1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP] - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 20.01.2022, que concedendo provimento ao «recurso de apelação» interposto pela sociedade A………….., LDA - requerente cautelar - revogou a sentença do TAF de Loulé - de 15.10.2021 - e, decidindo em substituição, julgou procedente a pretensão cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo pelo qual «determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento que outorgou com a A………….. - referente à operação nº020000047723, no âmbito do PRODER/ACÇÃO 1.1.1 - Modernização e Capacitação das Empresas - e ordenou, a esta, a devolução do montante de 184.609,59€ - referente a ajudas indevidamente auferidas - no prazo de 30 dias».
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica».
A recorrida – A……………. - por sua vez, defende a não admissão da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Confrontadas com a pretensão cautelar da A………….., e com os fundamentos que ela alegou para a sustentar, as instâncias deram-lhe respostas parcialmente diferentes. A 1ª instância - TAF de Loulé - julgou-a improcedente, pois que, não obstante considerar verificado o fumus boni juris entendeu que não se poderia dizer o mesmo do periculum in mora. E foi por falta da verificação deste indispensável pressuposto substantivo que a pretensão cautelar sucumbiu no TAF [artigo 120º, nº1, do CPTA]. Já a 2ª instância - TCAS - julgou a pretensão cautelar procedente pelo que revogou e substituiu o assim decidido. Para tal, considerou verificado também o periculum in mora, e, passando à ponderação de interesses [artigo 120º, nº2, do CPTA] entendeu que a mesma não impunha a «recusa da suspensão de eficácia» requerida.
Relativamente ao periculum in mora - após extensa digressão fáctica e jurídica pela situação económico-financeira da requerente cautelar - conclui-se no acórdão recorrido - em essência - que a sociedade aí apelante não conseguiria sobreviver à imposição da restituição do montante que lhe foi determinada pelo IFAP, tanto mais que ele corresponde ao dobro do seu «resultado líquido de 2019». E relativamente à ponderação de interesses - públicos e privados - aí se conclui também que, no caso, tendo presente o que se concluiu em sede de verificação do «periculum in mora», e que estão em causa ajudas comunitárias, o alegado risco de perda da quantia cuja devolução é exigida é muito residual face aos valores dos activos fixos intangíveis da sociedade requerente, ao valor do empréstimo bancário, e, ainda, à possibilidade de a A………… continuar a sua actividade - ao ser suspensa a eficácia do acto - e, eventualmente, poder aumentar os seus resultados positivos, o que não sucederá, por paradoxo, se a providência cautelar não for decretada.
O IFAP discorda da decisão do TCAS e dela pede revista em nome da relevância jurídica da questão e de uma melhor interpretação e aplicação da lei. Alega fundamentalmente - ver «conclusões» da revista - que o acórdão recorrido não fundamenta como é que a ora recorrida, com activos fixos tangíveis que totalizam 1.936.651,06€ está impossibilitada ou incapacitada de, por exemplo, prestar uma garantia, e que, na situação em apreço, estão em causa dinheiros públicos atribuídos por Fundos da União Europeia, e que, por isso, o crivo daquilo que pode justificar o incumprimento, pelos beneficiários, não pode deixar de ser rigoroso.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E a verdade é que o tribunal de apelação mostrou-se rigoroso na análise dos factos e das consequências juridicamente relevantes que deles se deveriam extrair para efeitos de avaliação do periculum in mora, de cujo julgamento é aqui pedida revista. E decidiu esta «questão» de forma consentânea com a jurisprudência que a respeito tem vindo a ser produzida pelos tribunais superiores desta jurisdição. E não obstante estarem em causa dinheiros públicos - como o recorrente, e bem, chama a atenção -, o certo é que a solução jurídico-cautelar encontrada no acórdão recorrido se mostra razoável, e juridicamente aceitável, o que significa que não se mostra claramente necessária a sua revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que o «carácter excepcional do recurso de revista» tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Apreciação Preliminar, com especial destaque para os acórdãos recorridos proferidos no âmbito de processos cautelares, a respeito dos quais se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido atendendo a que se trata de processos ancilares, não vocacionados para decidir definitivamente o litígio.
A relevância jurídica da questão trazida à revista - a qual se esgota no alegado erro de julgamento sobre o periculum in mora - também não impõe - como pretende o recorrente - a sua admissão, já que se trata de questão reiteradamente tratada na jurisprudência deste STA, e que, no caso, não ultrapassa uma dimensão casuística, carecendo de vocação universalista.
Impõe-se, pois, considerar não verificado qualquer dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso de revista, seja o ligado à clara necessidade correctiva, seja o ligado à vocação paradigmática da decisão a proferir.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelo recorrente IFAP.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.