042771 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira
Processo: 042771
ACORDAO
Descritores: Relatório social, Menor, Sentença, Requisitos, Nulidade de sentença, Poderes do supremo tribunal de justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019250
Nr Documento: SJ199304290427713
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dffb753e9b14d238802568fc003a61fe
Sumário
I - Segundo o n. 1 g) do artigo 1 do Código de Processo Penal, relatório social é um documento elaborado pelos serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos Tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objecto auxiliar o Tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido e, eventualmente, também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional. II - Em qualquer altura do julgamento o Tribunal pode solicitar a colaboração do relatório social, que é obrigatório quando o arguido, à data da prática do facto tiver menos de vinte e um anos e pode admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superior a três anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija acompanhamento por técnico social. III - A sentença começa por um relatório. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que servirão para formar a convicção do Tribunal. IV - Será nula a sentença que não observar o disposto do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.