ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A A..., S.A., intentou no TAF, contra o TURISMO DE PORTUGAL, acção administrativa especial, onde pediu o seguinte:
“a) a anulação da deliberação adotada pela Comissão de Jogos da Entidade Demandada em 21-03-2014, que fixou a dedução no valor da contrapartida anual prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 03-08 e na cláusula 4.ª, n.º 1, alínea c) do contrato de concessão em vigor para a zona de jogo de Espinho, nas percentagens seguintes: - 50% para o ano de 2008; 15,37% para o ano de 2009; 47,21% para o ano de 2010;
b) ser a Entidade Demandada condenada a reconhecer estar obrigada, na sequência de tal anulação, a reembolsar a Autora no montante de € 2.730.698,10, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% sobre o capital de € 2.360.872,72, contados desde 01-02-2014 e até efetivo e definitivo reembolso;
Subsidiariamente a este último pedido (formulado na alínea b) do petitório),
c) para a hipótese de ser entendido dever tal obrigação de reembolso ser antecedida de uma decisão administrativa nesse sentido, ser a Entidade Demandada condenada à prática desse ato, deliberando, através da sua Comissão de Jogos ou outro órgão competente para o efeito, ser de 50% dos montantes suportados pela autora com a realização de obras no casino de Espinho ou com a aquisição e/ou reparação de equipamentos de jogo, e aprovados pelo Secretário de Estado do Turismo ou por órgão em que por ele tenha sido delegada competência para o efeito, a percentagem de dedução na contrapartida anual relativa aos anos de 2008, 2009 e 2010,
d) ser a ré, bem como os titulares do seu Conselho Directivo e da sua Comissão de Jogos que estiverem em funções aquando do trânsito em julgado da decisão aqui a proferir, condenados todos a pagar solidariamente à autora, a título de cláusula penal compulsória, a quantia de € 40,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reembolso do montante global acima indicado, logo que ultrapassado o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.”
A esta acção foi apensada a acção administrativa comum n.º 190/14.5BEAVR, onde a A. pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 2.730.698,10, acrescida dos juros, calculados à taxa de 4%, sobre o capital de € 2.360.872,72 desde 1/2/2014 até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença a anular a referida deliberação de 21-03-2014 e a condenar o “Turismo de Portugal, SA” a praticar um novo acto administrativo, “procedendo ao pagamento dos montantes dos encargos incorridos pela Autora que reúnam as condições para o efeito, tudo conforme especificado nesta sentença”, absolvendo-se o R. de tudo o mais que fora peticionado.
O R. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/03/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A deliberação impugnada nos presentes autos foi proferida em execução do acórdão do TCA-Norte de 16/11/2012, proferido no processo n.º 1510/08.7BEVIS, que, revogando acórdão do TAF de Aveiro de 26/5/2011, anulou as deliberações da Comissão de Jogos de 20/6/2008, 5/6/2009 e 6/1/2010 que haviam fixado em 4% as deduções à contrapartida anual apurada nos anos de 2008, 2009 e 2010 na zona de jogo de Espinho, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 1, al. d), do Dec. Reg. n.º 29/88, de 3/8 e da cláusula 4.ª, n.º 2, al. c), do contrato de concessão em vigor para essa zona de jogo, com o fundamento que a dedução não podia ter como base de incidência a contrapartida anual a prestar pela “A...”, mas os montantes dos encargos referidos naquela al. d) (com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou estrangeiro, de máquinas electrónicas, bem como os projectos e execução de obras de modernização e ampliação do actual casino). Considerara, assim, verificado um vício de violação de lei e do contrato de concessão com o fundamento que a dedução a aplicar - que não podia ser superior a 50% - incidia sobre o montante dos encargos e não sobre a contrapartida anual.
Nos presentes autos, a sentença, para anular a deliberação impugnada, entendeu que esta enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito quando entendera que podia ser fixada uma qualquer percentagem entre 0% e 50% a incidir sobre o montante dos encargos relevantes, dado que o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado das Obras Públicas e do Turismo de 28/2/1992 (publicado no DR, II Série, n.º 103, de 5/5/92) - que visava regulamentar o art.º 6.º, n.º 1, al. d), do Dec. Reg. n.º 26/88 - fixava uma percentagem fixa de 50% dos encargos, pelo que era esta que tinha de ser considerada, não se podendo entender que esse regime particular de exploração do jogo fora revogado pelo n.º 2 do art.º 14.º do DL n.º 18/2008, de 29/1.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido que, depois de considerar que não fora violado o caso julgado formado pelo acórdão do TAF de Aveiro de 26/5/2011 proferido no processo n.º 1510/08.7BEVIS, porque, tendo este sido revogado, não produzia quaisquer efeitos jurídicos, concluiu, quanto à pretensa revogação do aludido Despacho Conjunto:
“(…)
Por outro lado, importa ter presente que o acto impugnado foi proferido em execução do acórdão do TCAN de 16/11/2012, que anulou as deliberações de 20/06/2008, 05/06/2009, e 08/01/2010, da Comissão de Jogos, que fixaram, para os anos de 2008, 2009 e 2010, em 4% do valor da contrapartida anual a dedução dos encargos referidos na alínea c) do n.º 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão relativo à zona de jogo de Espinho e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto Regulamentar n.º 29/88. Assim e na medida em que o Despacho Conjunto veio precisamente regulamentar a dedução prevista no referido artigo 6º, n.º 1, al. d), teria necessariamente de ser tido em conta, tanto mais que, a não ser assim, estaria criada uma situação de vazio legal numa matéria tão importante como é a das contrapartidas devidas pela concessionária e das formas da sua realização, em particular, as deduções, posto que, quer o Decreto Regulamentar n.º 29/88, quer o Contrato de Concessão expressamente determinam que os termos da dedução dos encargos como forma de realização das contrapartidas devidas são definidos pelo Ministro do Comércio e Turismo. Assim, o cumprimento do disposto nos artigos 3º, n.º 1, al. b) e 6º, n.º 1, al. d) daquele Decreto Regulamentar e da cláusula 4º, n.º 2, al. c) do Contrato de Concessão exige e implica que sejam aprovados pelo Ministro do Comércio e Turismo os termos das deduções como forma de realização das contrapartidas devidas pela concessionária; inexistindo qualquer despacho nesse sentido, estaria criado uma situação de vazio legal que impossibilitaria o cumprimento cabal daquelas normas”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica das questões a apreciar, face à complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso, o qual convoca um apurado exercício hermenêutico de um decreto regulamentar de 1988, de um contrato de concessão, primeiramente assinado em 29/12/88 e, posteriormente, substituído por outro de 14/12/2001 e de um despacho conjunto de 28/2/1992 e por se tratar de matéria que ainda não foi tratada pelo STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando-lhe erro de julgamento por violação flagrante do caso julgado formado pelo referido acórdão do TAF de Aveiro e do mencionado Despacho Conjunto que já se encontrava revogado.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito com fundamento na violação do caso julgado não justifica a admissão da revista, porque a revogação do acórdão do TAF de Aveiro parece obstar a que ele tenha formado caso julgado nos termos pretendidos.
Porém a questão fundamental a decidir - a de saber se a percentagem que incidia sobre o montante dos encargos relevantes era necessariamente de 50% ou se poderia ser fixada em valor inferior - mostra-se complexa, face à necessidade de conjugação de diversos regimes jurídicos que implica a realização de operações lógico-jurídicas dotadas de várias dificuldades, assume cariz inovatório neste STA e suscita fundadas dúvidas que não foram resolvidas de forma totalmente convincente pelo acórdão recorrido.
Justifica-se, assim, a reanálise do caso pelo Supremo, com vista a traçar orientações clarificadoras num assunto que suscita interrogações jurídicas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.