Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Com data de 5-2-98, no (então 4°, e hoje) 6° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A, casado, residente na Praceta Agro de Baixo,..., 4405 Valadares, Vilar do Paraíso, V N. Gaia, intentou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "Companhia de Seguros B", com sede na Rua Alexandre Herculano,.., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização (depois ampliada) de 14.105.705$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, alegando resumidamente o seguinte:
- em 10-7-95, pelas 13,30 horas, no IC 1, ao km 297,300, em Santo Ovídio, V. N. de Gaia, foi embatido pelo ligeiro de passageiros EB, pertencente a "C", Lda, e conduzido por D, quando se encontrava apeado na berma esquerda, atento o sentido de marcha do veículo Santo Ovídio - Porto, sofrendo lesões físicas e psíquicas, bem como danos patrimoniais, agindo pois o condutor com culpa exclusiva na produção do evento;
- o EB, através da apólice n. 2-1-43-417988, encontrava-se segurado na Ré, sendo pois esta a responsável pelo ressarcimento de tais danos.
2. Citada, a Ré Seguradora aceitou a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, desde que pelo seu justo valor.
3. Em 11-3-99, a fls. 105 e 106, o A. veio, nos termos dos artigos 569°, CC e 273 n. 2, CPC, requerer a ampliação do seu pedido inicial, para ser indemnizado pela perda futura de ganhos, para a quantia de 30.962.243$00, com o fundamento de que teve que abandonar a sua actividade habitual e de fim de semana, pois ficara incapacitado totalmente para o exercício da sua profissão e respectivo complemento, atestado pelo relatório do IML do Porto, só agora conhecido.
4. Opôs-se a Ré Seguradora a tal ampliação pois que, por um lado, não reconhecia razão alguma para ser atribuída ao A. uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e, por outro, porque, ao que apurou a Ré (di-lo em 17-6-99), não é verdade o que se afirma na fundamentação do exame pericial (acerca de o examinando ter deixado o emprego), porquanto, tanto quanto acabara de apurar, o A encontra-se ao serviço e executa as mesmas funções, fazendo até, com regularidade, horas extraordinárias; o que significa que não está incapaz, " sic", a fs. 115 v°.
5. A fls. 200, e com data de 1-6-02, foi admitida a ampliação do pedido, aditando-se, em consequência, factos à base instrutória (BI) de cuja elaboração reclamou a Ré (fls. 204), mas sem êxito (fls. 223).
6. Por sentença de 25-2-03, o Mmo Juiz da Comarca de Vila Nova de Gaia julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré B a pagar ao A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização de 71.320,18 €, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até 17-4-99 e desde essa data de 7%, tudo desde a citação até efectivo e integral pagamento.
7. Apelaram o A. e a Ré seguradora, esta a título subordinado.
8. A Relação deu entretanto cumprimento ao ordenado no acórdão do STJ, de 20.4.2004 (fls. 418-420), que entendera haver contradição entre duas respostas positivas dadas a quesitos que «entre si - se apresentam, numa primeira leitura e como a sua fundamentação deixa intuir, como contraditórias» ("sic", a fls. 419) e, por isso anulou o julgamento feito no acórdão então recorrido.
Eram essas respostas do seguinte teor:
"17º O Autor sofreu uma IPP para o trabalho (em geral) de 20%, situando-se na ordem dos 10% a perda futura de capacidade
25º O Autor ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de encarregado de obras públicas e de empregado de mesa "
E isto porque "para a fixação da indemnização por perda da capacidade de ganho (os lucros cessantes) e valoração global da compensação/dano moral, urgirá suplantar a sua colisão"
9. Por acórdão de 21-9-04, o Tribunal da Relação do Porto, depois de considerar como não escritas as respostas dadas aos quesitos 17° e 25° da base instrutória, julgou:
1- parcialmente procedente a apelação principal do A. e, em consequência, quanto aos danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho futuro ou lucros cessantes) e não patrimoniais, respectivamente, alterou os montantes fixados em 1ª instância de 49.879,79 € e 14.963,94 €, para os de €115.000,00 e 25.000,00 €, respectivamente ;
2- totalmente improcedente a apelação subordinada da Ré/seguradora.
No mais, manteve o decidido em 1ª instância, absolvendo a Ré da parte do pedido julgada improcedente, com o esclarecimento de que, a partir de 1-5-03, a taxa legal de juro de mora, se situaria em 4% ao ano, conforme Portaria n° 291/2003, de 8/4.
10. Inconformado, recorreu o A. de revista formulando as seguintes conclusões:
A) - Limita-se o presente recurso a duas questões, ambas relativas ao cálculo das indemnizações devidas ao recorrente, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, - danos futuros na modalidade de lucros cessantes;
B) - Quanto a danos não patrimoniais, a quantia arbitrada, de € 25.000,00, peca por manifesta exiguidade;
C) - Tendo em conta todos os danos, lesões, períodos de internamento, intervenções cirúrgicas, tratamentos, dores, sequelas, incapacidade permanente total para o trabalho,
- as lesões graves em ambos os membros inferiores;
- o período de incapacidade: 379 dias - resposta ao art. 10 da B.L;
- o período de internamentos (clausura hospitalar): 105 dias - resposta aos arts. 3 e 4 da B.I.;
- as intervenções cirúrgicas, num total de 4 - resposta aos art. 5, 6, 13 e 14 da B.I.;
- a incapacidade de movimentação, a impossibilidade de locomoção que se verificou
- em todo o período de baixa, isto é, num período de 379 dias, estando acamado num período de 193 dias - resposta aos arts. 11 e 12 da B. I. -, deslocando-se de cadeiras de rodas até fins de Janeiro - resposta ao art. 11 da B. I. -, passando a seguir a fazer as suas deslocações em canadianas, o que se verificou até à alta - cfr. resp. ao art. 12 da B.I.-;
- a submissão a tratamentos de fisioterapia;
- o quadro patológico irreversível, ou seja, de que sofre e sempre sofrerá;
- a impossibilidade de exercer a sua profissão habitual, por estar absolutamente incapacitado para o seu exercício e que,
- antes era saudável e fisicamente bem constituído.
D) - Mais, se atentarmos no(s) relatório(s) médico(s) elaborado pelo então denominado Instituto de Medicina Legal do Porto, deparamos com os seguintes elementos:
- quantum doloris: grau 5 (1-7);
- coeficiente de dano: 1 (0-4);
- dano estético: 1 (1-7);
- nas sequelas: dificuldade em subir e descer escadas, deixou de andar de bicicleta, de jogar futebol, ao fim de cerca de 2 horas começa a ter edema do tornozelo esquerdo e dores, tem dificuldade em permanecer muito tempo parado
E) - Assim, em termos de equidade, deverá ser atribuída a título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
F) - Quanto ao dano patrimonial, o Tribunal recorrido arbitrou a quantia de € 115.000,00 pela perda da capacidade de ganho futuro;
G) - São dois os aspectos que merecem a nossa discordância:
- O limite de idade activa nos 65 anos de idade e,
- o "funcionamento" da equidade em prejuízo do lesado.
H) - Tendo em conta que
- O A. nasceu a 9 de Dezembro de 1944, tinha à data do acidente 50 anos de idade - al. J) da MFA;
- O A. sofreu uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%, situando-se na ordem dos 10% a perda futura de capacidade - resposta ao art. 17 da B. I.;
- O A. era fisicamente bem constituído e saudável - resposta ao art. 21 da B. I.;
- O A. trabalhava na `Benjor", auferindo mensalmente o salário de 438,94 euros - resposta ao art. 22 da B. I.;
- O A. trabalhava aos fins de semana para uma sociedade de restauração, onde ganhava por fim de semana a quantia de 99,76 euros - resposta ao art. 23 da B. I.;
- O A. ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de encarregado de obras públicas e de empregado de mesa - resposta ao art. 25 da B. 1. e,
- As suas habilitações literárias consistem na 4' classe do ensino primário - resposta ao art. 26 da B. I.;
I) - Entendemos que, ao recorrer a dois critérios de redução do valor inicial encontrado para a indemnização, o Tribunal recorrido prejudicou duplamente o lesado quando, atenta a incapacidade permanente total para a profissão habitual e a impossibilidade de vir a trabalhar, deveria a equidade funcionar a seu favor;
J) - É que, por um lado, a equidade deverá ter em conta e tratar de forma diferente situações diferentes. E se para um caso em que o um lesado ficasse a padecer de sequelas que lhe acarretassem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5% ou 10%, concretamente, um jogador de futebol que ficou a padecer de uma sequela num dedo da mão, aqui nenhuma dúvida resulta que a equidade deverá funcionar de forma a temperar - para baixo - a indemnização a que se chegou por que critério seja;
L) - Já não será assim, na situação dos autos, dado que o recorrente ficou totalmente incapacitado para a profissão habitual e impossibilitado de tomar a trabalhar em que profissão seja. Deste modo, e sendo o caso diferente, tratamento diverso deverá ter. A verdadeira justiça é aquela que trata de forma diferente situações diferentes, com o que a equidade aqui não deverá funcionar para baixo, isto é, abater aos valores inicialmente encontrados;
M) - Por outro lado, e relativamente ao limite de idade activa que o Tribunal da Relação teve em conta, de 65 anos de idade, sempre se d irá que, hoje, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, "Estatísticas Demográficas" de 1997, a esperança de vida dos portugueses é de 71,40 anos, para os homens, e de 78,65 anos para as mulheres portuguesas;
N) - Ora, a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente total para o exercício da sua profissão teve em conta, entre outros vectores e dados, um limite de idade activa de 65 anos (ele que tinha 50 anos de idade, teria mais 15 anos de idade activa), limite este claramente ultrapassado - conforme aliás referido no estudo do Sr. Conselheiro Sousa Dinis (ia Dano Corporal Em Acidentes De Viação, CJ do STJ, Ano IX, Tomo I) - bem como nos dados que as estatísticas oficiais nos apresentam, de que o limite de idade activa para os homens fixa-se nos 71,40 anos.
O) - Assim, para o indemnizar da perda futura de ganho, considerando:
a) que era saudável;
b) a sua idade (50 anos);
c) a incapacidade de que ficou a padecer (100%);
d) o seu salário mensal que auferia de Euros 438,94 x 14, com tendência para aumentar cada ano que passa e ainda o valor que auferia aos fins de semana como empregado de mesa de Euros 99,76 x 52 semanas,
e) que a taxa de juro do capital produtor de rendimento já é inferior a 3% ao ano, com tendência para baixar ainda mais, até se situar nos 2% ao ano (e quanto menor for a taxa de juro, maior terá de ser o capital produtor de rendimento para proporcionar a mesma renda mensal), seria adequada a quantia de 185.304,78 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos) [(E 438,94 x 14 x 100%) + (E 99,76 x 52 x 100%) x 16,351433], que se reclama;
P) A valor semelhante se chegará se recorrermos ao cálculo preconizado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sousa Dinis (in Dano Corporal Em Acidentes De Viação, CJ do STJ, Ano IX, Tomo I);
Q) - Na verdade, e tendo o A. um rendimento anual de € 11.276,68 e multiplicando-se esse rendimento por 20 anos (70-50 anos), obteríamos a quantia de € 225.533,60. Todavia e porque se trata de uma antecipação, recebendo o A. de uma vez só aquilo que receberia nos próximos 20 anos, impõe-se de forma a evitar um enriquecimento do lesado à custa do lesante, um ajustamento, um desconto de 1/4. Assim, obteríamos um valor de € 169.150,20 (cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta euros e vinte cêntimos);
R) - E só assim se poderá reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que danoso (cfr. art° 562° do C. Civil - princípio da restauração natural), em termos tais que o lesado, mantendo o nível de vida semelhante anterior, não tenha também um beneficio exagerado, de forma a não representar um lucro ilícito à custa do devedor, indemnização esta que represente para o lesado um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho - cfr. Ac. do STJ de 9-1-79;
S) - Tudo sem prejuízo do valor peticionado em 1ª instância que, nos termos do disposto nos art°s 273° e 661 do C. Processo Civil, não poderá ser ultrapassado na condenação;
T) - Decidindo como decidiu, violou o tribunal recorrido a quo diversas disposições normativas, nomeadamente os artigos 496, 562, 563, 564, 566, entre outros, do C. Civil.
12. Contra-alegou a Ré seguradora formulando as seguintes conclusões:
1ª A decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que arbitrou 115.000,00 € a título de perda de capacidade de ganho, e 25.000,00 € pelos danos não patrimoniais, não merece censura por defeito, antes pelo contrário (e salvo o devido respeito), merece-a por excesso, de acordo com as conclusões do recurso principal.
2ª De qualquer forma, e sob pena de violação do princípio do dispositivo e do disposto nos arts. 2º da Constituição da República Portuguesa, 273º, 661º, n° 1, e 668 n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nunca a condenação da ré poderia ultrapassar o capital pedido pelo A. em primeira instância, de 154.439,01 €.
13. Recorreu ainda de revista a Ré Seguradora formulando as seguintes conclusões:
1ª O Tribunal da Relação não aproveitou os factos instrumentais alegados no articulado de fls. 179 - 182, relativos ao regresso do A. à mesma actividade profissional, à reintegração no mesmo posto de trabalho e ao exercido efectivo da mesma em Portugal e no estrangeiro;
2ª Assim como não resolveu a apontada contradição entre as respostas aos quesitos 17° e 25.°, cujas respostas considerou como não escritas mas foram à mesma a base do seu raciocínio para efeitos de atribuição de indemnização por perda de capacidade aquisitiva e compensação de danos não patrimoniais;
3ª O Tribunal da Relação não cumpriu o determinado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2004, em flagrante violação do disposto no art. 156 n. 1, in fine, do Código de Processo Civil. Em consequência,
4ª a matéria de facto assente pelas instâncias não constitui base suficiente para a decisão de direito;
5ª situação que se agravou depois de o Tribunal da Relação ter reduzido a matéria de facto ao considerar não escritas as respostas aos quesitos 17º e 25º;
6ª Com a matéria de facto neste momento assente - através da especificação e questionário - poder-se-á, quando muito, atribuir ao autor uma indemnização por perda de capacidade aquisitiva de € 25.000,00 dado que se não provou a sua incapacidade total para a profissão habitual;
7ª E, para compensação de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, será justa e adequada a quantia de € 14.963,94 (arredondados para € 15.000,00) que o Tribunal de 1.ª instância lhe arbitrou.
8ª Por ter arbitrado as verbas de € 115.000,00 e € 25.000,00, respectivamente pela perda de capacidade de ganho e pelos danos não patrimoniais, violou o disposto nos arts. 483º, 494º e 496 n.° 3, no que toca aos danos patrimoniais e 496º n° 3 no que respeita a danos não patrimoniais;
9ª As instâncias proferiram uma decisão actualizadora quando arbitraram a compensação pelos danos não patrimoniais,
10ª Assim, deviam ter condenado nos juros sobre tal importância somente desde a sentença;
11ª Não o tendo feito, violaram o disposto no artº 805 nº 3 CPC.
Deve ser o julgamento novamente anulado e mandado repetir pela Relação em ordem a ser ampliada a matéria de facto e resolver as pontadas contradições nas respostas aos quesitos, ou a assim não ser entendido, concedida a revista com redução dos montantes atribuídos quer por indemnização por redução da capacidade de ganho, quer por compensação de danos não patrimoniais para respectivamente € 25.000,00 € 15.000,00 e se condene a Ré quanto a juros não patrimoniais apenas a contar da sentença.
14. Contra-alegou o A. sustentando a improcedência das três questões suscitadas pela Ré seguradora recorrente, a saber: actualização das indemnizações atribuídas; alteração da factualidade dada como provada pelas instâncias e cálculo dos cômputos indemnizatórios parcelares.
15. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
16. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
A) - Em 10-7-95, pelas 13,30 horas, na IC 1, ao km 297,300, em Santo Ovídeo, V N Gaia, ocorreu acidente de viação;
B) - Neste, forma intervenientes o veículo ligeiro EB, pertencente a "C", Lda, mas conduzido por D;
C) - O Autor, então, estava no ramal de acesso à AI, em sentido Santo Ovídio - Porto, dentro da berma esquerda e junto ao separador esquerdo, ao serviço da Benjor, a trabalhar em obras de reparação e conservação da via;
D) - Estas obras encontravam-se sinalizadas com placas, painéis a mais a de 100 metros e cones de sinalização;
E) - As dimensões da via são de 3,60 metros para lá da faixa de rodagem;
F) -O condutor do EB, ao descrever a curva para a direita, pretendeu ultrapassar um veículo pesado de mercadorias que circulava à sua frente, invadindo a berma esquerda, por onde passou a circular;
G) -acabando por perder o controlo do EB; e indo atropelar, com a frente esquerda, o Autor; projectando-o para lá do separador uns 10 metros;
H) - O EB só ficou imobilizado na berma direita, segundo o seu sentido de marcha, onde embateu nos "rails" que ladeiam esta berma;
I) - Após o embate no Autor, o EB deixou 30 metros de rastos de travagem no pavimento;
J) - O Autor nasceu a 9.12.1944;
L) - O EB circulava a mais de 90 km/hora;
M) - O EB era conduzido pelo D no interesse, a ordens, direcção e responsabilidade do seu dono "C", Lda;
N) - Este havia transferido a responsabilidade do veículo por danos emergentes de acidente de viação para a Ré "B", por contrato de seguro titulado pela apólice 2-1-43-417988/044;
O) - Simultâneamente, o acidente era de viação e de trabalho, tendo a Companhia de Seguros E, entregue ao Autor, por conta de perdas salariais, a quantia de 5.508,79 Euros (= 1.104.414$00);
P) - A Ré B liquidou à Lusitana a quantia de 30.948,16 € (= 6.204. 549$00);
1º Como consequência directa e necessária do embate, o Autor sofreu: fractura do corpo de D11 e L1; fractura do prato tibial externo direito; e fractura de 1/3 distai dos ossos da perna esquerda;
2º que determinaram a sua assistência ao SU do CH VN Gaia, para onde foi conduzido após o acidente;
3º e donde foi transferido, em 21-7-95, para a Casa de Saúde da Boavista;
4º Aqui, esteve internado até 3-11-95;
5º Nos Serviços de Ortopedia, onde se submeteu a duas intervenções cirúrgicas a ambas as pernas;
6º Sendo-lhe aplicado material de osteosíntese;
7º Em 5.11.95, recolheu a casa;
8º Onde se manteve imobilizado, na cama;
9º Pelo menos até 10.7.96, o Autor deslocou-se à Fisiogaia, para fazer fisioterapia, com períodos em que tal decorria todos os dias da semana, de segunda a sexta feira;
10º O Autor teve alta definitiva, em 18-7-96;
11º Durante este período de tratamentos e internamentos, até fins de Janeiro de 1996, o A. esteve acamado; e fazia as suas deslocações de cadeira de rodas;
12º Após este 1° período, que se prolongou até fins de Janeiro de 96, e até à alta, o A. deslocava-se com o auxílio de canadianas.
13º Foi internado em 8.2.96, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas, para extracção do material de osteosíntese;
14º E tendo tido alta hospitalar em 16 seguinte;
15º Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer definitivamente de consolidação viciosa das fracturas da coluna, com colapso grave dos dois corpos vertebrais, lombalgias, consolidação viciosa dos ossos da tíbia, com incongruência das superfícies articulares fémuro-tibial, sinais de artrose, dores a nível da tíbia-társica esquerda;
16º Tais lesões determinaram-lhe claudicação e grande dificuldade de locomoção;
17º O A. sofreu uma IPP para o trabalho de 20%, situando-se na ordem dos 10% a perda futura de capacidade ;
18º Teve dores físicas muito intensas, com o acidente;
19º E no decurso dos internamentos e intervenções cirúrgicas;
20º Padeceu de grande consternação e frustração por ter estado imobilizado, de cama, durante mais de 3 meses; apenas se deslocando numa cadeira de rodas;
21º O A. era fisicamente bem constituído e saudável;
22º Trabalhava na Benjor, onde auferia a mensalidade de 438,94 € (88.000$00);
23º Trabalhava aos fins de semana para uma sociedade de restauração, auferindo por cada fim de semana 99,76 € (=20.000$00);
24º O A. esteve com incapacidade temporária absoluta até 18-7-96;
25º O A. ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de encarregado de obras públicas e de empregado de mesa;
26º As suas habilitações literárias situam-se na 4° classe do ensino primário.
Direito aplicável.
17. Vem assente pelas instâncias a descrição causal do acidente a que se reportam os autos, bem como que o mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré "Companhia de Seguros "B" SA".
Nada pois a sindicar quer quanto à "cinemática do acidente", quer quantos pressupostos da responsabilidade civil e da correlativa obrigação de indemnizar.
18. Recurso da Ré Seguradora:
São as seguintes as questões suscitadas pela recorrente:
1ª Errada/deficiente/insuficiente assentamento/fixação da matéria de facto pelas instâncias ;
2ª A indemnização por perda de capacidade aquisitiva a atribuir ao A. não deve exceder os € 25.000, que não atingir os € 115.000 que foram arbitrados, dado não se haver provado a sua incapacidade total para a profissão habitual;
3ª Para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. será mais justa e adequada a quantia de € 14.963,94 arbitrada em 1ª instância;
4ª Quanto aos danos não patrimoniais, as instâncias proferiram decisão actualizadora pelo que apenas serão devidos juros sobre a respectiva importância somente desde a sentença.
Quanto à 1ª questão prende-se ela com os poderes de cognição do Supremo em matéria de facto.
Ora, o Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º, nº 1, do CPC;daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 721, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC);excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar/modificar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. Cabe-lhe apenas - isso sim - sindicar o bom ou mau uso (formal) dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC;como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa.
As respostas aos quesitos 17º e 25 (inicialmente julgadas com contraditórias) acabaram por ser dadas oficiosamente como "não escritas" ao abrigo dos poderes que assistiam
(e assistem) ao tribunal de recurso em sede impugnatória (artº 646º e 712º nº 4 do CPC), pelo que deixou de existir uma qualquer aventada "contradição" inviabilizadora da solução "de meritis" a dar ao pleito e que possa levar, de novo, ao uso dos poderes que ao Supremo são conferidos pelo nº 3 do artº 729º do CPC.
A Relação, ao assim proceder, não desacatou de forma alguma a determinação contida no acórdão deste Supremo Tribunal datada de 20-4-04, contra o que sugere a recorrente.
No que toca à indemnização por perda da capacidade aquisitiva, mostra-se o montante encontrado de € 115.000 - diga-se desde já - como justa e criteriosamente fixado, de harmonia com a fórmula matemática utilizada, temperada com o critério legal da equidade (prudente arbítrio do julgador).
Vem aqui à colação o disposto nos artºs 562º, 564º e 566º do C. Civil.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível - artº 566°, nº 1; "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" - nº 3 do mesmo preceito.
Para a fixação do quantum indemnizatório, levou a Relação em conta diversos parâmetros referenciais, tais como a taxa de juro de 3% a (presumível) duração da vida activa do A., trabalhador por conta doutrem, que pressupôs até aos 65 anos de idade, ainda que a vida física fosse (seja) previsivelmente superior.
Nessa indemnização por danos (previsíveis) futuros levou-se em conta a incapacidade permanente absoluta do A. para o exercício da profissão habitual (já que não comprovada a possibilidade de exercer outra diferente - sic ), a qual deveria corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado deixou de auferir, a (esse capital) a extinguir no final do período provável de vida (Ac STJ, de 6.7.2000, in CJSTJ, 2000, 2°, 144). Ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável do lesado e que seja susceptível de garantir, durante esse período de vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
Resultado que - reitera-se - não dispensará a actuação de um são e prudente arbítrio do julgador (artigos 564 n. 2, 566 n. 3, CC - o primeiro relativo aos danos futuros previsíveis).
Ora, o que nos mostram os autos ?
O evento danoso ocorreu em 10-7-95.
Dele resultou para o A. uma incapacidade permanente geral de 20%, acrescida de 10% em termos de dano futuro, para além de uma incapacidade permanente absoluta e total para o exercício da profissão como encarregado de obras e empregado de mesa.
Possuía, então, o A. 50 anos de idade, sendo que era então uma pessoa saudável e que auferia, mensalmente, por conta doutrem, a quantia de 438,94 € x 14 meses/ano, como encarregado de obras, acrescida de 99,76 € em cada fim de semana como empregado de mesa.
E daí partiu o tribunal "a quo" para o cálculo da indemnização a atribuir a título de perda da capacidade de ganho com recurso à resultante valorativa de [( 438,94 € x 14) + (99,76 € x 4 x 12) + 100% x 15 (ainda o período possível de vida activa subordinada) = ] 164.004,60 €.
Ponderou-se contudo - e bem - que a importância encontrada teria que sofrer um primeiro ajustamento para menos, uma vez que o ofendido iria (vai) receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais, desconto esse que se entendeu dever corresponder à percentagem de 1/4 (de 164.004,60 €), ou seja, 41.001,15 €, na esteira do estudo do Exmo Cons. Sousa Dinis, in "Dano Corporal em Acidente de viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Parcial - Perspectivas Futuras", in CJSTJ IX,2001, pág. 5 e ss.
Nessa conformidade, foi encontrado o capital de (164.004,60-41.001,15 = 123.003,55 €) que, com recurso à equidade e atentas a idade do lesado, a progressão e/ou estabilização na carreira profissional, as dificuldades coevas do mercado de trabalho, o limite da vida activa de 65 anos (trabalhador por conta doutrem), ainda que com a previsível vida física de mais 5/6 anos média, acabou por ser fixado no montante de 115.000,00 €, fixação essa que não merece deste tribunal de revista qualquer censura.
Igualmente equilibrado e proporcional à gravidade objectiva das dores e padecimentos físicos e morais sofridos pela vítima, se revela a indemnização de € 25.000 arbitrada a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
Com efeito, por mor do acidente, o A. sofreu fracturas do corpo D11 e L1, do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, teve por isso de ser assistido, internado, tratado, medicado, com 4 intervenções cirúrgicas a ambas a s pernas, teve de estar imobilizado, acamado, sujeitando-se a fisioterapia, andou de cadeira de rodas e com canadianas.
E mantém ainda consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso grave dos 2 corpos vertebrais, lombalgias, consolidação viciosa dos ossos da tíbia, incongruência das superfícies articulares fémuro-tibial, sinais de artrose, dores a nível tibio-társico esquerdo, com claudicação e grande dificuldade de locomoção, sequelas permanentes e incapacidades referidas... teve dores físicas e perturbações psíquicas, sendo que antes era um homem saudável.
Não se pode, por isso, considerar exagerada - como pretende a Ré - nem diminuta como pretende o A. - antes justa e equilibrada, a indemnização atribuída a este título, e que se cifrou, como já se deixou dito, em 25.000,00 €.
No que tange à actualização arbitrada a título de danos não patrimoniais e ao "dies a quo" do vencimento dos respectivos juros, há que chamar, neste domínio, à colação a doutrina ínsita no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ªA Série de 27-1-02, pág 5057.
Decidiu-se no dito aresto que " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 506° do C. civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805° n°3 (interpretado restritivamente) e 806°, n°1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação ".
No caso "sub judice ", e tanto quanto decorre das decisões das instâncias, não se operou ("ex-professo") um cálculo actualizado ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil.
Não se surpreende, com efeito, nessa decisão uma qualquer decisão actualizadora da indemnização, com apelo também expresso v.g aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção.
Logo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância.
Diga-se ainda que, nesta problemática da cumulação dos juros com a actualização operada por qualquer instância - tudo nos termos do citado Acórdão nº 4/2002, e segundo os próprios termos deste aresto, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º. Vão neste sentido, v.g, os Acs deste Supremo Tribunal de 8-5-03, in Proc. 810/03-2ª Sec. de 13-11-03, in Proc. 3088/03 - 2ª Sec e de 4-12-03, in Proc. 3512/03 - 2ª Sec.
Em princípio, os montantes indemnizatórios deverão ser, todos eles, reportados à data da citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos artºs 804º, nº 1 e 805º, nº 3 do C. Civil. Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do nº 2 do artº 562º do C. Civil), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária.
Isto para arredar duplicações ou cumulações que colidam os critérios de justiça material, ademais ao arrepio dos fundamentos da alteração ao disposto no artigo 805 do C.Civil, pelo DL 262/83 de 10/6 e da aludida interpretação uniformizada.
Não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil, contra o que pretende a recorrente.
Neste sentido, vide v.g os Acs. de 31-3-04, 22-4-04 e 6-5-04, in Procs. 863/04, 1040/04 e 1217/04 respectivamente, todos desta 2ª Secção.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação da recorrente.
19. Recurso do A. A.
Já em sede de apelação, o A., ora recorrente, (fls. 259-277), se insurgira contra os montantes que haviam sido atribuídos a título de danos não patrimoniais e patrimoniais (estes a título de danos futuros na modalidade de lucros cessantes) clamando que os mesmos fossem elevados para € 35.000 e € 185.304,78 respectivamente.
A Relação fixou em 25.000 € a quantia compensatória a título de danos não patrimoniais, mantendo, todavia, a indemnização por danos patrimoniais em € 115.000,00, insistindo, porém, agora o recorrente na majoração de ambas essas quantias parcelares.
Contra-alegou a Ré Seguradora, opinando não ser aceitável qualquer alteração dos quantitativos indemnizatórios parcelares para mais.
Mas já acima se deixou dito, não se descortinar qualquer motivo para alterar os valores encontrados pela Relação, sendo que o critério da equidade, temperado com o da fórmula auxiliar adoptada, e respectivos parâmetros referenciais, se mostra criteriosamente utilizado e por isso justo.
Improcedem igualmente todas as conclusões da alegação do recorrente.
20. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes na proporção da respectiva sucumbência, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.
Lisboa, 7 de Abril de 2005.
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.