I- Aberturas com as dimensões de 40 cm de altura por 65 cm de largura são verdadeiras janelas, não se integrando no conceito de frestas, seteiras ou óculos para luz e ar a que se refere o artigo 1363 do Código Civil.
II- Para a constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, sendo a posse não titulada, presumivelmente de má fé, e não registada, o prazo a ter em conta
é o de vinte anos.
III- Dada a presunção estabelecida no artigo 1260 do Código Civil, a prova de que a posse é de boa fé incumbe sempre ao possuidor.
IV- A circunstância de só passados cerca de 18 anos da abertura das janelas o proprietário do prédio vizinho vir exigir a sua eliminação não integra, só por si, abuso de direito.