Apelação 471/22.4T8ALB.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A. .., LDA., instaurou ação declarativa com processo comum contra B..., LDA., ambas melhor identificadas nos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a:
a) reconhecer que a Autora é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-UU;
b) restituí-lo de imediato à Autora;
c) pagar à Autora a quantia de 3.744,00 € (três mil, setecentos e quarenta e quatro euros), a que deve acrescer mais 13€ por dia, desde a data da citação até à data em que restituir o automóvel e desde então devem acrescer juros à taxa legal contados sobre essa quantia até integral e efetivo pagamento.
Alega para o efeito, que é dona do identificado veículo automóvel; que no dia 26 de junho de 2021, tinha esse automóvel parado em local que identifica, porque o atual proprietário de um prédio aí existente, resolveu começar a impedir o acesso dos sócios da Autora ao seu prédio, usurpando-lhe a faixa de terreno que o ligava até à rua; que nesse dia 26 de junho de 2021, um dos sócios da Autora pretendia entrar no seu prédio, utilizando a passagem que aí tem e não conseguiu fazê-lo, pois que foram colocados obstáculos nesse trajeto, pelo que o sócio da Autora teve de deixar aí a viatura; que terá sido chamada a GNR e esta terá solicitado os serviços da Ré para remover o veículo da Autora; que o dia 29 de junho de 2021, a Ré enviou à Autora uma mensagem de correio eletrónico a solicitar que procedessem ao levantamento da viatura, mediante o pagamento do serviço de reboque e parqueamento, ao que a Autora respondeu que não solicitou o serviço de reboque, julgando ilícita a retenção da viatura; que não obstante, a Ré manteve a retenção da viatura nas suas instalações, recusando a sua entrega à Autora; que ao ser confrontada com o envio da fatura n.º ..., emitida em seu nome, com data de 07-09-2021, a Autora devolveu a dita fatura, referindo que só aceitava pagar o serviço de reboque; que a retenção da viatura pela ré, causa à autora danos pela privação do respetivo uso.
A Ré apresentou contestação e deduziu reconvenção, com intervenção acessória provocada, do lado passivo, do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
Alegando, no essencial, que nunca privou a Autora do uso do seu veículo, tendo interpelado a mesma, por diversas vezes, para se deslocar às suas instalações para proceder ao levantamento do veículo, pagando o valor dos serviços, e defendendo que foi a GNR que solicitou os seus serviços de reboque, para remover o identificado veículo que se encontrava mal estacionado na via pública, e que após a remoção do veículo da via pública, o transportou para as suas instalações, ficando o mesmo aparcado desde então, sendo que os legais representantes da Autora nunca se deslocaram às instalações da Ré para proceder ao levantamento da viatura, formulou reconvenção, pedindo:
- que Autora/Reconvinda seja condenada a pagar à Ré/Reconvinte o montante de 6288,12€ (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos) acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da Reconvenção até ao efetivo pagamento; e,
- na eventualidade de não se apurar a responsabilidade da Autora, venha a GNR a ser condenada a pagar-lhe o referido montante de 6288,12 € (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos) acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Pediu, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé.
A autora apresentou réplica.
Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente de intervenção do Comando Geral da GNR e veio a ser proferido despacho saneador, seguindo o processo para julgamento, ao qual se procedeu, vindo, a final, a ser proferida decisão, nos seguintes termos:
“Nestes termos, julga-se a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré, “B..., Lda.” a reconhecer a Autora, “A..., Lda.” como proprietária do veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-..-UU;
b) Declara-se a inutilidade superveniente da lide do pedido de restituição do veículo à Autora, por o mesmo já ter sido entregue à mesma, pela Ré, a 24.10.2023;
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado pela Autora;
d) Condena-se a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte, a quantia total de €6.288,12 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos), acrescidos de juros, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento;
e) Absolve-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé, deduzido pela Ré.
Custas por Autora e Ré, na proporção de 80% e 20%, respectivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora/reconvinda interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A apelante formulou as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso abrange a decisão da matéria de facto, sendo que consideramos que mesmo que, nessa parte, o recurso não seja procedente, sempre haverá matéria de facto suficiente para dar provimento ao recurso.
2- A autora alegou em 6.º da p.i.:
Ou seja, o prédio dos sócios da autora estende-se através duma faixa de terreno até à rua, como resulta das confrontações descritas tanto na conservatória como na matriz, confronta a sul com a C... e com arruamento, arruamento este que atualmente se denomina Rua .... Com efeito, o terreno dos sócios da autora estende-se de norte para sul tendo uma faixa de terreno com uma largura de quatro metros que se estende desde a porção de terreno que fica nas traseiras do prédio da C... até ao aludido arruamento.
Tal facto não foi impugnado, tendo até sido admitido pela ré pelo que deve ser levado aos factos provados face ao disposto nos artigos 574º-2 e 46º do CPC.
3- Face às declarações do representante da autora e do depoimento da testemunha AA, nas partes citadas e aos documentos nºs 1 e 2 juntos com a réplica, os quais não foram impugnados, deveria ser dado por provado:
- Existe um litígio entre os sócios da autora e a proprietária do prédio vizinho que estava a impedir o acesso ao prédio dos sócios da autora.
- O gerente da autora deixou o veículo em frente a uma das entradas cujo acesso estava impedido.
- Corre termos neste tribunal a ação n.º 238/22.0T8ALB, onde se discutem os limites de tais prédios.
Tais factos são relevantes para um correto enquadramento da questão em discussão nos autos, a qual se não resume, como a ré quis fazer entender, a uma mera questão de mau estacionamento do automóvel referido nos autos.
4- A sentença recorrida é nula ao condenar a autora no pedido reconvencional, uma vez que não fundamenta de direito tal.
5- A autora intenta a presente ação, de reivindicação, em que peticiona:
Nestes termos e nos mais de direito que doutamente venham a ser supridos deve a ação ser julgada provada e procedente e assim a ré condenada a:
a) Reconhecer que a autora é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-UU.
b) Restituí-lo de imediato à autora.
c) Pagar à autora a quantia de 3.744,00 € (três mil, setecentos e quarenta e quatro euros), a que deve acrescer mais 13€ por dia desde a data da citação até à data em que restituir o automóvel e desde então devem acrescer juros à taxa legal contados sobre essa quantia até integral e efetivo pagamento.
Tendo a ré reconhecido na sua contestação o direito de propriedade da autora sobre o veículo, confessando que a autora não lhe solicitara qualquer serviço, nomeadamente de reboque e aparcamento, não tendo invocado direito de retenção, deveria ter restituído de imediato à autora o veículo, atento o disposto no artigo 1311.º do CC.
6- Há erro de julgamento na decisão de direito quando a sentença se apoia nos artigos 162.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, 164.º, n.º 6, do Código da Estrada e 16 da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, para condenar a autora no pagamento no serviço de reboque e aparcamento. Não tendo resultado provado que foi instaurado algum auto relativo ao alegado mau estacionamento da viatura, não têm aqui aplicação tais normas.
7- Sem fundamento de direito, decide que o serviço prestado pela ré deve ser pago pela autora.
8- Mesmo que fossem de aplicar os citados preceitos do CE e Portaria, não competia à autora pagar o serviço de reboque e aparcamento, uma vez que o artigo 18.º, da Portaria n.º 1424/2001, estipula que deve ser pago pela entidade que procedeu ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo e tal entidade é a que tem competência para a fiscalização (artigos 17.º, 18.º e 1.º, da Portaria n.º 1424/2001). O infrator acabaria de pagar tal, mas através das prescritas taxas e à entidade que ordenou a remoção e depósito do veículo. O que não pode é o prestador de serviço cobrar diretamente ao particular/infrator o serviço.
9- A seguir a tese da sentença cairíamos no absurdo de o prestador de serviços contratado pela GNR poder cobrar-se ao particular e o que entendia, pois que a tabela de taxas é para regular um serviço duma entidade pública e não de privados.
10- A lei (artigo 164.º, do CE) consagra a possibilidade do alegado infrator das normas estradais as contestar e serem-lhe devolvidas as taxas que possa ter pago. Considerar-se que até mesmo nesses casos o alegado infrator teria de pagar o serviço de reboque e aparcamento, seria uma denegação da justiça.
11- A remoção do veículo da autora, atentas as circunstâncias: por solicitação dum privado, com quem os sócios da autora andam em litígio estando a decorrer uma ação, a não existência de auto elaborado pela GNR, e a exigência pelo prestador de serviços do pagamento do mesmo sem que a autora pudesse contestar a sua legalidade através do necessário procedimento contraordenacional, seria uma ofensa ao direito e tutela jurisdicional consagrado no artigo 20.º da CRP.
12- A quem competia provar que poderia ter havido um auto de contraordenação era à ré, uma vez que só a ela tal facto poderia aproveitar, nomeadamente para justificar a retenção do automóvel. A autora sempre defendeu que não existia tal auto. A sentença ao imputar à autora o ónus de prova de tal facto, violou o disposto no artigo 342.º - 2 do CC
13- Não há fundamento para considerar a atuação da autora abusiva, apenas por ter demorado um ano a intentar esta ação, uma vez que se trata de um prazo menor que a pendência da ação, porque a autora já fizera saber à ré a sua posição quanto ao pagamento e ilícita retenção do veículo, no entretanto até já tinha decorrido uma outra ação intentada pela ré (injunção) de que foi a autora foi absolvida da instância. Acresce que a ação foi intentada muito antes de esgotado qualquer prazo de prescrição.
14- A ré viola o disposto nos artigos 8.º e 574.º-1 do CPC, ao adotar posições dúbias e contraditórias, uma vez que por um lado alega que a autora é que não foi buscar o veículo: artigos 33.º e 57.º da contestação, pelo que não se lhe pode ser exigida qualquer indeminização mas, por outro lado, alega (ver artigos 47.º e 58.º da contestação), que a autora tem de ir levantar o veículo para pagar o reboque e parqueamento, quando confrontada com a solicitação da autora na réplica para que clarifique a sua posição e esclareça se a autora pode ir levantar o veículo, nada disse.
15- Mesmo que se considerasse licita a remoção do veículo para as instalações da ré e o seu aparcamento, a partir do momento em que é intentada esta ação e a ré reconhece: o direito de propriedade da autora sobre o automóvel, que a autora não solicitou o serviço, não invoca direito de retenção, não prova existir qualquer auto de contraordenação, passa a reter ilicitamente o veículo face ao disposto no artigo 1311.º do CC, constituindo-se na obrigação de indemnizar a autora pela paralisação forçada do automóvel – artigos 483.º, 562.º, 566.º e 1305.º do CC.
16- A impossibilidade de utilização do veículo da autora, o qual era utilizado diariamente na sua atividade comercial, constitui um dano indemnizável por se tratar duma ofensa ao direito de propriedade da autora, pelo que lhe deve ser fixada indemnização por tal, atento o disposto nos artigos 483.º, 1305.º, do CC e 62.º da CRP, a qual não deve ser inferior ao montante diário de parqueamento exigido pela ré.
17- A sentença considera procedente a reconvenção sem fundamentar de direito.
Não há serviço solicitado pela autora, não há prova de ter havido auto de contraordenação (porque o não houve). Não há pois contrato, não há um vínculo jurídico, não há obrigação - artigo 397.º do CC.
18- Como supra se expôs, não é o privado que tem de pagar o serviço de reboque e parqueamento, mas sim a entidade que o requisitou e tal entidade é aquela que tem o poder de fiscalização.
19- A sentença ao condenar na reconvenção sem fundamentação de direito padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.
Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e:
a) a ré condenada a pagar à autora as quantias de
. 3.744,00 € (três mil, setecentos e quarenta e quatro euros), conforme pedido na p.i. e relativo à paralisação desde a data do reboque até à propositura da ação (23/06/2022).
. 6.305,00€ relativos ao período desde a entrada da ação até ao dia 24/10/2023 - data da restituição do automóvel (485 dias x13€).
ou,
Caso assim não se entenda, então pelo menos condenada a pagar a paralisação relativa ao período compreendido entre a data da citação: 29/06/2022 e data da restituição do automóvel, ou seja 480 dias x 13= 6.240,00€.
b) a autora absolvida do pedido reconvencional.”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a apreciar são as seguintes:
- Se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de direito quanto à condenação da autora no pedido reconvencional;
- Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, com o aditamento de outros factos;
- Se ocorre erro de julgamento na decisão de direito.
2. A decisão recorrida
2.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1) A Autora é dona do veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Citroen, matrícula ..-..-UU.
2) Os sócios da Autora: BB e CC, são donos de um prédio rústico situado no ..., freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno atualmente utilizado como parque de gás, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ... da freguesia
3) A sul do prédio descrito em 2), existe um armazém, conhecido como ser das antigas instalações da C..., C.R.L., na
4) Tais instalações têm frente para a rua, tendo dois portões de acesso.
5) No dia 26 de Junho de 2021, BB, sócio da Autora, levou a viatura descrita em 1) parcialmente para além do portão situado a nascente do prédio identificado em 3) e decidiu deixar aí a viatura.
6) O actual proprietário do prédio que fora da C..., C.R.L. chamou a GNR e esta (GNR) solicitou os serviços da Ré para remover o veículo da Autora.
7) No dia 29 de Junho de 2021 a Ré enviou à Autora uma mensagem de correio electrónico dizendo:
Bom dia dar conhecimento mais uma vez de temos uma viatura parece ser Vossa com a matricula
..-..-UU - vinda para as nossas instalações dia 26 /6/21 cerca das 20.35 sobre ordens expressas da GNR ... e patrulha presente no local segundo as ordens deles o serviço a pagar e da Vossa conta assim com a ocupação de espaço ate ao seu levantamento.(…)».
8) Ao que a autora respondeu, em 07/07/2021, dizendo:
Exmºs Senhores
A minha viatura foi rebocada ilegalmente sem minha autorização.
Deverá essa empresa dirigir-se a quem contratou os vossos serviços.
Como é evidente não pagaremos um serviço que não contratámos.
Informo que considero ilícita a retenção da minha viatura. (…)»
9) Mais, ao ser confrontada com o envio da factura n.º ..., emitida em seu nome, com data de 07-09-2021, a autora remeteu à ré, em 09/09/2021, a carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:
Ex.mos Senhores
Devolvemos a Factura ..., não solicitamos qualquer reboque.
A fim de terminarmos este episódio, aceitamos pagar o reboque apenas, que nunca solicitamos.
Sem outro assunto”.
10) A Ré instaurou uma injunção contra a Autora, nos termos da qual, peticionava de capital 1.178,34 € e 182,00 € (ocupação do estado do dia 1/09/2021 até 14/09/2021).
11) Ou seja, peticionava o pagamento do reboque e pelo aparcamento da viatura peticionava 13€/dia.
12) Tendo a Autora deduzido oposição foi proferida a sentença de absolvição da instância por verificação de excepção inominada de conhecimento oficioso.
13) O automóvel era utilizado diariamente na actividade comercial da Autora, a qual explora 6 postos de combustíveis espalhados pelo distrito de Aveiro.
14) A Ré foi chamada ao local pelas autoridades da GNR ..., para remover um veículo que se encontrava parcialmente no passeio e impedia um portão de fechar.
15) Após a remoção da viatura, a GNR deu orientações à Ré para aparcar o carro, pois eles (GNR) não tinham espaço disponível nas suas instalações para aparcar o veículo rebocado, tendo sido então transportado para as suas instalações, onde permaneceu até ao dia 24.10.2023.
16) A Autora nunca se dirigiu às instalações da Ré para proceder ao levantamento da viatura.
17) A Autora tem doze veículos à sua disposição na sua actividade.
18) Por força dos serviços de reboque e parqueamento descritos em 15), a Ré emitiu as seguintes facturas, em nome da Autora:
i) Factura nº ..., no valor de 1178,34 € que corresponde ao serviço de reboque (no valor de €100,00) e à ocupação de espaço entre os dias 27 de Junho e 31 de Agosto de 2021;
ii) Factura nº ..., no valor de 1950,78 € que corresponde à ocupação de espaço entre Setembro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021.
19) O valor diário pela ocupação do espaço é de 13,00 € (treze euros).
20) A Autora não se dirigiu pessoalmente às instalações da Ré para levantar o veículo porque esta fez saber, pelos seus comportamentos, que não entregava o veículo sem pagamento integral do serviço de reboque e parqueamento.
2.2. E considerou como não provados os factos seguintes:
A) No dia 26 de Junho de 2021 um dos sócios da autora pretendia entrar no seu prédio utilizando a passagem que tem ao lado do prédio da C..., C.R.L. e não conseguiu fazê-lo pois que foram colocados obstáculos nesse trajecto, nomeadamente paletes e um portão.
B) Não tendo conseguido levar a viatura até à parte do seu prédio situado nas traseiras da C..., C.R.L., o sócio da Autora teve de deixar aí a viatura.
C) O automóvel da Autora tem um valor de mercado de sensivelmente 4.500,00€.
D) Não obstante, a Ré persistiu na retenção da viatura nas suas instalações, recusando a sua entrega à Autora.
E) Foi instaurado um procedimento contra-ordenacional à Autora, tendo a mesma sido formalmente notificada, pela GNR, para proceder ao levantamento da viatura no prazo de 45 dias.
3. Da nulidade da sentença
Nas suas alegações veio a recorrente arguir a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC, invocando que a procedência da reconvenção não se mostra fundamentada em nenhuma norma legal.
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Os vícios da sentença, invocados pela apelante, quando menciona as alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615.º referido, serão, então, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; a oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e a omissão ou o excesso de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Analisemos cada um destes fundamentos de nulidade da sentença.
a) A não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão de procedência da reconvenção
Entende a recorrente que a sentença proferida é omissa quanto à fundamentação de direito, no que diz respeito à sua condenação no pedido reconvencional, o que a torna nula.
Ora, conforme já mencionado, a al. b), do nº 1, do art. 615.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607.º, nº 3 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Contudo, conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em gdsi.pt):
“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
(…)”.
Ou seja, só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do preceito citado.
“Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
Todavia, a nosso ver, no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 42/14.9TBMDB.G1, de 02-11-2017, in dgsi.pt).
Feitas estas considerações, e lida a fundamentação de facto e de direito da sentença objeto de apelação, constata-se que nem a fundamentação de facto, nem a fundamentação de direito se afiguram deficientes, mostrando-se a motivação de direito, aquela aqui em causa, clara, desenvolvida e lógica.
Senão, vejamos:
Consta da motivação de direito da sentença recorrida, no que para a questão em apreciação diz respeito, o seguinte:
“5.4. Do pedido reconvencional
Em sede de reconvenção, vem a Ré peticionar que a Autora seja condenada a pagar-lhe o montante de €6.288,12 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, até efectivo pagamento.
Resulta dos factos dados como provados que no dia 26 de Junho de 2021, a Ré foi chamada ao local pelas autoridades da GNR ..., para remover um veículo que se encontrava parcialmente no passeio e impedia um portão de fechar. Após a remoção da viatura, a GNR deu orientações à Ré para aparcar o carro, pois eles (GNR) não tinham espaço disponível nas suas instalações para aparcar o veículo rebocado, tendo sido então transportado para as suas instalações, onde permaneceu até ao dia 24.10.2023.
Por força dos serviços descritos, a Ré emitiu as seguintes facturas, em nome da Autora:
i) Factura nº ..., no valor de 1178,34 € que corresponde ao serviço de reboque e à ocupação de espaço entre os dias 27 de Junho e 31 de Agosto de 2021;
ii) Factura nº ..., no valor de 1950,78 € que corresponde à ocupação de espaço entre Setembro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021.
O valor diário pela ocupação do espaço é de 13,00 € (treze euros).
Ao abrigo do disposto no já citado artigo 164º, n.º1, alíneas c) e d), n.º2, alínea d) e n.º6, do Código da Estrada, é a Autora responsável pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo do direito de regresso que tenha sobre o seu legal representante, enquanto condutor.
Estas despesas encontram-se parcialmente facturadas, em €3.129,12 (três mil cento e vinte e nove euros e doze cêntimos), acrescendo ainda o valor pela ocupação do espaço, entre 1 de Janeiro de 2022 a 31 de Agosto de 2022. Montante esse peticionado pela Ré/Reconvinte, no valor de €13,00/dia, o que perfaz o total de €3.159,00 (três mil cento e cinquenta e nove euros).
Cumpre aqui referir que, não obstante não ter ficado demonstrado que tenha sido instaurado um procedimento contra-ordenacional contra a Autora e que o artigo 164º, nº8, do Código da Estrada determina que as taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação, esta obrigação de devolução não diz respeito às entidades que prestam o serviço de reboque e parqueamento.
Terceiros no processo de contra-ordenação, prestadores de serviços como a Ré têm o direito de receber pelo seu trabalho e ocupação do espaço.
Responsabilidade essa dos titulares do direito de propriedade do veículo objecto de remoção e parqueamento.
Qualquer outra questão relacionada com o processo de contra-ordenação terá de ser decidida em sede própria, sendo certo que demonstrada a interpelação da Autora para proceder ao levantamento da viatura logo após a sua remoção, despesas acrescidas nunca poderão ser alvo de devolução.
Nestes termos, será a Autora/Reconvinda condenada a pagar à Ré/Reconvinte, a quantia total peticionada de €6.288,12 (seis mil duzentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos).
A este montante acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento – artigo 806º, n.º1 e 2, do Código Civil.”.
Lido o que da sentença recorrida se fez constar quanto à apreciação do pedido reconvencional, desnecessárias se tornam outras considerações para se concluir que não ocorre a arguida nulidade, já que a decisão se mostra devidamente fundamentada.
O que ocorre, é que a autora/recorrente não concorda com o sentido de tal decisão, mas isso é já matéria a considerar na apreciação de outro dos fundamentos do recurso.
b) A oposição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e a omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do mesmo preceito
No que diz respeito à nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
Ou seja, só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando os fundamentos justificam uma decisão precisamente oposta à tomada.
Conforme foi decidido no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em dgsi.pt):
“(…)
III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”.
No caso, a decisão recorrida condenou a Autora a pagar o valor do serviço de reboque e aparcamento da viatura desta, afigurando-se esta decisão plausível, tendo em conta a fundamentação de facto e de direito que consta da sentença recorrida, não se afigurando que exista algum desvio evidente de raciocínio lógico, no sentido de a decisão proferida ser oposta aos fundamentos de facto e de direito que constam da sentença, pelo que não ocorre a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
c) Por sua vez, quanto à omissão ou excesso de pronúncia prevista na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, também não ocorre qualquer nulidade, sendo, aliás, certo que tal como quanto à questão anterior, a apelante nem sequer refere quais os fundamentos para a nulidade da sentença, limitando-se a mencionar as referidas três alíneas do nº 1 do art. 615.º do CPC.
De qualquer modo, para que se verifique a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar alguma questão que devesse ter apreciado, ou conheceu de alguma questão de que não podia tomar conhecimento, o que manifestamente também não ocorreu, já que a senhora juíza a quo se pronunciou sobre todas as questões levantadas, quer na ação, quer na reconvenção, ainda que a decisão não tenha sido do agrado da apelante.
Face ao exposto, não ocorre qualquer nulidade da sentença, improcedendo o recurso, quanto a este fundamento.
4. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento de facto
Nas conclusões de recurso veio a apelante invocar erro de julgamento de facto, por entender que deveriam ter sido considerados como provados, que agora pretende ver aditados, determinados factos que indica, quer porque não foram impugnados, quer porque resultaram das declarações do legal representante da autora e do depoimento de uma testemunha.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto que pretende ver aditados, indica a prova a reapreciar e sugere a decisão a proferir (os factos a aditar), pelo que se considera que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Cabe, então, analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
A autora pretende ver aditados à matéria de facto provada, os factos seguintes:
- O prédio dos sócios da autora estende-se através duma faixa de terreno até à rua, como resulta das confrontações descritas tanto na conservatória como na matriz, confronta a sul com a C... e com arruamento, arruamento este que atualmente se denomina Rua .... Com efeito, o terreno dos sócios da autora estende-se de norte para sul tendo uma faixa de terreno com uma largura de quatro metros que se estende desde a porção de terreno que fica nas traseiras do prédio da C... até ao aludido arruamento. (alegado no artigo 6.º da P.I.)
- Existe um litígio entre os sócios da autora e a proprietária do prédio vizinho que estava a impedir o acesso ao prédio dos sócios da autora.
- O gerente da autora deixou o veículo em frente a uma das entradas cujo acesso estava impedido.
- Corre termos neste tribunal a ação n.º 238/22.0T8ALB, onde se discutem os limites de tais prédios.
Vejamos.
No que diz respeito ao primeiro dos factos referidos, o mesmo consta efetivamente do artigo 6.º da petição inicial e foi expressamente aceite pela ré.
Quanto aos demais, é também certo que tais factos se afiguram provados pelas declarações do legal representante da autora, não existindo motivo para não os considerar como provados.
No entanto, o Tribunal não pode realizar no processo atos inúteis, como dispõe o art. 130.º do CPC, entendendo-se que o aditamento dos factos em causa, à matéria de facto provada, se afigura um ato inútil e, como tal, proibido por lei.
Isto, porque os factos em causa se afiguram irrelevantes para a decisão, tendo em conta o objeto do litígio. Desde logo, porque a ré é alheia ao eventual conflito entre a autora e o proprietário do prédio vizinho. Tal conflito não está em discussão nestes autos e não justifica, de forma alguma, a eventual atuação ilícita do legal representante da autora.
Assim sendo, por os factos cujo aditamento a apelante pretende, se afiguram irrelevantes para a decisão, tendo em conta o objeto do litígio, julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se como provados e como não provados, os factos que como tal foram considerados na decisão recorrida.
5. Do erro de julgamento de direito
Insurge-se a recorrente contra a decisão do tribunal a quo que absolve a ré do pagamento da indemnização que aquela pediu, bem como contra a condenação dela, autora, no pagamento da quantia peticionada na reconvenção, pelo reboque e parqueamento da viatura.
Vejamos:
O serviço de reboque prestado pela ré/reconvinte, foi-lhe solicitado pela Guarda Nacional Republicana, depois de um dos legais representantes da autora ter decidido deixar o seu veículo parado a impedir a entrada/saída de um prédio e se ter recusado a retirá-lo.
Não foi invocado qualquer facto, e muito menos dado como provado, que justifique a atuação de quem representa a autora, pelo que tal atuação, independentemente do conflito que possa existir com o proprietário do prédio cuja entrada tapou, se afigura ilícita.
A isto acresce que a autora/recorrente, apesar de ter sido notificada para o efeito, pela ré, apenas três dias após o veículo ter sido rebocado, nunca se dirigiu às instalações da ré, a fim de levantar a viatura, não tendo sequer feito uma tentativa nesse sentido, pelo que desconhece se a viatura lhe teria sido entregue, ou não, independentemente do pagamento do serviço de reboque e dos poucos dias de parqueamento.
Certo é que, não tendo sido, como não foi, contratado qualquer serviço pela autora à ré, a situação terá que ser enquadrada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no art. 483.º do Código Civil.
Posto isto, para a autora ver a ré condenada no pagamento da indemnização que pretende pela privação do uso do veículo, teria, antes de mais, que ter feito prova de que a detenção pela ré, da viatura, era ilícita, prova que não logrou fazer, uma vez que provado ficou que a ré atuou a solicitação da GNR, ou seja, por ordem de uma autoridade policial que lhe solicitou o serviço de reboque e parqueamento.
Essa ordem, por sua vez, deve considerar-se lícita, uma vez que resulta do disposto no artigo 50.º, n.º1, alínea c), do Código da Estrada que é proibido o estacionamento, no que para o caso interessa, nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento.
Resultando, ainda, da previsão do artigo 164.º, n.º1, alíneas c) e d) e n.º 2, alínea d), do mesmo diploma legal, que podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito (al. c) do nº 1); estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção (al. d) do nº 1); sendo que “Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: (…) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.” (al. d) do nº 2).
Pode, pois, concluir-se que a viatura se encontrava estacionada em local proibido, pelo que a ordem de remoção se afigura ter sido legal, o que retira à atuação da ré qualquer situação de ilicitude.
E não sendo a sua atuação ilícita, falta, desde logo, um dos elementos da responsabilidade civil para que a mesma pudesse ser condenada no pedido de indemnização.
Aliás, o pedido da autora de indemnização pela privação do uso do veículo, sempre deveria improceder, por via do abuso de direito previsto no art. 334.º do Código Civil, que estabelece ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, quando a autora vem pedir indemnização pela privação do uso da sua viatura, durante o período de tempo que invoca, quando logo poucos dias após a viatura ter sido rebocada, foi notificada pela ré para a levantar, excede largamente os limites impostos pela boa fé, pelo que, ainda que tivesse direito à indemnização, que não tem, sempre não teria direito ao respetivo recebimento, por abuso de direito.
Bem andou, pois, o tribunal a quo, quando julgou tal pedido improcedente.
E também nada há a apontar à decisão recorrida, no que diz respeito à condenação da autora/recorrente no pedido reconvencional.
Conforme o disposto no já citado artigo 164.º do Código da Estrada e nomeadamente no seu n.º 6, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, quem for titular do documento de identificação do veículo, ou seja, no caso, a autora, não tendo aqui aplicação o disposto quanto a taxas fixadas em regulamento, já que a ré é alheia a essas situações.
A ré prestou um serviço que lhe foi solicitado por quem tinha poder para o fazer de forma legítima, como decidido supra.
Por via do que consta do referido art. 164.º, nº 6 do Código da Estrada, o responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção é a autora, titular do documento de identificação do veículo, pelo que terá que pagar tais despesas à ré que foi quem as suportou.
Quanto às despesas com o parqueamento, surgem na sequência do serviço de reboque e do comportamento da autora que não diligenciou pela recolha/levantamento da viatura, apesar de saber que iria ser responsabilizada pelo respetivo parqueamento.
A atuação da autora em relação à ré, afigura-se ilícita e culposa, ao não proceder à recolha da viatura, deixando-a a ocupar espaço nas instalações da ré, apesar de ter sido informada da sua localização a da possibilidade de a levantar.
Dessa forma, causou dano à ré, pela ocupação das suas instalações, pelo que terá que a ressarcir desse dano.
Neste sentido, cfr. Ac. do STJ, de 31-10-2023, Processo 19837/16.2T8SNT.L1.S1, in dgsi.pt, onde se diz que “O facto de o A. ter deixado o seu veículo automóvel nas oficinas da R. reconvinte, sem motivo justificativo, não permitindo que esta ocupe esse espaço com outro veículo que lhe traga efetiva rentabilidade, representa para a R. reconvinte um dano de privação do uso daquele espaço”.
Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, improcedendo, deste modo, o recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente (art. 527.º do CPC).
Porto, 2024-11-07
Manuela Machado
Isoleta de Almeida Costa
Ana Vieira