Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
. 15 de Janeiro de 2015
Recurso Jurisdicional
Determinou o arquivamento do processo de contraordenação, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 61.º do RGIT.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Recurso de Contraordenação n.° Proc. 1265/13.3BESNT, que MASSA INSOLVENTE DE A…………., representado pelo Administrador de Insolvência, interpôs ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT), da decisão administrativa, proferida em sede do processo de contraordenação n.º 3611200906028250, do Serviço de Finanças de Amadora 3, que lhe aplicou uma coima no montante de €9.178,15, acrescida das custas processuais, pela prática de infracção ao disposto no artigo 98.º do Código de IRS, por falta de entrega de imposto retido na fonte, referente ao período de 2007/02, no montante de €44.338,92, cujo prazo de cumprimento da obrigação terminou a 20.03.2007, infracção prevista e punível pelo artigo 114.º, n.º 2 e artigo 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- I.À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €9.178,15, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3611200906028250 pela prática de ilícito contraordenacional pela falta de entrega de imposto retido na fonte no valor de € 44.338,92 com referência ao período de 2007/02, em incumprimento do disposto no artigo 98.º do CIRS, infracção prevista e punida pelo pelos n.º 2 do artigo 114.° e n.º 4 do artigo 26.° do RGIT.
II. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 22332/09.2T2SNT com termos no Juízo do Comércio de Sintra por sentença transitada em julgado, datada de 29/09/2009.
III. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
- IV.O disposto no art. 62º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas coletivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efetiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.
- V.Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
VI. O art. 141º, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.
VII. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
VIII. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
- IX.Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.º a 216.º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
- X.Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do CIRE, aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
XI. Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
XII. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
XIII. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.
XIV. Com efeito, diríamos respeitosamente que a tal equiparação (algo antinómica na ótica da Fazenda) seguida pelo Colendo STA constitui não uma equiparação global (o mínimo exigível a uma questão desta natureza), mas selectiva quanto baste para suportar a orientação por ele defendida.
XV. Buscamos na douta decisão recorrida e na elencada jurisprudência consolidada e não vislumbramos essa tal especificidade, nem a douta sentença ou o Tribunal Superior, o referem.
XVI. A ideia de que só se tem em vista o arrecadar da receita revela, por seu lado, um pensamento retorcido que presume ser essa a motivação que está na base da posição da Administração Tributária.
XVII. Na verdade se o escopo fosse esse, à Administração Fiscal seria preferível atuar perante o incumprimento de pessoas colectivas saudáveis. A questão aqui não passa pela obtenção de receita, mas pela determinação de algo tão simples como o momento em que a personalidade jurídica da pessoa colectiva deve cessar, questão que é transversal ao próprio Direito, e não específico do regime fiscal, civil ou comercial.
XVIII. E não se diga que com esta interpretação a AT pretende ver reclamada os seus créditos no âmbito do processo falimentar, pois que é consabido e tem sido entendido pela jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal que, naqueles autos, só poderão ser avocados os processos de execução fiscal cujas dívidas sejam anteriores à declaração de insolvência. Ora resulta do probatório que quer a instauração do processo de contraordenação e aplicação da coima quer o processo de execução fiscal só foram instaurados em momento ulterior à declaração de insolvência.
XIX. Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.
XX. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
XXI. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º do RGIT, e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC.
Requereu que, concedendo-se provimento ao recurso seja a decisão recorrida revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima julgado improcedente.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida que segue, nesta matéria, posição firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: