Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- A..., solteira, maior, residente na Rua..., em Odemira, 2- ... e mulher ..., residentes na Rua ..., em Lisboa, 3- ..., separada judicialmente, 4- ..., casado com ..., estes últimos residentes na freguesia de ..., Odemira, 5- ..., casada com... residentes na Praça ..., em Lisboa, 6- ..., solteiro, maior, 7- ..., solteiro maior, 8- ..., viúva, os últimos residentes na Av..., em Évora, vieram interpôr recurso contencioso para este Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que, em 04 de Fevereiro de 1994, dirigiram ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pedindo a sua anulação.
Na pendência do recurso faleceram o primeiro, os segundos e o sétimo recorrentes tendo, no incidente de habilitação de herdeiros em apenso, sido habilitados, como tal, .... ... e ..., com os sinais dos autos, para com eles prosseguirem os termos da demanda.
Como fundamento do recurso alegaram, em síntese, o seguinte:
Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios denominados “ ...“...” e “...”, todos sitos na freguesia e concelho de Sines, os quais foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), ao abrigo do disposto nos artº2º, 3º e 36º do DL nº270/71, de 19.06.
A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o D. L. Nº270/91, de 19.06 cometeu ao GAS.
Desde a expropriação nunca foi dada até hoje qualquer utilização ou aproveitamento ao imóvel expropriado, isto é, não foi o mesmo afectado ao fim de utilidade pública que justificaria a expropriação.
Esta situação foi exposta, em 04.02.94, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o qual indeferiu tacitamente a reversão do imóvel expropriado.
Os recorrentes têm o direito à reversão nos termos do artº5º do novo Código das Expropriações (CE), aprovado pelo DL 438/91, de 09.11.
O recorrente estava em prazo para exercer o direito de reversão ao abrigo dos nº1 e 6 do artº5º do CE e dos artº12º, nº2 e 297º, nº1 do CC.
O indeferimento tácito violou as disposições citadas.
Acresce que a Constituição da República garante no artº62º o direito à propriedade privada; assim, a expropriação do imóvel em causa, sem posterior aplicação a um fim de utilidade pública, representa um verdadeiro confisco ou esbulho, constitucionalmente proibido e o indeferimento da reversão viola também o artº62º da Constituição da República, sendo nulo e como tal deve ser declarado.
Foi cumprido o artº43ºda LPTA.
A autoridade recorrida não respondeu.
Foi junto o processo instrutor.
Foi cumprido o artº67º do RSTA.
Os recorrentes alegaram formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A falecida ... – de que os recorrentes são sucessores- era proprietária dos imóveis “ ...”, “...” e “ ...”, identificados nos autos.
b) Os referidos prédios foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) e a propriedade deles foi adjudicada a este em 02.09.74, 31.10.74 e 20.04.76, respectivamente.
c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto Lei nº270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS.
d) Até 17.07.89- data da extinção do GAS- e, posteriormente, até 04.02.94 – data do requerimento de reversão- não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento aos prédios expropriados, quer de interesse público, quer outro.
e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; quando o bem é expropriado ele fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação.
f) Os recorrentes são titulares do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS decorrente da garantia constitucional do direito à propriedade privada;
g) Em 27.01.76, o artº9º, nº1 do DL 71/76 veio recusar aos particulares o direito de reversão, o que depois foi confirmado em 11.12.76 pelo Código de Expropriações.
h) O artº7º, nº1 e 3 do Código de Expropriações de 1976, bem como o artº9º, nº1, do DL 71/76, de 27.01.76, são inconstitucionais.
i) O actual Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 09 de Novembro, restituiu aos recorrentes o direito de reversão.
j) Este pode ser exercido no prazo de 2 anos a contar da ocorrência que originou a reversão, quando aos bens expropriados tenha sido dado destino concreto diverso daquele que justificou a expropriação, e quando não haja decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação da propriedade ao expropriante.
k) A situação foi exposta ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a quem foi requerido o direito de reversão.
l) Aquele membro do Governo indeferiu tacitamente a reversão dos imóveis expropriados, violando assim o artº62º da Constituição da República, os artº12º, nº2, 297º, nº1 e 1308º do Código Civil e os nº1 e 6 do artº5º do novo Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09.11.
m) Em consequência, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, com todas as consequências legais.
Foi então citado o IAPMEI, que contestou, concluindo pelo não provimento do recurso.
Foram notificados os recorrentes para alegações complementares nos termos do artº52º da LPTA e a autoridade recorrida e o recorrido particular para apresentarem alegações.
A autoridade recorrida não alegou.
Os recorrentes apresentaram alegações complementares, concluindo da seguinte forma:
a) Desconhece-se se as plantas, fotografias e outros documentos juntos pelo IAPMEI são verdadeiros e se correspondem à realidade.
b) Mantêm-se inteiramente as conclusões inseridas no final das alegações dos recorrentes.
O IAPMEI alegou, concluindo assim:
O ordenamento legal em que se operou a expropriação do prédio propriedade do recorrente definia o direito de reversão em condições particularmente limitadas.
Os recorrentes, se comprovassem a tese de que o prédio “...” não foi afecto ao fim de utilidade pública para que foi expropriado, poderiam ter exercido o direito de reversão até 16 de Dezembro de 1976, data da entrada em vigor do DL nº845/76 de 11 de Dezembro, não tendo no entanto, exercido tal direito.
O Instituto da retrocessão só recuperou a plena consagração com a publicação do DL 438/91, de 09 de Novembro.
Não é legítimo conceder eficácia retroactiva ao novo Código das Expropriações não só porque ele não a prevê, mas também porque tal intenção contradiz os princípios gerais de direito sobre a aplicação da lei no tempo, bem como o da segurança jurídica.
Acresce, por fim, que o Gabinete da Área de Sines afectou os imóveis expropriados ao fim público visado, afectando-o ao uso industrial.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«Os recorrentes impugnam contenciosamente o presumido indeferimento que imputam ao Ministro do Plano e da Administração do Território, do pedido de reversão que formularam em 04.02.94, relativamente a prédios rústicos expropriados pelo Gabinete da Área de Sines, em 1974 e 1976, com fundamento em que tais prédios, até à data daquele pedido de reversão, não haviam sido afectos ao fim determinante da expropriação.
Como é jurisprudência assente deste Supremo Tribunal, o direito de reversão do bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício – vd. Ac. de 19.01.95- rec. 31 995, ac. De 23.04.96, rec. 35 534 e ac. de 28.10.97, rec. 39 251.
Assim, tem aplicação no caso o Código de Expropriações de 1991, aprovado pelo DL 438/91, de 09.11, cujo artº5º dispõe (...).
Interpretando este preceito, decidiu o recente e já citado acórdão, de 28.10.97, em conformidade, aliás, com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal ( vd. os acórdãos já citados e, ainda, entre outros, o de 19.01.95, rec.31 995 e o de 15.02.97, rec. 37 650) – que tal norma exige, quando se invoque não ter o bem expropriado sido aplicado ao fim que determinou a expropriação – hipótese dos autos - que semelhante situação ocorra no prazo de 2 anos após a adjudicação.
Prazo esse que, como requisito da existência do direito invocado, tem de verificar-se em relação às expropriações, como no caso, anteriores à entrada em vigor do Cód. Exp. de 91, inteiramente no domínio da vigência deste último diploma sendo irrelevante o tempo até então transcorrido- artº12º do CC.
Em suma: o facto estabelecido no artº5º do Código das Expropriações de 1991 (DL nº438/91) como um dos pressupostos do direito de reversão, da não aplicação desse bem ao fim determinante da expropriação, tem de se consumar no domínio dessa lei, devendo contar-se o prazo de 2 anos para essa consumação a partir da data da entrada em vigor desse Código ( ac. de 19.01.95, cit).
Ora, este diploma entrou em vigor em 07.02.92 ( artº2 DL 438/91).
E, como se referiu, o pedido de reversão, agora em causa, foi apresentado em 04.02.94, ou seja, antes de decorrido aquele prazo de 2 anos.
Daí que – como também se concluiu no citado acórdão de 28.10.97- os recorrentes não fossem titulares, à data daquele pedido ( 4.02.94) do direito de reversão que reclamaram.
Assim, deverá concluir-se que ao presumido indeferimento, objecto do presente recurso contencioso, não é imputável qualquer ilegalidade.
Foram colhidos os vistos legais.
O processo foi redistribuído, por duas vezes, a novos relatores por os anteriores terem cessado funções no Tribunal.
Foram colhidos novos vistos.
A instância esteve suspensa de 27.06.2002 até 15.09.2003, para decisão do incidente de habilitação de herdeiros.
Cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
a) Pelo DL 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, abreviadamente Gabinete da Área de Sines (GAS), destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona e declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias para execução dos planos geral e parciais que forem aprovados para a área de actuação directa do GAS ( artº1º e 36º)
b) Pela deliberação publicada no DR, II Série, nº162, de 12.07.73, o Conselho de Ministros declarou a sujeição a expropriação sistemática pelo Gabinete da Área de Sines, dos prédios sitos naquela deliberação, nos quais se integram os seguintes prédios, então propriedade de ... :
- prédio denominado “...”, sito na Vila, freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o nº 2593 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº 47º da Secção H.
- prédio denominado “ ...”, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº2591 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº134º da Secção I.
- prédio denominado “ ...”, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº2592 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº146 da Secção I.
c) A propriedade do prédio “...” referido em b), foi transmitida para o expropriante GAS, por sentença de 31.10.1974, do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém, que ordenou que o expropriante fosse investido na posse do referido prédio, o que ocorreu em 31.10.1974, sentença que foi confirmada pelo acórdão de 21.10.1976 do Tribunal da Relação de Évora (cf. docs. de fls. 23 a 31).
d) A propriedade do prédio “...” referido em b), foi transmitida para o expropriante GAS, por sentença de 12.04.1976, do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém, que ordenou que o expropriante fosse investido na posse do referido prédio, o que ocorreu em 20.04.1976 (cf. doc.fls. 32 a 37).
e) A propriedade do prédio “...”, referido em b) foi transmitido ao expropriante GAS, por sentença de 02.09.1974, do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém, que ordenou que o expropriante fosse investido na posse do referido prédio, o que ocorreu em 02.09.1974, (cf. docs. de fls. 38 a 51).
f) O fim de utilidade pública a que os bens expropriados se destinavam era a instalação e funcionamento dos serviços do GAS, ou para realização de trabalhos, bem como para a execução dos planos relativos à criação e ao desenvolvimento da área urbano-industrial da respectiva zona de Sines (cf. artº3º do citado DL 270/71).
g) O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo DL 228/89, de 17.07, nos termos que constam deste diploma legal.
h) Os prédios expropriados “...” e “...”, foram transferidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ( IAPMEI), ora recorrido particular e o prédio “ Baixa de São Pedro” foi transmitido para o Estado e integrado no seu domínio privado, pelo DL nº6/90, de 03.01 ( cf. seus artº1º, nº1 e artº2º).
i) Os recorrentes, na qualidade de sucessores de ..., dirigiram, em 04.02.94, um requerimento ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, onde requeriam a reversão dos prédios referidos em b)- cf. doc. fls. 13 a 19).
j) O requerimento referido em f) não obteve qualquer despacho- cf. fls. 66.
l) Os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso do presumido indeferimento tácito do requerimento referido em g), em 05.05.95- cf. fls.2.
m) O GAS, por escritura pública de 20.11.86, constituiu o direito de superfície a favor de Petróleos de Portugal EP (Petrogal), sobre o terreno sito na freguesia e concelho de Sines com a área de dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e oito metros quadrados e meio e por escritura pública de 28.10.91, o administrador liquidatário do GAS, para alargamento daquela área da Petrogal, constituiu a favor da Petrogal, nos termos do nº1 do DL 120/73 de 23.03 e alínea o) do art.º 5º do DL 487/80 de 17.10, o direito de superfície sobre vários terrenos, entre os quais, os dos prédios referidos em b) –(cf. doc. Fls. 120 a 145).
n) Os prédios referidos em b), são atravessados por uma rede de tubagem que procede ao transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos entre o porto de Sines e a refinaria da Petrogal (cf. doc. fls.115 a 119).
III- O DIREITO
Imputam os recorrentes ao acto contenciosamente recorrido vício consistente na violação do artº62º da CRP e do artº5º, nº1 e 6 do CE, aprovado pelo DL 438/91, de 09.11, por lhes ter indeferido tacitamente o seu pedido de reversão dos bens expropriados, identificados nos autos, sendo que tais bens nunca foram afectados ao fim a que se destinou a expropriação ou a qualquer outro fim de interesse público.
A autoridade recorrida manteve-se silenciosa ao longo de todo o processo. Apenas o IAPMEI, contra interessado, veio contestar e alegar, defendendo que a pretensão formulada pela recorrente pressupõe a retroactividade da lei e o CE/91 não tem eficácia retroactiva, sendo que o CE/86 não previa o exercício do direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, como é o caso . Entende, aliás, que o quadro normativo que enquadrou a expropriação era o resultante da Lei nº2030 de 22 de Junho de 1948 e legislação complementar, designadamente o Decreto Lei nº 46.027, de 13 de Novembro de 1964 e não o CE/86 e, nesse contexto jurídico, o direito à reversão só podia ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar da verificação da causa da reversão, pelo que, a comprovar-se a não afectação do bem expropriado ao fim de utilidade pública invocado, há muito que o prazo para o exercício do direito de reversão teria prescrito.
De qualquer modo, entende o IAPMEI que os imóveis em causa foram afectos ao fim público que justificou a expropriação, a saber “ a criação de uma área de implantação industrial concentrada”, nela se compreendendo as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das unidades industriais e portuárias da área de Sines, pois os prédios em causa estão hoje ocupados por uma rede de tubagens que procede ao transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos entre o porto de Sines e a refinaria da Petrogal.
Por sua vez, o Digno PGA pronuncia-se pelo não provimento do recurso, porque embora entenda que ao caso é aplicável o CE/91, considera que os recorrentes não eram, à data em que exerceram o direito à reversão - 04.02.94, titulares desse direito, pois o facto estabelecido no artº5º do citado diploma legal, como um dos pressupostos do direito de reversão, da não aplicação desse bem ao fim determinante da expropriação, tem de se consumar no domínio dessa lei, devendo contar-se o prazo de 2 anos para essa consumação a partir da data da entrada em vigor desse Código. Pelo que, tendo o CE/91 entrado em vigor em 97.02.92, tal direito teria sido exercido quando ainda não existia na esfera jurídica dos recorrentes.
A primeira questão a decidir é a de determinar qual a legislação aplicável ao exercício do direito de reversão aqui em causa.
Ora, como tem entendido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente em outros processos em que se apreciou o direito de reversão relativamente a outros prédios expropriados pelo GAS, na mesma altura, o direito de reversão rege-se pela lei vigente à data do respectivo exercício e, portanto, no presente caso, pelo Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09.11, por imperativo do artº12º do CC Cf. entre muitos outros, os Acs. STA de 25.06.2002, rec. 37 651, 07.11.2002, rec. 48 319, 01.10.98, rec. 37 593, 19.03.98, rec. 37 657, do Pleno de 24.10.2000, rec. 37 621, de 22.01.2002, rec. 37 647 e de 01.10.2003, rec. 37 653 E isto pese embora, a expropriação tenha ocorrido sob a égide da lei anterior, designadamente o DL 845/76, de 11.12, que não conferia, no nº1 do seu artº7º, o direito de reversão, quando a entidade expropriante fosse de direito público, salvo se o expropriado fosse uma autarquia local, preceito cuja aplicação foi recusada por este Supremo Tribunal, por o considerar materialmente inconstitucional, por ofensivo do direito de propriedade consagrado no artº62º, nº1 e 2 da CRP, entendimento que foi acolhido pelo Tribunal Constitucional, em recurso interposto dessa decisão cf. Acórdão do STA de 24.09.92, rec. 28 463 e acórdão do TC nº 827/96, de 26.06, DR, II série, de 04.03.98.
Assim e como vem decidindo o Pleno da Secção cf. Acs. do Pleno de 19.01.2000, rec. 37.652 e rec. 37.646, de 24.10.00, rec. 37621, de 24.11.00, rec. 37 657, de 24.11.00, rec. 37 649, de 02.10.01, rec. 37 650, de 06.02.2002, rec. 37 622. :
«O princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido ( formulado em 04.02.94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o beneficiário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação), pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido, e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado.
A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou o seu sucessor) começou a aplicar, até 07.02.94, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim»
Seguindo a doutrina do Pleno deste Tribunal, que tem sido reiterada em vários outros arestos cf. o ac. Pleno de 06.02.2002, rec. 35 272, e, que veio inverter a orientação jurisprudencial referida no parecer do Digno Magistrado do MP, há que concluir, face à matéria levada ao probatório, pela tempestividade do pedido de reversão.
Vejamos agora se se verifica o pressuposto do direito de reversão invocado pelos recorrentes:
Nos termos do nº1 do artº5º do CE/91, « Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº4.»
Conforme vem entendendo este Tribunal, o prazo de dois anos previsto no nº1 do artº5º do CE/91, de que a Administração dispõe para aplicar os prédios expropriados, na vigência da lei anterior, ao fim que determinou a expropriação, conta-se a partir da entrada em vigor do CE/91. neste sentido, tab Alves Correia, “ As grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português”, Coimbra, 1993, onde refere que a entidade expropriante goza de um período de dois anos após a entrada em vigor do novo Código para dar aos bens o destino que determinou a expropriação.. Quer dizer, a conduta omissiva por parte da entidade expropriante de não aplicação do bem expropriado à satisfação do interesse público que presidiu a essa expropriação, para efeitos do direito de reversão desse bem, nos termos do artº5º do CE/91, “ só é susceptível de relevar, tratando-se de coisa expropriada anteriormente a este diploma, se o prazo de dois anos da referida não aplicação do prédio tiver decorrido por inteiro no domínio do Código de 91”. Cf. neste sentido, os Acs. do STA de 29.10.996, rec. 36 198, de 25.02.98, rec. 37 647 e de 19.03.98, rec. 37.657 e o Ac. Pleno de 08.03.2000, rec. 37 622
Ora, no presente caso, não lograram os recorrentes demonstrar que os prédios em causa não foram, até 07.02.94, afectos ao fim que determinou a sua expropriação, ou seja, não lograram demonstrar o pressuposto de facto em que assenta o direito de reversão que invocam, como lhes competia ( artº342º, nº1 do CC).
E o certo é que, resulta do probatório, que os prédios são atravessados por uma rede de tubagens para transporte de petróleo do porto de Sines para a refinaria da Petrogal, a quem o respectivo direito de superfície foi cedido, por escritura de 21.10.91, pelo administrador liquidatário do GAS, já após a extinção deste Gabinete.
Ora, tal ocupação dos imóveis, ainda se pode considerar como uma aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação.
Com efeito, como se refere no acórdão desta Subsecção de 25.06.2002, rec. 37 651 e resulta do preâmbulo do DL 6/90, de 03.01, a extinção do GAS não significou o abandono do projecto urbano-industrial de Sines, mas antes a sua continuação em moldes e sob impulso de outras entidades, face às alterações estruturais e conjunturais havidas. Assim é que, nos termos do artº2º daquele diploma legal foram desde logo «transferidos para o IAPMEI, os bens imóveis, construções e equipamentos que lhes estão afectos compreendidos nas zonas de indústria pesada», entre eles, os prédios expropriados nos autos, descritos sob parte do artigo 47 da secção H e sob parte do art.º 134 da secção I, da freguesia e município de Sines .
E conforme dispõe o artº6º do citado DL 6/90, “ os prédios transmitidos nos termos do artº2º devem continuar afectos à instalação de unidades industriais ao estabelecimento de infraestruturas e equipamentos de apoio.”
Refere-se ainda no citado acórdão de 25.06.2002, que existe uma área de cerca de 2300ha, criada na antiga zona de intervenção do GAS, tendo em vista o desenvolvimento do complexo portuário e industrial de Sines, que está definida no PDM de Sines ( aprovado pela Portaria 623/90, de 04.08), como área de expansão industrial, onde foram já realizadas infra-estruturas de grande extensão, obedecendo a um projecto integrado e contínuo, com vista a criar condições de instalação e funcionamento das indústrias que, quer a iniciativa privada, quer a pública, tenham implantado e possam implantar no local.
Situando-se os prédios expropriados e aqui em causa, nessa área de implantação concentrada de indústrias de base e estando ocupados por infraestruturas de apoio a essas indústrias, no caso exploradas pela Petrogal, há que considerar que os mesmos ainda foram aplicados ao fim que determinou a expropriação, dentro do prazo previsto no citado nº1 do artº5º do CE/91.
Com efeito, consta do artº2º do DL 270/71, que criou o GAS, que este tinha por objectivo promover “ a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base”, bem como a promoção da instalação de outros empreendimentos industriais, tendo aquele diploma declarado a utilidade pública dos planos geral e parciais que fossem aprovados para a área da respectiva actuação directa.
A extinção do GAS não decorreu de se ter esgotado o projecto e os objectivos que determinaram a sua criação, mas como consta do preâmbulo do DL 228/89, de 17.07, da circunstância de se ter concluído que aquele era “ um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas”.
Pelo que, assim sendo, os recorrentes não têm o direito de reversão que invocam e o presente recurso terá de improceder.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em Euros 450 e a procuradoria em 70%.
Lisboa, 02 de Dezembro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Adelino Lopes – Alberto Augusto Oliveira