8. Conforme disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais:
“1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”
9. Vide a propósito anotação ao artigo 145 do Código de Processo do Trabalho, por Messias de Carvalho e Sónia de Carvalho, cujo teor aqui verte integralmente:
“3. Da revisão da capacidade a prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia com a modificação verificada. A revisão pode resultar da verificação da modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação; pode igualmente resultar de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho.
4. O agravamento consiste na exacerbação da lesão, enfermidade ou mazela; recidiva da lesão ou doença, consiste na reaparição da enfermidade algum tempo depois de ter sido considerada a cura; recaída, ou seja, a verificação de retrocesso na evolução; a melhoria da lesão ou doença encarada segundo uma progressão positiva do estado de saúde do doente que até pode atingir a cura completa.
5.O legislador pôs termo à imposição do prazo de 10 anos, como tempo de garantia para recorrer a revisão. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou responsável pelo pagamento; a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano.
6. O pedido da revisão da incapacidade em juízo, inicia-se com um requerimento a deduzir por qualquer das partes, devidamente fundamentado ou acompanhado de quesitos, após o que o juiz manda submeter o sinistrado a perícia medica. Para designação do local de realização da perícia rege o regime jurídico das perícias médico-legais ou forenses.
7. Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica; caso nenhuma das partes o requeira pode a mesma ser ordenada pelo juiz se nisso vir interesse na boa decisão do incidente. Caso não seja realizada a perícia por junta médica, ou feita esta e realizadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pesão, ou declarando extinta a obrigação de pagar. Este artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que seja responsável uma seguradora, mas o acidente não tenha sido participado ao tribunal, por o sinistrado ter sido curado sem incapacidade. A decisão do incidente de revisão de capacidade não fixa nova incapacidade, mantendo-se esta a mesma, apenas o seu grau ou quantum de desvalorização se altera, não constituindo, por isso, uma nova pensão.”
10. Ainda a propósito refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-06-2018, Proc. n.° 699/14.0T8STR.2.E1, em www.dgsi.pt
"I -O incidente de revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente de trabalho sofrido. II - Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente liquidado."
11. Segundo Carlos Alegre, ob cit., “no requerimento de exame por junta médica com que se abre a fase contenciosa não tem que indicar-se o valor da causa, não apenas porque não se trata de petição inicial, onde é obrigatório, como está ainda por fixar um dos elementos de cálculo daquele valor – exatamente o resultado da perícia médica, o grau de incapacidade.”
12. Neste seguimento, e em consonância com o exposto entende a sinistrada ser de submeter o presente pedido de revisão nos termos do n.º 2 do artigo 145 do Código de Processo do trabalho por legalmente admissível.
13. O que se instrui acompanhado dos seguintes quesitos:
(i) Qual afecção de que sofre a requerente;
(ii) Quais as suas consequências, nomeadamente, para desenvolver actividades do quotidiano / diárias; Capacidade de trabalho ou de ganho da sinistrada proveniente da lesão;
(iii) A data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis, designadamente, intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho.».
II. - Apreciando
1. - A decisão singular do Relator é do seguinte teor:
«1. - Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso (artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC), a recorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se regulada no artigo 671.º do CPC, cujos n.ºs 1 e 3 a recorrente invoca.
De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 671.º, “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos».
E n.º 3:
“3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. (negrito nosso)
A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do CPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista.
Conforme refere Abrantes Geraldes, na anotação ao artigo 672.º, “A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art. 671.º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu n.º 1.
Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do art. 671.º, n.º 1, está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do n.º 1, se verificou impedimento decorrente da dupla conformidade desenhado pelo n.º 3. Estão, pois, afastados do seu âmbito de aplicação os casos que se integram no n.º 2 do art. 671.º ou no n.º 2 do art. 629.º.” - in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6.ª Edição Actualizada, 2020, págs. 431 e 432.
A revista excepcional é, assim, apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do C. P. Civil.
Ora, no caso sub judice, não só se verifica a dupla conforme, como a recorrente não demonstrou existirem todos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista, como por exemplo, o valor da acção para efeitos de alçada.».
2. - Conforme consta dos pontos I. 5. e 6., a Requerente “interpor Recurso de Revista” do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da Instância, “sem voto de vencido, e com fundamentação idêntica à da primeira instância, (…)”.
Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, “(…), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.
E o artigo 672.º - Revista excecional - prescreve:
“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”.
Ora, a Recorrente não só não invocou nenhum dos requisitos do citado artigo 672.º, como também não demonstrou existirem todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, como por exemplo, o valor da acção para efeitos de alçada, indispensáveis para uma eventual convolação do recurso de revista geral para o recurso de revista excepcional.
III. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem a Secção Social, indeferir a reclamação da Requerente e confirmar a decisão singular do Relator.
Custas a cargo da Requerente, fixando em 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de novembro de 2025
Domingos José de Morais (Relator)
Mário Belo Morgado
José Eduardo Sapateiro