I- A isenção fiscal prevista no art.º 63° do Estatuto Missionário, por legal e expressamente condicionada à satisfação e realização dos fins próprios da respectiva pessoa moral, não pode ser entendida, sem mais, como verdadeira e própria isenção pessoal destas.
II- Assim, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que indefere o correspondente pedido de isenção com base em informação dos serviços onde se atesta a não verificação daquele pressuposto legal não enferma do invocado vício de violação de lei.