IIIFundamentação de Direito
.1- Da nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615º, alínea d) do Código de Processo Civil
A Recorrente entende, se bem compreendemos, que o juiz não se pronunciou sobre a causa de pedir, porquanto não considerou que as partes estavam de acordo quanto à data em que ocorreu a renovação do contrato.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação.
Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado.
É efetivamente causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questões que a exigiam, como dispõe a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Essas questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com considerações ou factos puros e simples: aquelas são as mencionadas no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal atendidos) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido atendidas ou terão sido erroneamente empregados).
Como tão bem se resume no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, no processo 2200/10.6TVLSB.P1.S1: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.”
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
Vejamos se o juiz na primeira instância não se apoiou na causa de pedir invocada pela Autora, como afirma a Ré.
Tal implica que se tenha em atenção o que é causa de pedir e a distinção entre factos e direito, visto que o artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil estipula que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
São múltiplas as teses sobre o que se considera causa de pedir, não se querendo aqui ir para além do estritamente necessário para a descoberta da solução para o nosso problema. Temos a mesma como um conjunto de factos necessários para individualizar a pretensão material alegada ou essenciais para a sua procedência, enformados pelas normas jurídicas.
Embora a mesma se baseie em factos concreto, “não se trata de factos “brutos”, independentes de qualquer previsão normativa, mas factos “institucionais, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica” (cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/17/2017 no processo 3844/15.5T8PRT.S1).
A questão em debate nestes autos é a tempestividade da oposição à renovação do contrato: no presente caso, a Autora pretendia que se considerasse válida a oposição à renovação do arrendamento, pelo que a causa de pedir consiste na celebração do contrato e a comunicação da não oposição à renovação, discutindo-se, de direito, essencialmente, a interpretação e aplicação dos artigos 1096.º, n.º 1 e 1097.º, n.º 2 n.º 3 do Código Civil para apurar da tempestividade da oposição à renovação.
Esta é a causa de pedir que o juiz tinha de apreciar, não qualquer eventual convergência de entendimentos expressos nos articulados quanto à forma como estas entendem que se devem aplicar as normas ao caso concreto. Aliás, o juiz, como vimos, não estava vinculado à forma como as partes entendem que se empregam as normas do Código Civil que regulam o arrendamento ao contrato celebrado entre as partes.
(Os factos que a integram traduzem-se no contrato, com o seu teor e data de celebração e o envio à contraparte da missiva que deu conhecimento da oposição à renovação.)
A data em que terá ocorrido a renovação do contrato apura-se aplicando as normas que determinam como esta ocorre aos factos invocados pelo Autor e sobre as quais há, aliás, muita divergência jurisprudencial e doutrinal.
Assim, o facto relevante é a data da celebração do contrato e o que nele foi acordado e tais factos, enformados pelas normas que determinam como ocorre a renovação do contrato, fazem parte da causa de pedir; apurar se e como se deu a renovação do contrato é já matéria de aplicação do direito que o juiz é livre de aplicar. Pelo que bem se podia na sentença, dentro dos poderes/deveres que são atribuídos ao julgador, considerar-se, atentos os factos invocados por uma parte, aceites pela outra e provados por documentos – a celebração do contrato e o seu teor – que a renovação ocorreu depois de decorrido o prazo inicial contratualmente previsto de um ano e não depois de decorridos os três anos a que alude o artigo 1097º, nº 3, do Código Civil. Tal cabe dentro da liberdade que é concedida ao juiz na aplicação do direito.
O juiz pronunciou-se claramente sobre as questões em debate no procedimento, a saber, quanto ao que ora se discute, se a oposição à renovação feita pelo autor foi válida, nomeadamente se procedeu à sua comunicação com a antecedência necessária face à duração do contrato ou da sua renovação.
Assim, não ocorreu qualquer nulidade da sentença.
.2 - Da renovação do contrato de arrendamento
O artigo 1094º do Código Civil, estipula que o contrato de arrendamento para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada; se tiver prazo certo pode ainda convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
Quanto ao prazo, estipula-se ainda, no artigo 1095º do Código Civil, que deve constar de cláusula inserida no contrato e não pode ser inferior a um ano, exceto para os contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, nem pode ser superior a 30 anos. Considera-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
O artigo 1096º do Código Civil, na redação da Lei n.º 13/2019, de 12/02, que se aplica não só aos contratos posteriores à publicação da lei, como o presente, mas igualmente aos contratos já em vigor, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, dispõe sobre a renovação automática.
Tem sido motivo de ampla discussão na jurisprudência e doutrina, na parte em que estipula: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior”.
A redação não é obviamente feliz. Mas parece-nos que uma leitura literal da norma nos diz que em regra o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo. As partes podem, no entanto, estipular em contrário, afirmando que o contrato não tem renovações. No que toca ao período ou duração da renovação explica-se que a mesma terá a duração do prazo inicial, exceto se as partes acordaram diferentemente, mas se esta (renovação) for inferior a três anos, a renovação dar-se-á por períodos sucessivos de três anos.
Neste sentido, ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/17/2023 no processo 7135/20.1T8LSB.L1.S1 “O artigo 1096.º do Código Civil, conforme é entendimento dominante na doutrina, não tem carácter imperativo, pelo que é permitido às partes excluírem a renovação automática. Impõe imperativamente, porém, que, caso seja clausulada a renovação, esta tem como período mínimo uma renovação pelo período de 3 anos. Ou seja, o legislador permite às partes que convencionem um contrato de arrendamento urbano para habitação pelo período de um ou dois anos, não renovável. Mas, caso seja convencionada uma cláusula de renovação automática, terá de obedecer ao disposto neste normativo, ou seja, o contrato sofre uma renovação automática de 3 anos.”
O argumento de que uma interpretação sistemática do preceito permitiria alargar a expressão “Salvo estipulação em contrário” também ao prazo de renovação do contrato não nos parece respeitar a letra da lei, nem o seu espírito, visto que esvaziaria quase completamente de conteúdo a parte final da norma, mas tem bastantes adeptos de valor (cf, a título exemplificativo e com ampla jurisprudência e doutrina, o acórdão de 09/14/2023, no processo 1394/22.2YLPRT.P1).
A lei permite que as partes afastem completamente a renovação, mas não o fazendo, impõe um limite mínimo à sua duração: pode-se não concordar com a solução, não se pode é dizer que não tem sentido que a lei pretenda que, havendo renovação do contrato, que essa continuidade ou estabilidade no contrato, pretendida pelas partes, tenha que ter um prazo mínimo. A vida não é a preto e branco, não funciona aqui o argumento a maiori ad minus.
Esta é, aliás, a leitura que se coaduna com o espírito da alteração legislativa, que pretendeu reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano, mas que também quis manter a possibilidade de as partes afastarem a renovação automática do contrato.
Afirma-se ainda que, a ser assim, o disposto no nº 3 do artigo 1097º do Código Civil não faria qualquer sentido, tratando-se de uma norma inútil e espúria, porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Mas tal não é verdade, quer porque as partes podem logo, ao celebrar o contrato, estabelecer que o seu prazo inicial é de 3 anos, quer porque, como veremos, o artigo 1097º, nº 3 do Código Civil apenas estabelece um retardamento da eficácia da oposição á renovação do contrato pelo senhorio, se efetuada com a antecedência de 120 dias a contar do términus do seu prazo e pela devida forma. Esta norma não impede que a oposição à renovação opere; atrasa só a data para a qual operará: enquanto não decorrerem três anos a contar da celebração do contrato este terá um prolongamento; só decorrido esse período operará a sua extinção.
Enfim, a oposição à primeira renovação pode ter lugar antes do decurso dos 3 anos a contar da celebração do contrato, mas os seus efeitos só se produzirão após a passagem deste período.
.3-Da caducidade do contrato por oposição à sua renovação.
Está em causa apreciar da validade e eficácia da comunicação da oposição á renovação do contrato efetuada pela senhoria, ora autora.
O senhorio ou o arrendatário podem impedir que ocorra a renovação automática do contrato pela oposição à renovação: para tanto têm que comunicar à contraparte a sua intenção, com a antecedência imposta pela lei. Este é um direito potestativo. Efetuada a declaração, de forma válida, opera-se a extinção do contrato, por caducidade, em regra (mas com exceções) no fim do prazo ou da sua renovação.
O único requisito para que esta declaração opere que aqui está em discussão é se foi efetuado com a antecedência prevista por lei, tendo como ponto de referência a data do términus do prazo do contrato ou da sua renovação. As partes estão de acordo quanto aos demais requisitos, nomeadamente a forma como foi comunicado: a carta registada com aviso de receção.
A oposição à renovação para operar – em regra no fim do prazo ou da renovação- tem que ser efetuada com determinada antecedência relativamente ao términus do prazo ou da sua renovação, dependendo da sua duração.
O artigo 1097º do Código Civil quanto a esta antecedência, no que toca ao senhorio, explicita tais prazos: “O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.”
.4 -Da eficácia retardada da oposição à renovação do contrato pelo senhorio prevista no artigo 1097º nº 3 do Código Civil
Em regra, a oposição à renovação opera no fim do prazo ou da renovação do contrato. No entanto, no artigo 1097º, nº 3, do Código Civil, dispõe-se que a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.
Esta norma impede, tão só, que a eficácia da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato opere antes de decorrerem três anos a contar da sua celebração. Adia o momento em que opera a declaração de oposição do senhorio (se feita tempestivamente e pela forma devida), prolongando o contrato até que decorram na integra um período de três anos a contar da sua celebração.
Assim, não impede que o senhorio comunique ao inquilino que se opõe à renovação do contrato em momento em que ainda não decorreram 3 anos a contar da celebração do contrato (respeitado o período fixado por lei que antecede o final do seu prazo ou da renovação); impede sim, que o contrato se extinga no momento em que extinguiria se não estivesse prevista nesta norma a sua continuidade até perfazer três anos a contar da sua celebração.
A impossibilidade de deduzir oposição à renovação que opere dentro dos três primeiros anos de vigência do contrato não determina a alteração do prazo inicial do mesmo, nem que o contrato se renove normalmente findo tal prazo: apenas impede a extinção do contrato ao qual não foi aposta cláusula de não renovação automática, fundada na oposição à renovação, dentro desse período de três anos.
Esta norma não determina o adiamento da primeira renovação do contrato para depois de terem decorridos 3 anos após a celebração do contrato, nem altera o prazo inicial do contrato; apenas concede uma continuação do contrato para além do seu termo natural, caso o prazo de vigência do contrato face à oposição à renovação ficasse aquém dos três anos contados da sua celebração.
Concretização
Tudo posto estamos em condições de aplicar estas normas aos factos.
O contrato de arrendamento foi estipulado pelo prazo de 1 ano, tendo o seu início no dia 1 de abril de 2019 e o seu termo em 31 de março de 2020. As partes acordaram ainda que o mesmo se renovaria automaticamente por iguais períodos de 1 ano.
O senhorio não se opôs à renovação do contrato com 120 dias de antecedência em relação ao termo desse período inicial de um ano (oposição que, no entanto, só operaria diferidamente, após terem decorridos três anos a contar da celebração do contrato).
Assim, face à ausência de oposição à renovação, decorrido esse ano, em 31 de março de 2020, o contrato renovou-se automaticamente. Por três anos, como se viu, visto que o prazo de renovação previsto era inferior a este (artigo 1096º, nº 1, do Código Civil). Assim, esta renovação terminaria em 31 de março de 2023 e, caso não fosse apresentada com a devida antecedência oposição à renovação, voltaria a renovar-se por três anos.
No entanto, em 26 de setembro de 2022, a autora comunicou à ré a oposição à renovação declarando cessar o subarrendamento a 31 de março de 2023, por carta registada com aviso de receção. Esta comunicação ocorreu, pois, com antecedência superior a 120 dias face ao terminus da renovação em curso.
O artigo 1097º do Código Civil que impõe que a oposição à primeira renovação apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo não tem aqui aplicação: neste caso, a oposição à renovação não se deu na primeira renovação e o contrato vigorou por 4 anos: a primeira renovação ocorreu 31 de março de 2020; nem se dá antes do “período de segurança” de 3 anos de vigência do contrato, já que operou em 31 de março de 2023 e o contrato já vigorava desde ../../2019.
Em suma, tal como se concluiu na sentença, a oposição foi eficaz e juridicamente válida, pelo que tinha que ser decretado o peticionado despejo, como foi.
Há, pois, que sufragar a conclusão tirada na sentença, a qual se mostra de uma clareza cristalina e confirmar a decisão sob recurso.