9250573 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires da Rosa
Processo: 9250573
ACORDAO
Descritores: Restituição de posse, Caminho público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009430
Nr Documento: RP199306149250573
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6c8a81db7435e9a58025686b00666b73
Sumário
I - Para que um caminho seja público não é necessária a prática de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva, bastando para tanto que desde tempos imemoriais ele seja utilizado para trânsito de toda a gente ou animais e veículos, ou porque o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público, "maxime" o município ou a freguesia, dele se apropriou e nele começou a praticar actos reveladores de uma posse jurídica conducente a uma aquisição por usucapião. II - É, no entanto, sempre imprescindível a prova provada de que o caminho está afectado ao uso directo e imediato do público. III - Um alvará de loteamento não prova a cedência das áreas às Câmaras Municipais e, antes de terem sido cedidas às Câmaras ou por estas apropriadas, essas áreas continuam a pertencer a quem, antes do loteamento era dono deles, a menos que tenham sido transmitidos ou adquiridos por outrem nos termos do artigo 1316 do Código Civil.