I- Requerendo um ou mais credores de tornas a composição do seu ou seus quinhões com bens licitados, o licitante é o único a quem a lei confere o direito de escolha dos bens que comporão o seu quinhão.
II- O direito de escolha do licitante não é ilimitado nem discricionário; terá de ser exercido tendo em vista o escopo de justiça e de equidade a que se propõem as disposições dos ns. 2 a 4 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, numa tentativa de corrigir o excesso de licitação, especialmente quando esta tem lugar entre interessados de grande desigualdade económica.
III- Na hipótese em que uma das verbas licitadas excede em muito o quinhão do licitante e os de cada um dos demais interessados, deve ter-se como limitado e mesmo excluído o direito de escolha do licitante, uma vez que com essa verba se deve ter como preenchido o seu quinhão.