442/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 295/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 442/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210442.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 442/2021 Processo n.º 295/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, foi condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e seis meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por 6 meses, e em coima, no valor de € 120,00, pela prática, em autoria material, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. p. no artigo 3.º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de fevereiro, dois crimes de desobediência qualificada, p. p. nas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. nas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 291.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, por 6 meses, e numa contraordenação, prevista e punida pelo artigo 82.º, nºs. 1 e 6 do Código da Estrada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 14 de julho de 2020, negou provimento ao recurso. Notificado deste acórdão, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 18 de novembro de 2020, indeferido o requerimento apresentado. Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido, por despacho do relator do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), por irrecorribilidade do acórdão proferido a 18 de novembro de 2020. Notificado da não admissão do recurso, veio dela reclamar ao abrigo do artigo 405.º do CPP. A reclamação foi indeferida por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro de 2021, por não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 18 de novembro de 2020, seja por aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, seja por aplicação da alínea c) da mesma norma legal. 2. Ainda inconformado, veio, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”) interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 85-89). O recurso não foi admitido, por decisão de 26 de fevereiro de 2021, da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação: O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70,º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade. Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP. Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo". À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...)”. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional». É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 3-10): «(…) 1º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal: Constitucional. 2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido. 3º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra , quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4 o Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra. 5º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância. 6 o Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas. 7º Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso. 8º E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso. 9º Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpuseram para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso. 10º Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. 11º Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP. 12º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. 13º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. 14º O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. 15º Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. 16º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. 17º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. 18º Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 19º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. 20º A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso. 21º Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora ; reclamante. 22º Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado. 23º Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade. 24º O que não corresponde de todo à verdade. 25º Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais. 26º E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade. 27º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade, de recurso por parte do Tribunal a quo. : 28º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, 29º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA. 30º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo. 31º Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 32º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO , com todas as consequências legais que daí advêm. (…)». 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 15-16): «(…) 6. Sendo o recurso interposto ao abrigo dessa alínea b), um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade que posteriormente se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC). 7. Ora, no caso, o momento processualmente adequado à suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que na Relação de Coimbra não admitira o recurso interposto (vd. ponto 3), por expressamente se ter entendido que, por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o acórdão da Relação de Coimbra em causa era irrecorrível. 8. Porém, como se sublinha na decisão ora reclamada, nessa peça não foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa que tivesse a ver com a irrecorribilidade, maxime que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que foi, como vimos, a expressamente aplicada na decisão então reclamada. 9. Efetivamente, o reclamante, como claramente se vê do ponto 17.º dessa reclamação, sustenta, sim, que ser o acórdão da Relação irrecorrível é violador do artigo 32.º da Constituição. 10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 5. Notificado do parecer do Ministério Público, o reclamante veio reiterar o anteriormente alegado (cf. fls. 19). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na presente reclamação, vem o reclamante insurgir-se contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea b) da LTC, e argumenta que as questões, objeto do recurso de constitucionalidade, foram suscitadas, quer no âmbito reclamação (artigo 405.º do CPP) do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido. No âmbito daquela reclamação – que seria o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade – invocara o reclamante que “(…) o acórdão [proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 18.11.2020] é recorrível para Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS » (cf. ponto 17.º). Na reclamação agora apresentada, o reclamante renova os termos e o sentido da sua anterior alegação, desde logo, no ponto 9.º da reclamação e, mais à frente, como evidencia claramente o ponto 20.º da reclamação, sustenta que “[a] interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso” , reproduzindo o segmento constante do recurso de constitucionalidade anteriormente deduzido nos autos. Perante esta alegação vaga e genérica, não poderia ser diversa a decisão do tribunal a quo , por carecer o recorrente de legitimidade para deduzir o recurso de constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 7. Como tem este Tribunal repetidamente afirmado, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo , proceda a uma clara , precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94, « [s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos ». O cumprimento deste ónus de suscitação prévia não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Ora, neste caso, como bem aponta a decisão reclamada, «… o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.(…)» e, transcrevendo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, refere «… uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo…» concluindo que «À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade ». Seguidamente, acrescenta «… mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito». Conforme resulta dos autos, a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou-se, concretamente, na não verificação dos pressupostos de recorribilidade constantes, quer da alínea c), quer da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP. E, neste caso, em momento algum, e, de modo particular na reclamação apresentada contra essa decisão, o reclamante invocara a inconstitucionalidade de qualquer uma das dimensões normativas desse preceito legal, sendo que estas alíneas estabelecem diferentes condições de recorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, que são determinantes na conformação da competência do Supremo Tribunal de Justiça. O reclamante limitou-se antes a invocar que a própria decisão deverá ser “ recorrível (…) sob pena de inconstitucionalidade ” e, quando na presente reclamação convoca o artigo 400.º do CPP, vem fazê-lo, em termos totalmente ambíguos e genéricos, por referência à “ interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça ” que, no seu modo de ver, seria violadora dos artigos 18.º e 32.º da Constituição. É, assim, manifesto que, durante o processo, o reclamante não suscitou, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade, enunciando cabalmente, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta forma de proceder, pelo já afirmado, é insuficiente para cumprir o ónus de suscitação adequada, apta a conferir legitimidade para interpor um recurso para este Tribunal Constitucional, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. No caso em apreço, tendo a decisão reclamada invocado, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia, deve a mesma ser totalmente confirmada e indeferida a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete