IRELATÓRIO
Apelante: MM, Lda (ré).
Apelados: BB e outros (autores).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.
1. BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram ação sob a forma de processo comum contra:
1 - II, Lda, declarada insolvente e legalmente representada pelo senhor administrador judicial – …,
2 - JJ, SA, declarada insolvente e legalmente representada pelo senhor administrador judicial – …,
3 - KK, Lda,
4 - LL, SA,
5 - MM, Lda,
6 – NN,
7 - OO,
8PP,
Invocaram a existência de contratos de trabalho, o incumprimento da primeira R., a responsabilidade das demais rés e peticionaram o seguinte:
1 – Condenar-se solidariamente os RR. a pagar a cada um dos AA. os créditos salariais referidos nos art.ºs 17.º, 23.º, 29.º, 34.º, 39.º, 46.º, 52.º da petição;
2 – E ainda os juros vincendos à taxa legal, desde a data da propositura da ação até integral e efetivo pagamento.
Por despacho proferido a 20/11/2014 foi homologada a desistência da instância relativamente ao pedido formulado pelo A. HH.
Também nessa data foi proferido despacho a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto à instância intentada pelos AA. EE e GG.
A 12/3/2015 foi homologada a redução dos pedidos dos seguintes autores:
- -BB – 30 261, 90 € - 7 599, 45 € = 22 662, 45 €
- -CC – 25 474, 70 € - 7 696, 63 € = 17 778 €
- -DD – 16 320 € - 8 149, 95 € = 8 170 €
- -FF – 16 169 € - 7 799, 78 € = 8 369, 22 €.
No dia 7/10/2015 foi proferido despacho a decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às RR.:
- -II, Lda,
- -JJ, SA;
- -NN; e,
- -PP
Frustrou-se o acordo aquando da realização da audiência de partes.
As RR. foram regularmente notificadas para contestar, mas mantiveram-se revéis.
2. De seguida, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Dispõe o art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho, que:
1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
Entende-se que a situação dos autos, em vista dos factos alegados na petição e não impugnados, se reconduz a esta última situação quanto à R. MM, Lda.
No entanto, ressalva-se a situação da R. PP e da R. Herança Indivisa de …, na medida em esta pessoa e património claramente não se reconduzem à figura de sociedades em relação de participação recíprocas, de domínio ou de grupo, na aceção do art.º 334.º do Código do Trabalho. A R. PP e a R. Herança Indivisa de … são pessoas jurídicas ou judiciárias totalmente distintas do empregador, pelo que não há lugar à sua responsabilização pelas dívidas deste.
Por outro lado, a mera invocação da qualidade de gerente ou a emissão de notas de crédito (cfr. art.ºs 105.º e 115.º, da p.i.) é insuficiente para fundamentar a sua responsabilidade pelas dívidas da empregadora.
Por conseguinte, julgar-se-á a ação improcedente, por não fundamentada, quanto a estas rés.
- 4.Decisão.
- 4.1.Assim, em vista da revelia dos RR., da manifesta simplicidade da causa e com a ressalva acima expressa, decido considerar confessados os factos alegados pela A. e, em consequência, condeno a R. MM, Lda, a pagar aos AA. os seguintes montantes:
- -BB = €22 662,45;
- -CC = € 17 778;
- -EE = € 35.115,46 € + € 1.287,57;
- -DD = € 8 170;
- -FF = € 8 369,22;
E ainda os juros vincendos à taxa legal, desde a data da propositura desta ação até integral e efetivo pagamento.
- 4.2.Julgo a presente ação parcialmente improcedente e absolvo os RR. PP a Herança Indivisa de … de todos os pedidos.
- 4.3.A R. MM, Lda, e os AA. BB, CC, EE, DD e FF vão condenados a pagar as custas do processo, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.
- 4.4.Fixo o valor da causa: o dos pedidos - art.º 11.º, do Regulamento das Custas Judiciais.
- 2.Inconformada, veio a ré MM, Lda interpor recurso de apelação e concluiu que não se lhe aplica o disposto no art.º 334.º do CT, que regula as relações entre sociedades, e bem assim, as normas dos art.ºs 483.º n.º 1, 485.º n.º 1 e 486.º n.º 1 do CSC, que se referem a participações entre sociedades, nunca dos sócios.
- 3.Os apelados responderam e concluíram que alegaram na petição inicial os factos conducentes à responsabilidade solidária dos réus, incluindo a ré apelante, os quais não foram impugnados e por isso estão provados, pelo que a sentença recorrida deve ser confirmada de facto e de direito.
- 4.Após a prolação da sentença os AA. apelados viram requerer a retificação e reforma da sentença, a qual foi deferida por despacho proferido já depois de admitido o recurso e foi proferida nova decisão conforme o requerido, nos seguintes termos:
“Por conseguinte, será admitida a pretendida reforma da sentença e, pelas razões já expressas no dia 30/11/2015, decido condenar igualmente a R. LL, SA, a pagar (solidariamente com a R. MM, Lda) aos AA. os seguintes montantes:
- -BB = € 22 662,45;
- -CC = € 17 778;
- -EE = € 35 115,46 + € 1.287,57;
- -DD = € 8 170;
- -FF = € 8 369,22;
E ainda os juros vincendos à taxa legal, desde a data da propositura desta ação até integral e efetivo pagamento.
A RR. MM, Lda, e LL, SA, e os AA. BB, CC, EE, DD e FF vão condenados a pagar as custas do processo, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Esta decisão foi notificada e não foi objeto de recurso.
- 5.O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida, quer de facto quer de direito.
- 6.Não foi apresentada resposta a este parecer.
- 7.Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 8.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir neste recurso consiste em apurar se a ré apelante deve ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a ter em conta são os alegados pelos autores na petição inicial e que não foram impugnados, pelo que se consideram provados, atendendo também, no que respeita às participações sociais, aos documentos apresentados que os confirmam e que não foram impugnados.
Com interesse para a decisão da questão em concreto colocada pela apelante, estão provados os factos seguintes: