Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…., melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação de Sisa, efectuada em 14/10/98, no valor de 15.930.000$00 e juros compensatórios, no valor de 5.268.903$00.
Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve a liquidação.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção no processo nº 5.321, junto a fls. 147 e segs
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 157 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 163).
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O Acórdão Recorrido procedeu a uma errada interpretação dos artigos 11° n° 3 e 16° n°1 do CIMSISD.
2. A isenção de sisa na aquisição de imóveis para revenda fica condicionada a que o terceiro comprador não os adquira novamente para revenda.
3. Assim, o artigo 16° n° 1 do CISIMSD quer evitar que a uma “isenção para revenda” se suceda outra “isenção para revenda”.
4. Mas nada impede que a uma isenção de sisa por efeito de aquisição para revenda se siga nova isenção de imposto, com base noutro motivo ou preceito.
5. A intenção do adquirente — que compra o imóvel para revenda — tem de constar por qualquer forma, quer directa, quer indirecta ou implicitamente, do texto da escritura.
6. Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção.
7. Só assim se garante a acção fiscalizadora por parte da Administração Tributária.
8. A consolidação de uma isenção (do sujeito passivo) sujeita a condição, não pode estar dependente da vontade ou intenção íntima (não expressa) de um terceiro.
9. Assim, a única forma de acautelar os interesses do titular da isenção é a de exigir que essa intenção de revenda por parte de terceiro vendedor (a existir ou a assumir relevância na caducidade da isenção) tenha sempre de constar, porque forma seja, do texto da escritura - de forma directa ou implícita
10. Aliás, a ser correcta a posição do Acórdão recorrido, o sujeito passivo nem poderia cumprir a sua obrigação de pagamento do imposto (nos 30 dias seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito - art. 115°, n° 5, do CIMSISD), pela razão singela que não sabia (nem podia saber) que estava afinal a ele sujeito, até porque, sendo a intenção de revenda algo marcadamente subjectivo, não é possível inferi-la ou deduzi-la, se a mesma não for exteriorizável, por qualquer forma, no texto da escritura.
11. Os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B…
12. O facto de uma sociedade incluir no seu objecto a compra de imóveis para revenda, não implica, só por si, que todos os imóveis que adquira se destinem a revenda
13. A venda dos imóveis pela B… passados oito meses não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da aquisição.
14. A circunstância da recorrente, C… e B… estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda.
15. Aliás, se o objectivo fosse a colocação dos prédios na C…, a B… nunca entraria no negócio, a venda efectuar-se-ia directamente à primeira, com a mesma isenção de que beneficiou a B….
16. Se cada um dos indicadores apontados nada vale em si mesmo, o seu somatório também não permite inferir qualquer intenção de revenda.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls.188 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1. A declaração da intenção de revenda visa evitar a liquidação e pagamento, antes da escritura, da sisa relativa à aquisição do prédio a efectuar nos termos e condições previstas nos arts. 11º, 3 e 13 A, §1 do C.S.I.S.S.D.
2. Se essa declaração não for efectuada, o adquirente só pode beneficiar da isenção do art. 11º, 3 do C.S.I.S.S.D. quando revender o prédio.
3. Nesta última hipótese, a isenção concretiza-se através da anulação da liquidação de sisa relativa à escritura de aquisição e consequente devolução do imposto pago.
4. A declaração da intenção de revenda é feita, portanto, apenas no interesse do adquirente, não visando qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração Fiscal do preenchimento das condições da isenção ou da sua caducidade.
5. Essa declaração também não visa garantir o cumprimento do prazo do art. 1 15°, 5 do C.S.I.S.S.D pelo adquirente, que, negociando com contribuinte também colectado pelo exercício de actividade de revenda de imóveis, deve consignar no respectivo contrato que o prédio não pode ser destinado a revenda ou que, se o for, deve ser avisado do facto para efeito de cumprimento das suas obrigações fiscais.
6. A avaliação da justeza e adequação dos indicadores de intenção de revenda implica reanálise da matéria de facto que se encontra cerceada ao Supremo Tribunal por força do disposto no art. 12°, 5 do actual E.T.A.F.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Acórdão sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 31 de Dezembro de 1993 a impugnante adquiriu à D… os prédios urbanos sitos na zona industrial, lugar da …, freguesia de …, Marco de Canaveses, omissos na matriz, mas já tendo sido entregue a participação da sua inscrição na Repartição de Finanças (cfr. fls. 24 a 31);
2- Da escritura consta que a adquirente “aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda” (cfr. fls. 27 da escritura de compra);
3- Mais consta que “a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações” (cfr. fls. 27 integrante da escritura de venda);
4- Em 23 de Março de 1994, a impugnante, representada por Dr. …, constituiu, como única accionista, ao abrigo do art° 488°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada B… (cfr. fls. 25 a 31 do processo administrativo de reclamação em apenso);
5- Cujo objecto “é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações financeiras da própria sociedade” (cfr. fls. 27 do processo administrativo de reclamação em apenso);
6- Em Outubro de 1995, a sociedade B… requer ao Ministro das Finanças a concessão de isenção do imposto de sisa ao abrigo do art° 11, n° 31 do CIMSISSD, para aquisição de diversos prédios (cfr. fls. 20 a 23);
7- Entre esses prédios constam também os prédios urbanos sitos na zona industrial do lugar da …, freguesia de …, Marco de Canaveses, já descritos na matriz respectiva sob os art°s …, … e …, correspondentes aos prédios referenciados no ponto 1 deste probatório (cfr. fls. 22, ponto 13, 14 e 15);
8- Como fundamento do requerimento de isenção, a sociedade B… alega que a alienante dos prédios que pretende adquirir é a sociedade A…, impugnante nos presentes autos (cfr. fls. 23, integrante do requerimento);
9- E que ambas “estão integradas num perímetro de consolidação fiscal, tendo obtido a respectiva autorização, ao abrigo do art° 59° do Código do IRC, conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 94.12.16 (...)“(cfr. fls. 23, integrante do requerimento);
10- Consequentemente, “tendo em vista a disposição contida no art° 11°, n° 31 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, vem solicitar a V. Exa. que se digne conceder-lhe a isenção do imposto municipal de sisa, para a aquisição que pretende efectuar à A… (...)” (cfr. fls. 23, integrante do requerimento);
11- Em 20 de Dezembro de 1995, o Director de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notifica a sociedade B… do deferimento do requerido por despacho do Subdirector-Geral de 18 de Dezembro de 1995 (cfr. fls. 17 a 19);
12- Desta notificação consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 19):
“(...) na eventualidade da empresa ora alienante ter adquirido com isenção de sisa, ao abrigo do n° 3 do art° 11° do Código, os prédios que agora vai alienar, por título oneroso à requerente – B…, - torna-se oportuno alertar os serviços e a alienante para as disposições contidas nos artigos 16°, n° 1, 91° e 115° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do I. S. S. D.”
13- Assim, em 29 de Fevereiro de 1996, a impugnante, representada por Dr. …, vende à sociedade B…, os prédios urbanos sitos na zona industrial do lugar da …, na Freguesia de …, Marco de Canaveses e inscritos na matriz respectiva sob os art°s …, … e … (cfr. fls. 32 a 44);
14- Da escritura consta que “este acto está isento de pagamento do imposto de sisa nos termos do n° 31 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações” (cfr. fls. 34 e 35, integrantes da escritura);
15- Em 14 de Março de 1997 a sociedade B…, aliena à sociedade C…, representada por Dr. …, os prédios urbanos sitos na zona industrial do lugar da …, na Freguesia de …, Marco de Canaveses e inscritos na matriz respectiva sob os art°s …, … e … (cfr. fls. 45 a 55);
16- Da escritura consta que a adquirente “aceita este contrato e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda” (cfr. fls. 47, integrante da escritura);
17- Por este acto translativo, a adquirente C…, beneficiou de isenção do pagamento de sisa, nos termos do art° 11, n° 3 do CIMSISSD (cfr. fls. 47, integrante da escritura);
18- Em 26 de Outubro de 1998, a impugnante foi notificada da liquidação do imposto de sisa no montante de 15.930.000$00 e juros compensatórios no valor de 5.268.903$00 (cfr. fls. 12 e 13 dos presentes autos);
19- Do conteúdo da notificação não consta qualquer menção relativa a meios de defesa e respectivo prazo (cfr. fls. 13 dos autos);
20- O prazo de pagamento voluntário terminou em 5 de Novembro de 1998 (cfr. fls. 14);
21- Em 18 de Dezembro de 1998 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação em questão (cfr. fls. 2 a 6 do processo administrativo de reclamação em apenso)
B) Factos não provados
Inexistem factos alegados, relevantes para a decisão, que se considerem não provados.
C) Fundamentação
A convicção do Tribunal emerge da apreciação conjugada da prova documental junta aos autos pela administração fiscal e pela impugnante, bem assim como do depoimento da testemunha inquirida.
Efectivamente, no ponto mais controvertido da presente lide - o destino ou o objectivo da aquisição dos prédios urbanos sitos na zona industrial do lugar da …, na Freguesia de …, Marco de Canaveses e inscritos na matriz predial respectiva sob os art°s …, … e … na escritura de 29 de Fevereiro de 1996 – o Tribunal valorou o conteúdo das escrituras de 31 de Dezembro de 1993 (cfr. fls. 24 a 31), de 23 de Março de 1994 (cfr. fls. 26 a 31 do processo administrativo de reclamação em apenso), de 29 de Fevereiro de 1996 (cfr. fls. 32 a 44) e de 14 de Março de 1997 (cfr. fls. 45 a 55 dos autos).
Com efeito, estão em causa documentos autênticos (art° 363°, n° 2 do Código Civil) possuidores de força probatória plena quanto aos factos que nele são atestados (art° 371° do Código Civil). A autenticidade destes documentos pode ser ilidida mediante prova em contrário (art° 370° do Código Civil) e a força probatória pode ser ilidida com a demonstração da sua falsidade (art° 372° do Código Civil).
Releva ainda o requerimento apresentado pela sociedade B… (cfr. fls. 20 a 23) e o deferimento do mesmo a fls. 17 a 19, designadamente na parte em que alerta a sociedade alienante, no caso de ter adquirido os prédios a alienar ao abrigo de isenção concedida nos termos do art. 11°, n° 3 do CIMSISSD.
O Tribunal teve ainda em atenção as sucessivas transmissões dos prédios em questão, nomeadamente, o facto de terem sido adquiridos pela impugnante em 1993 com isenção de sisa. Foi considerado também o facto da impugnante ser a única accionista da sociedade B…, precisamente a quem aliena os prédios em 1996. Finalmente, teve-se em conta a venda dos prédios pela sociedade B…, participada unicamente pela ora impugnante, à sociedade C….
Concomitantemente, e em derradeiro lugar, note-se que as sociedades A…, aqui impugnante, B… e C…, foram representadas pelo mesmo procurador nas escrituras supra referenciadas supra, do que se infere que estas sociedades mantinham estratégias de negócios conjuntas e que, portanto, conheciam o destino a dar aos prédios adquiridos.
Acresce ainda, para a formulação da convicção do Tribunal, o facto da isenção de que auferiu a sociedade B… assentar noutros pressupostos que não os do art° 11°, n° 2, 13-A e 16°, n° 1 do CIMSISSD.
No restante, o Tribunal baseou a sua convicção na prova documental referenciada em cada facto considerado provado, atenta também a circunstância de não ter sido impugnada».
2.1. 2 Damos como assente a matéria de facto fixada pela 1ª instância. Nos termos do disposto no artº 712°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, entendemos ainda dar como assente o seguinte facto que, por respeitar à fundamentação do acto impugnado, é do conhecimento oficioso:
22- A liquidação dita em 18 foi efectuada com base na informação do seguinte teor:
«No dia 31 de Dezembro de 1993, por escritura de compra lavrada no 1° Cartório Notarial de Porto, a fls. 82 a 84 do Livro 219-B, a Sociedade A…, cont. …, com sede na Av. …, …, … - Porto, comprou, pelo preço global de 159.300$00, à Sociedade D…., três prédios urbanos – art° …, … e …, sitos na freguesia de …, os quais se destinam à revenda, facto pelo qual beneficiou de isenção nos termos do n° 3 do art° 11° do CIMSISSD.
1. Em 29 de Fevereiro de 1996, por escritura lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses [trata-se de lapso de escrita: quereria dizer-se Porto onde se escreveu Marco de Canaveses], a fls. 25 a 27 do Livro 281-A, a Sociedade A…, revende a B…, os mesmos prédios urbanos, estando a Sociedade, ora adquirente, colectada pela actividade de compra de imóveis para revenda, e tendo beneficiado de isenção de sisa ao abrigo do n° 31 do art° 110 do CIMSISSD. (por despacho do Ministério das Finanças de 7 de Dezembro de 1995).
Em face do preceituado no n° 1 do art° 16°, devia a Sociedade vendedora – A…., nos termos do art° 91° e n° 5 do art° 115° do C.I.M.S.I.S.S.D., solicitar, no prazo de 30 a contar de 29 de Fevereiro de 1996, o pagamento do imposto de sisa devido pela aquisição efectuada em 31 de Dezembro de 1993, o que não fez até à presente data.
[segue-se a demonstração da liquidação da sisa e respectivos juros compensatórios]» (cfr. fls. 8 dos autos em apenso).
3- A questão que se coloca com o presente recurso, consiste em saber se, para efeitos de isenção de sisa, nos termos do disposto no artº 11º, nº 3 do CIMSISSD, aquela ocorreria independentemente de se fazer constar no título aquisitivo que os bens adquiridos se destinavam à revenda ou se só a declaração expressa, no acto da escritura, de que os bens adquiridos se destinam à revenda, é relevante para fazer funcionar a isenção prevista no referido artº 11º, nº 3.
No acórdão recorrido decidiu-se que, para efeitos do disposto no artº 11º, nº 3 do CIMSISSD e 16º, nº 1 do mesmo diploma legal, a intenção de revenda não tem de exteriorizar-se de forma expressa.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se pela exigência de que na escritura de compra e venda conste qualquer elemento que revele a intenção de que o imóvel foi adquirido para revenda.
O Mmº Juiz Relator julgou verificada a oposição de acórdãos. E nada há, na verdade, a objectar ao assim decidido, face ao que ficou dito.
Avançando, então, para a questão que é posta a este Supremo Tribunal com o presente recurso, a resposta não pode deixar de ser aquela que vai no sentido propugnado no acórdão recorrido.
4- Com efeito, dispõe o artº 11º, nº 3 do CIMSISSD que “ficam isentos de sisa…as aquisições de prédios para revenda nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
Por sua vez, estabelece o citado artº 13º-A do mesmo diploma legal que “a isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e o pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”.
No seu parágrafo 1º dispõe que “para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim”.
E no seu parágrafo 2º que “quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção”.
Estatui, finalmente, o artº 16º, nº 1 do CIMSISSD que “as transmissões de que tratam os n.ºs 3.º…do artigo 11.º…deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
1º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
No recente Acórdão de 26/4/07, in rec. nº 164/07, este Supremo Tribunal foi confrontado com uma questão da mesma natureza da agora suscitada nos presentes autos e com enquadramento nos mesmos preceitos legais e que se prendia com a necessidade de menção expressa na escritura de compra e venda da venda com intenção de revenda por parte do comprador.
Escreveu-se, então, no citado aresto que “ora, como resulta da escritura pública, o imóvel foi revendido para revenda. É isso que consta do documento público.
Parecia assim evidente que a aquisição inicial deixava de beneficiar da isenção.
Mas não é essa a perspectiva do Mm. Juiz a quo…
Não concordamos.
Desde logo, porque a seguir-se a tese do Mm. Juiz a quo havia duas isenções e não uma. O que é uma fraude à lei.
Depois porque a escritura pública é um encontro de vontades.
E ao outorgar a escritura, o impugnante sabia que o comprador adquiria o prédio para revenda. Disse-o este expressamente
E logo aí deixou o impugnante de beneficiar da isenção da sisa, pois sabia que estava a vender para revenda. E não podia deixar de saber que, em tais condições, perdia o benefício. Como resulta expressamente da lei
Se depois o comprador destina o prédio à revenda ou vai, nesse prédio rústico, construir uma edificação, submetida ao regime de propriedade horizontal (como consta do probatório) é uma questão posterior, que já não é relevante para aquele efeito (benefício da isenção de sisa).
Com a assunção, na escritura, do destino do prédio (para revenda) o vendedor (aqui impugnante) perdeu o benefício da isenção de sisa.
Bem andou pois a administração fiscal em liquidar sisa à impugnante”.
Acórdão este que vinha na linha do aresto deste STA de 10/3/99, in rec. nº 20.797, onde se escreveu que “assim, o que consta da escritura e foi dado como provado é que a venda do terreno efectuada a uma empresa se destinava a revenda, pelo que a isenção que a recorrente obtivera deixava de beneficiar da isenção que condicionalmente lhe fora concedida”.
Esta questão voltou a ser, mais recentemente, objecto de apreciação no Acórdão deste STA de 23/5/07, in rec. nº 165/07, tendo-se, então, aí escrito que “a Sisa é um imposto sobre a riqueza que pretende tributar a capacidade económica revelada pelo sujeito passivo - o seu enriquecimento - no momento da transmissão (aquisição).
Já não é assim quando tal aquisição se destina a revenda, isto é, entra no giro comercial daquele.
Aí, a perspectiva correcta não é tal enriquecimento - que pode até não se verificar - mas a do lucro real que da posterior transmissão poderá resultar, caso em que, consequentemente, a tributação será efectuada em sede de IRC, que não de Sisa, entrando-se, então, em linha de conta com os proveitos e os custos respectivos.
Os prédios adquiridos para revenda fazem parte do activo permutável da empresa (mercadorias) e não do seu activo imobilizado (capitais), o que aponta para uma tributação como rendimento e não como transmissão de capital.
Com efeito, “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis” – cfr. artigo 2.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Daí que, nos termos do artigo 13,º-A do mesmo diploma, apenas nos casos em que se reconheça que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade do comprador de prédios para revenda, é que não há lugar a liquidação nem a pagamento do imposto.
Pois quando o comprador não demonstre, de acordo com o seu parágrafo 1.º, que exerce normal e habitualmente aquela actividade, “a isenção não prejudica a liquidação nem o pagamento da sisa, nos termos gerais”, sendo esta anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção, quando, no prazo de três anos, o prédio seja revendido sem ser novamente para revenda - parágrafo 2.º do artigo 13.º-A”.
É este o entendimento seguido por este STA e que é pacífico.
“Porém, a questão que vem equacionada nos presente autos tem uma nuance diversa: na verdade, aqui não há qualquer declaração expressa de que o prédio se destina a revenda.
Para decidir como decidiu, o acórdão recorrido, aliás na esteira da sentença impugnada, considerou a intenção de revenda implícita ao dizer nomeadamente que “quando da documentação respectiva, destacadamente da escritura de compra e venda não constar expressa declaração afirmando a intenção de revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito, de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente ao negócio efectivamente concretizado”.
E depois:
“Firmado este norte, importa, pois, conferindo os diversos elementos disponíveis, destacadamente, a factualidade que resultou provada, bem como outra que poderia ser interessante, conferir se, pese embora na escritura que formalizou a venda feita pela aqui Rte à “B… …” em 29.2.96, não haver expressa menção de intenção de revenda por parte da adquirente, tal propósito subjazia ou não à respectiva compra, sendo certo que veio a vender (revender) todos os prédios adquiridos, em 14/3/97.
“A decisão recorrida, além deste facto objectivo e concreto de revenda, convoca (e bem), para afirmar a implícita presença da intenção de revenda por parte da “B… …”, a circunstância de esta ser uma sociedade do ramo imobiliário participada exclusivamente pela impugnante (ora Rte) - cfr. item 4, bem como o facto de a impugnante ser a única beneficiada com a ausência de menção expressa da intenção de revenda na escritura, o que, face e atentando nas ligações existentes entre ambas as sociedades, seguramente, seria do conhecimento mútuo, sendo normal que, geridas e representadas pelas mesmas pessoas, tivessem concertado esta estratégia e optado pela conveniente, a ambas, omissão de declaração em escritura”.
Ou seja: o que o acórdão recorrido considerou que, sendo embora certo que não houve na escritura de compra e venda essa declaração de intenção de revenda por parte do comprador, é inequívoco que era do conhecimento de comprador e vendedor que a aquisição era feita para revenda, coisa que o vendedor, aqui recorrente, bem conhecia.
Certo que o recorrente não concorda que tivesse esse conhecimento, ao alegar (conclusões 11ª e 16ª) que os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B….
Em suma: a recorrente questiona, neste ponto, o probatório.
Assim, o que está especialmente em causa, neste ponto, é a possibilidade de um eventual erro na apreciação da prova, por parte do Tribunal de 2ª Instância.
Mas tal hipotético erro escapa à censura deste Tribunal.
É que a apreciação da matéria de facto está, no caso concreto, vedada a este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 21º, n. 4 do anterior ETAF, aqui aplicável, que dispunha:
“A Secção de Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros”.
Mas tal regra admite excepções, quais sejam as decorrentes do n. 2 do art. 722º do C. P. Civil, aplicável ex-vi do art. 2º, e) do CPPT, a saber:
“Ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não estando em causa esta previsão legal, que aliás não vem sequer alegada, é evidente que o aresto recorrido não é passível de censura.
Na verdade, este Supremo Tribunal só pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos limitados termos do já referido art. 722º, 2, do CPC.
Escreve Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, Volume VI, reimpresssão, pág. 28:
“O Supremo não é um tribunal de 3ª Instância; é um tribunal de revista. Com isto quer significar-se que o Supremo não conhece de questões de facto, conhece somente de questões de direito.
“As questões de facto ficam arrumadas definitivamente na Relação; ao Supremo cumpre atacar a decisão do tribunal de 2ª instância sobre a matéria de facto; a sua função é definir o regime jurídico adequado aos factos fixados pela Relação e fazer aplicação dele a esses factos”.
Não pode pois este Supremo Tribunal censurar a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido. Ou seja: não pode este Supremo Tribunal questionar o probatório, senão naqueles limitados termos. Que, como dissemos, não ocorrem no caso concreto.
Temos assim como assente que os prédios se destinaram a revenda, o que era do conhecimento de vendedor e comprador, sendo que tal revenda não consta da escritura pública.
Será que há no caso isenção de sisa
Convocando as já atrás citadas disposições legais, diremos que a isenção da sisa está dependente:
a) da apresentação, pelo contribuinte, da declaração a que alude o artigo 11º, n. 3, antes da aquisição do prédio, para revenda;
b) da manifestação, explicita ou implícita, da vontade de revender o prédio adquirido - artigos 11.º, n. 3, 13º-A e 16º, n. 1;
c) da revenda do prédio no estado em que foi adquirido - artigos 13º-A e 16º, n. 1;
d) da realização da revenda no prazo de três anos - artigos 13º-A, parágrafo 2º, e 16.º, n. 1;
e) de que a revenda, efectuada naquele prazo legal, não tenha como finalidade nova revenda - artigos 13º-A e 16º, n. 1.
Estes três últimos requisitos são verdadeiras condições resolutivas: se o prédio for revendido em estado diferente daquele em que foi adquirido, se a revenda não se efectuar no prazo de três anos ou, efectuando-se, tenha como finalidade nova revenda, a isenção caduca.
Sendo que esta é um benefício fiscal, isto é, uma “medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” - cfr. artigo 2º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
E, nos termos do artigo 12º deste diploma, os benefícios fiscais, quando condicionados, caducam “pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário” - n. 2 -, originando “a extinção dos benefícios fiscais(…) a reposição automática da tributação-regra” - n. 1.
Ou seja, verificando-se qualquer uma daquelas condições resolutivas a isenção caduca, devendo ser liquidado o imposto devido.
Dito isto é altura de tomarmos posição sobre a querela que é submetida à nossa consideração.
Já vimos que a referência expressa, na escritura pública, à revenda do prédio basta por si para que a isenção caduque.
E se nada se disser na escritura sobre essa intenção?
Pois bem.
Diremos que se tal fosse condição necessária para que caducasse essa isenção, isto seria deixar nas mãos dos interessados, e a seu livre alvedrio, decidir pela isenção.
O que significa, nesta linha de pensamento, que deve ser equiparada àquela outra situação (de declaração expressa) esta outra onde a intenção de revenda resulta implícita qual o destino: a revenda.
É assim de sufragar o entendimento expresso no acórdão de 27/2/91 (rec. n. 12.088) - confirmado aliás pelo acórdão do Pleno de 17/7/92, segundo o qual “não exige a lei nem razões válidas se divisam para que se deva ter como necessário que aquele comportamento, na sua factualidade externa, se corporize numa declaração expressa de intenção de revenda”.
Ou seja, “é absolutamente lícito entender que tal intenção pode ser exteriorizada por qualquer outro modo, deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem…não sendo até arriscado afirmar-se ser mais concludente, em muitas situações, a apreensão da intenção do adquirente, por tal via, de que pelo recurso a uma mera declaração, ainda que expressa que pode não ter qualquer componência psicológica” ” (Acórdão do Pleno da Secção de 6/6/07, in rec. nº 1.127/06, que tratou questão idêntica à dos presentes autos, sendo as mesmas as partes, as conclusões das alegações e até a matéria de facto, com as alterações indispensáveis, que aqui e por isso mesmo, transcrevemos e seguimos de perto, inclusive no seu alinhamento, tendo, sempre, em vista a uniformização da interpretação e aplicação do direito - artº 8º, nº 3 do CC).
5- Transpondo-nos agora para o caso dos autos e face ao probatório, logo vemos que a decisão recorrida não merece censura.
Na verdade, atendendo a que o adquirente tinha como um dos seus escopos “a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente a compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim…”, sendo que os imóveis em causa não foram integrados no activo imobilizado da empresa compradora e tendo as instâncias convocado, para afirmar a implícita presença da intenção de revenda por parte da “B… …” a circunstância “de esta ser uma sociedade do ramo imobiliário participada exclusivamente pela impugnante…”, bem como os factos de “a impugnante ser a única beneficiada com a ausência de menção expressa de intenção de revenda na escritura”, “da sociedade adquirente ter revendido em 14 de Março de 1997 os prédios que comprou à impugnante em 29 de Fevereiro de 1996” e ainda o ter-se apurado que “à data do negócio que levaram a cabo, estavam integradas num “perímetro de consolidação fiscal”, devidamente autorizado, ao abrigo do disposto no art. 59.º CIRC; de que, coincidentemente, além de outras com expressivas denominações do ramo imobiliário, também fazia parte a C…””, sendo comum “que uma entidade fiscal com estes contornos, para além da prossecução de comuns e primeiros objectivos de cariz tributário, estabeleça uma estratégia comercial e empresarial concertada, conhecida das diversas peças intervenientes, buscando o objectivo último e supremo da melhor rentabilidade das respectivas aplicações e políticas comerciais, com o melhor desempenho possível em matéria fiscal…”, que “na situação em apreço, este concerto traduziu-se, concreta e especificamente, em que os mesmos imóveis adquiridos pela Rte em (...1993)..., com isenção de sisa, foram vendidos a outra sociedade do “perímetro”, que comprou com isenção do mesmo imposto por, simplesmente, fazer parte daquela entidade fiscal, que, em seguida, vendeu a empresa ainda instalada no mesmo “perímetro”, cuja aquisição também beneficiou de isenção do pagamento de sisa”, a segunda instância facilmente concluiu o propósito de revenda por parte do comprador, com o conhecimento do vendedor.
Tanto basta para concluir, como concluíram as instâncias, pela caducidade da isenção de sisa.
Sendo assim, o aresto recorrido não merece qualquer censura.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Brandão de Pinho - António Calhau - Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.
Segue acórdão de 19/12/2007:
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Nos presentes autos de impugnação judicial, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 204 e segs., que negou provimento ao recurso, por oposição de acórdãos, que a A..., havia interposto.
Notificado do referido aresto, a recorrente veio solicitar a reforma do mesmo, invocando o disposto no artº 669º, nº 2 do CPC, com os fundamentos que constam de fls. 223 a 244, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 248 e 249, que também aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “Nos termos do artº 670º nº 1 do C.P.Civil afigura-se-nos não haver lugar a emissão de parecer do MºPº no pedido de reforma do acórdão”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, in rc. nº 828/06).
3- Posto isto e voltando ao caso dos autos, é patente que não existe qualquer lapso e muito menos manifesto, tal como pretende a requerente.
Com efeito, em nenhuma passagem do aresto reclamando se refere, como dado como provado, facto que não consta da listagem de factos assentes no aresto do TCA Norte, nomeadamente, que “os imóveis se destinavam a revenda”, já que se socorreu da matéria factual fixada neste aresto e desta não constava esse facto.
Pelo contrário, o que ali se afirma é que “na verdade não há qualquer declaração expressa de que o prédio se destina à revenda”.
Para concluir como concluiu o aresto reclamando, na esteira, aliás do aresto recorrido, considerou a intenção de revenda implícita nos pressupostos que resultam da matéria de facto apurada, consequência do entendimento ali seguido de que, pese embora não constar, na escritura de compra e venda, expressa declaração afirmando a intenção de revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito, de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente ao negócio efectivamente concretizado.
4- Por outro lado e quanto à questão de fundo, atendendo ao teor do requerimento apresentado verifica-se não ter existido qualquer lapso na determinação da norma aplicável, que era o nº 3 do artº 11 do CIMSISSD. Como também não teve lugar qualquer erro na qualificação jurídica dos factos. Os factos apreciados no acórdão reformando foram ponderados à luz da interpretação do referido preceito que os seus subscritores entenderam ser aquela que melhor conforto recolhia na lei.
Diríamos que o que está em causa são divergências de fundo, ou seja, maneiras diversas de interpretar a lei. Há evidente divergência entre o decidido e a perspectiva assumida pela recorrente.
Sendo assim, não há manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem constam do processo documentos ou outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Pelo que a pretensão da recorrente não pode proceder, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para a requerida reforma do acórdão.
5- Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – António Calhau - Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz Tem voto de conformidade do Exmº Conselheiro Lúcio Barbosa, que não assina por não se encontrar presente