I- O despacho do Ministro da Agricultura declarativo de que um prédio não foi nacionalizado pelo DL n. 407-A/75 é uma declaração de não verificação de pressupostos constantes de uma "lei medida", com relevantes e manifestos efeitos jurídicos, pelo que é acto recorrível como "accertamento" constitutivo.
II- Aquele despacho não se conforma com o prescrito no art.
1 do citado diploma legal quando considera beneficiados pelas obras de irrigação através de aproveitamentos hidroagrícolas, apenas os prédios que eram antes de sequeiro.
III- O conceito de prédio rústico (ou parte) beneficiado, para efeitos da nacionalização determinada pelo art. 1 do DL 407-A/75, é o de parcela de terra com aptidão para a exploração agrícola de regadio, identificada nas cartas, nos planos, projectos e estudos realizados e aprovados oficialmente para o aproveitamento hidroagrícola, como terra à qual é, por aquele meio, disponibilizada água de rega.
IV- Decidindo com base em diferente entendimento de "prédio rústico beneficiado", a declaração de não nacionalização está inquinada de vício, por violação daquele preceito legal.