Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O recorrente impugnou «in judicio» o acto, da Associação agora recorrida, que o demitiu das funções de bombeiro por ele haver injuriado e agredido o 2.º Comandante do respectivo corpo.
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na revista, o recorrente insiste na ocorrência dos vícios que imputara ao acto «in initio litis», assinalando a relevância desses «themata» e a necessidade de uma reavaliação jurídica do assunto.
Mas, como melhor veremos «infra», o recorrente não é persuasivo.
A sua denúncia capital respeita à nulidade insuprível do processo disciplinar por não ter sido inquirida uma testemunha de defesa. O recorrente injuriara e agredira o 2.º Comandante no quartel do corpo de bombeiros, razão por que o agredido se deslocou ao hospital. Mas o recorrente perseguiu-o e foi acusado de, já nas instalações hospitalares, continuar «com a mesma intenção de agressão física e verbal». Aliás, ele também foi punido por isso. Ora, a testemunha não ouvida foi indicada – na defesa em processo disciplinar – para depor sobre o seguinte: que o arguido não teve, no hospital, «intenções de agressão física e verbal»; que ele falou aí com o 2.º Comandante, mas sem com ele discutir e sem o ameaçar.
As instâncias consideraram decerto inverosímil que o recorrente perseguisse a vítima até ao hospital apenas para aí conversar com ele «bona mente» – e sem se saber sobre o quê. E explicitaram o seguinte: como a acusação e a punição se cingiram à ideia de que o agressor fora ao hospital «com a mesma intenção» (de injuriar e agredir), entenderam que o depoimento era prescindível porque estava centrado em meras intenções, que são do foro íntimo de cada um.
Ora, e no essencial, esta posição unânime das instâncias é, no mínimo, plausível. E ajusta-se à jurisprudência deste Supremo que, a propósito da falta de inquirição de testemunhas de defesa, vem, de há muito – e ao longo dos sucessivos regimes disciplinares (cfr., v.g., os acórdãos do STA de 14/11/89, de 19/12/91, de 21/3/96 e de 6/11/97, respectivamente proferidos nos recs. ns.º 26.064, 28.891, 38.904 e 28.566) – assinalando que tal género de omissões só causa nulidade insuprível quando as particulares circunstâncias do assunto evidenciem que o depoimento poderia ser essencial à descoberta de factos relevantes, invocados pelo arguido.
Portanto, não se detecta, «in hoc casu», a nulidade procedimental que instaria ao recebimento da revista.
O recorrente também diz que o procedimento disciplinar é nulo porque foi tramitado, em parte, segundo uma «lex praeterita» (o DL n.º 24/84, de 16/1, quando já vigorava a Lei n.º 58/2008, de 9/9). Porém, as instâncias mostram-se credíveis ao dizerem que isso é irrelevante devido à identidade dos passos e das soluções insertos nos dois diplomas. Assim, este tema também não exige reapreciação.
O recorrente insiste ainda na ilegalidade do acto porque a notificação dele foi incompleta, já que não foi acompanhada do relatório final do Sr. Instrutor, para onde o acto remetia. Mas os vícios da notificação não inquinam o acto, como as instâncias correctamente explicaram. Não se justifica, pois, auscultar o Supremo sobre esta matéria.
Por último, também não se vê que a revista seja viável ao reiterar que o acto enferma de erro nos seus pressupostos de facto – relacionados com o bom comportamento do arguido antes do episódio que motivou a reacção disciplinar. As instâncias entenderam que essa actuação anterior não obstava à pena expulsiva aplicada; ora, essa posição delas é exacta e não exige qualquer reavaliação.
Sendo assim, tudo aponta para a desnecessidade de se receber o recurso, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020