Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……., com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul de 13.11.2012 (fls. 201/203), com fundamento em oposição com o acórdão proferido por este STA em 10.03.2011 no Processo nº 0716/10.
- 2.Admitido o recurso por despacho do relator de fls. 28 e juntas as alegações proferidas ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT foi proferido pelo mesmo relator o despacho de fls. 227 no qual se reconheceu existir oposição entre os citados arestos.
- 3.Em conclusões formuladas ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, veio a recorrente concluir:
- A)O Tribunal “a quo” entendeu que o Tribunal de 1ª instância não necessitava de ter dado cumprimento ao dever ínsito no disposto no artº 123º, nº 2 do CPPT, visto que, no caso sub judice, poderia ter-se proferido um despacho liminar de indeferimento.
- B)O Tribunal “a quo” andou mal, ao ter entendido que, no caso sub judice, não era necessário dar cumprimento ao dever ínsito no disposto no artº 123º, nº 2 do CPPT, visto que estávamos perante uma situação em que era passível a prolação de um despacho liminar de indeferimento, pois que o que foi proferido pelo Tribunal de 1ª instância foi uma sentença e não um despacho.
- C)Acontece que, no caso sub judice, o Tribunal de 1ª instância proferiu uma sentença e não um despacho liminar de indeferimento, pelo que, deveria ter, na sentença proferida, determinado a matéria de fato que considerava provada e não provada.
- D)Veja-se o acórdão proferido pelo STA, a 10.03.2011, no âmbito do processo 0716/10: “ O tribunal de 1ª instância deve determinar a matéria de fato que considera provada e não provada em ordem à solução de direito que considera aplicável, e se o não fizer justifica-se a anulação oficiosa da sentença pelo STA ao abrigo da norma contida no nº 3 do artº 729º do CPC”.
- E)Decorre do supra exposto que o douto acórdão encontra-se em oposição com o acórdão proferido pelo Colendo STA, a 10.03.2011, no âmbito processo 0716/10.
Termos em que se requer a Vªs Ex.cias que, atendendo aos fundamentos supra explanados, reconhecem a existência de contradição entre os acórdãos, devendo prevalecer a tese defendida pelo acórdão fundamento, assim se substituindo a acórdão recorrido por outro que declare a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, por falta de requisitos estipulados no artº 123º, nº 2 do CPPT.
- 4.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 241 no qual defende a inexistência de oposição entre os citados arestos.
- 5.Cumpre agora decidir.
6. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a)Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- b)A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 - Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- -de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- -de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
7. Com interesse para a decisão, foram dados como provados os seguintes fatos:
- A)No acórdão recorrido:
- a)A ora recorrente deduziu a presente oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de IRS e respetivos acréscimos, invocando para tanto, nulidades processuais decorrentes da falta de notificação válida do ato que lhe alterou os rendimentos, falta de notificação para audição prévia, nulidade decorrente de ter sido notificada do relatório das correções em data posterior ao da notificação da própria liquidação e erro de fato na correção da liquidação em causa, tendo vindo a pedir, a final, a nulidade do procedimento tributário e anulada a dívida exequenda – cfr. petição inicial de fls. 5 a 10 dos autos.
- b)Na matéria do artº 13º da mesma peça processual articulou o seguinte: “A oponente foi notificada no dia 25 de novembro de 2009 do ato de liquidação adicional de IRS de 2005, no âmbito da qual lhe foi conferido o prazo para o pagamento do imposto calculado como encontrando-se em dívida, até ao dia 28 de dezembro de 2009”.
- c)A citada petição deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra em 27.05.2010 - cfr. carimbo aposto na mesma.
- B)No acórdão fundamento:
Não está fixado probatório formal.
8. No acórdão recorrido ficou escrito, para além do mais o seguinte:
“Ainda que na sentença recorrida não tenha sido dado cabal cumprimento ao disposto no artº 132º do CPPT – falta de discriminação (separação) dos fatos provados dos não provados – tal deveu-se, certamente, à M Juiz do Tribunal “a quo” não ter conhecido da matéria do fundo da causa mas apenas da exceção dilatória de erro na forma de processo, que julgou procedente, tendo conhecido da mesma face aos termos da própria petição inicial de oposição à execução fiscal, pelo que, embora tenha existido contestação e havido emissão de parecer pré-sentencial do MºPº, a mesma peça processual, só formalmente se pode chamar de sentença, já que em substância tem características de um despacho … e poderia mesmo ter sido prolatada como despacho liminar de indeferimento… no âmbito do qual, constitui jurisprudência corrente, não existe tal dever de discriminação da matéria de fato provada da não provada, ou seja do estatuído no citado nº 2 do artº 123º”.
E mais adiante: “Por outro lado, tal falta de discriminação… nem importaria a anulação da sentença… já que não nos encontramos perante uma impossibilidade de reapreciação da matéria de fato contida da decisão recorrida, a qual a recorrente nem sequer questiona, (…) mas sim de uma violação ao disposto no citado nº 2 do artº 123º do CPPT e 511º do CPC, pelo que se não atende a invocada anulação da decisão recorrida”
E finalmente: “ Como bem se decidiu na sentença recorrida, na sua petição inicial de oposição à execução fiscal, deixou a ora recorrente de articular matéria de fato subsumível a qualquer das alíneas do nº 1 do artº 204º do CPPT…
…Agora, em sede de conclusões das presentes alegações recursivas, … o que a recorrente veio fazer, foi trocar o fundamento da nulidade da notificação do ato procedimental do relatório das conclusões da fundamentação para a correção à liquidação que constitui a dívida exequenda, jamais até aí invocado, e mesmo expressamente confessado na matéria do citado artº 13º da petição, sem a menção de quaisquer vícios ou erros que o afetem… ”
9. Por sua vez, no acórdão fundamento ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“Na verdade, da leitura da decisão recorrida resulta que ela não contém qualquer probatório ou especificação dos factos provados e não provados, tendo-se omitido completamente a seleção da factualidade julgada provada e não provada, isto é, tendo-se preterido por completo a operação de julgamento da matéria de facto essencial para a apreciação das questões analisadas e decididas.
Como bem nota o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, no parecer acima citado, verifica-se uma omissão absoluta da discriminação da matéria de facto necessária para basear a decisão de direito.
Ora, essa total ausência de julgamento da matéria de facto em ordem à subsunção da respetiva solução de direito, impede este Tribunal de recurso de levar a cabo a sua atividade jurisdicional, comprometendo a possibilidade de revisão da decisão impugnada, sabido que a atividade do Supremo Tribunal Administrativo em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários de 1ª instância se limita à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729.º, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Ou seja, o tribunal de 1ª Instância tem, necessariamente, de determinar a matéria de facto que considera provada e não provada em ordem à respetiva solução de direito que considera aplicável, e se o não fizer justifica-se a anulação oficiosa da sentença ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, com a consequente devolução dos autos a esse tribunal para que nele se proceda ao julgamento e fixação de base factual suficiente para a decisão de direito”.
10. Temos então que o acórdão recorrido, não obstante o disposto no artº 123º, nº 2 do CPPT, entendeu que a ausência da fixação de probatório formal, não constituía, no caso concreto, motivo de anulação da sentença, uma vez que não estamos perante impossibilidade de reapreciação da matéria de fato contida na decisão recorrida, a qual, aliás, a recorrente nem sequer questionou. E, aquele tribunal colmatou a referida omissão, fixando o probatório acima descrito.
Já no acórdão fundamento se invocou expressamente que a total ausência da matéria de fato, no caso concreto, impedia o Tribunal de recurso de levar a cabo a sua atividade jurisdicional, comprometendo a possibilidade de revisão da decisão impugnada, sabido que a atividade do Supremo Tribunal Administrativo em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários de 1ª instância se limita à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Será então que estamos perante decisões opostas, proferidas no âmbito da mesma legislação e de situações de fato semelhantes?
Desde já diremos que não.
Vejamos porquê.
No acórdão recorrido o Juiz de 1ª instância, embora não em sede de despacho liminar, mas já na fase da sentença, julgou procedente a exceção do erro na forma do processo, não fixando probatório formal e baseando-se apenas no teor da petição inicial.
O TCA Sul entendeu que a omissão da discriminação dos fatos provados e não provados não constituía nulidade da decisão, e, no uso dos seus poderes de alteração ou fixação da matéria de fato, colmatou aquela omissão fixando os fatos acima transcritos.
E, confirmou depois a decisão recorrida, entendendo, tal como aquela, que nenhum fundamento válido de oposição havia sido invocado pela oponente.
Já no caso do acórdão fundamento e tanto quanto dele resulta, o juiz de 1ª instância conheceu do mérito da impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRC respeitante ao ano de 2006, no montante de 9.249,15 €, fazendo referência apenas na decisão aos fatos alegados pelas partes, mas sem discriminação dos que considerava relevantes ou não relevantes para a decisão, tal como impõe o artº 123º, nº 2 do CPPT.
Ora, ao contrário do que sucede com o TCA Sul, o STA tem apenas competência em matéria de direito, e, não podendo suprir aquela nulidade, sem probatório fixado não podia conhecer do recurso, pelo que – e bem – fez o que se impunha: anulou a sentença recorrida e ordenou ao Tribunal de 1ª instância que proferisse nova decisão com especificação dos factos que considera provados e não provados.
Pelo que ficou dito entende-se então que estamos perante situações de fato distintas, sendo certo ainda que as decisões resultaram também do fato de os tribunais que proferiram os acórdãos terem distinta competência: o TCA Sul conhece de matéria de fato e de direito (artº 31º, nº 3 do ETAF), enquanto o STA conhece apenas de matéria de direito (artº 12º nº 5 do ETAF).
Deste modo, conclui-se pela inexistência da invocada oposição de acórdãos, pelo que o recurso tem de ser julgado findo (artº 284º, nº 5 do CPPT).
11. Nestes termos e pelo exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de outubro de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Joaquim Casimiro Gonçalves.