3O Direito.
Fernando ... requereu em 26/8/80 à CGD que lhe fosse atribuída pensão de aposentação mas, em 22/5/85, o respectivo processo foi arquivado por falta de apresentação de documentos (Proc.Adm., fls. 9 e 10).
Tendo o interessado feito junção de diversos documentos, recebeu o ofício do Director - Coordenador da CGA Armando Guedes de 23/9/96, no qual lhe recusou a reabertura do processo, porque a falta de nacionalidade portuguesa constituiria impedimento legal à atribuição da pensão em causa (ibidem, fls. 21).
Em 13/5/2002, através do seu mandatário, o requerente solicitou novamente que lhe fosse atribuída a pensão, face à declaração de inconstitucionalidade do nº 1, alínea d), do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo Ac. nº 72/2002 do TC, de 20 de Fevereiro e publicado em 14/3/2002 (ibidem, fls. 30).
Recebendo, como resposta, o ofício do Director - Coordenador da CGA de 9/8/2002, onde se voltou a negar a pretensão com fundamento na formação do acto tácito de indeferimento do requerimento inicial (ibidem, fls. 31).
Interposto recurso contencioso de anulação deste supra referido acto, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da sua irrecorribilidade, por se ter operado o acto tácito de indeferimento do requerimento de 26/8/80, que assim se teria consolidado na ordem jurídica, face ao disposto no artigo 141º do CPA.
Julgada improcedente a questão prévia, insiste o Director Coordenador na sua procedência.
Mas não tem razão.
Como se diz na sentença recorrida, e aqui se confirma, o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas sim uma ficção criada pelo legislador com finalidades adjectivas, destinada a combater a inércia da Administração e a proteger os interesses dos administrados, por ela prejudicados.
E, não havendo assim caso decidido por falta de decisão, ficou aberta a via para a prolação do acto expresso, ocorrido com o indeferimento ora impugnado.
Não tem pois, aqui, aplicação o disposto no artigo 4º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, como pretende o recorrente, que abriria prazo para a impugnação facultativa.
É que, como vem sumariado no Ac. deste TCA de 23/10/2003, no Rec. nº 6469/02, doutrina que aqui se renova, “a não impugnação do acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo aguardar pela prática do acto expresso”.
E não há que considerar extemporâneo o novo requerimento de 13/5/2002, formulado pelo ora recorrido, face à revogação do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, porque o pedido de concessão da pensão foi apresentado por Fernando ... muito antes, em 26/8/80, e não em 13/5/2002, constituindo esta última data apenas a renovação do requerimento inicial.
Mostram-se, pois improcedentes todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a sentença recorrida.
5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2005