9150893 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Gonçalves Marques
Processo: 9150893
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Cessão da força do trabalho, Cessão da posição contratual, Competência material, Trabalho extraordinário, Danos não patrimoniais, Ocupação efectiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00006695
Nr Documento: RP199205119150893
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c08fd1ba249a8daf8025686b00666581
Sumário
I - Os trabalhadores portuários do contingente comum do Porto do Douro e Leixões inscritos no Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ) com a categoria de encarregados gerais e chefes de conferentes actuam sob a gestão directa daquele Centro que os distribui pelos operadores portuários que os requisitem e que procede ao pagamento pontual das retribuições. II - Vinculados estão esses trabalhadores ao dito Centro por um contrato de trabalho por os requesitos deste - prestação de uma actividade, subordinação económica e subordinação jurídica - se mostrarem verificados. III - A não prestação directa de trabalho ao Centro não afasta o contrato de trabalho por o mesmo Centro distribuir, ceder aos operadores portuários a força de trabalho que os trabalhadores previamente puserem à sua disposição. IV - Tendo pelo Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril sido transmitido para a Administração do Porto do Douro e Leixões ( A.P.D.L. ) todo o passivo do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ), aquela torna-se responsável pelas eventuais dívidas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ) aos trabalhadores referidos e consequentemente o Tribunal do Trabalho é competente para as questões emergentes de relações de trabalho havidas com o dito Centro. V - Se esses trabalhadores durante certo período de tempo não prestaram qualquer espécie de trabalho portuário por o Centro os ter colocado na situação de "não afectável" também não terão direito a algo a título de trabalho extraordinário, apesar de terem recebido a respectiva remuneração mensal. VI - Esses trabalhadores por virtude da negociação havida entre os respectivos Sindicatos e a Associação Patronal e mediante a compensação de 500000 escudos deveriam aceitar a categoria de trabalhador-base, a sua baixa de categoria portanto e serem colocados numa situação de "não afectável" com violação do princípio constitucional do direito à ocupação efectiva e por isso começaram a recear o seu futuro, e sentiram-se objecto de discriminação. VII - Direito têm, cada um, à indemnização por danos não patrimoniais do montante de 150000 escudos.