1.1. – ACA – Associação Comercial de Aveiro interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da decisão do ... Operacional da Região Centro (doravante POCENTRO), de 12.2.03, tomada no uso de poderes delegados do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pela qual foi indeferida a candidatura aos apoios concedidos no âmbito daquele programa, apresentada pela Recorrente.
1.2. – Por sentença do TAC de Coimbra proferida a fls. 276 e segs. dos autos, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. – Inconformada com a decisão referida em 1.2., interpôs a Recorrente recurso jurisdicional cujas alegações, de fls. 300 e segs., concluiu do seguinte modo:
1. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é ilegal por ofensa ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/ 2000, de 15 de Setembro;
2. A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, ao pretender apreciar a “a coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade”, procura verificar se o conteúdo das acções de formação é apto a qualificar a oferta de mão-de-obra que efectivamente existe no mercado de trabalho e que carece de qualificação profissional e não se as acções de formação vão de encontro às expectativas individuais de procura;
3. O diagnóstico apresentado pela recorrente não é insuficiente para realizar qualquer análise de necessidade e oportunidade das acções propostas, porquanto a ora recorrente, na sua elaboração, se socorreu de informação recolhida em Centros de Emprego da Região bem como no Relatório Trimestral sobre “Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho” relativo ao 4º trimestre de 2001, a qual é mais do que suficiente para dar a conhecer, em pormenor, a situação socio-económica da região;
4. Como resulta da documentação junta com o processo instrutor, as acções propostas pela recorrente eram coerentes com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
5. Não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar, pelo que não poderia o ... do POCENTRO entender que existe uma desadequação entre as declarações de intenção apresentadas pela recorrente e as “idealmente” suficientes face a um certo número de formandos;
6. Ao contrário do que resulta da sentença ora recorrida, o facto de numa das áreas em que a recorrente pretende dar formação estarem a decorrer acções ministradas pelo Centro de Formação do IEPF de Aveiro não inviabiliza a verificação da necessidade das acções de formação, na medida em que a acção de formação também se desenrola em outras áreas geográficas para além da de Aveiro;
7. Não é a ora recorrente que tem de demonstrar que aquele centro do IEPF forma menos pessoas que aquelas que o mercado absorve e que, por isso, se verifica a necessidade da acção, porquanto esse não é um critério vertido em qualquer diploma regulamentar ou legal;
8. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é também ilegal por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/ 2000, de 15 de Setembro;
9. A avaliação da “relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais” configurada na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, traduz-se na averiguação se as acções de formação contribuem para o desenvolvimento dos fins para que foi criado o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (cfr. § Introdução do Regulamento Específico do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho);
10. Não sendo o desígnio da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, verificar a susceptibilidade das acções de satisfazer as necessidades do mercado do ponto de vista da procura de mão-de-obra, não se pode concluir pela falta de relevância estratégica da acção a partir de uma eventual satisfação alternativa das “necessidades do mercado”, nesse campo, conseguida pelos cursos de formação desenvolvidos pelos Centros de Formação;
11. Nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que o facto de um Centro de Formação desenvolver uma acção de formação equivalente constitui um facto impeditivo da verificação de um ou de outro critério;
12. No que toca ao curso de Promotores Comerciais, nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que a pretérita realização de uma acção de formação idêntica constitui um facto impeditivo da verificação quer de um quer de outro critério, interessando apenas saber se, no momento da apresentação do pedido de financiamento, aquela formação é estrategicamente relevante no contexto da formação profissional e do combate ao desemprego;
13. De acordo com o diagnóstico apresentado juntamente com o pedido de financiamento, a anterior acção não esgotou as necessidades de emprego do mercado;
14. Ao munir-se dos dados do Relatório Trimestral sobre “Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho” relativo ao 4.° trimestre de 2001, e ao apresentar declarações de intenção que mostram o interesse de entidades patronais em receber os formandos, a recorrente demonstrou a necessidade da formação tanto na vertente da oferta quanto da procura.
15. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é igualmente ilegal por ofensa ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
16. A “área de proveniência” dos formandos, não sendo um dos elementos englobados do corpo da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro — nem em qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar —, não é um factor atendível no cômputo da análise a realizar, apenas cabendo aos candidatos demonstrar a coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção;
17. Como resulta da documentação apresentada juntamente com a sua candidatura, a recorrente definiu os requisitos que os futuros formandos deverão reunir para que possam usufruir das acções de formação, definindo assim o formando-tipo/perfil dos destinatários, o qual permite analisar positivamente a sua adequação com o conteúdo da formação, a metodologia empregue e a sua duração;
18. A sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é ainda ilegal por ofensa ao disposto nas alíneas a), b) e) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
19. A documentação presente no processo instrutor demonstra que o curso de Gestores de Marketing, Comunicação e Relações Públicas Empresariais proposto pela ora recorrente goza de relevância estratégica, entendida nos termos acima identificados;
20. Também neste aspecto o diagnóstico apresentado pela recorrente não é insuficiente para realizar qualquer análise de necessidade e oportunidade das acções propostas, porquanto a ora recorrente, na sua elaboração, se socorreu de informação recolhida em Centros de Emprego da Região bem como no Relatório Trimestral sobre “Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho” relativo ao 4.° trimestre de 2001, a qual é mais do que suficiente para dar a conhecer, em pormenor, a situação socio-económica da região;
21. A documentação presente no processo instrutor demonstra que, em face da situação do mercado, a acção proposta é coerente com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade — no sentido acima descrito —, para além de que, também neste caso, não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que pressuponha que a acção de formação proposta se deve configurar como o único meio de proporcionar aquela formação ou, até, que estipule que a existência de um estabelecimento de ensino que forneça formação no mesmo campo (independentemente da qualidade do ensino aí prestado e da quantidade de discentes formados) satisfaz, por si, as necessidades do mercado ou esgota, por inerência, o potencial de empregabilidade de acções de formação posteriores;
22. Consta do processo instrutor documentação suficiente, sob a forma de declarações de intenção de entidades externas à formação, que demonstra que a formação proposta tem um relevante potencial de empregabilidade;
23. Não existe para este curso qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar, pelo que não se poderia entender que existe uma desadequação entre as declarações de intenção apresentadas pela recorrente e as “idealmente” suficientes face a um certo número de formandos;
24. Por último, e sem qualquer prejuízo decorrente da anterior arguição dos vícios de violação de lei, a sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido o acto ora recorrido, viola o artigo 124.° do Código do Procedimento Administrativo;
25. Improcede a afirmação constante da sentença ora recorrida de que “a petição de recurso demonstra o total conhecimento e compreensão de todos os motivos que levaram à não consideração da proposta da recorrente”, uma vez que a ora recorrente apenas apontou os referidos os vícios de violação de lei no pressuposto de o pedido de financiamento da ora recorrente não poder — nos termos em que foi formulado, em qualquer circunstância — incumprir o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
26. A necessidade e a oportunidade das acções de formação são apenas critérios colocados ao dispor do ... do POCENTRO para apreciar as candidaturas apresentadas — e não fundamentos-tipo da decisão —, os quais carecem de concretização, caso a caso, bem como da respectiva justificação ao particular;
27. As razões apresentadas pelo ... do POCENTRO não se configuram como uma fundamentação suficiente da decisão de indeferimento, uma vez que não se menciona que parte da candidatura enferma dos vícios apontados, que motivos levaram a autoridade recorrida a chegar à conclusão de inelegibilidade da candidatura, nem tão-pouco foram demonstrados os respectivos juízos conclusivos;
28. Nesses ofícios não se dá a entender no que se traduz a necessidade e oportunidade de uma acção de formação proposta, não se esclarece de que modo o diagnóstico de necessidades é insuficiente para demonstrar a necessidade e oportunidade das acções, não se identificam ou quantificam as necessidades de mercado que já estariam satisfeitas, não se explica de que modo o decurso de uma acção no Centro de formação do IEFP impede, na opinião da autoridade recorrida, que a formação proposta pela ora recorrente seja susceptível de satisfazer as ditas necessidades, não se apresentam os dados concretos em que o ... do POCENTRO fundou essa relação de prejudicial idade, não se revela em que consiste uma caracterização suficiente do público alvo ou a área de proveniência concreta dos putativos formandos, não se explica em que medida é que a descrição da citada área de proveniência dos formandos contribui para garantir a coerência do conteúdo e metodologia da formação face ao perfil dos formandos, não se explica de que modo a existência na região de um estabelecimento de ensino que forma licenciados numa área específica satisfaz as ofertas de emprego, não se apresenta o respectivo volume de ofertas de emprego ou os dados objectivos em que se estribou a autoridade recorrida para concluir que aquele estabelecimento de ensino satisfaz todas as ofertas de emprego e, por último, não se revela qual será, segundo a autoridade recorrida, a quantidade suficiente de declarações de intenção de empregabilidade a apresentar;”
1.4. – Não houve contra-alegações e, neste STA, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 366 e segs. que se transcreve :
“ACA- Associação Comercial de Aveiro recorre da sentença proferida pelo TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto da decisão do ... do Programa Operacional da Região Centro, de 12.2.2003, que indeferiu a candidatura aos apoios concedidos no âmbito daquele programa. Nas conclusões das alegações de recurso alega que a sentença, ao manter o acto recorrido, é ilegal, por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.° 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12- A/2000, de 15 de Setembro.
A propósito da violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.° 18° do referido Decreto Regulamentar, diz a douta sentença recorrida:
“A relevância estratégica, em termos nacionais, regionais ou sectoriais, determinar-se-á, tal como defende a entidade recorrida, através do levantamento das necessidades. E as necessidades têm uma dupla vertente: a procura e a oferta. A recorrente defende que teve em conta tudo isto, tanto que apresentou dados objectivos que traduzem os números dos centros de emprego. Mas, por um lado, os números apresentados são inferiores aos formandos que, em cada ano, a recorrente pretende formar. Por outro lado, se não houver procura numa qualquer área em que a oferta exista significa isto que aquela acção não terá a tal relevância estratégica.”
E, pronunciando-se sobre a alegada violação da alínea b) dessa disposição legal, veio dizer que “está demonstrado que uma das áreas em que a recorrente pretende dar formação está coberta por acções ministradas pelo Centro de Formação do IEFP de Aveiro. Se assim é e se não está demonstrado que este centro forma menos pessoas que aquelas que o mercado absorve então, e a contrário, a necessidade da acção fica por demonstrar.”
Alega, contudo, a Recorrente que:
- a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, ao pretender apreciar “a coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade”, procura verificar se o conteúdo das acções de formação é apto a qualificar a oferta de mão-de-obra que efectivamente existe no mercado de trabalho e que carece de qualificação profissional e não se as acções de formação vão de encontro às expectativas individuais de procura.
- ao contrário do que resulta da sentença ora recorrida, o facto de numa das áreas em que a recorrente pretende dar formação estarem a decorrer acções ministradas pelo Centro de Formação do IEPF de Aveiro não inviabiliza a verificação da necessidade das acções de formação, na medida em que a acção de formação também se desenrola em outras área geográficas para além da de Aveiro.
- não é a ora recorrente que tem de demonstrar que aquele centro do IEPF forma menos pessoas que aquelas que o mercado o absorve e que, por isso, se verifica a necessidade da acção, porquanto esse não é um critério vertido em qualquer diploma regulamentar ou legal.
- a avaliação da “relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais” configurada na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro traduz-se na averiguação se as acções de formação contribuem para desenvolvimento dos fins para que foi criado o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (cfr. § Introdução do Regulamento Específico do Programa Operacional Emprego, Formação Desenvolvimento Social, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho).
- não sendo o desígnio da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.°12-A/2000, de 15 de Setembro, verificar a susceptibilidade das acções de satisfazer as necessidades do mercado do ponto de vista da procura de mão-de-obra, não se pode concluir pela falta de relevância estratégica da acção a partir de uma eventual satisfação alternativa das “necessidades do mercado”, nesse campo, conseguida pelos cursos de formação desenvolvidos pelos Centros de Formação.
- nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A-/2000, de 15 de Setembro, consideram que o facto de um Centro de Formação desenvolver uma acção de formação equivalente constitui um facto impeditivo da verificação de um ou de outro critério.
- no que toca ao curso de Promotores Comerciais, nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que a pretérita realização de uma acção de formação idêntica constitui um facto impeditivo da verificação quer de um quer de outro critério, interessando apenas saber se, no momento da apresentação do pedido de financiamento, aquela formação estrategicamente relevante no contexto da formação profissional e de combate ao desemprego.
- de acordo com o diagnóstico apresentado juntamente com o pedido de financiamento, a anterior acção não esgotou as necessidades de emprego do mercado.
A proposta apresentada pela Recorrente foi indeferida com o seguinte fundamento: (no que à alegada violação toca). “O diagnóstico de necessidades, realizado apenas para as acções tipo 3.3.1.2 é insuficiente e não demonstra a necessidade e oportunidade de formação proposta, pois apesar de ter sido identificado áreas de oferta de emprego (caixeiro e escriturário) é relegado para segundo plano as expectativas da procura, não sendo apresentado em relação a esta questão dados concludentes, contrariando o disposto...)
Quanto aos cursos “Técnicos Auxiliares de Organização Administrativa e Financeira com Apoio Informático” e “Promotores Comerciais”, consideram-se satisfeitas as necessidades do mercado, não se verificando o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art° 18° uma vez que para primeiro curso o Centro de Formação do IEFP que serve a região de Aveiro se encontra a desenvolver formação nesta área e continuará no próximo ano, e, para o segundo curso o conteúdo é em tudo semelhante ao curso “Assistentes Comerciais” promovido pela Associação Comercial de Aveiro e que terminou em 2002.”
Dispõe a alínea a) do n.º 1 do art.° 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 que, na apreciação dos pedidos de financiamento serão considerados, nomeadamente, a relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais.
Não se me afigura que a avaliação da relevância estratégica tem o alcance que lhe dá a Recorrente na conclusão – 9ª - acima transcrita, - uma vez que, qualquer estratégia, nas acções de formação, terá de relevar o âmbito da procura e oferta no mercado de trabalho, como decorre da douta sentença recorrida.
De facto, essa relevância não poderá deixar de ter em conta, quer a “coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade”, e o potencial de empregabilidade dos formandos, de acordo com as alíneas b) e) do mesmo artigo 18.°.
Ora, se é certo que não compete aos concorrentes aos pedidos de financiamento, aquilatar da verificação desses enunciados critérios - conclusão 26 - é seu ónus demonstrar, por um lado, as expectativas da procura com “dados concludentes” que a Recorrente “relegou para segundo plano,”e, por outro, demonstrar que, ao invés do que se afirma na douta sentença recorrida - e consta do acto recorrido - que uma das áreas em que pretende dar formação não estava coberta por acções ministradas pelo Centro de Formação de Aveiro, ou seja, demonstrar “a coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade”, conforme a referida alínea b) do citado art.° 18°.
Improcedem, assim, as referidas conclusões.
Alega, também, a Recorrente que a sentença ora recorrida, ao manter o acto recorrido, é igualmente ilegal por ofensa ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, já que:
- a “área de proveniência” dos formandos, não sendo um dos elementos englobados do corpo da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - nem em qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar, - não é um factor atendível no cômputo da análise a realizar, apenas cabendo aos candidatos demonstrar a coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção.
- como resulta da documentação apresentada juntamente com a sua candidatura, a recorrente definiu os requisitos que os futuros formandos deverão reunir para que possam usufruir das acções de formação, definindo assim o formando-tipo/perfil dos destinatários, o qual permite analisar positivamente a sua adequação com o conteúdo da formação, a metodologia empregue e a sua duração.
Dispõe a alínea c) do n.º 1 do referido art.° 18.° que, na apreciação dos pedidos de financiamento será considerada, como critério, a qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente, no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção.. .”
Consta do acto recorrido, como fundamento do indeferimento do pedido da Recorrente, que “o público alvo não se encontra devidamente caracterizado para os cursos da acção tipo 3.3.1.4., porquanto não é referida a sua área de proveniência, não sendo garantida a coerência do conteúdo e metodologia da formação face ao perfil dos formandos e por conseguinte o cumprimento do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art.° 18.° do DR 12-A/2000, de 15.9.2000.”
A douta sentença recorrida, a propósito da alegada violação, entendeu que tal violação não ocorria, porquanto, “a qualidade técnica das acções propostas só se alcança pela coerência ente o perfil dos destinatários e os moldes em que as acções são realizadas e esta coerência só se alcança com uma total caracterização dos formandos, tendo em conta todos os elementos relevantes a ter em conta.
Tratando-se de acções com vista à preparação para o mercado de trabalho, para atender às necessidades e exigências deste mercado, surge como fundamental saber a área de proveniência dos destinatários, isto é, habilitações, experiência profissional, isto é, “a definição e caracterização do público alvo.”
E inegável que a área de proveniência dos formandos, como destinatários das acções de formação, tem a ver com o seu perfil que deverá estar em coerência com os conteúdos, a metodologia, a duração da intervenção e a qualidade técnica das acções propostas. É certo que era à Recorrente, como candidata, que competia definir o formando/tipo, mas saber, se esse formando tipo respeitava os requisitos da coerência exigidos pela alínea c) do n.º 1 do referido art.° 18.° competia à entidade recorrida.
Essa coerência, conforme o acto recorrido, que a douta sentença recorrida manteve, não estava garantida.
Improcedem, pois, aquelas conclusões.
Alega, ainda, a Recorrente que “a documentação presente no processo instrutor demonstra que o curso de Gestores de Marketing, Comunicação e Relações Públicas por si proposto goza de relevância estratégica.
O acto recorrido indeferiu o pedido dessa acção de formação, “uma vez que existe na região um estabelecimento de ensino que forma licenciados nesta área específica, ficam as oferta de emprego desta forma satisfeitas, não estando de acordo com as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art.° 18.°
Por outro lado, tendo em conta que as declarações de intenção de acolhimento/integração dos formandos estabelecidos com entidades externas são em número muito reduzido face ao total de formandos, considera-se que não é cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.° 18.°...”
A este propósito diz a douta sentença recorrida que “o potencial de empregabilidade dos formandos depende, obviamente, do número que saia das escolas em cada ano. E se numa determinada área existe uma escola que dá formação específica, se não se prova que o número dos formandos é insuficiente, como concluir pelo potencial de empregabilidade para todos aqueles que a recorrente pretende formar?”
Sobre o alcance da relevância estratégica a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do referido art.° 18.º e sobre a fundamentação e oportunidade dessa acção de formação a que se refere a alínea b) do mesmo número, bem como, sobre o conceito de “potencial de empregabilidade” já emitimos opinião aquando da análise da alegada violação dessas alíneas, pelo que, pelo que se deixou dito, acrescido dos factos provados sob o artigo 6 da matéria de facto provada, não ocorre tal violação.
A circunstância alegada de não existir para aquele curso “qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar” — conclusão 23 — não permite concluir pela não violação daquela alínea c), pois que, o critério da “potencial empregabilidade” deixará de ser cumprido.
Aliás consta da fundamentação do acto recorrido que “16 intenções de empregabilidade para 128 formandos é claramente insuficiente.”
Improcedem, também, as conclusões 19 a 23.
Finalmente, alega a Recorrente que a decisão recorrida, ao manter o acto recorrido, viola o disposto no art.° 124.° do CPA.
Para tanto, alega que:
- improcede a afirmação constante da sentença ora recorrida de que “a petição de recurso demonstra o total conhecimento e compreensão de todos os motivos que levaram à não consideração da proposta da recorrente”, uma vez que a ora recorrente apenas apontou os referidos vícios de violação de lei no pressuposto de o pedido de financiamento da ora recorrente não poder — nos termos em que foi formulado, em qualquer circunstância — incumprir o disposto nas alíneas a), b), c) e) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- a necessidade e a oportunidade das acções de formação são apenas critérios colocados ao dispor do ... do POCENTRO para apreciar as candidaturas apresentadas — e não fundamentos-tipo da decisão —, os quais carecem de concretização, caso a caso, bem como da respectiva justificação ao particular.
- as razões apresentadas pelo ... do POCENTRO não se configuram como uma fundamentação suficiente da decisão de indeferimento, uma vez que não se menciona que parte da candidatura enferma dos vícios apontados, que motivos levaram a autoridade recorrida a chegar à conclusão de inelegibilidade da candidatura, nem tão-pouco foram demonstrados os respectivos juízos conclusivos.
- nesses ofícios não se dá a entender no que se traduz a necessidade e oportunidade de uma acção de formação proposta, não se esclarece de que modo o diagnóstico de necessidades é insuficiente para demonstrar a necessidade e oportunidade das acções, não se identificam ou quantificam as necessidades de mercado que já estariam satisfeitas, não se explica de que modo o decurso de uma acção no Centro de formação do IEFP impede, na opinião da autoridade recorrida, que a formação proposta pela ora recorrente seja susceptível de satisfazer as ditas necessidades, não se apresentam os dados concretos em que o ... do POCENTRO fundou essa relação de prejudicialidade, não se revela em que consiste uma caracterização suficiente do público alvo ou a área de proveniência concreta dos putativos formandos, não se explica em que medida é que a descrição da citada área de proveniência dos formandos contribui para garantir a coerência do conteúdo e metodologia da formação face ao perfil dos formandos, não se explica de que modo a existência na região de um estabelecimento de ensino que forma licenciados numa área específica satisfaz as ofertas de emprego, não se apresenta o respectivo volume de ofertas de emprego ou os dados objectivos em que se estribou a autoridade recorrida para concluir que aquele estabelecimento de ensino satisfaz todas as ofertas de emprego e, por último, não se revela qual será, segundo a autoridade recorrida, a quantidade suficiente de declarações de intenção de empregabilidade a apresentar.”
Diz a douta sentença recorrida que “sendo fundamentar e, em termos simples e simplistas, explicar os motivos então a decisão recorrida está fundamentada e de tal maneira que permitiu à recorrente atacá-la de forma minuciosa (cirúrgica), conforme resulta dos articulados.
Todos os motivos do indeferimento estão explicados e a todos eles a recorrente contrapôs argumentos visando demonstrar a falta de razão dos mesmos.”
Visto o acto recorrido, logo se vê, que a sua fundamentação é suficiente, pois que, permitiu à Recorrente, como seu destinatário, saber que, relativamente às acções tipo 3.3.1.2., que havia relegado para segundo plano as expectativas da procura, não tendo apresentado relativamente a esta questão dados concludentes, que relativamente aos cursos “Técnicos Auxiliares de Organização Administrativa e Financeira com Apoio Informático” e “Promotores Comerciais”, se consideraram satisfeitas as necessidades do mercado, que relativamente ao público alvo das acções de formação não foi indicada a sua área de proveniência não sendo garantida a coerência do conteúdo e metodologia da formação face ao perfil dos formandos e no que concerne às acções tipo 3.3.1.4. e ao curso “Gestores de MARKETING, Comunicação e Relações Públicas Empresariais, existia na região um estabelecimento de ensino que forma licenciados na área específica da acção de formação, ficando as ofertas de emprego satisfeitas e que, tendo em conta as declarações de intenção de acolhimento dos formandos são em número muito reduzido face ao total de formandos — num total de 128 havia 16 intenções — folhas 6/484 o processo instrutor.
Ou seja, a decisão de indeferimento refere expressamente em que parte a candidatura enferma das razões que determinaram o seu indeferimento integrando-as nas citadas alíneas do n.º 1 do referido art.° 18.°.
A Recorrente ficou sabedora dessas razões de tal forma que entendeu que os princípios enunciados nos critérios daquelas alíneas não tinham o alcance que a entidade recorrida lhes deu.
Apesar disso não pode pretender-se que a fundamentação tenha um carácter absoluto, como parece concluir-se do alegado na conclusão 28.
Na verdade, conforme decidiu este Supremo Tribunal, no douto Acórdão de 18.11.4, proferido no recurso n.º 1431/03,” o acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.
Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente”.
Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
Improcede, assim, a violação, por parte da douta sentença recorrida, do art.° 124.° do CPA.
Assim sendo, entendo que o recurso não merece provimento.”
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. – Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1° A recorrente apresentou candidatura ao eixo 3 do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, propondo realizar a formação de desempregados nos anos de 2003/2004, projecto inserido na tipologia de Projecto/Acção tipo 3312-Qualificação e Reconversão Profissional e Projecto/Acção Tipo 3314 — Especialização Profissional de Quadros Superiores, justificando a proposta nos termos que constam do doc. de fls. 28 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2° - Por ofício datado de 2002/10/16 a autoridade recorrida notificou a recorrente que a proposta apresentada seria indeferida com base nos seguintes fundamentos:
- “O diagnóstico de necessidades, realizado apenas para a acção tipo 3.3.1.2., é insuficiente e não demonstra a necessidade e oportunidade da formação proposta, pois apesar de ter sido identificado áreas de oferta de emprego (caixeiro e escriturário) é relegado para segundo plano as expectativas da procura, não sendo apresentado em relação a esta questão dados concludentes, contrariando o disposto na alínea b), do n° 1, do artigo 18° do Decreto Regulamentar n° 12-A/2000, de 15 de Setembro;
- Quanto aos cursos “Técnicos Auxiliares de Organização Administrativa e Financeira com Apoio Informático” e “Promotores Comerciais” consideram-se satisfeitas as necessidades do mercado, não se verificando o estabelecido na alínea a), do n° 1 do artigo 18° do ... uma vez que para o primeiro curso o Centro de Formação do IEFP que serve a região de Aveiro se encontra a desenvolver formação nesta área e continuará no próximo ano, e para o segundo curso o conteúdo é em tudo semelhante ao curso “Assistentes Comerciais” promovido pela Associação Comercial de Aveiro e que terminou em 2002;
- O público alvo não se encontra devidamente caracterizado para os cursos da acção tipo 3.3.1.4., porquanto não é referida a sua área de proveniência, não sendo garantida a coerência do conteúdo e metodologia da formação face ao perfil dos formandos e por conseguinte o cumprimento do estabelecido na alínea c) do n° 1 do art. 18° do DR 12-A/2000, de 15/09/2000;
- Ainda no que concerne à acção tipo 3.3.1.4. e ao curso “Gestores de MARKETING, Comunicação e Relações Públicas Empresarial” uma vez que existe na região um estabelecimento de ensino que forma licenciados nesta área específica, ficam as ofertas de emprego desta forma satisfeitas, não estando de acordo com as alíneas a), b) e e) do n° 1 do art. 18° ...;
- Por outro lado, tendo em conta que as declarações de intenção de acolhimento/integração dos formandos estabelecidos com entidades externas são em número muito reduzido face ao total de formandos, considera-se que não é cumprido o disposto na alínea c) do n° 1 do art. 18°…
Assim, consideramos que não é dado cumprimento às alíneas a), b), c) e e) ...”.
3° A recorrente pronunciou-se sobre a proposta de indeferimento do pedido, nos termos do documento que consta de fls. 47 a 51 e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4º Com data de 2003/02/24 a autoridade recorrida enviou à recorrente ofício com o seguinte conteúdo:
“Em carta de 29/10/2002 veio V. Exª. apresentar as razões de discordância quanto à intenção de indeferimento da candidatura. Analisados os argumentos apresentados constatou-se não serem suficientemente relevantes para justificarem uma alteração à orientação tomada.
Assim, ficam V. Exas. notificadas de que por decisão do ... do Programa Operacional Regional do Centro, de 12/02/2003, tomada na sequência de unidade de Gestão de 29/01/2003 ... foi indeferida a vossa candidatura aos apoios concedidos no âmbito deste programa. Consideram-se então aceites os fundamentos da proposta de indeferimento e justa a consequente decisão dê indeferimento”.
5º O centro de formação do IEFP de Aveiro realizou ou ainda está a realizar formação na área respeitante ao curso proposto de “Técnicos Auxiliares de Organização Administrativa e Financeira com Apoio Informático” e realizou em 2002 formação na área respeitante ao curso “Promotores Comerciais”.
6º Na região de Aveiro existe um estabelecimento de ensino que forma licenciados na área relativa ao curso proposto de “Gestores de Marketing, Comunicação e Relações Públicas Empresarial”.
2.2. O Direito
2.2.1. A Recorrente discorda da sentença do TAC de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso da decisão do ... do Programa Operacional da Região Centro (doravante POCENTRO), tomada no uso de poderes delegados do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pela qual foi indeferida a candidatura aos apoios concedidos, no âmbito daquele programa, apresentada pela Recorrente.
Alega, em súmula, que a decisão judicial recorrida, por erro de interpretação e aplicação do direito, teria incorrido na violação das mesmas disposições legais que imputou ao acto contenciosamente impugnado.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 7ª, inclusive.
A recorrente alega que a sentença recorrida, ao manter o acto administrativo impugnado, é ilegal por ofensa ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Para tanto, sustenta, em síntese:
- A alínea b) do n.º1 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000,de 15 de Setembro, ao pretender apreciar “a coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade” procura verificar se o conteúdo das acções de formação é apto a qualificar a oferta de mão-de-obra que efectivamente existe no mercado de trabalho e que carece de qualificação profissional e não se as acções de formação vão de encontro às expectativas individuais de procura;
- O diagnóstico apresentado pela recorrente não é insuficiente para realizar qualquer análise de necessidade e oportunidade das acções propostas, pois, a recorrente, na sua elaboração, socorreu-se de informação recolhida em Centros de Emprego da Região bem como no Relatório Trimestral sobre “Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho” relativo ao 4º trimestre de 2001, a qual é mais do que suficiente para dar a conhecer a situação socio-económica da região;
- Não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar, pelo que não poderia a ... do PO Centro entender que existe uma desadequação entre as declarações de intenção apresentadas pela recorrente e as “idealmente” suficientes face a um certo número de formandos;
- Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, o facto de numa das acções em que a recorrente pretende dar formação estarem a decorrer acções ministradas pelo Centro de Formação do IEFP de Aveiro não inviabiliza a verificação da necessidade das acções de formação, na medida em que a acção de formação também se desenrola em outras áreas geográficas para além da de Aveiro;
- Não é a recorrente que tem de demonstrar que aquele centro do IEPF forma menos pessoas que aquelas que o mercado absorve e que, por isso, se verifica a necessidade da acção, porquanto esse não é um critério vertido em qualquer diploma regulamentar ou legal.
Vejamos:
O art.º 18.º, n.º 1 do Decreto – Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, dispõe, na alínea b), aqui em apreço, que na apreciação dos pedidos de financiamento deverá ser considerada “a coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade”.
A este respeito, o despacho contenciosamente impugnado considerou que “o diagnóstico de necessidades, realizado apenas para a acção tipo 3.3.12 é insuficiente e não demonstra a necessidade e oportunidade da formação proposta, pois apesar de ter sido identificado áreas de oferta de emprego (caixeiro e escriturário) é relegado para segundo plano as expectativas da procura, não sendo apresentado em relação a esta questão dados concludentes, contrariando o disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 18.º, do Decreto - Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro”.
Ora, ao invés do defendido pela Recorrente, a indicação de dados justificadores da existência de procura de emprego nas áreas em causa era indispensável, como bem considerou a sentença recorrida.
Sem diagnóstico, não se vê como possa aferir-se da oportunidade e da necessidade de realização das acções propostas, visto que, como é linear, e a própria Recorrente o reconhece (em abstracto), no seu diagnóstico de necessidades, “mesmo que haja desempregados, mesmo que as empresas ofereçam oportunidades de emprego reais, e mesmo que haja um projecto de formação disponível, como o presente …. nada disto serve para nada se a formação não responder claramente às expectativas legítimas dos desempregados».
Como a entidade recorrida invocou, e bem, na respectiva Resposta ao recurso contencioso “a recorrente não identificou essas expectativas, limitando-se a remeter a sua exposição para as fichas dos Centros de Emprego, cujo conteúdo não prova em concreto a necessidade e a oportunidade da formação em causa”.
A Recorrente opõe-se a este juízo, mas não enuncia razões concretas que infirmem a respectiva correcção e veracidade.
O argumento da Recorrente, segundo o qual, «não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que indique qual o número suficiente de declarações de intenção de futuras entidades patronais a apresentar, pelo que não poderia o ... do POCENTRO entender que existe uma desadequação entre as declarações de intenção apresentadas pela recorrente e as “idealmente” suficientes face a um certo número de formandos», não merece, também, atendimento.
Efectivamente, a seguirmos o caminho traçado por este tipo de argumento, a administração estava impossibilitada de fazer qualquer juízo valorativo, o que é absurdo.
De resto, a lei não alude sequer à necessidade de junção de declarações de oferta concreta de estágio e da empregabilidade dos formandos; no entanto, a Recorrente efectuou (e bem) essa junção, com vista a fornecer à entidade decidente elementos para um juízo favorável quanto aos critérios enunciados no art.º 18º em referência.
Todavia, como bem considerou a entidade recorrida, as declarações enviadas, além de não referirem nem as qualificações nem as áreas de formação dos formandos a admitir para estágio, são em número manifestamente inferior ao dos formandos (metade).
A Recorrente critica, ainda, a sentença recorrida por ter considerado que, estando demonstrado que uma das áreas em que a recorrente pretende dar formação está coberta por acções ministradas pelo Centro de Formação do IEFP de Aveiro e não estando demonstrado que este Centro forma menos pessoas que aquelas que o mercado absorve, então a necessidade da acção fica por demonstrar.
Não tem, porém, razão.
Efectivamente, a afirmação da Recorrente, a este respeito, de que não lhe cabe demonstrar que aquele Centro do IEFP forma menos pessoas que aquelas que o mercado absorve e que, por isso, se verifica a necessidade da acção, porquanto esse não é um critério vertido em qualquer diploma regulamentar ou legal”, carece de sentido, como aliás já se fez notar, a propósito de asserção semelhante da Recorrente.
Na verdade, a lei (artº 18º, nº 1 do Dec. Regulamentar 12-A/2000 de 15 de Setembro) estabelece os critérios a considerar na apreciação dos pedidos de financiamento, entre os quais o da alínea b) (coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade).
Ora, é evidente que é ao candidato que incumbe fornecer os elementos, não tipificados e de diversa ordem, tendentes a demonstrar a necessidade e oportunidade da acção. E, na hipótese de se verificarem indícios que militem em desfavor de juízo positivo sobre a aludida necessidade e oportunidade – como é, no caso, a cobertura por acções ministradas pelo Centro de Formação do IEFP de Aveiro de uma das áreas em que a recorrente pretende dar formação – cabe-lhe a demonstração das circunstâncias que obstem a tal juízo, designadamente a que se referiu na sentença, sob pena de se sujeitar a uma decisão desfavorável.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 7ª inclusive das alegações.
2.2.2. Quanto à matéria das conclusões 8ª a 14ª inclusive
Alega a Recorrente que a sentença recorrida, ao manter o acto impugnado, é também ilegal por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 18º do Dec. - Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Sustenta, em resumo:
- A sentença impugnada, ao manter o acto recorrido, é também ilegal por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/ 2000, de 15 de Setembro;
- A avaliação da “relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais” configurada na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, traduz-se na averiguação se as acções de formação contribuem para o desenvolvimento dos fins para que foi criado o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (cfr. § Introdução do Regulamento Específico do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho);
- Não sendo o desígnio da alínea a) do n.º 1 do artigo 18. ° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, verificar a susceptibilidade das acções de satisfazer as necessidades do mercado do ponto de vista da procura de mão-de-obra, não se pode concluir pela falta de relevância estratégica da acção a partir de uma eventual satisfação alternativa das “necessidades do mercado”, nesse campo, conseguida pelos cursos de formação desenvolvidos pelos Centros de Formação;
- Nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18. ° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que o facto de um Centro de Formação desenvolver uma acção de formação equivalente constitui um facto impeditivo da verificação de um ou de outro critério;
- No que toca ao curso de Promotores Comerciais, nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 18. ° do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, consideram que a pretérita realização de uma acção de formação idêntica constitui um facto impeditivo da verificação quer de um quer de outro critério, interessando apenas saber se, no momento da apresentação do pedido de financiamento, aquela formação é estrategicamente relevante no contexto da formação profissional e do combate ao desemprego;
- De acordo com o diagnóstico apresentado juntamente com o pedido de financiamento, a anterior acção não esgotou as necessidades de emprego do mercado;
- Ao munir-se dos dados do Relatório Trimestral sobre “Evolução e Situação dos Mercados Locais de Trabalho” relativo ao 4.° trimestre de 2001, e ao apresentar declarações de intenção que mostram o interesse de entidades patronais em receber os formandos, a recorrente demonstrou a necessidade da formação tanto na vertente da oferta quanto da procura.
Também, aqui, carece de razão.
De facto:
Prescreve a alínea a) do nº 1 do artº 18º do diploma em referência que na apreciação dos pedidos de financiamento deve ser considerado o critério relativo à «Relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais.».
Ora, a este respeito, refere-se no acto recorrido:
“Quanto aos cursos “Técnicas Auxiliares de Organização Administrativa e Financeira com Apoio Informático” e “Promotores Comerciais”, consideram-se satisfeitas as necessidades do mercado, não se verificando o estabelecido na alínea a), do nº 1, do artº 18º do Dec.Reg. nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, uma vez que para o primeiro curso, o Centro de Formação do IEFP que serve a região de Aveiro se encontra a desenvolver formação nesta área e continuará no próximo ano, e para o segundo curso, o conteúdo é em tudo semelhante ao curso “Assistentes Comerciais” promovido pela Associação Comercial de Aveiro e que terminou em 2002”.
Apreciando a alegada violação da alínea a) em referência, pelo acto recorrido, a sentença ponderou:
“Sobre a violação da al. a), diz a recorrente que a circunstância de outras entidades formarem na mesma área não retira relevância estratégica. Aliás, demonstra exactamente o contrário.
Parece-me que este argumento colheria se, tal como referi, a análise da candidatura fosse feita em abstracto, sem atender à realidade.
E se assim fosse o argumento seria inultrapassável: se existe formação numa área será porque essa área é relevante.
Mas é tão relevante que exija múltiplos cursos?
É esta resposta que ficou por dar na candidatura.
A relevância estratégica, em termos nacionais, regionais ou sectoriais, determinar-se-á, tal como defende a autoridade recorrida, através do levantamento das necessidades.
E as necessidades têm uma dupla vertente: a procura e a oferta.
A recorrente defende que teve em conta tudo isto, tanto que apresentou dados objectivos que traduzem os números dos centros de emprego.
Mas, por um lado, os números apresentados são inferiores aos formandos que, em cada ano, a recorrente pretende formar.
Por outro lado, se não houver procura numa qualquer área em que a oferta exista significa isto que aquela acção não terá a tal relevância estratégica.”
Nenhuma censura nos merece o assim decidido, que a argumentação da Recorrente – sem qualquer novidade em relação ao já alegado no recurso contencioso – não logra pôr em causa.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões 15ª a 17ª, inc.
Sustenta a recorrente em síntese, que, ao invés do considerado pela decisão recorrida, a explicitação da área de proveniência dos formandos não é um elemento imposto pela alínea c) do artº 18º, nº 1 do Dec.-Regulamentar 12-A/2000, nem por qualquer outra alínea do mesmo preceito.
Sem razão, porém.
Na verdade;
O critério a que se refere a alínea c) do artº 18º, nº1 do Dec.Reg. 12-A/2000, impõe a consideração da “Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção”.
É a própria lei que manda atender ao perfil dos destinatários para se efectuar o tipo de juízo ali especificado sobre a qualidade técnica das acções propostas.
Ora, como bem mostra ter entendido a sentença recorrida, a aferição da coerência entre as acções propostas e o perfil dos destinatários, só se alcança com uma total caracterização dos formandos, “em que surge como fundamental saber a área de proveniência dos destinatários, isto é, habilitações, experiência profissional” com vista a permitir a definição e caracterização do público alvo”.
Improcedem, pois, as conclusões 16ª e 17ª
2.2.4. Quanto à matéria das conclusões 18ª a 23ª, inc.
Considerou a entidade recorrida, como fundamento do indeferimento, que “no que concerne à acção – tipo 3.3.14 e ao curso “... de Marketing, Comunicação e Relações Empresariais” uma vez que existe na região um estabelecimento de ensino que forma licenciados nesta área específica, ficam as ofertas de emprego desta forma satisfeitas, não estando de acordo com as alíneas a), b) e e) do nº 1 do artº. 18º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro”.
A sentença recorrida julgou improcedente a alegada violação do preceituado nas alíneas a), b) e e) do nº1 do artº. 18º do Dec. Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, que a Recorrente invocou a este propósito, para o que efectuou a seguinte ponderação:
“A autoridade recorrida refere que as acções não cumpririam o objectivo daquelas alíneas dado existir na região um estabelecimento de ensino que forma licenciados na área proposta.
Diz a recorrente que o público alvo das acções tipo 3314 são os desempregados com formação superior e dado o número de inscritos nos centros de Aveiro e Coimbra.
Isto significaria que as acções de formação destinadas a tal público têm relevo estratégico e que as ofertas de emprego para estes indivíduos não estão satisfeitas.
Além disso, diz a recorrente, a existência de estabelecimento de ensino que forma licenciados na área proposta não se relaciona com qualquer critério legal, sendo que o cumprimento dos critérios legais não passa pelo carácter inédito e exclusivo das acções propostas.
Entendo, mais uma vez, que a recorrente não tem razão.
O potencial de empregabilidade dos formandos depende, obviamente, do número que saia das escolas em cada ano.
E se numa determinada área existe uma escola que dá formação específica, se não se prova que o número dos formados é insuficiente, como concluir pelo potencial de empregabilidade para todos aqueles que a recorrente pretende formar?
Falta, também, esta conclusão.”
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, reeditando os argumentos já usados em sede de recurso contencioso, mas sem razão.
A sentença recorrida, não merece, no aspecto em causa, qualquer censura.
Na verdade, além do mais, como bem salientou a entidade recorrida na Resposta ao recurso contencioso, qualquer dos critérios a que, se reportam, as alíneas a), b) e e) têm necessariamente que ser analisados tendo em conta as necessidades efectivas do mercado e a oferta formativa já existente na região, sem o que as acções de formação propostas não terão relevância prática como forma de combater o desemprego concreto que se verifique.
E nenhuma crítica merece o juízo da entidade recorrida, de que “não faz qualquer sentido que a recorrente pretenda formar pessoas em áreas para as quais, na região, já existe formação superior”, sendo necessário, antes “procurar e criar alternativas para os licenciados (desempregados) em outras áreas do mercado”.
E, como também, com pertinência, salientou a entidade recorrida, as declarações de intenção de entidades externas à formação no sentido de proporcionar o acolhimento e integração dos formandos, além de serem em número muito reduzido – nove – relativamente ao número de formandos propostos (32), nada revelam quanto à formação e quanto às áreas que integrariam os formandos.
Improcedem, assim, as conclusões 18º a 23º, inc.
2.2.5. Quanto à matéria das conclusões 24º e segs.
Nas conclusões em epígrafe, a Recorrente põe em causa o juízo da sentença recorrida quanto à improcedência de vício de forma por falta de fundamentação.
Sem razão, porém.
Efectivamente:
Conforme é orientação pacífica da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto em causa.
Na mesma linha de entendimento, escreve Vieira de Andrade, in O dever de Fundamentação expressa dos actos administrativos, pág 260 e 264:
“Em certas circunstâncias de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva –, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prerrogativa – estas seriam consequência e não causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente passa a objectividade do juízo decisório ser manifestada e comprovado, mediante um enunciado linguístico lógico-racional”
Tendo ainda em conta que a fundamentação é um requisito formal e não substancial de acto administrativo, e que para aferir da conformidade legal da fundamentação o que verdadeiramente importa (conforme é de há muito, orientação jurisprudencial pacífica deste STA) é a revelação do iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto, de forma a permitir aos interessados, discordando dele, impugná-lo, impõe-se concluir que, tal como considerou a sentença recorrida, o acto recorrido contém a exposição clara e suficiente dos motivos de decisão administrativa, habilitando perfeitamente a Recorrente à respectiva impugnação, como o evidenciam as respectivas peças processuais.
Improcedem, pois, as conclusões 24ª e segs.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 450
Procuradoria: € 225.
Lisboa, 26 de Outubro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.