0009466 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia da Costa
Processo: 0009466
ACORDAO
Descritores: Registo da acção
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00020626
Nr Documento: RL199003220009466
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fded3fe6c5ead46080256803000322c8
Sumário
I - A conveniência ou necessidade do registo das acções que recaem no âmbito dos arts. 2 e 3 do CRP, decorre do disposto no n. 3 do art. 271 do CPC: "A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. II - A necessidade do registo da acção, como resulta da lei, tem a ver com o seu fim, isto é, com o que com ela o autor pretende obter e formalmente apresentado como pedido principal ou acessório.