0332/20.1BESNT-S1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0332/20.1BESNT-S1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Aposentação, Segurança social, Pensões
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36212
Nr Documento: SA1202610150332/20
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47123f4224a605f480258e9200394de9
Sumário
Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão de saber se, e em que condições, na acção em que se impugna o indeferimento do complemento por dependência com fundamento em parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é admissível a produção de prova pericial destinada a infirmar aquela avaliação, atenta a falta de uniformidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a sindicabilidade judicial, por via pericial, das deliberações das juntas médicas e a susceptibilidade de a questão se repetir num número indeterminado de casos, e sem que a isso obste o fundamento, adoptado no acórdão recorrido, de que a falta de contestação precludia a oposição à perícia.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo BB propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), pedindo a anulação do despacho da Direcção da CGA de 8 de Agosto de 2019 que, com fundamento em parecer da junta médica de 11 de Julho de 2019, lhe indeferiu a atribuição do complemento por dependência a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 90/2009 , de 31 de Agosto (regime especial de protecção na invalidez), e a condenação da Entidade Demandada no pagamento dessa prestação. Tendo a Autora falecido na pendência da causa, foi habilitada como sua sucessora AA. Na petição inicial, a Autora requereu a realização de prova pericial médica, a cargo do Instituto Nacional de Medicina Legal. Após o óbito, a Autora habilitada manteve o interesse na perícia e actualizou os quesitos, que versam, entre o mais, sobre a necessidade de auxílio de terceiros nas actividades da vida diária (quesitos iii, iv e vii), o grau de incapacidade segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (quesitos x e xi) e a recondução da doença ao artigo 2.º da Lei n.º 90/2009 (quesitos xii a xv). A CGA, que não contestou a acção, pronunciou-se pela inadmissibilidade da perícia. Por despacho de 2 de Outubro de 2024, o TAF de Sintra decidiu: «Defere-se a requerida prova pericial». A CGA recorreu deste despacho para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), sustentando que a verificação da situação de dependência é da competência exclusiva da junta médica da CGA, no exercício de discricionariedade técnica apenas sindicável em caso de erro manifesto de apreciação, pelo que a perícia careceria de suporte legal. Por decisão sumária de 16 de Dezembro de 2025, a relatora do TCA Sul negou provimento ao recurso. Depois de, a dado passo, se referir a uma avaliação de incapacidade decorrente de acidente em serviço, por referência ao Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de Novembro (regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais), a decisão concluiu, com apelo ao artigo 476.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC): «Aqui chegada, tudo visto e ponderado, entende-se que a perícia requerida se mostra pertinente e não dilatória, o despacho recorrido não padece de nenhum vício invalidante nem de nenhuma irregularidade - vide nºs 1 a 3 do artº 90º do CPC , nº 1 do artº 476º do CPC e artº 388º do Código Civil ». A CGA reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º , n.º 3, do CPC , invocando, além do mais, que não estava em causa qualquer prestação por acidente de trabalho, mas o complemento por dependência. Por acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, o TCA Sul indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, salientando que não se tratava de apreciar o mérito da causa, que a prova pericial é livremente apreciada pelo juiz ( artigo 389.º do Código Civil ) e, ainda, que a Entidade Demandada não apresentara contestação: «Com efeito, quando a CGA se pronunciou sobre a não admissibilidade da prova pericial aduzindo razões numa altura em que as poderia já ter deduzido na contestação, aliado a que era naquela que deveria ter obstado à sua materialização, os factos em que ora assenta e que - reiteramos - deveriam ter sido trazidos ao processo com o supracitado articulado, não são susceptíveis de serem considerados». Novamente inconformada, a CGA interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida: pela relevância jurídica fundamental da questão dos limites da prova pericial médica nas acções relativas ao complemento por dependência, cuja verificação a Lei n.º 90/2009 comete à junta médica da CGA, no exercício de discricionariedade técnica apenas sindicável em caso de erro manifesto de apreciação; e pela necessidade de melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido ter assentado num regime jurídico inaplicável - o dos acidentes em serviço, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 -, como se estivesse em causa a graduação de uma incapacidade permanente, enfermando ainda de nulidade por contradição ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC ). Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Trata-se de um recurso excepcional, que funciona como uma «válvula de segurança do sistema» e cuja admissão não pode ser banalizada, sob pena de se converter numa nova apelação ordinária. Nas conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA), a Recorrente invoca a relevância jurídica fundamental da questão dos limites da prova pericial médica quando está em causa a avaliação da junta médica da CGA, pelo que se mostra cumprido o ónus de alegação dos pressupostos de admissão. Ora, a questão assim colocada não tem merecido resposta uniforme deste Supremo Tribunal. No acórdão de 24 de Novembro de 2022 (proc. n.º 0936/16.7BEPNF ), e na jurisprudência aí citada, entendeu-se, no domínio dos acidentes em serviço, que a deliberação da junta médica só pode ser posta em causa nas condições previstas na lei, através da junta médica de recurso, não podendo o tribunal ordenar uma perícia fora desse regime. Já no acórdão de 10 de Julho de 2025 (proc. n.º 0622/18.3BECBR ), a propósito da junta médica da CGA no procedimento de aposentação por incapacidade, afirmou-se que o respectivo parecer é susceptível de escrutínio judicial, designadamente através de perícias ordenadas pelo tribunal, sob pena de violação do direito à prova e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). A conciliação destas orientações não foi ainda feita no regime do complemento por dependência, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 90/2009 , que as instâncias não chegaram a convocar. Está, assim, em causa a seguinte questão: saber se, e em que condições, na acção em que se impugna o indeferimento do complemento por dependência com fundamento em parecer da junta médica da CGA, é admissível a produção de prova pericial destinada a infirmar aquela avaliação. Questão que reveste relevância jurídica e que, pela sua natureza, é susceptível de se repetir num número indeterminado de litígios. No recurso invoca-se ainda a nulidade do acórdão recorrido por contradição na fundamentação ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c) , do CPC ), a qual não constitui, por si só, fundamento de admissão da revista, tanto mais que inexiste, à luz do juízo perfunctório que aqui cabe fazer, aparência de procedência da alegada nulidade, pois a haver erro na identificação do regime jurídico aplicável, o mesmo relevaria sempre em sede de erro de julgamento. Por outro lado, o fundamento adicional do acórdão recorrido - o de que, não tendo a CGA contestado, as razões por que se opôs à perícia não poderiam ser consideradas - não torna, nesta sede, inútil a apreciação da revista, uma vez que se afigura, pelo menos, duvidoso que a pronúncia sobre um meio de prova requerido pela contraparte, prevista no artigo 476.º , n.º 1, do CPC , constitua defesa sujeita ao ónus de concentração do artigo 83.º, n.º 3, do CPTA, e que da falta de contestação decorra semelhante efeito preclusivo (cfr. o artigo 83.º, n.º 4, do CPTA). Caberá, contudo, à formação de julgamento ponderar o alcance desse fundamento. Em suma, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal para clarificar a questão enunciada, encontrando-se preenchido o pressuposto da relevância jurídica fundamental previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.