isso indispensáveis, ou que, segundo os usos comuns, acompanham a exploração de uma determinada modalidade de comércio. E escreve “…A dúvida levanta-se em relação às actividades cujo exercício não é abrangido pelo “fim ou ramo do negócio” clausulado (…) O facto da legislação arrendatícia (…) atribuir uma especial gravidade às violações previstas na alínea b) do nº 1 do artº 64 do RAU e o facto de o fazer sem adjectivações que permitam, de algum modo “travar” o raciocínio conclusivo, leva-nos a inferir que nesses casos haverá motivo para a resolução do contrato. As excepções a esta conclusão terão de resultar, nos termos gerais do princípio da boa fé (…)”, podendo verificar-se quanto ao “…exercício de uma actividade íntima e funcionalmente ligada à actividade clausulada que, não tendo sido excluídas pelo contrato, seja de presumir a sua não exclusão por um locador normal colocado na situação do senhorio.” (A. e ob. cit., pág. 230) – sublinhados nossos.
Também David Magalhães (A Resolução do Contrato de Arrendamento Urbano, 2009, pág. 249 e segs.) tem o mesmo entendimento, citado a supra mencionada opinião de Lobo Xavier e, acrescenta, “Não deixa de se verificar uma mudança de fim ou ramo do negócio quando, não tendo o fim convencionado sido substituído por outro, este lhe é adicionado (…) É de considerar que se está dentro do perímetro do ramo de negócio convencionado no contrato quando o senhorio, segundo os ditames da boa fé (…) pudesse ou devesse contar com a prática de certos actos pelo arrendatário ainda que não compreendido pelo teor literal do negócio…”
Sá Carneiro de Figueiredo (Contrato de Arrendamento – Resolução – Fim ou Ramo de Negócio Diverso, ROA, ano 39, Vol. II, Mai./Ago., 1979, pág. 343 e segs, em comentário concordante com o acórdão do STJ, de 26/03/1976 (Proc. 65 939, BMJ, 255, pág. 140) defende que “…a causa de resolução prevista no artº 1093º nº 1, al. b), não respeita àqueles ramos do negócio que, por necessários, ou intimamente ligados ao ramo autorizado, não são contratualmente excluídos pelo senhorio, nem seja de presumir que o fosse.” E, concordando com a decisão do STJ, acrescenta que este aresto “…definiu um critério de interpretação que, além de mais razoável e equilibrado, respeita à vontade das partes e o significado próprio da proibição legal.” (pág. 348).
Recorde-se que no sumário desse acórdão (STJ, de 26/03/1976, BMJ, 225, pág. 140) foi escrito:
“II- A locução “ramo de negócio diverso” usada na al. b) do nº 1 do artº 1093º do Código Civil não abrange o negócio que por necessário ou intimamente ligado, não foi contratualmente excluído nem seja de presumir essa exclusão.”
Destes ensinamentos poderemos concluir que: somente será lícito o uso do locado para fim diverso, para efeitos do artº 1083º nº 2, al. c) do CC, desde que:
i)- Esse uso corresponda, estritamente, ao exercício de uma actividade íntima e funcionalmente ligada à actividade clausulada;