B – O Direito
A recorrente invoca que a decisão é nula à luz do disposto no art.º 615.º, al. d), do CPC. Sustenta, para tanto, que não foi lavrada pronúncia sobre a questão que foi suscitada no requerimento apresentado na sequência da notificação para pagamento da segunda prestação de taxa de justiça e multa.
Ora vejamos.
O art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC estatui que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» – artigo 608.º n.º 2, do CPC.
Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, cabe lançar mão dos ensinamentos de Alberto dos Reis[1]: há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas.[2] Importa que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a Recorrente expressamente requereu em juízo que fosse dispensada do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa que lhe foi aplicada pela secção, invocando estar pendente o pedido de apoio judiciário que tinha requerido.
O que não foi objeto de decisão. O Tribunal a quo, já em sede de audiência final (cerca de quatro meses depois de o requerimento ter sido formulado), limitou-se a atestar não ter sido paga a segunda prestação da taxa de justiça e a determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tinham sido requeridas pela A., ora Recorrente, alicerçando tal decisão no disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP. Não emitiu pronúncia sobre a concreta e relevante questão que lhe tinha sido colocada, no sentido de saber se a pendência do pedido de apoio judiciário obstava a aplicação do regime inserto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP naqueles moldes.
O que configura nulidade por omissão de pronúncia, implicando na apreciação da referida questão por este Tribunal nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.
Ao que se procede de imediato.
Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP, «(…), se no dia da audiência final ou de realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.»
Importa, no entanto, compaginar tal regime legal com o disposto na Lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29/07, na versão atualizada). No art. 24.º estatui-se, designadamente, o seguinte:
«2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.»
Ora, o mencionado art. 467.º do CPC corresponde ao atual art. 552.º do CPC, na versão em vigor, sendo que no n.º 6 de tal preceito legal se determina que a taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário. O que se reporta à fase inicial do processo, à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, nos casos previstos no n.º 5 (em que não é exigível se comprove a concessão do apoio judiciário mas apenas o respetivo requerimento).
O art. 570.º do CPC estatui a incumbência do réu comprovar apenas a apresentação do requerimento do benefício do apoio judiciário, caso esteja a aguardar decisão sobre tal requerimento, assim não estando em falta com o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Tal pagamento será devido no prazo de 10 dias a contar da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário – n.º 2 da citada disposição legal.
O art. 29.º da Lei n.º 24/2004, sob a epígrafe «Alcance da decisão final», estatui, designadamente, que:
«5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
- b)Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
- c)Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.»
Em face citados regimes legais, cuja aplicação conjugada se impõe, tendo sido proferida decisão pela segurança social no sentido do indeferimento do requerimento de concessão do apoio judiciário, é manifesto que era devido pela A., ora Recorrente, o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça conforme determina o artigo 14.º, n.º 2, do RCP, «no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.» Pagamento que era devido, sem prejuízo de eventual reembolso caso procedesse a impugnação judicial.
Uma vez que tal pagamento não foi realizado nem comprovado no prazo legal, era devido o pagamento da guia endereçada à A., ora Recorrente – art. 14.º, n.º 3, do RCP. Inexistia, portanto, fundamento para anular a guia, tal como foi expressamente requerido pela A.
Conhecendo-se agora do requerimento formulado pela A (requerimento esse, note-se, formulado no mesmo dia da emissão da guia), sendo devido o pagamento a que a mesma respeita, seria de determinar o pagamento em falta, emitindo-se nova guia para o efeito. Impunha-se conceder à A. oportunidade de realizar o pagamento cuja legalidade prontamente questionou, só sendo de vir a validar a decisão de impossibilidade de produção de prova caso tal pagamento não fosse realizado no prazo legal.
Contudo, como veio a ser concedido, de forma definitiva, o benefício do apoio judiciário, inexiste, no momento presente e por via disso, fundamento para impor à A. o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, reconhecido que está que não tem, e não tinha, condições económico-financeiras para o efeito.
Termos em que se conclui pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que implica na reabertura da audiência final para a produção da prova requerida pela A., ora Recorrente, e, bem assim, na anulação do julgamento contemplado na sentença entretanto proferida.
As custas recaem sobre os Recorridos – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: excetuando os casos atinentes à petição ou requerimento inicial, quando seja devido o pagamento de taxa de justiça e não tenha havido decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário mas tenha sido proferida decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento em causa é desde logo devido, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação judicial daquela decisão.