Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo abreviado com intervenção de tribunal singular nº 115/19.1PBCSC que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa foi, em 15 de outubro de 2024, proferida sentença em que se decidiu, ao que nos interessa:
Tudo visto e ponderado este Tribunal julga procedente, por provada a acusação pública deduzida e, em consequência decide:
A) Condenar o Arguido AA na pena de 70 (setenta) dias à taxa diária de 7,00 (sete euros) o que perfaz o montante global de 490,00 (quatrocentos e noventa) euros, pela prática, em ...-...-2019, em autoria material e de forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do CP conjugado com o art.º 153º n.º 2 do Código da Estrada.
B) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 69º, n.º 1 al. a) do CP;
Inconformado com tal sentença dela recorreu o arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I- O arguido e aqui recorrente foi condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros) o que perfaz o montante global de €490,00 (quatrocentos e noventa) euros, pela prática, em ...-...-2019, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº l al. a) do CP conjugado com o art.º 153º n.º 2 do Código da Estrada e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 69º, n.º 1 al. a) do CP .
II- A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto veio proceder ao perdão de diversas penas e à amnistia de algumas infrações criminais, praticadas até 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do crime.
III- O art.º 4º da referida lei impõe a amnistia às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
IV- Nos termos do art.º 128.º, n.º 2 do Código Penal a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
V- Os factos aqui em causa ocorreram em ........2022, e nesta data o arguido tinha 24 anos de idade.
VI- O art.º 7.º, n.º 1, al. d), § ii) daquele diploma legal exclui a aplicação da amnistia a casos de condução de veículo em estado de embriaguez.
VII- Da norma decorre que da amnistia fica excluído quem já tenha sido condenado pelo crime em causa não tendo havido condenação não há exclusão de aplicação da amnistia.
VIII- Uma interpretação neste sentido pode ser atacável sob várias perspectivas quer porque amnistiam-se certos arguidos e outros não, consoante tenha sido a marcha processual, quer porque se possa concluir que o legislador amnistiou crimes aos quais, aplicando as regras de exclusão do art.7º, não perdoaria a pena, ainda que o disposto noutras normas da Lei n.º 38-A/2023 leva à conclusão que, em certos
casos, esta mesma foi escolha do legislador.
IX- Certo é que em certos casos a Lei n.º 38-A/2023 amnistiou os crimes, mas nem por isso aquela lei permitiria o perdão das respetivas penas, ou seja, o que à partida seria um argumento convincente, por a solução oposta aparentar levar a um resultado contraditório acaba desarmado pela constatação de que essa mesmo foi incontroversamente a linha de raciocínio escolhida pelo legislador para certos casos.
X- Por outro lado e em sentido inverso ao referido em VIII e IX, pode arguir-se que o legislador terá usado a expressão “condenados” apenas porque usou de “pouco cuidado” no rigor legislativo solução com a qual não comungamos, desde logo porque a palavra condenados não é aquela que parece ser a mais natural, em termos de linguagem, que seria usada se fosse essa a intenção do legislador, afigurando-se que se assim fosse se teria usado a palavra autores .
XI- A opção de se amnistiar o crime e não a contraordenação é, no caso da Lei n.º38-A/2023, a regra: em todos os casos de crimes que foram amnistiados em que exista comportamento relacionado ou semelhante (mas menos grave) punido como mera contraordenação que tutele os mesmos bens jurídicos, o legislador amnistiou o crime, mas não a contraordenação.
XII- O mesmo sucede com crimes, mais graves, que exigiram a aplicação de prisão substituída ou suspensa, cujas penas são perdoadas quando não são perdoadas multas, aplicadas por infrações menos graves, caso a multa seja superior a 120 dias (art.º 3º nº 2 da Lei 38-A/2023).
XIII- Dentro dos pressupostos dos seus arts. 4.º e 7.º, a Lei n.º 38-A/2023 amnistiou todos os crimes e não amnistiou nenhuma contraordenação que tutele os mesmos bens jurídicos, pelo que não nos parece que a teleologia inerente àquela lei leve à conclusão de que deve também considerar-se excluído do perdão quem não é excluído pela letra da lei.
XIV- O art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023 estatui que são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, moldura penal esta que está em causa nos presentes autos.
XV- Deve ser declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal dos presentes autos ou em alternativa considerado o perdão da pena em que o arguido foi condenado e como tal, perdoado o crime, perdoada deverá ser a pena acessória.
Termina requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida e substituindo-se por outra que declare extinto, por amnistia, o procedimento criminal dos presentes autos ou em alternativa que seja decretado o perdão da pena em que o arguido foi condenado e como tal, perdoado o crime, perdoada deverá ser a pena acessória,
Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões:
1º
Entende o MP que não assiste razão ao recorrente, não podendo o arguido beneficiar quer da aplicação da amnistia, como causa de extinção da responsabilidade criminal, quer do perdão de penas, por via da aplicação da Lei nº38-A72023, de 2 de agosto.
2o
Embora o recorrente não venha colocar em causa a douta sentença proferida, da condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez e das penas aplicáveis, donde conformando-se com teor da douta sentença pretende, contudo, o recorrente que a mesma seja revogada, por efeito da pretendida aplicação da Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto, que veio proceder ao perdão de diversas penas e à amnistia de algumas infrações criminais, praticadas até 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos.
3o
Ora, pese embora se mostrem preenchidos os requisitos para a aplicação da amnistia, da data dos factos, da idade do arguido e moldura pena abstrata do tipo legal de crime, o artigo 7º do referido diploma legal exceciona expressamente da aplicação da amnistia ou do perdão de penas, entre outros, a tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, crime pelo o qual se mostra o arguido condenado.
4º
Entende o MP que a interpretação da lei, mormente do referido artigo 7º da Lei 38-A72023 não padece de qualquer contradição, mormente que permita a interpretação que o recorrente lhe pretende dar, por forma a beneficiar da amnistia prevista no artigo 4º do referido normativo.
O raciocínio de que a amnistia é aplicável porque o arguido ainda não foi condenado, e porque é este o termo utilizado no referido artigo 7º, enferma em si uma grande contradição e incoerência, mormente em face do disposto nos artigos 127º e 128º do Código Penal.
5o
O regime da amnistia é sem dúvida aquele que é mais favorável sendo que, nos termos do disposto no artigo 128º, nº2 do CP, esta extingue o procedimento criminal, caso não tenha havido condenação e faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
Assim, a amnistia é aplicável quer tenha havido condenação ou não, e pelas suas consequências prefere ao perdão, sendo que este só é aplicável caso não lhe seja aplicável a amnistia e supõe uma condenação com uma pena ainda em execução.
6o
Assim, o termo “condenado” utilizada na referida norma legal mostra-se perfeitamente bem enquadrado tendo em conta o disposto nos artigos 127º e 128º, ambos do Código Penal.
7º
Assim, porque o tipo legal de crime pelo qual está o arguido condenado se mostra expressamente excluído da aplicação da amnistia, quer do perdão, por força do disposto no artigo 7º, nº 1 al. d) ii) da Lei nº 38-A7023 de 2/08, não assiste razão ao recorrente
8o
Não merece, pois, reparo a douta sentença ao condenar o arguido nos termos em que o fez, da não aplicação da Lei 38-A/2023, de 2/08, pelo que se pugna pela sua manutenção nos termos.
Termina pugnando pela improcedência do recurso do arguido e consequente manutenção da decisão recorrida.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer sufragando os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público da primeira instância.
Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim, à luz das conclusões da motivação do recurso, a questão a dirimir neste recurso é se a decisão recorrida devia ter aplicado a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
No caso vertente como denotam as conclusões do recurso do arguido o mesmo insurge-se apenas relativamente à não aplicação na sentença por parte do tribunal a quo da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto.
Na sentença recorrida não foi ponderada a aplicação da mencionada Lei, mas estando em causa matéria de conhecimento oficioso cumpre proceder à apreciação da pretensão recursória do arguido.
Afirmámos no Acórdão que relatámos neste Tribunal no âmbito do processo 6885/08.5TDLSB-D.L14 «a Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto tem como contexto subjacente a realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Como se exara na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”.
Em conformidade o artigo 1º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto esclarece: A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
O direito de clemência ou de graça é lato sensu “a contraface do direito de punir estadual5” uma vez que “subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.”6.
Tal direito abrange o perdão genérico, a amnistia e o perdão individual traduzindo-se este no indulto e na comutação de penas.
Consagra a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 161º alínea f) a competência da Assembleia da República para conceder amnistias e perdões genéricos e no seu artigo 134º al. f) como atos próprios da competência do Presidente da República indultar e comutar penas ouvido o Governo.
“Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena.
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, "apagando" a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas.
A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada"7.
No artigo 127º nº1 do Código Penal estabelece-se que a responsabilidade criminal extingue-se, ainda, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. Esclarecendo o artigo 128º, respetivamente, nos seus nº2 e 3 do mesmo diploma legal que a amnistia extingue o procedimento criminal e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança e que o perdão genérico extingue a pena no todo ou em parte.»
No caso vertente entende o recorrente que a sentença recorrida, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº l al. a) ambos do Código Penal conjugado com o artigo 153º n.º 2 do Código da Estrada numa pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,00 no montante global de €490,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal, deveria ter aplicado Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto, alegando, para tanto e em síntese, que praticou os factos no âmbito temporal aí previsto, ou seja, até 19 de junho de 2023, que aquando da sua prática tinha idade inferior a 30 anos, que o artigo 7.º, n.º 1, al. d), § ii) daquele diploma legal exclui a aplicação da amnistia a casos de condução de veículo em estado de embriaguez apenas a quem já tenha sido condenado pelo crime em causa e que o artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 estatui que são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, sendo esse o caso.
Ora, vejamos se assiste razão ao recorrente.
Refere o artigo 4.º da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto sob a epígrafe Amnistia de infrações penais que: São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
Por seu turno, estabelece o artigo 7º da mesma Lei sob a epígrafe Exceções que:
1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;
iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;
iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
j) Os reincidentes;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2- As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.
3- A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Conforme evidenciam as suas conclusões o recorrente procede a uma interpretação da referida Lei e, mormente dos citados preceitos, no sentido que o seu caso não é excluído pelos motivos que já se enunciaram supra.
A alegação do recorrente exige que este Tribunal apele às regras de interpretação da lei ínsitas no artigo 9º do Código Civil.
Aí se estabelece sob a epígrafe Interpretação da lei:
1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específica do tempo em que é aplicada.
2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Em suma, consagra tal preceito que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Todavia, não se pode olvidar que está em causa o direito de graça ou de clemência que é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam8. E tendo tal natureza tais normas não comportam aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou que tais leis como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.
“Atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo”.9
Como esclarece Tatiana Guerra de Almeida10 «o legislador não deixa, pois, de frisar que a interpretação da norma não se basta com o reconhecimento de um sentido transportado num enunciado gramatical antes se reconduzindo a um produto ou resultado da interação entre a letra e o espírito da norma interpretada, entre o texto e os demais elementos interpretativos: histórico, racional ou teleológico (ratio legis), sistemático. (…) Daqui resulta, que partindo da proposição, do texto da norma, procura-se sim o seu sentido, o espírito da lei.
A referência ao espírito pretende também, num outro sentido, agregar os demais elementos interpretativos, a razão de ser do preceito- determina o sentido da norma enquanto consubstancia o fim visado pelo legislador na sua estatuição, o propósito ou sentido que animam e determinam a solução, o fim, se se preferir em razão do qual se institui a solução jurídica contida na norma interpretada. (…).
O intérprete não deixará de considerar as circunstâncias em que a lei foi elaborada podendo considerar-se aí incluídos trabalhos preparatórios, precedentes normativos, e a conjuntura específica que determinou o seu surgimento (occasio legis) (…).
Finalmente refira-se o chamado elemento sistemático traduzido na menção à atendibilidade à (…) unidade do sistema jurídico. A norma não existe isolada integra-se e enquadra uma ordem, um sistema que se desenvolve também na racionalidade e interligação dos seus elementos (…) A interpretação de uma norma não é possível sem a consideração do contexto normativo em que se enquadra.
(…) A interpretação de uma norma procurará assim a fixação do seu sentido enquanto expressão da vontade do legislador alcançada pela interação do texto em que se expressa e dos demais elementos que circunscrevem, explicitam e explicam o seu sentido.»
Como resulta da exposição de motivos da proposta de lei n.º97/XV/1.ª11, “considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana, justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”.
Tal exposição de motivos evidencia que o contexto que subjaz à prolação da Lei é a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal presidida por Sua Santidade Papa Francisco e que o que se visou foi, em consonância com o testemunho de vida e de pontificado do mesmo de exortação à reinserção/ reintegração social, adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos principais destinatários de tal Jornada e traduzidas quer em perdão de penas quer na amnistia.
Tal contexto está, aliás, em plena sintonia com o que veio a ser consagrado nos artigos 1º e 2º da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto
Da análise sistemática da citada Lei alcança-se que a mesma enuncia nos seus artigos 3ºa 6º regras gerais (e sem prejuízo dos limites aí referidos) de perdão de penas, amnistia de infrações penais, perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações e amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares elencando no artigo 7º. invocado pelo recorrente, as exceções, ou seja, os casos em que não podem ser aplicadas as referidas medidas de clemência porquanto aí se refere no nº1« Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:»
Do exposto, decorre que inexiste qualquer incompatibilidade ou incongruência entre o preceituado no artigo 4º e no artigo 7º nº1 al.d) ii) da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto, porquanto o primeiro consagra a regra e o segundo uma das exceções à mesma, ou seja, apesar de resultar do artigo 292º nº1 do Código Penal que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (ao que nos interessa neste caso) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias a sua inclusão na amnistia prevista no artigo 4º da referida Lei fica prejudicada pela exceção expressamente consagrada no citado artigo 7º nº1 al.d) ii) da mesma, sendo que este preceito exclui a aplicação quer da amnistia quer do perdão.
Ademais, importa salientar que foi publicada notícia na Justiça/Gov.Pt12. no dia 4 de julho de 2023, dia em que a aludida proposta de lei foi apresentada no Parlamento, de que consta: «Tomando por base diplomas anteriores, há um conjunto de crimes que nunca poderão ser perdoados ou amnistiados, sublinhe-se.
Homicídio, infanticídio, violência doméstica, maus-tratos, ofensa à integridade física grave e qualificada, mutilação genital feminina, casamento forçado, sequestro, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, roubo em residências ou na via pública cometidos com arma de fogo ou arma branca, extorsão, discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incêndio, condução perigosa de veículo rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tráfico de influência, evasão, branqueamento, corrupção, cibercriminalidade, tráfico de droga e outras atividades ilícitas, precursores e associações criminosas nesse contexto, ou os crimes praticados contra os membros das forças policiais ou de segurança, das forças armadas e funcionários, são alguns dos crimes que a Proposta de Lei não abrange.
No essencial, estão em causa os crimes que foram excecionados em 1999 e em 2020, mas, tomando o tipo de criminalidade mais frequentemente praticada por jovens, de acordo com os últimos RASI de 2021 e de 2022, e ainda a gravidade dos crimes de acordo com os padrões de política criminal hoje abarcados, são excecionados do âmbito do perdão e da amnistia muitos outros crimes, hoje considerados absolutamente intoleráveis aos olhos da sociedade.»
Sendo que tal notícia é reveladora da intenção de excluir do âmbito da citada Lei à semelhança de leis de clemência anteriores o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
É certo que a menção aposta em tal preceito é de condenados, como bem salienta o recorrente, mas sobre tal apela-se ao teor do Acórdão proferido em 21 de maio de 2024 no Tribunal da Relação de Évora13 cujo entendimento aqui se subscreve:
Mas a letra da lei na expressão “condenado” sendo em parte imprópria, no que se refere ao alcance da amnistia, enferma de incorreção literal, e nestes casos, como aliás sempre, pese embora os limites impostos pelo direito penal e pelas leis excecionais à interpretação extensiva e analógica, as respetivas regras jurídicas estão sujeitas à interpretação, e é esse o dever do intérprete perante a norma. Como é consabido, a jurisprudência demonstra permanentemente como é fértil o campo interpretativo das normais penais. No caso, como o presente, a redação do legislador revela-se em parte imprópria com o regime da amnistia, que, como vimos no Código Penal, atinge e extingue o procedimento criminal, embora também extinga os efeitos da pena perante o condenado. No que tange à amnistia seria curial a expressão “prática de infração”. No processo exegético necessariamente tem de se entender que, muito embora o nº2 do art.7º se reporte à amnistia e ao perdão, a expressão “condenado” refere-se ao perdão e bem assim à amnistia, porém, esta porque também atinge todo o procedimento (como lhe é próprio) e também o condenado, deve entender-se que, perante tal lapso, o alcance e os efeitos da excludentes da amnistia no procedimento criminal não estão precludidos ou fora desta exceção legal (no fundo, é uma ressalva parcial do universo da amnistia). Tal exegese não implica restrições ou extensões do âmbito interpretativo, ou sequer sacrifica o sentido literal da lei a um sentido normativo que vá mais além ou fique aquém, sobretudo porque, não só, está de acordo com o regime penal da amnistia, como também, é no campo da letra da lei que o problema se resolve definitivamente. Concretamente, na economia do disposto no art.7º nº3 da Lei nº38-A/2023 consta que “A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação (…) da amnistia prevista no artigo 4º relativamente a outros crimes.” significa isto que, o comando desta norma prejudica a aplicação da amnistia quanto aos crimes previstos no art.7º, tão só isso: seja o arguido condenado ou ainda não julgado. O legislador nesse nº3 quis expressamente excluir da amnistia do art.4º o elenco de delitos previstos no art.º 7º nºs 1 e 2, não sendo ajustado amnistiar crimes previstos no art.º 7º, com a distinção de condenado ou não julgado, pois, a única distinção não prejudicada é serem outros crimes. Na redação deste nº3 do art.7º não consta que “não prejudica a amnistia pelos mesmos crimes do art.7º, desde que ainda não julgados”.
Refira-se, aliás, que a exclusão de aplicação de tal Lei ao crime em causa foi já afirmada em diversos acórdãos de Tribunais da Relação, não sendo a posição assumida nesta decisão pioneira ou isolada.14
Assim, pese embora a argumentação expendida pelo recorrente, entendemos que não lhe assiste razão, porquanto se considera que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi excluído da Lei em questão independentemente da fase de processo e da existência ou não de uma condenação, pelo que o seu recurso não merece provimento.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.º 513º do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificada supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de junho de 2025
Ana Rita Loja
Francisco Henriques
Maria da Graça dos Santos Silva
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Proferido em 30 de abril de 2025 e cujo sumário está publicado no site deste Tribunal da Relação.
5. Vide Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral II, 1993, p. 685.
6. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº2/20021 publicado no DR I Série A de 14.11.2001
7. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023
8. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº2/20021 publicado no DR I Série A de 14.11.2001
9. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023
10. Comentário ao Código Civil Parte Geral Universidade Católica Editora anotação ao artigo 9º.
11. DAR II Série, nº245, 2023.06.19, da 1ª SL da XV Leg, páginas 348-353.
12. Ainda acessível nas notícias de Justiça/Gov.Pt
13. Proferido no processo nº1444/23.5GBABF.E1
14. Vide entre outros: Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora: de 11 de março de 2025 proferido no processo 1480/18.3GBABF.E1, de 5 de março de 2024 proferido no processo 330/22.0GTABF.E1, de 9 de abril de 2024 proferido no processo 131/23.9GTABF.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de março de 2024 proferido no processo 72/23.0GAMGR.C1