I- O acidente de viação ocorrido quando o trabalhador se dirige por estrada, em veiculo seu, por ordem da entidade patronal, para o local do trabalho, não integra os pressupostos de acidente de trabalho estabelecidos na base V n. 2 alinea a) da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965.
II- O referido acidente de viação tambem não se pode qualificar de acidente de trabalho in itinere, quando o trabalhador, ao deslocar-se para o local de trabalho, esteja sujeito a risco generico comum a generalidade das pessoas que circulam em qualquer estrada.
III- So nos casos de risco especifico e de risco generico agravado, o acidente verificado no momento da deslocação do trabalhador para o local de trabalho se qualifica de acidente de trabalho.