I- Não é mera dificuldade de provar um facto que provoca a inversão do ónus da prova. Esta só se verifica quando a prova fica totalmente coarctada, o que não ocorre quando o requerente prescinde da diligência de exame à letra da requerida no caso de ela ter faltado por duas vezes para realização da recolha de letra e assinatura para o exame, não obstante ter sido para tanto notificada, mas inexistindo prova acerca das razões da não comparência da requerida à diligência, sendo que entre o requerimento para ser feito o exame e a desistência do mesmo mediaram cerca de quatro meses e meio.
II- No caso de haver recusa do requerido em prestar os elementos indispensáveis para a realização do exame à letra e assinatura, a sanção de ordem probatória é apenas a da livre apreciação do facto pelo Tribunal.