PROCESSO N.º 6/20.3PEPRT.1.S1
Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira
Recurso Penal
Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes autos o arguido AA condenado,
-, por decisão proferida a 18.04.2024, transitada em julgado a 20.05.2024, pela prática, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de
1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p.p.p. arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, praticado em 14-10-2020, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses;
e 1 crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. p. artº14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º,n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão,
tendo-lhe sido aplicada a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período (…)
- no processo 31/21.7PFVNG por decisão proferida a 22.05.2023 e transitada em julgado a 21.06.2023,
pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de oito meses de prisão, substituída por duzentos e quarenta dias de multa à razão diária de seis euros (num total de 1.440,00€) por factos datados de10.01.2021;
- no processo 187/22.1PDPRT, por decisão proferida a 31.05.2023 e transitada em julgado a 30.06.2023,
pela prática de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. p. arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, do C.P. e 21.º, n.º 1,do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, praticado em 09-05-2022, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições, praticado em 09-05-2022, na pena de 4 (quatro) meses de prisão,
tendo lhe sido aplicada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses,
Recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentando as seguintes conclusões:
1- O presente recurso tem, por objeto, a medida da pena aplicada ao Arguido;
2- O Tribunal a quo olvidou a possibilidade de aplicação ao Arguido do regime previsto na Lei n.º 38-A/2023;
3- A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, estabelece a concessão de perdão de penas e amnistia de infrações penais, extinguindo o procedimento criminal ou reduzindo a pena consoante os casos;
4- Os ilícitos de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal não se encontram abrangidos pelas exclusões do artº 7º da mesma lei.;
5- Assim deve ser aplicado ao Arguido o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 por estarem cumpridos os requisitos legais para a sua aplicação;
6- Após aplicação do perdão, deverá a pena de prisão a aplicar, ser suspensa na sua execução;
7- Sujeitar o Arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva contraria o espírito de ressocialização inerente à aplicação de penas em processo penal;
8- A pena aplicada é excessiva;
9- Deverá optar-se por substituir a pena de prisão efetiva aplicada, por uma pena com a execução suspensa, ainda que sujeita a regime de prova.
TERMOS EM QUE, NESTES TERMOS E NOS QUEVOSSASEXCELÊNCIASSUPERIORMENTE SABERÃO SUPRIR, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-SE ESTA ACÓRDÃO POR OUTRO QUE TENHA EM CONSIDERAÇÃO O ALEGADO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:
(...) a pena única “- situada no primeiro terço da moldura aplicável - não peca por excesso, apresentando-se equilibrada, justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, sendo confortavelmente suportada pela culpa – cfr. art. 40º/1 e 2, 71º, 77º do CP e 18º/2 da CRP”
A pena reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o mesmo, representando os factos criminosos, atuou sempre com intenção direta de os realizar.
Como refere Figueiredo Dias, “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada” .
Assim, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, “cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Direcionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.”
7. Examinados os fundamentos do recurso, e por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
Cumpre Decidir
Por acórdão proferido em 03.07.2025, pelo Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14, foi o arguido AA, ora recorrente, condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 6/20.3PEPRT.1, o 31/21.7PFVNG e 187/22.1PDPRT,
na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, à qual, citamos o acórdão cumulatório :
“deve ser feito o desconto equitativo de 1 (um) ano –
sendo 6 meses referente ao tempo e modo de cumprimento da pena aplicada no processo 187/22.1PDPRT;
4 meses referente ao tempo e modo de cumprimento da pena aplicada no processo 6/20.3PEPRT e
2 meses referente ao tempo e modo de cumprimento da pena aplicada no processo 31/21.7PFVNG.”
Inconformado com esta decisão, veio o recorrente interpor recurso, pugnando pela substituição da pena única aplicada por outra, cuja execução seja suspensa, ainda que sujeita a regime de prova.
O Magistrado do Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela procedência parcial do recurso, no segmento relativo à omissão de pronúncia, e pela confirmação, no demais, da decisão recorrida.
Por acórdão de 22.10.2025, o Tribunal recorrido conheceu da invocada nulidade nos seguintes termos:
“Vem o arguido, além do mais, e em sede recursória, suscitar a nulidade da decisão proferida por falta de pronuncia quanto à aplicação do perdão nos termos previstos na Lei 38-A/2023, de 02 de Agosto. Entendendo-se, neste particular, que assiste razão ao recorrente na nulidade invocada, repara-se a decisão proferida nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº 4 aplicável por força do disposto no artigo 379º, nº 1 alínea c) e 2 todos do Código de Processo Penal, proferindo nova decisão em conformidade – neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.10.2023, relator BEATRIZ MARQUES BORGES, in www.dgsi.pt”
(...)
“Entrou em vigor no dia 1 de setembro 2023, a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude e que abrange as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminoso.
Dispõe o artigo 3.º da citada Lei que é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, com exceção dos condenados pelos crimes elencados no artigo 7.º.
Acresce que, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º: «Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única».
Nos presentes autos, verifica-se que o arguido AA nasceu em D-M-2000 e que se encontra condenado, no que ora nos importa, nos seguintes termos:
-Nos presentes autos, por factos de 14-10-2020, pela prática de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabelas I-A, IB e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses;
e pela pratica de 1 crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão
- No Processo Comum n.º 31/21.7PFVNG, por factos de 19-01-2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de oito meses de prisão;
- No Processo Comum n.º 187/22.1PDPRT, por factos de 09-05-2022, pela prática 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 4 meses de prisão
Do exposto resulta que o arguido tinha menos de 30 anos aquando da prática dos crimes em apreço.
Nos termos da presente decisão foi aplicada ao arguido a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.
Ora as condenações referentes aos crimes de Detenção de arma proibida e de Condução de Habilitação Legal deverão beneficiar de perdão, por não se encontrarem excluídas do âmbito da lei 38-A/2023 (cfr. artigo 7º a contrario) - ao contrario das condenações referentes ao crime de tráfico (cfr. artigo 7º, nº 1-ix) - razão pela qual o mesmo deverá ser concedido, na medida de 1 ano, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, daquele diploma legal, o que se declara.
Nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1 do mesmo diploma legal, «O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada»
(…)
Em face do exposto, os juízes que integram este Tribunal Coletivo acordam:
A- Proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão aplicadas ao arguido AA, no âmbito dos processos 6/20.3PEPRT, 31/21.7PFVNG e 187/22.1PDPRT, fixando a pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
B- Declarar o perdão de 1 (um) ano na pena única indicada em A), por força do disposto nos artigos 2º, 3º, nºs 1 e 4 e 7º a contrário da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1 do mesmo diploma legal.
C- determinar o desconto equitativo de 1 (um) ano à pena descrita em A) - sendo 6 meses referente ao tempo e modo de cumprimento da pena aplicada no processo 187/22.1PDPRT; 4 meses referente ao tempo e modo de cumprimento da pena aplicada no processo 6/20.3PEPRT e 2 meses referente ao tempo e modo de cumprimento da pena aplicada no processo 31/21.7PFVNG”
Notificado o recorrente “(…) para que esclarecesse se, face ao acórdão reparado, mantinha interesse no recurso apresentado, com a advertência que, nada dizendo, se entenderia que mantem interesse no mesmo,” nada disse.
Assim, vejamos:
Entende o recorrente que a pena que lhe foi fixada se mostra excessiva.
Que deve ser-lhe aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 por estarem cumpridos os requisitos legais para a sua aplicação;
Deverá a pena resultante da aplicação do perdão ser suspensa na sua execução;
ainda que sujeita a regime de prova.
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
A determinação da medida concreta da pena, foi orientada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção especial e geral, (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP - arts. 40º e 71º, CP
O tribunal atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor do agente ou contra ele.
A ponderação da prevenção geral dirigiu-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela actuação do arguido e correspondeu na avaliação feita pelo Tribunal ao mínimo indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na norma violada.
O Tribunal atentou na prevenção especial que visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso teve em conta a consideração da conduta e da personalidade do agente.
O Tribunal teve ainda em conta que a moldura penal do caso concreto tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas – 4 anos e 6 meses - artigo 77º, nº 2, CP, e considerando, os factos supra descritos, a personalidade do agente artigo 77º, nº 1, CP.
Como nos diz o Professor Figueiredo Dias «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no artº 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena do concurso, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte].
(…)
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
O tribunal teve em conta o disposto no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P. que determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada e atendendo aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, e ao critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” e, considerou o conjunto de todos os factos, designadamente, a natureza dos crimes cometidos.
Assim, foi o arguido condenado
- nos presentes autos, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p.p.p. arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, praticado em 14-10-2020, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses; e 1 crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. p. arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º,n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período (…)
- no processo 31/21.7PFVNG pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de oito meses de prisão, substituída por duzentos e quarenta dias de multa à razão diária de seis euros (num total de 1.440,00€) por factos datados de 10.01.2021;
- no processo 187/22.1PDPRT, pela prática de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. p. arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, do C.P. e 21.º, n.º 1,do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, praticado em 09-05-2022, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições, praticado em 09-05-2022, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, tendo lhe sido aplicada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses,
De acordo com o disposto no artº 77º nº 2 a pena em caso de efetivação de cúmulo tem por limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Na visão de conjunto conseguida consideraram-se os factos na sua totalidade , com toda a sua envolvência relativamente ao autor dos mesmos, e com toda a sua envolvência relativamente às consequências das actuações, ajuizando-se assim, a gravidade global dos ilícitos e a personalidade demonstrada quer na prática dos mesmos quer antes e depois da sua prática.
E como em todas as determinações de penas, atentou-se ao modo de execução, ao tipo de factualidade preenchida, - tráfico e detenção de arma proibida, condução sem habilitação legal; atentou-se às exigências de prevenção geral e especial que se mostraram elevadas; o Tribunal não esqueceu a conduta anterior e posterior aos factos praticados;
Não se verifica qualquer desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena aliás, a pena única não peca por excesso, apresentando-se equilibrada, justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, correspondendo de forma ponderada à culpa demonstrada pelo recorrente – artº 40º/1 e 2, 71º, 77º do CP e 18º/2 da CRP.
Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica, bem como o dolo direto demostrado e a repetição de condutas que demonstram a sua falta de preparação para manter o respeito a regras e vivências em sociedade.
O seu comportamento anterior aos factos e posterior aos mesmos com a prática de outros ilícitos criminais e um passado ligado infelizmente ao consumo de estupefacientes, mas com uma tendência, tendo em conta os relatórios de acompanhamento periódico elaborados e juntos aos autos que denotam um esforço relevante por parte do arguido no sentido da integração familiar e social.
Como diz ainda o Professor Figueiredo Dias “Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.
Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso)
Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso).”
Há que conseguir, pois, um espaço entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, para encontrar o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente e de satisfação da comunidade em geral.
Ponderou o Tribunal todas as circunstâncias acima referidas, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única fixada.
Aplicou ainda o tribunal o perdão da Lei 38-A/2023 ponderando todos os factores supra descritos.
E o recorrente apenas pretende a aplicação do perdão, nada apontando à forma de o aplicar.
O Tribunal teve em conta o disposto no artigo 3.º da Lei 38-A/2023, - é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, com exceção dos condenados pelos crimes elencados no artigo 7.º. Acresce que, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º: «Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única».
Por seu turno o artigo 7.º estabelece as exceções
1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…)
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por: (…) ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; (…)
3- A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Ora assim sendo o recorrente não beneficia de perdão :
-Nos presentes autos, em que foi condenado por factos praticados 14-10-2020, -
1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabelas I-A, IB e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses;
E, não beneficia de perdão
- No Processo Comum n.º 187/22.1PDPRT, por factos de 09-05-2022, pela prática 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Já beneficia de perdão
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão
- No Processo Comum n.º 31/21.7PFVNG, por factos de 19-01-2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de oito meses de prisão;
e pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 4 meses de prisão
Ao arguido foi aplicada após o cúmulo a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.
Descontado o perdão, fixou-se a pena única em 5 anos e 8 meses de prisão.
Ora as condenações referentes aos crimes de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal beneficiam de perdão, por não se encontrarem excluídas do âmbito da Lei 38-A/2023 (cfr. artigo 7º a contrario.
O perdão foi concedido na medida de 1 ano, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, daquele diploma legal supra referido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
O Tribunal procedeu assim ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão aplicadas ao arguido aqui recorrente, no âmbito dos processos 6/20.3PEPRT, 31/21.7PFVNG e 187/22.1PDPRT, fixando a pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão a final.
Aplicou o perdão de 1 (um) ano na pena única de 6 anos e 8 meses artigos 2º, 3º, nºs 1 e 4 e 7º e 8º nº 1 Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto fixando a pena única deste cúmulo em 5 anos e 8 anos de prisão.
Teve o tribunal ainda em conta:
“(...) atendendo à situação do arguido que se encontra em cumprimento dos planos de reinserção social elaborados, referentes às penas de prisão suspensas na sua execução e a cumprir plano prestacional de pagamento de pena de multa em substituição da pena de prisão, referente à penas abrangidas no presente cúmulo, entendemos que à pena de 6 anos e 8 meses de prisão ora determinada deverá ser efetuado o desconto de 1 ( um ) ano” tendo depois espartilhado os meses pelas várias penas aplicadas.
Vejamos:
Quando se diz, no n.º 4 do art. 3.º Lei 38-A/2023, que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”, está a considerar-se a pena única correspondente a crimes que beneficiam de perdão.
Assim, nos casos de concurso efetivo de crimes que beneficiem, todos eles, de perdão, este é aplicado uma única vez, à pena única, e não várias vezes, a cada uma das parcelares que a compõem.
Ou seja, só concluído todo o processo de determinação da pena e encontrada e aplicada a pena “final”, então sim, há lugar a aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023.
Mas há que compatibilizar o n.º 4 do art. 3.º com o art. 7.º da mesma lei, que determina as exceções ao perdão.
Compatibilização que se realiza aplicando-se primeiramente o perdão à pena parcelar que dele beneficia, procedendo-se seguidamente a cúmulo jurídico do remanescente dessa parcelar com a outra pena parcelar, excluída do perdão).
Tendo no caso concreto 3 penas que beneficiam de perdão, há que cumulá-las e aplicar à pena final 1 ano de perdão.
- A medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo em que a pena do concurso corresponde à pena concretamente determinada do crime mais grave e que o limite máximo é constituído pelo somatório de toda as penas com o limite absoluto de 25 anos de prisão.
Assim sendo, tendo em conta que beneficiam de perdão as penas de 1 ano e 6 meses, 8 meses e 4 meses de prisão, cujo cúmulo deve ser feito aplicando posteriormente 1 ano de perdão, teria o tribunal de proceder ao cúmulo destas penas, sendo a pena mínima de 1 ano e 6 meses e a máxima de 2 anos e 6 meses.
Procedendo ao cúmulo destas 3 penas teríamos, atendendo a todos os factores supra enunciados, uma pena de 2 anos em cúmulo, a que se aplicaria 1 ano de perdão.
Teríamos um resultado de 1 ano de prisão que cumularia com duas penas, uma de 4 anos e 6 meses e outra de 4 anos e 3 meses por prática de tráfico de substâncias ilícitas
Teríamos assim a pena mínima de 4 anos e 6 meses e a pena máxima de 9 anos e 9 meses de prisão de pena de máxima.
Há que não esquecer que Supremo Tribunal de Justiça entende que intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da medida concreta da sanção. E não decide como se inexistisse uma decisão anteriormente proferida por outros tribunais.
Tenhamos em conta que o Tribunal fixou a final uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, já com perdão aplicado, pena esta que nunca poderia ser suspensa na sua execução com ou sem recurso a regime de prova.
Assim sendo, tendo o perdão sido já aplicado e não existindo desproporcionalidades na aplicação da pena, muito antes pelo contrário, verificando-se até a atenção dada ao esforço do arguido para se integrar social e familiarmente (repare-se que temos dois crimes de tráfico de substâncias ilícitas com penas muitíssimo próximas do mínimo legal e que não beneficiam de perdão), mantem este Tribunal o resultado da pena aplicada pelo Tribunal recorrido.
Assim sendo, mas por outra forma e com o mesmo resultado
Decidem os Juízes que constituem a 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida e a pena única efetiva de 5 anos e 6 meses de prisão já fixada, tendo em conta a aplicação da Lei do Perdão
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs,
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 23 Abril 2026
(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto por ela e pelos Srs. Juízes adjuntos)
Assinado digitalmente
Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora
Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto
Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 2ª Adjunto