I- Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes.
II- As quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
III- Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial de crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Além disso, há ainda a considerar a má fé, se o acto é oneroso, e a sua dispensa se o acto é gratuito.
IV- A má fé é a má fé psicológica que exige actuação com conhecimento ou consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso contra quem se dirige a impugnação pauliana.