Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção que o recorrente instaurou contra o Instituto Politécnico de Leiria com vista à impugnação do acto que lhe impusera a reposição da quantia de € 117.800,87.
O recorrente defende a admissão da revista porque ela contempla questões jurídicas relevantes, expansíveis e necessitadas de reapreciação.
O recorrido considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente atacou «in judicio» o acto, emanado do IPL (Instituto Politécnico de Leiria), que – por ele ter entretanto abandonado essa escola – lhe impôs a reposição dos vencimentos que recebera durante o período em que esteve dispensado do serviço para realização do doutoramento.
A acção procedeu no TAC porque o IPL teria manifestado desinteresse em manter o autor ao seu serviço, circunstância que obstaria à activação do DL n.º 162/82, de 8/5 («ex vi» do DL n.º 178/83, de 4/5) – onde se prevê que os docentes das instituições de ensino superior dispensados do serviço para melhoria da graduação académica devem prestar-lhes seguidamente serviço por um período igual ao da ausência, sob pena de terem de repor os vencimento então recebidos.
Contudo, o TCA negou tal desinteresse do IPL, revogou a consequente pronúncia anulatória e, decidindo em substituição – quanto a uma miríade de vícios que o TAC considerara prejudicados – julgou a acção totalmente improcedente.
Na presente revista, o recorrente questiona a legalidade da ordem de reposição, tendo em conta os prazos prescricionais, a precariedade do vínculo, o pormenor de prosseguir o exercício de funções públicas noutra escola e o exagero do «quantum» a repor.
A problemática colocada na acção dos autos já recebeu parcialmente resposta do STA – no acórdão de 1/2/2017, proferido no Proc. n.º 877/16. Não obstante, justifica-se admitir a revista. Com efeito, ela coloca outras questões que merecem a atenção do Supremo por serem dificultosas ou potencialmente repetíveis. E, no que respeita aos pontos já tratados naquele aresto do STA, também será útil retomá-los, se for caso disso – para se consolidar ou infirmar a jurisprudência anterior.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.