18/25.0T8LMG.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Leopoldo Soares
Processo: 18/25.0T8LMG.C1.S1
Acórdão
Descritores: Contrato, Termo, Motivo justificativo
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Juízes: Júlio Manuel Vieira GomesAntero Dinis Ramos Veiga
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e33809b3116b2f7580258e9c00364831
Sumário
I – Na apreciação da validade de um contrato a termo num primeiro momento cumpre saber se o mesmo é formalmente válido no que respeita à indicação do motivo justificativo e num segundo momento há que averiguar se tal motivo corresponde à verdade. II – A justificação do acréscimo excepcional de serviço constante dum contrato a termo deve reportar-se ao concreto estabelecimento da entidade patronal onde o trabalhador vai exercer as suas funções e não de forma genérica ao acréscimo verificado em termos globais da respectiva empresa.
Texto
Processo n.º 18/25.0T8LMG.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA1 , intentou acção , com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, SA. Solicita que : A acção seja julgada provada e procedente. A cláusula que estipulou o termo do contrato de trabalho, celebrado em 07 de junho de 2023, seja julgada nula, e como tal convertido o contrato de trabalho em contrato sem termo, mais deve ser julgado que a comunicação de caducidade do contrato configura um despedimento ilícito, sendo a Ré condenada a reintegrá-la no seu anterior posto de trabalho. Caso assim não se entenda deve a cláusula que estipulou o termo da adenda celebrada em 06 de dezembro de 2023 ser julgada nula, e como tal convertido o contrato de trabalho em contrato sem termo, mais deve ser julgado que a comunicação de caducidade da adenda configura um despedimento ilícito, sendo a Ré condenada a reintegrá-la no seu anterior posto de trabalho. A atribuição da sua antiguidade nos termos do artigo 27.º do Acordo de Empresa CTT, com as alterações do BTE n.º 05/2024, de 08 de fevereiro de 2024. Em qualquer dos casos a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições desde trinta dias antes de ter sido proposta a acção, até ao trânsito em julgado da decisão final. Alegou, em suma, que foi admitida pela Ré para exercer as funções de carteira, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 7 de Junho de 2023 e termo em 6 de Dezembro de 2023, funções que desempenhou. Em 6 de Dezembro de 2023, a Ré celebrou consigo uma adenda ao contrato de trabalho , renovando-o pelo período de 6 meses, com início em 7 de Dezembro de 2023 e termo em 6 de Junho de 2024. Por força dela continuou a exercer as funções de carteira. Todavia , ali se fez constar que as partes manifestavam a intenção de não renovar o contrato, considerando-se, desde logo, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344º , do CT . No primeiro contrato constava a necessidade da sua contratação por acréscimo excepcional de atividade que iria durar 9 meses, apesar de ser celebrado apenas por 6 meses. A adenda ao contrato fundou-se também no acréscimo excepcional da actividade que a Ré previa que duraria, pelo menos, até ao final do ano de 2024. Porém , o contrato foi celebrado apenas até 6 de Junho de 2024. Do termo aposto nos contratos para justificar a contratação a termo, decorre que a Ré recorreu sempre a contratos a termo invocando falsa fundamentação. Tal acarreta a sua nulidade e conversão em contrato de trabalho sem termo, dado que as necessidades da Ré de a ter ao seu serviço eram de cariz permanente. A necessidade de trabalhadores por parte da Ré é constante e não apenas satisfeita de forma temporária. Caso contrário a Ré não celebraria sucessivos contratos de trabalho a termo com ela e com outros trabalhadores. As suas necessidades são de carácter permanente. A Ré incorre em fraude à lei no uso que faz das normas jurídicas que permitem o recurso à contratação a termo. Os motivos invocados no termo visam unicamente contornar os constrangimentos legais da contratação a termo e, por essa razão, invocando fundamentação não verdadeira, a Ré procura atingir um objectivo com aparência de cobertura legal. Assim, o contrato a termo converteu-se em contrato sem termo, por força da nulidade das cláusulas que estipularam o termo. Por sua vez, a comunicação da caducidade configura um despedimento ilícito. Em consequência deve ser reintegrada. A Ré contestou. Invocou , em síntese, que a petição inicial é inepta. Não se verificou qualquer uso abusivo do regime de contratação a termo, regime a que tem recorrido em virtude de necessidades transitórias e plenamente justificadas. A acção deve improceder. Caso assim, não se entenda, solicita a dedução dos eventuais valores que a Autora auferiu com a cessação do contrato de trabalho e a compensação de € 661,65€ que lhe foi paga. Deduziu oposição à reintegração da Autora. Finaliza nos seguintes moldes: « Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V/ Exa. Se digne admitir a presente contestação e, consequentemente, julgar: procedente, por provada, a invocada exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, em consequência, se digne determinar a nulidade de todo o processo e a absolvição da Ré da instância, nos termos dos artigos 186.º , n.º 1 e 2, 278.º , n.º 1, b) e 577.º , b), todos do Código de Processo Civil ; Sem prescindir, caso assim não se entenda, improcedente, por não provada, a ação apresentada pela Autora e, em consequência, absolver a Ré do pedido, com as inerentes consequências legais; sem prescindir, caso assim não se entenda, caso se conclua pela condenação da Ré – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – requer-se sejam deduzidos os montantes a que alude o n.º 2 do artigo 390.º do C.T., nos termos supra expostos. Mais se requer a V/ Exa. se digne: julgar procedente, por provado, o pedido de oposição à reintegração da Autora, nos termos supra expostos; admitir a impugnação dos efeitos probatórios que a Autora pretende atribuir aos documentos juntos sob os n.os 4 a 7; indeferir as declarações de parte da Autora, nos termos em que vêm as mesmas requeridas». O valor da causa foi fixado em € 30.000,01 . Foi proferido despacho saneador . Julgou-se improcedente a ineptidão da petição inicial. Dispensou-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Realizou-se julgamento. Foi proferida sentença cujo dispositivo logrou o seguinte teor: «Nestes termos, julga-se totalmente procedente, por provada, a ação, e, consequentemente, decide-se: « declarar que entre a Autora AA1 e a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.” foi celebrado, a 07.06.2023, um contrato de trabalho a termo certo, convertido, entretanto, num contrato de trabalho sem termo; e, consequentemente: declarar ilícito o despedimento da Autora determinado pela Ré a 07.06.2024 com fundamento em caducidade; Condenar a Ré em consequência da ilicitude do despedimento a: reintegrar a Autora na sua empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 07.06.2023, nos termos do art.º 389.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho , reintegração esta a comprovar no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art.º 74.º-A n.º 1 do Código do Processo de Trabalho; no pagamento de todas as retribuições que a Autora deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente ação – 27.12.2024 - incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, à data, as retribuições recebidas pela Autora a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social; e, bem assim, deduzidos os montantes que, entretanto, a Autora passou a auferir com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e o montante de 661,65€ que a Autora recebeu a título de compensação paga pela ré. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das retribuições e subsídios acima mencionados até integral e efetivo pagamento» - fim de transcrição . A Ré apelou. A Autora respondeu. Em 30 de Abril de 2026, foi proferido , por unanimidade , aresto que teve o seguinte dispositivo: « Nestes termos, sem outras considerações acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora. Sem custas, por delas estar isenta a Autora» - fim de transcrição. A Autora interpôs revista. Concluiu que: « O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, julgou válido o termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrida. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 140.º , n.ºs 1 e 2, alínea f), 141.º e 147.º , n.º 1, alínea c), todos do Código do Trabalho , ao concluir pela suficiência jurídica da cláusula justificativa aposta ao contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 140.º , n.º 1 do Código do Trabalho , o contrato de trabalho a termo resolutivo apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, assumindo esta modalidade contratual natureza excecional no ordenamento jurídico-laboral português, em conformidade com o princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Precisamente por contender com a estabilidade do vínculo laboral, o legislador sujeitou o recurso à contratação a termo a exigentes requisitos formais e materiais, impondo o artigo 141.º , n.º 3 do Código do Trabalho que o motivo justificativo seja indicado com menção expressa dos factos que o integram e com efetiva concretização da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. A exigência legal de fundamentação do contrato a termo não se satisfaz mediante fórmulas genéricas, afirmações conclusivas, referências abstratas à evolução da atividade empresarial ou meros juízos empresariais de prognose económica, impondo antes uma efetiva densificação factual da concreta necessidade temporária invocada, suscetível de controlo jurisdicional externo. A cláusula justificativa aposta ao contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida limita-se à invocação genérica de um alegado aumento da atividade de tratamento e distribuição de correio, crescimento do EMS, alteraçõesdos hábitos de consumo e fatores de natureza económica, social e geopolítica, sem identificar quais as concretas necessidades transitórias existentes no estabelecimento onde a Recorrente exercia funções, qual a específica carência temporária de recursos humanos alegadamente existente ou de que modo o alegado aumento da atividade se repercutia concretamente naquele centro operacional. A fundamentação utilizada pela Recorrida assenta, assim, em referências amplas, genéricas e transversais à totalidade da sua atividade operacional, desacompanhadas da necessária individualização funcional, operacional e temporal da concreta necessidade temporária que legitimaria a contratação da Recorrente a termo. Conforme salientado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido no processo n.º 298/25.1T8VRL.G1 , «não se consegue perceber o motivo pelo qual o acréscimo no tratamento e distribuição do correio a nível nacional, só por si, leva à contratação a termo de um trabalhador para um determinado Centro de Distribuição Postal (...) pelo período de 6 meses», tendo igualmente o Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 4057/25.3T8VLG.P1 , concluído que cláusula substancialmente idêntica assentava «em considerações genéricas e macroeconómicas, sem identificação de uma necessidade temporária concreta, delimitada e verificável». O Acórdão recorrido confundiu referências genéricas a um alegado aumento da atividade empresarial com a efetiva concretização factual da concreta necessidade temporária exigida pelos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho , confundindo igualmente juízos empresariais de prognose económica com factos concretos suscetíveis de controlo externo. Acresce que a cláusula justificativa não estabelece qualquer efetiva relação causal entre o fundamento invocado e o concreto prazo estipulado para o contrato, limitando-se a Recorrida a afirmar, em termos genéricos e conclusivos, que o prazo contratual correspondia ao período “necessário e adequado” à satisfação da alegada necessidade temporária, sem concretizar por que razão a alegada necessidade justificaria especificamente a duração de seis meses ou quais os critérios objetivos utilizados para fixação daquele concreto prazo. Conforme salientado pelo Tribunal da Relação do Porto, «o contrato é totalmente omisso no que tange ao motivo para se ter colocado aquele concreto prazo». A indicação do motivo justificativo da contratação a termo constitui formalidade ad substantiam, razão pela qual a suficiência da fundamentação deve ser aferida exclusivamente em função do texto contratual, não podendo eventuais insuficiências ser supridas mediante ulterior produção de prova, sob pena de esvaziamento material do conteúdo útil da exigência legal prevista no artigo 141.º do Código do Trabalho . Ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, a existência de um efetivo aumento da atividade postal da Recorrida, tal circunstância não bastaria, só por si, para suprir a manifesta insuficiência material da cláusula contratual. A interpretação sufragada pelo Acórdão recorrido acaba por admitir como juridicamente suficiente uma cláusula padronizada e estereotipada, fundada em referências genéricas à evolução do mercado, percentagens de crescimento e juízos empresariais de prognose, sem efetiva individualização da concreta necessidade temporária invocada e sem adequada concretização do nexo causal entre o fundamento invocado e o concreto prazo estipulado, esvaziando materialmente as exigências legais impostas pelos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho relativamente ao recurso à contratação precária. A cláusula justificativa aposta ao contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida não satisfaz, assim, as exigências legalmente impostas pelos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho , sendo inválido o termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho, o que determina a conversão do vínculo em contrato de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º , n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho . Face ao exposto, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que repristine a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, declarando a invalidade do termo resolutivo, a conversão do vínculo em contrato sem termo, a ilicitude da cessação promovida pela Recorrida, bem como a reintegração da Recorrente » - fim de transcrição. Assim, sustenta que a Revista deve ser julgada totalmente procedente e, em consequência: ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra; Ser repristinada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que declarou a nulidade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrida, bem como a ilicitude despedimento e a reintegração da Recorrente. A Ré respondeu. Concluiu que: « A Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente a apelação da Ré, revogou a sentença de 1.ª Instância e absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados, pretendendo a repristinação daquela sentença. O recurso assenta, em síntese, na alegada insuficiência formal da cláusula justificativa aposta ao contrato de trabalho a termo e à respetiva adenda. A revista deve ser apreciada com base na matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, uma vez que a Recorrente não invoca violação de regra de direito probatório material que permita alterar a factualidade assente, nos termos dos artigos 674.º , n.º 3, e 682.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . O acórdão recorrido apreciou a impugnação da matéria de facto apresentada pela Ré em sede de apelação e, embora não tenha acolhido integralmente o aditamento pretendido, concluiu que a factualidade provada era suficiente para reconhecer a validade do termo aposto ao contrato e à adenda. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, o acórdão recorrido não supriu qualquer insuficiência formal da cláusula justificativa através de prova posterior. O Tribunal da Relação começou por apreciar o texto contratual, concluindo que do contrato e da adenda constavam a concretização da atividade, o acréscimo invocado, a sua causa e a previsão da sua duração, Cfr. acórdão recorrido, pp. 47-48. Só depois apreciou a matéria de facto provada, concluindo que a Ré logrou demonstrar os factos que justificavam a contratação a termo da Autora, Cfr. acórdão recorrido, p. 49. Assim, o acórdão recorrido distinguiu corretamente a suficiência formal do motivo justificativo da sua veracidade material. A cláusula justificativa não se limitou a invocar genericamente um “acréscimo excecional de atividade”, antes identificando o fundamento legal, a atividade afetada, o tipo de acréscimo, dados objetivos, a causa operacional do reforço de mão-de-obra e a previsão temporal da necessidade. Resultou provado que a fundamentação aposta no termo do contrato indicava, designadamente, o aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio, o crescimento face ao budget previsto de 4,8%, o aumento quantitativo das encomendas, o aumento do volume e peso dos objetos, a necessidade de afetação de mais trabalhadores e o crescimento do EMS face aos períodos pré-pandémico e pandémico. Resultou ainda provado que, no concreto CDP do Peso da Régua, onde a Autora exercia funções, se registou um acréscimo exponencial de EMS, conforme Factos Provados T) e U). Por isso, não procede a alegação de falta de individualização da necessidade temporária, uma vez que o contrato identificava o local de trabalho, as funções exercidas e a factualidade provada demonstrou o acréscimo de atividade no concreto centro de distribuição postal. A indicação do motivo justificativo constitui formalidade ad substantiam, mas tal exigência foi cumprida, pois o contrato continha os factos essenciais que permitiam à trabalhadora compreender a razão da contratação a termo e ao tribunal controlar a legalidade do motivo invocado. A prova produzida nos autos não serviu para completar uma cláusula omissa, mas apenas para demonstrar a veracidade dos factos já exteriorizados no contrato e na adenda. Também não procede a alegação de falta de relação entre o fundamento invocado e o prazo estipulado, uma vez que o artigo 140.º , n.º 1, do Código do Trabalho não exige que a duração do contrato coincida com toda a duração previsível da necessidade temporária. O acórdão recorrido acolheu corretamente o entendimento de que a lei apenas impede que o contrato exceda a duração da necessidade temporária, não proibindo que fique aquém dela, Cfr. acórdão recorrido, p. 48. A renovação do contrato não demonstra a existência de uma necessidade permanente, antes traduz a manutenção dos pressupostos que justificaram a contratação inicial, sendo certo que, no momento da celebração da adenda, ainda não se encontrava estabilizado o acréscimo excecional que deu causa ao contrato inicial, Cfr. Facto Provado CC). A validade do termo deve ser apreciada no momento da celebração do contrato e, quanto à renovação, no momento da celebração da adenda, não podendo ser afastada por uma leitura retrospetiva assente em circunstâncias posteriores. As decisões de outros Tribunais da Relação invocadas pela Recorrente não vinculam o Supremo Tribunal de Justiça e não dispensam a apreciação casuística do concreto texto contratual e da matéria de facto fixada nestes autos. No caso concreto, a necessidade temporária foi objetivamente definida, exteriorizada no contrato, temporalmente enquadrada, operacionalmente explicada e materialmente demonstrada. Não se verifica, por isso, a insuficiência do motivo justificativo prevista no artigo 147.º , n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho , nem se provou que o termo tivesse sido aposto com o fim de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo. Sendo válido o contrato de trabalho a termo e a respetiva renovação, a cessação do vínculo operou licitamente por caducidade, não configurando qualquer despedimento ilícito. Em consequência, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida, isto é, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente a apelação apresentada pela Ré, revogou a sentença de 1.ª Instância e absolveu a Recorrida dos pedidos formulados pela Recorrente.» - fim de transcrição . Finaliza sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer em que finalizou da seguinte forma: « O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença de primeira instância» - fim de transcrição . Não foram formuladas respostas. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC . Nada obsta ao conhecimento. A matéria provada é a seguinte : A Autora foi trabalhadora da Ré. Às relações entre a Ré e a Autora aplica-se o Acordo de empresa CTT – Correios de Portugal, com as alterações do BTE nº 05/2024 de 08.02.2024. A Ré é uma sociedade anónima que tem como objeto a distribuição de correio em Portugal. Em 07 de junho de 2023, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 06 meses, com início em 07 de junho de 2023 e termo em 06 de dezembro de 2023. Ao abrigo deste contrato a Autora desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II, sob a autoridade e direção da Ré, no CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1, CEP 1 Peso da Régua. A Autora cumpria uma jornada de trabalho com a duração de 39 horas semanais, recebendo como contrapartida € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) mensais. Na cláusula quarta a Ré justificou a contratação termo da Autora da seguinte forma: O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140.º n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho , pelo prazo de 6 meses, com início em 07-06-2023 e término em 06-12-2023, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados e relativos à realização do primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março) evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento mínimo de 4,8% face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa -resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019) e dos 18,1% face ao período pandémico (2020-2022), que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%. A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a) tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se manterá pelo menos nos próximos 6 a 9 meses; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que certamente terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 428%, face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS de 60% e de 18,1% face ao período antes e durante a pandemia ; excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; o que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atuai conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» Mais fez constar a Ré da cláusula quinta que «as partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código do Trabalho , considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344.º do mesmo diploma.» Posteriormente, a 06 de dezembro de 2023, a Ré celebrou com a Autora uma adenda ao contrato de trabalho, renovando-o pelo período de 06 meses, com início em 07 de dezembro de 2023 e termo em 06 de junho de 2024. Por força deste contrato, a Autora desempenhou a sua atividade sob a autoridade e direção da Ré, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II, CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1,CEP 1 Peso da Régua. A Autora cumpria uma jornada de trabalho com a duração de 39 horas semanais, recebendo como contrapartida € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) mensais. Na cláusula quarta, a Ré justificou a contratação a termo, da seguinte forma: As partes acordam em renovar o contrato celebrado em 07-06-2023 por um período de 6 meses, com início em 07-12-2023 e término em 06-06-2024, nos termos do n.º 1 e da alínea f) do artigo 140.º do Código do Trabelho porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados em Outubro de 2023 evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13% - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso SEM colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), que se manifesta da seguinte forma: De junho a dezembro de 2023 (valores reais de junho a agosto e estimados de setembro a dezembro de 2023): na ordem dos 91% face ao mesmo período antes da pandemia (2019) e dos 43,9% face ao mesmo período pandémico (2020-2022); Em 2024 (valores estimados), na ordem dos 87% face ao período antes da pandemia (2019), dos 29,4% face ao período pandémico (2020-2022) Em 2024 (valores estimados), manutenção dos valores de crescimento verificados em 2023 (valores reais de janeiro a agosto e estimados de setembro a dezembro). A situação de acréscimo assenta na anáfise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e de flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercada, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre e evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se estima manter pelo menos até final de 2024; que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nas concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que, certamente, terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto a presente contratação é justificada pela existência de: um estimado acentuado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo da EMS face ao período antes e durante a pandemia; um acréscimo excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; um acréscimo excecional temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; acréscimo excecional temporário que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» Pese embora na cláusula 5ª da adenda a Ré tenha dado sem efeito a cláusula 5ª do contrato, mais uma vez (na adenda) fez constar na cláusula 6ª (sexta) que «as partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código do Trabalho , considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344.º do mesmo diploma.» No contrato celebrado a 07 de junho de 2023, a Ré previa que o acréscimo de trabalho, ainda que uma realidade com uma duração limitada no tempo, se mantivesse pelo menos até final de 2024, mas celebrou o contrato por seis meses. Na adenda que renovou o contrato, a 06 de dezembro de 2023, previa a Ré que a alegada necessidade por acréscimo excecional de atividade fosse durar pelo menos, até ao final de 2024, tendo celebrado o contrato até ao dia 06 de junho de 2024. No CDP 5050 Peso da Régua também foram contratados a termo outros trabalhadores, sendo que 4 trabalhadores já foram integrados como trabalhadores efetivos. A Autora, em 2024, auferia uma retribuição mensal de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros). Com fundamento na análise dos dados relativos ao primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março), evidenciava-se um acréscimo excecional e anómalo da atividade de tratamento e distribuição de correio. A fundamentação aposta no termo do contrato é: aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio; crescimento face ao budget previsto de 4,8%; aumento quantitativo das encomendas: dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega; aumento do volume e do peso; afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%; crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, assim manifestado: estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 4,8%, face ao previsto em budget; na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019); na ordem dos 18,1% face ao período pandémico (2020-2022). No CDP 5050 Peso da Régua registou-se um acréscimo exponencial de EMS conforme quadros infra E conforme evolução do tráfego EMS, no CDP 5050 Peso da Régua, nos termos infra: Foi esta análise, realizada de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da empresa, que fundamentou, em termos globais, que a duração do contrato de trabalho se poderia manter pelo menos nos próximos 6 a 9 meses. Os dados recolhidos evidenciavam acréscimos que até então não se verificaram em tão elevada percentagem. Existem outros players do mercado (empresas de distribuição e logística). O contrato foi formalizado e contou com a aceitação e reconhecimento da trabalhadora. Registaram-se novos hábitos de consumo e alterações na dinâmica postal que à Ré cumpre acompanhar e tentar perceber: se o seu caráter é transitório ou definitivo e qual o quadro de pessoal necessário para fazer face a essa nova realidade. A Ré é uma empresa de complexa estrutura, gerindo mais de 13.000 postos de trabalho, cabendo-lhe, assim, uma gestão rigorosa e cuidada dos seus recursos e da sua atividade, o que determina sejam criados e executados procedimentos internos específicos – ao abrigo e em cumprimento dos normativos legais aplicáveis –, no âmbito da livre iniciativa económica, por forma a tornar os seus recursos adequados e proporcionais às necessidades (definitivas ou temporárias) da empresa. O termo da adenda ao contrato celebrada em 06 de dezembro de 2023 tem como fundamento: aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio; crescimento face ao budget previsto; aumento quantitativo das encomendas: dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega; aumento do volume e do peso; afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%; crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, assim manifestado: De junho a dezembro de 2023 (valores reais de junho a agosto e estimados de setembro a dezembro de 2023): na ordem dos 91% face ao mesmo período antes da pandemia (2019); e 43,9% face ao mesmo período pandémico (2020- 2022); Em 2024 (valores estimados): na ordem dos 87% face ao período antes da pandemia (2019); 29,4% face ao período pandémico (2020-2022); manutenção dos valores de crescimento verificados em 2023 (valores reais de janeiro a agosto e estimados de setembro a dezembro), Dos indicadores supra expostos (vide quadro comparativo e gráfico), resulta que, no momento da celebração da adenda em referência, não se encontrava estabilizado o acréscimo excecional que deu causa ao contrato inicial. Aquando da comunicação pela ré da caducidade do contrato de trabalho, a Autora recebeu daquela a compensação no valor de € 661,65. Os factos consignados como não provados pela 1ª instância foram os seguintes: Com fundamento na análise dos dados relativos ao primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março), o acréscimo excecional e anómalo da atividade de tratamento e distribuição de correio previa-se temporário. O termo do contrato sob análise é concreto, factual e encontra-se devidamente fundamentado; a contratação da Autora é apta a satisfazer as necessidades descritas no termo aposto; o período mencionado no termo do contrato e sua renovação enquadra-se no prazo do motivo. Os dados em que a Ré se baseou evidenciavam um acréscimo temporário e efetivamente excecional. Estes resultados previsionais não permitiam antever, com adequado grau de certeza, em quanto, e até quando, se manteria este aumento de atividade. Os dados recolhidos não permitiam concluir se o perfil de negócio dos CTT e a exploração dos seus CDP seguiriam por uma concentração do negócio na área das encomendas, face à concorrência de outras empresas de distribuição e logística, que praticavam melhores preços e ofereciam um serviço mais amplo e modernizado, alargando o período de entregas, utilizando centros de recolha com disponibilização 24h/ dia e, utilizando mecanismos, nomeadamente aplicações. Não obstante os números e previsões serem num sentido de crescimento evidente, a verdade é que a força concorrencial e a clara tendência já revelada nos países vizinhos quanto à estabilização destes números e reequilíbrio do mercado, faziam antever que este aumento – nos termos atípicos em que estava a ocorrer – era meramente circunstancial, e o acréscimo de atividade agora sentido meramente excecional, desconhecendo-se qual o quadro de pessoal necessário – nomeadamente, a nível de carteiros – para fazer face a esta nova realidade, até consolidação da tendência do fluxo até então inconstante e da estabilização dos valores registados. Impondo-se, assim, a necessidade transitória da A. prestar a sua atividade de carteira no CDP 5050 Peso da Régua para realizar o giro UA010 durante o período mínimo em que se julgava iria estabilizar tal tendência. O acréscimo irregular (e abrupto) sentido neste CDP exigia especiais cautelas, pelo que, também neste centro, ocorreu a necessidade de contratação a termo para preenchimento das funções de Carteiro. A análise prévia realizada pela Ré com base nos dados avançados no contrato, levou-a inevitavelmente a concluir não se tratar de uma mera oscilação de mercado, mas sim de um indicador distinto, anómalo e atípico, em que o crescimento sentido, e que ora se analisa, era efetivamente excecional, o que determinou fossem diligenciadas decisões com base em critérios empresariais, alheios – e fora da esfera de conhecimento – dos trabalhadores. Este novo cenário mostrou-se manifestamente atípico e anómalo na realidade da Ré, crendo a Ré tratar-se de dados e resultados derivados das circunstâncias de caráter excecional e de índole económica, social e geopolítica, o que terá determinado, e fez prevalecer uma mudança – ainda que temporária – no comportamento geral da população e novos hábitos de consumo. Aumento este que se tinha por provisório, atento o motivo excecional e temporário que lhe deu causa, e com especial impacto no posto de trabalho da Autora. O acréscimo que motivou a contratação da Autora, não encontra respaldo no quadro de negócio e modelo praticado pela Ré nos seus históricos recentes, extravasando a normal imprevisibilidade de mercado. Adivinhando-se como um quadro transitório e excecional, necessitou a Ré de adequar os seus recursos humanos à nova realidade, ainda que temporária, o que fez. A necessidade de manutenção do contrato da A., pelo período estipulado na adenda resultou de a sua contratação inicial – ao contrário do que se previa para aquele CDP – não se revelar suficiente para fazer face ao acréscimo excecional e temporário, não se revelando suficiente a duração inicialmente prevista para ajustar a mão de obra à nova realidade, cuja consolidação do fluxo se esperava lograr. Pese embora, neste CDP e no posto de trabalho da Autora, tal objetivo almejava-se que fosse em momento anterior, nomeadamente em junho de 2024, o que veio a ocorrer. Considerando a previsível redução de atividade, não se vislumbra posto de trabalho a que poderia ser alocada a trabalhadora. Tornando-se, assim, o seu eventual regresso, nesse contexto, gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. Anote-se que a Relação em sede de impugnação factual decidiu o seguinte: «Assim sendo, elimina-se do elenco dos factos não provados a matéria descrita nos artigos 38.º, 45º, 56.º, 57.º, 69.º a 71.º, 76.º, 77.º, 107.º, 108.º e 110.º da contestação e, ainda, a constante dos parágrafos 2º, 3º, 6.º, 8º, 9.º, 11.º e 13.º do mesmo elenco, uma vez que também se reveste de natureza meramente conclusiva e jurídica. Pelo exposto, improcede o pretendido aditamento à matéria de facto assente.» Os supra citados artigos da contestação têm o seguinte teor: 38.º Com fundamento na análise dos dados relativos ao primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março), evidenciava-se um acréscimo excecional e anómalo da atividade de tratamento e distribuição de correio, que se previa temporário, 45.º Estes resultados previsionais não permitiam antever, com adequado grau de certeza, em quanto, e até quando, se manteria este aumento de atividade, 56.º Desconhecendo-se qual o quadro de pessoal necessário – nomeadamente, a nível de carteiros – para fazer face a esta nova realidade, até consolidação da tendência do fluxo até então inconstante e da estabilização dos valores registados, 57.º Impondo-se, assim, a necessidade transitória da A. prestar a sua atividade de carteira no CDP 5050 Peso da Régua para realizar os giro UA010 durante o periodo mínimo em que se julgava iria estabilizar tal tendência. 69. º Este novo cenário mostrou-se manifestamente atípico e anómalo na realidade da Ré, 70.º Crendo a Ré tratar-se de dados e resultados derivados das circunstâncias de caráter excecional e de índole económica, social e geopolítica, 71.º O que terá determinado, e fez prevalecer uma mudança – ainda que temporária – no comportamento geral da população e novos hábitos de consumo, 76.º Do que vimos de expor, resulta, pois, evidente que o acréscimo a que se alude supra e que motivou a contratação da Autora, não encontra respaldo no quadro de negócio e modelo praticado pela Ré nos seus históricos recentes, 77.º Extravasando a normal imprevisibilidade de mercado. 107.º justificando, de forma clara, a necessidade de manutenção do contrato da A., pelo período estipulado, 108.º pois que, a sua contratação inicial – ao contrário do que se previa para aquele CDP – não se revelou suficiente para fazer face ao acréscimo excecional e temporário, sendo certo que, 110. º Não se revelando suficiente a duração inicialmente prevista para ajustar a mão de obra à nova realidade, cuja consolidação do fluxo se esperava lograr, É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A questão a dirimir consiste em saber se o termo aposto nos contratos de trabalho se deve reputar válido. Sobre o assunto a sentença discorreu: « Quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo, prescrevem os artigos 141.º , nº 1, al. e) e nº 3, do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, atento o disposto no nº 1 do art.º 7.º da Lei de aprovação do CT , que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter “ indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que esta indicação “ deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Nos termos do art.º 140.º, n.º 1, o “ contrato a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades ”, considerando-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes: a) substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) execução de obra, projecto ou outraactividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos e outra actividades complementar de controlo e acompanhamento (n.º 2). Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego (n.º 4). Saliente-se que, nos termos do n.º 5 do artigo 140.º, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. Quanto às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (a) a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes, (b) a atividade do trabalhador e a correspondente retribuição (c) o local e o período normal de trabalho, (d) a data de início do trabalho, (e) a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, (f) as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respetiva cessação (n.º 1), sendo certo que, «para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (n.º 3). Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho (a) em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, (b) celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º, (c) em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo ou (d) celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º. Como é consabido, a enumeração das situações em que é admitido o contrato a termo visa garantir o direito à segurança no emprego e o princípio da indeterminação da duração do trabalho. Por outro lado, como já se referiu o contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º. De entre as indicações que o contrato a termo deve conter, apresenta particular relevo a indicação do motivo justificativo, pois a respetiva falta ou insuficiência implicam a invalidade do termo, considerando-se que foi celebrado um contrato de trabalho sem termo (art.º 147.º, n.º 1). Como se determina no art. 141.º, n.º 3 a indicação do motivo justificativo da oposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Daqui decorre que na invocação do motivo não basta remeter para a previsão legal, pois torna-se necessário fazer referência à situação concreta, devendo estabelecer-se, na redação da cláusula, uma relação entre o motivo invocado e o termo estipulado. Torna-se, assim, imperioso que no escrito se mencione com clareza e concretamente os factos e circunstâncias que justifiquem a aposição do termo. Estamos perante uma formalidade ad substantium que, por isso, não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova (cfr., quanto à distinção entre esse tipo de formalidades e aquelas qualificadas como “ ad probationem ”, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª Edição Revista e Atualizada, 1982, páginas 321 e 322, em anotação ao artigo 364.º do Código Civil e onde afirmam que o “negócio é nulo, salvo se constar de documento de força probatória superior”, hipótese essa de muito difícil, senão mesmo nula, verificação no quadro do direito laboral). Veja-se, a este propósito, a posição pacífica firmada no Ac. STJ de 14.01.2004 (disponível para consulta no site www.dgsi.pt). Com grande interesse, reproduzimos parte do sumariado no Ac. STJ de 14.03.2007 (P.º 06S3410, disponível no site já mencionado): “I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho no âmbito da LCCT é necessário que se mostrem vertidos no texto do contratofactos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 41.º da LCCT (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo) e, ainda, que esses factos tenham correspondência com a realidade. A necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos assinalados é um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do art. 41.º da LCCT: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. Só serão atendíveis os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constam do texto contratual, sendo contudo irrelevante a sua localização sistemática no texto contratual: tanto faz que a fundamentação se mostre inserida no início ou no final do texto, como conste de um excerto que contém denominados “considerandos”, ou de um outro que as partes dividiram em “cláusulas”. A indicação dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo - quer antes, quer após a publicação da Lei n.° 38/96 , de 31 de Agosto - importa a concretização dos factos e circunstâncias que o fundamentam, exigência legal que constitui uma formalidade ad substantiam. Para aferir da licitude da celebração entre as partes de um contrato de trabalho a termo, o tribunal deve proceder à interpretação do convénio e analisar os factos e circunstâncias constantes da motivação dele constante perante a panóplia de hipóteses em que o legislador considera lícita a contratação precária, não estando limitado à alínea do n.º 1 do art. 41.º da LCCT que ficou também a constar do texto do contrato logo após aqueles “considerandos” e cuja indicação seria mesmo dispensável. A errada indicação da alínea do preceito - por erro material ou efectivo erro de qualificação jurídica - não pode espartilhar e, muito menos, impedir, a actividade judicial de subsunção ao direito dos factos e circunstâncias relatados no texto negocial”. A obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da catividade fiscalizadora e visa ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinaram a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo. Importa, pois, atentas as disposições legais citadas, indagar da validade do termo. Para o efeito, importa reter, repete-se, que cabe ao empregador o ónus de prova (nº 5 do art. 140.º do CT ) dos factos que integram o motivo da contratação a termo (enquanto facto impeditivo, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do CC ), de forma a permitir estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141º nº 3). Discutida a causa apurou-se que: A Ré é uma sociedade anónima que tem como objeto a distribuição de correio em Portugal. Em 07 de junho de 2023, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 06 meses, com início em 07 de junho de 2023 e termo em 06 de dezembro de 2023. Ao abrigo deste contrato a Autora desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II, sob a autoridade e direção da Ré, no CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1, ......73 Peso da Régua. A Autora cumpria uma jornada de trabalho com a duração de 39 horas semanais, recebendo como contrapartida € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) mensais. Na cláusula quarta a Ré justificou a contratação termo da Autora da seguinte forma: O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140.º n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho , pelo prazo de 6 meses, com início em 07-06-2023 e término em 06-12-2023, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados e relativos à realização do primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março) evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento mínimo de 4,8% face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019) e dos 18,1% face ao período pandémico (2020-2022), que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%. A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a) tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se manterá pelo menos nos próximos 6 a 9 meses; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que certamente terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: a) estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 428%, face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS de 60% e de 18,1% face ao período antes e durante a pandemia ; b) excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; c) temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) o que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atuai conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» Mais fez constar a Ré da cláusula quinta que «as partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código do Trabalho , considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344.º do mesmo diploma.» Posteriormente, a 06 de dezembro de 2023, a Ré celebrou com a Autora uma adenda ao contrato de trabalho, renovando-o pelo período de 06 meses, com início em 07 de dezembro de 2023 e termo em 06 de junho de 2024. Por força deste contrato, a Autora desempenhou a sua atividade sob a autoridade e direção da Ré, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II, CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1, CEP 1 Peso da Régua. A Autora cumpria uma jornada de trabalho com a duração de 39 horas semanais, recebendo como contrapartida € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) mensais. Na cláusula quarta, a Ré justificou a contratação a termo, da seguinte forma: As partes acordam em renovar o contrato celebrado em 07-06-2023 por um período de 6 meses, com início em 07-12-2023 e término em 06-06-2024, nos termos do n.º 1 e da alínea f) do artigo 140.º do Código do Trabelho porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados em Outubro de 2023 evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's numa percentagem diferencial de cerca de 13% - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso SEM colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), que se manifesta da seguinte forma: De junho a dezembro de 2023 (valores reais de junho a agosto e estimados de setembro a dezembro de 2023): na ordem dos 91% face ao mesmo período antes da pandemia (2019) e dos 43,9% face ao mesmo período pandémico (2020-2022); Em 2024 (valores estimados), na ordem dos 87% face ao período antes da pandemia (2019), dos 29,4% face ao período pandémico (2020-2022) Em 2024 (valores estimados), manutenção dos valores de crescimento verificados em 2023 (valores reais de janeiro a agosto e estimados de setembro a dezembro). A situação de acréscimo assenta na anáfise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e de flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercada, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre e evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a) tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se estima manter pelo menos até final de 2024; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nas concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que, certamente, terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecirnentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto a presente contratação é justificada pela existência de: a) um estimado acentuado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo da EMS face ao período antes e durante a pandemia; b) um acréscimo excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; c) um acréscimo excecional temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) acréscimo excecional temporário que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» Pese embora na cláusula 5ª da adenda a Ré tenha dado sem efeito a cláusula 5ª do contrato, mais uma vez (na adenda) fez constar na cláusula 6ª (sexta) que «as partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código do Trabalho , considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no artigo 344.º do mesmo diploma.» No contrato celebrado a 07 de junho de 2023, a Ré previa que o acréscimo de trabalho, ainda que uma realidade com uma duração limitada no tempo, se mantivesse pelo menos até final de 2024, mas celebrou o contrato por seis meses. Na adenda que renovou o contrato, a 06 de dezembro de 2023, previa a Ré que a alegada necessidade por acréscimo excecional de atividade fosse durar pelo menos, até ao final de 2024, tendo celebrado o contrato até ao dia 06 de junho de 2024. No CDP 5050 Peso da Régua também foram contratados a termo outros trabalhadores, sendo que 4 trabalhadores já foram integrados como trabalhadores efetivos. Expostos, os factos dados como provados, mais concretamente os termos apostos no contrato de trabalho e na adenda, não se encontram concretizados, a nosso ver, factos demonstrativos de que a ré necessitava, para além da mão-de-obra de que dispõe, de recorrer à contratação da Autora para fazer face ao acréscimo excecional de nmatividade ali mencionado. Aliás, discutida a causa apurou-se que o aumento de atividade, embora exponencial no ano de 2023, continuou em 2024 e 2025, bem como, que, na altura da Autora, foram contratados mais trabalhadores a termo, entretanto já integrados como trabalhadores efetivos, e que este tipo de contratação sempre ocorreu naquele posto de distribuição postal, sempre carecido de mão-de-obra suficiente. Do acervo factual dado como assente, resulta que a necessidade da ré em contratar a Autora para prestar atividade sob as suas ordens e direção não teve por base o preenchimento de uma necessidade transitória da Ré, ou de fazer face a um acréscimo excecional de serviço e nem sequer se destinou à execução de uma tarefa de duração determinada. A necessidade da Ré na prestação de trabalho da Autora existia, sem dúvida aquando da sua contratação inicial, mas continuou a subsistir, daí a celebração da adenda a 06.12.2023, renovando o contrato por mais 6 meses, sendo certo que no contrato celebrado a 07 de junho de 2023, a Ré previa que o acréscimo de trabalho, ainda que uma realidade com uma duração limitada no tempo, se mantivesse pelo menos até final de 2024, mas celebrou o contrato por seis meses, e na adenda que renovou o contrato, a 06 de dezembro de 2023, previa a Ré que a alegada necessidade por acréscimo excecional de atividade fosse durar pelo menos, até ao final de 2024, tendo celebrado o contrato até ao dia 06 de junho de 2024. Não há dúvidas de que a pandemia provocada pelo SARS-COV2 trouxe grandes mudanças no mundo a nível empresarial (além do mais) e por força disso, em muitas empresas, como o caso da ré um acréscimo da sua atividade, mas que se revelou excecional no ano de 2023 (comparativamente com o período homólogo mantido nos anos anteriores). A pandemia alterou os comportamentos de consumo desde março de 2020 e cujos efeitos foram perdurando durante os anos de 2021 e 2022, verificando-se, como referiram algumas testemunhas, “uma explosão” em 2023 (conforme dados internos da ré e depoimentos testemunhais acima referidos). Porém, e como acima se deixou, o crescimento de atividade continuou em 2024 e em 2025, ainda que em menor dimensão, mas não se registando números sequer próximos dos números de 2019, 2021 ou até 2022 (mais uma vez conforme os quadros e gráfico ditam e como foi admitido pelas testemunhas). Ante o exposto, não se pode dizer que houve um acréscimo exponencial, mas transitório, com uma diminuição considerável que justificou os termos apostos no contrato de trabalho e adenda aqui em discussão. Na verdade, as testemunhas AA2, AA3 e AA4 foram unânimes ao acusar a falta de pessoal nos CTT de Peso da Régua, o que se verifica desde há muito; mais explicando que sempre existiram contratações a termo, que não se limitam a compensar férias, acidentes e baixas médicas dos trabalhadores e, pese embora, o número de correspondência tenha baixado muito nos últimos anos, o certo é que, desde a pandemia, o número de encomendas cresceu exponencialmente, o que continua a verificar-se atualmente. Ora, tudo conjugado afigura-se-nos que não se justificou a celebração de contrato a termo e da adenda com base nos motivos ali apostos, pois que a contratação da Autora não se deve a uma necessidade temporária concreta da Ré, mas sim a uma necessidade permanente e efetiva, tanto mais que, até hoje, continua a registar um aumento da atividade, ainda que em menor dimensão à registada em 2023. Se foi a necessidade transitória da Autora prestar a sua atividade de carteira no CDP 5050 Peso da Régua porque motivo não foi contratada por todo o período relativamente ao qual se previa o aumento excecional do serviço. É certo que as testemunhas confirmaram que a Autora realizou, nas suas funções de carteira, o giro UA010, mas também referiram que também fazia parte de outro giro, por falta de pessoal (desconhecendo-se o motivo dessa falta, que a ré não logrou demonstrar, sendo certo que também não foi esse o motivo justificativo que após nos termos aqui em discussão). Ante o predito, só se pode concluir que a aposição de termo no contrato de trabalho teve por objetivo manter a Autora com um vínculo precário, tanto mais que do próprio contrato de trabalho e adenda que se lhe seguiu previa-se um acréscimo de trabalho com duração superior àquela pela qual foi contratada a Autora. Temos, pois, que entre a Autora e a Ré estabeleceu-se um contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir de 07.06.2023. As normas que regulam a contração a termo são de natureza imperativa, e nos termos do disposto no artigo 147.º , nº 1, al a) do Código do Trabalho , converte-se em contrato sem termo o contrato a termo no qual o termo aposto tenha sido com fim de iludir disposições legais que regulam o contrato sem termo. Temos, pois, como nulas as cláusulas que estipularam os termos no contrato inicial e na adenda, e, assim, convertido o contrato de 07.06.2023 em contrato sem termo. Em consequência, a caducidade operada a 07.06.2024, porque se trata de um contrato de trabalho sem termo, e uma vez que a desvinculação operada pela ré não foi antecedida do correspondente procedimento ( art.º 381.º , alínea c) do CT ), configura um despedimento ilícito, e, em consequência, há lugar à reintegração da trabalhadora. A ré opôs-se à reintegração da Autora O artigo 60.º - A, n.º 1, do CPT , estabelece que: “A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial”. Por sua vez, esclarece ainda o artigo 392.º , n.º 1, do CT , preceitua que “Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”. Discutida a causa, não se provou que a reintegração da Autora obstará à regular e adequada prossecução da atividade da ré. Com efeito, não se provou que, “considerando a previsível redução de atividade, não se vislumbra posto de trabalho a que poderia ser alocada a trabalhadora, tornando-se, assim, o seu eventual regresso, nesse contexto, gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.” Assim sendo, deve a Ré ser condenada a reintegrar a Autora na sua empresa, reintegração esta a comprovar no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art.º 74.º-A n.º 1 do Código do Processo de Trabalho; e a pagar-lhe as retribuições (base) que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente ação – 27.12.2024 - incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, às quais devem ser deduzidas, à data, as retribuições recebidas pela Autora a título de subsídio de desemprego que a Ré deve entregar à Segurança Social; e, bem assim, deduzidos os montantes que, entretanto, a Autora passou a auferir com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e o montante de 661,65€ que a Autora recebeu a título de compensação paga pela ré. Relativamente aos juros moratórios, temos que a obrigação do pagamento das quantias relativas aos salários, subsídio de férias e subsídio de Natal, porque correspondem a obrigações com prazo certo, iniciando-se a mora com o vencimento das respetivas obrigações (nos termos dos artigos 804.º , 805.º , n.os 1, 2 e 3 e 806.º , n.os 1 e 2, todos do Código Civil , e do artigo 323.º do Código do Trabalho ), assiste à Autora os juros moratórios sobre essas quantias, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor) até efetivo e integral pagamento ( artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 , de 4 de agosto). Responsabilidade tributária A responsabilidade tributária inerente à ação recai, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º , n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho , sobre a ré » - fim de transcrição . Por sua vez, o acórdão da Relação discreteou o seguinte: « questão Se o termo aposto no contrato de trabalho é válido. A recorrente alega que: Resulta, assim, manifesto que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o contrato de trabalho celebrado com a Recorrida cumpriu integralmente os requisitos formais e materiais legalmente exigidos para a válida celebração de um contrato de trabalho a termo. Atento o exposto, apenas pode concluir-se pela verificação e cumprimento, por parte da Recorrente, dos requisitos previstos nos artigos 140.º , n.º 1 e n.º 2, alínea f), e 141.º do Código do Trabalho , não podendo operar qualquer conversão do contrato a termo celebrado num contrato sem termo. Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal a quo incorreu numa errónea interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, bem como num incorreto enquadramento dos factos considerados provados nos autos. É, por isso, convicção da Recorrente que a sentença recorrida, ao concluir pela existência de um contrato sem termo e pela ilicitude da cessação contratual, violou o disposto nos artigos 61.º , n.º 2, do CPT , e 6.º, n.º 1, e 411.º do CPC, bem como procedeu a uma errada aplicação dos artigos 140.º , 141.º e 147.º , n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho . -Em suma, uma correta interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis apenas poderia conduzir ao reconhecimento da validade e licitude do termo aposto no contrato de trabalho em sindicância. Apreciando: Antes de mais, cumpre dizer que o contrato de trabalho é, aliás, como os seus semelhantes, uma figura negocial privada, subordinada ao princípio da autonomia da vontade, seja na vertente genérica da liberdade de celebração, seja na cambiante, mais específica, da liberdade de conformação concreta. É também um negócio jurídico bilateral, nominado, típico, causal, oneroso e sinalagmático. É um contrato de execução continuada e – ainda hoje, intuitu personae. De forma simplista, podemos afirmar que o contrato de trabalho, enquanto acordo vinculativo, tem como finalidade a troca da atividade, do serviço, da “força do trabalho” pela retribuição, dinheiro ou equivalente. Ambos os lados da troca são objeto do negócio mas é a atividade que especialmente caracteriza o vínculo. O contrato de trabalho a termo resolutivo encontra-se hoje regulado nos artigos 139.º a 149.º do C. do Trabalho. Como é sabido, a relação de trabalho é uma relação duradoura ou, pelo menos, tendencialmente duradoura, na medida em que, na generalidade das situações, visa a satisfação de interesses duradouros de ambas as partes. Consequência disso, o contrato de trabalho, que origina tal relação laboral, é um contrato normalmente estabelecido por tempo indeterminado. A estabilidade do emprego constitui um dos princípios basilares do moderno direito do trabalho (com tutela constitucional art.º 53º da C.R.P.) e essa estabilidade não depende somente da vigência de um regime jurídico da extinção do contrato de trabalho que retire à entidade patronal a liberdade de desvinculação sem justa causa (...) outrossim, da vigência de um regime jurídico que restrinja a liberdade da empresa em recorrer ao trabalho precário”. Por assim ser, apenas se admite a contratação a termo quando exista uma razão objetiva para limitar temporalmente a relação de trabalho; em consonância a nossa lei é exigente e, além de exigir essa razão, expressamente indica quais as situações em que aquela contratação é admissível. O regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho temporárias, de duração incerta ou de política de emprego. Em conformidade, o artigo 140.º , n. 1, do CT estabelece que . E, conforme resulta da do seu n.º 2), > O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do CT . Acresce que - n.º 5 do artigo 140.º do CT . Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que: Em 07 de junho de 2023, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 06 meses, com início em 07 de junho de 2023 e termo em 06 de dezembro de 2023. Ao abrigo deste contrato a Autora desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II, sob a autoridade e direção da Ré, no CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1,CEP 1 Peso da Régua. Na cláusula quarta a Ré justificou a contratação termo da Autora da seguinte forma: O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140.º n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho , pelo prazo de 6 meses, com início em 07-06-2023 e término em 06-12-2023, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados e relativos à realização do primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março) evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento mínimo de 4,8% face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa -resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019) e dos 18,1% face ao período pandémico (2020-2022), que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%. A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se manterá pelo menos nos próximos 6 a 9 meses; que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que certamente terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 428%, face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS de 60% e de 18,1% face ao período antes e durante a pandemia ; b) excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; o que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atuai conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» Posteriormente, a 06 de dezembro de 2023, a Ré celebrou com a Autora uma adenda ao contrato de trabalho, renovando-o pelo período de 06 meses, com início em 07 de dezembro de 2023 e termo em 06 de junho de 2024. Por força deste contrato, a Autora desempenhou a sua atividade sob a autoridade e direção da Ré, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II, CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1, CEP 1 Peso da Régua. Na cláusula quarta, a Ré justificou a contratação a termo, da seguinte forma: As partes acordam em renovar o contrato celebrado em 07-06-2023 por um período de 6 meses, com início em 07-12-2023 e término em 06-06-2024, nos termos do n.º 1 e da alínea f) do artigo 140.º do Código do Trabelho porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados em Outubro de 2023 evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13% - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso SEM colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), que se manifesta da seguinte forma: De junho a dezembro de 2023 (valores reais de junho a agosto e estimados de setembro a dezembro de 2023): na ordem dos 91% face ao mesmo período antes da pandemia (2019) e dos 43,9% face ao mesmo período pandémico (2020-2022); Em 2024 (valores estimados), na ordem dos 87% face ao período antes da pandemia (2019), dos 29,4% face ao período pandémico (2020-2022) Em 2024 (valores estimados), manutenção dos valores de crescimento verificados em 2023 (valores reais de janeiro a agosto e estimados de setembro a dezembro). A situação de acréscimo assenta na anáfise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e de flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercada, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre e evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a) tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se estima manter pelo menos até final de 2024; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nas concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que, certamente, terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecirnentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto a presente contratação é justificada pela existência de: a) um estimado acentuado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo da EMS face ao período antes e durante a pandemia; b) um acréscimo excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; c) um acréscimo excecional temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) acréscimo excecional temporário que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» No contrato celebrado a 07 de junho de 2023, a Ré previa que o acréscimo de trabalho, ainda que uma realidade com uma duração limitada no tempo, se mantivesse pelo menos até final de 2024, mas celebrou o contrato por seis meses. Na adenda que renovou o contrato, a 06 de dezembro de 2023, previa a Ré que a alegada necessidade por acréscimo excecional de atividade fosse durar pelo menos, até ao final de 2024, tendo celebrado o contrato até ao dia 06 de junho de 2024. No CDP 5050 Peso da Régua também foram contratados a termo outros trabalhadores, sendo que 4 trabalhadores já foram integrados como trabalhadores efetivos. Com fundamento na análise dos dados relativos ao primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março), evidenciava-se um acréscimo excecional e anómalo da atividade de tratamento e distribuição de correio. S) A fundamentação aposta no termo do contrato é: aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio; crescimento face ao budget previsto de 4,8%; aumento quantitativo das encomendas: dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega; aumento do volume e do peso; afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%; crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, assim manifestado: estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 4,8%, face ao previsto em budget; na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019); na ordem dos 18,1% face ao período pandémico (2020-2022). No CDP 5050 Peso da Régua registou-se um acréscimo exponencial de EMS conforme quadros infra (…). E conforme evolução do tráfego EMS, no CDP 5050 Peso da Régua, nos termos infra (…). Foi esta análise, realizada de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da empresa, que fundamentou, em termos globais, que a duração do contrato de trabalho se poderia manter pelo menos nos próximos 6 a 9 meses. Os dados recolhidos evidenciavam acréscimos que até então não se verificaram em tão elevada percentagem. Registaram-se novos hábitos de consumo e alterações na dinâmica postal que à Ré cumpre acompanhar e tentar perceber: se o seu caráter é transitório ou definitivo e qual o quadro de pessoal necessário para fazer face a essa nova realidade. A Ré é uma empresa de complexa estrutura, gerindo mais de 13.000 postos de trabalho, cabendo-lhe, assim, uma gestão rigorosa e cuidada dos seus recursos e da sua atividade, o que determina sejam criados e executados procedimentos internos específicos – ao abrigo e em cumprimento dos normativos legais aplicáveis –, no âmbito da livre iniciativa económica, por forma a tornar os seus recursos adequados e proporcionais às necessidades (definitivas ou temporárias) da empresa. O termo da adenda ao contrato celebrada em 06 de dezembro de 2023 tem como fundamento: aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio; crescimento face ao budget previsto; aumento quantitativo das encomendas: dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega; aumento do volume e do peso; afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%; crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, assim manifestado: De junho a dezembro de 2023 (valores reais de junho a agosto e estimados de setembro a dezembro de 2023): na ordem dos 91% face ao mesmo período antes da pandemia (2019); e 43,9% face ao mesmo período pandémico (2020- 2022); Em 2024 (valores estimados): na ordem dos 87% face ao período antes da pandemia (2019); 29,4% face ao período pandémico (2020-2022); manutenção dos valores de crescimento verificados em 2023 (valores reais de janeiro a agosto e estimados de setembro a dezembro), - Dos indicadores supra expostos (vide quadro comparativo e gráfico), resulta que, no momento da celebração da adenda em referência, não se encontrava estabilizado o acréscimo excecional que deu causa ao contrato inicial. A este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: pode revelar-se com expressões mais ou menos pormenorizadas de acordo com a atividade da entidade patronal e das funções do trabalhador. Se no contrato figuram dados que, no seu conjunto, expressem a razão de ser do mesmo revelando de modo suficientemente apreensível e objetivado e se eles preenchem um dos motivos do contrato a termo, considera-se satisfeita a exigência legal.>> Desta forma, não podemos concluir pela falsidade do motivo aposto no contrato a termo e sua adenda, posto que a Ré logrou provar, como lhe competia, os factos que justificam a contratação a termo da Autora. Em suma, o contrato a termo celebrado pelas partes em 07/06/2023 e a sua renovação ocorrida em 06/12/2023 são válidos porque fundamentados no disposto no n.º 1 e na alínea f), do n.º 2, do artigo 140.º, do C.T. e em obediência à forma e conteúdo definidos no n.º 1 do artigo 141º, do mesmo Código. Procedem, assim, as conclusões formuladas pela recorrente. Assim sendo, impõe-se a revogação da sentença recorrida em conformidade. » - fim de transcrição . Cumpre apreciar. Segundo os artigos 140º , 143º e 147º do CT /2009 : Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; Acréscimo excepcional de actividade da empresa; Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos; Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; Local e período normal de trabalho; Data de início do trabalho; Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; Celebrado fora dos casos previstos nos nºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos. É incontroverso que « a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual. »- vide acórdão do STJ , de 18-06-2008, 08S936 , Nº do Documento: SJ2008061809364, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol acessível em www.dgsi.pt . Mas será que , no caso concreto , as cláusulas constantes do contrato celebrado em 7 de Junho de 2023 e da adenda referida em l) posterior a 6 de Dezembro de 2023 , tornam apreensível, por um lado, a razão pela qual se lançou mão da vinculação precária e compreensível, por outro lado, a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado ? Entende-se negativamente. Das supra citadas normas resulta ,tal como mencionado no Parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto , que num primeiro momento cumpre saber se o contrato se apresenta formalmente válido no que respeita à indicação do motivo justificativo e num segundo momento há que averiguar se tal motivo corresponde à verdade, ou seja, se existe correspondência entre a situação invocada para a celebração do contrato e a situação real. Analisado o aresto recorrido constata-se , como , igualmente , refere o Parecer: «…, que no acórdão não foi feito de forma expressa o controlo da validade formal da cláusula de motivação do termo nem do nexo entre o motivo invocado e a duração do contrato a termo e da sua renovação. O Tribunal da Relação, ao considerar que não se verifica a falsidade do motivo aposto no contrato a termo e sua adenda, apenas se pronunciou e decidiu quanto à prova que, no entender do Tribunal, a empregadora ré fez relativamente à veracidade do motivo justificativo, mas também nada dizendo quanto à relação entre o fundamento invocado e o prazo estipulado. Acresce que no acórdão recorrido se afirma, para se afastar a decisão da primeira instância onde se conclui pela nulidade do termo, o seguinte: «Acresce que também resulta da matéria de facto provada que com fundamento na análise dos dados relativos ao primeiro trimestre de 2023, evidenciava-se um acréscimo excecional e anómalo da atividade de tratamento e distribuição de correio; no CDP 5050 Peso da Régua registou-se um acréscimo exponencial de EMS conforme consta dos respetivos quadros; os dados recolhidos evidenciavam acréscimos que até então não se verificaram em tão elevada percentagem e dos indicadores resulta que no momento da celebração da adenda não se encontrava estabilizado o acréscimo excecional que deu causa ao contrato inicial. (…) E dos quadros a que se referem as alíneas T e U da matéria de facto provada retira-se o concreto acréscimo de EMS (em números e percentagens) nos anos de 2022, 2023 e até maio de 2024, verificando-se um decréscimo em junho deste último ano.». Ora, ainda que se possa defender que a referida prova pode sustentar a necessidade excecional de contratar a termo, deve-se notar que essa constatação não tem relevância para a decisão do caso. Com efeito, a trabalhadora autora desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de carteira (CRT) e o grau de qualificação II no CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1,CEP 1 Peso da Régua – Facto provado E) e da cláusula de motivação do termo constante do contrato inicial e posteriormente da prorrogação do mesmo não consta qualquer facto que concretize o aumento excecional de atividade da ré nesse estabelecimento onde a autora trabalhou. Ora, os factos provados no que respeita ao aumento de atividade são referentes, em geral, à atividade global da ré e na parte em que se reportam àquele estabelecimento onde a autora desempenhou as suas funções não têm qualquer correspondência com a motivação do termo constante no contrato de trabalho, por falta de menção dos mesmos no clausulado do contrato, como se disse. Pelo que se impõe concluir que, sendo o contrato, o inicial e a sua renovação, omisso quanto aos concretos motivos que fundamentam o acréscimo excecional da atividade no estabelecimento para o qual a autora foi contratada, bem como ao nexo entre o motivo justificativo e o prazo do contrato, a prova que eventualmente possa ter sido feito quanto aos mesmos é irrelevante, dado que só poderia ser considerada a matéria de facto provada relativamente aos factos que deviam estar, e no caso não estavam, plasmados no contrato, como tem afirmado a jurisprudência e ressalta da acima citada.»- fim de transcrição. Concorda-se com tal raciocínio. Efectivamente , o aumento excepcional de actividade que relevava para a celebração do contrato em causa e da posterior adenda , em sede justificativa das respectivas celebrações , não respeitava aos dados gerais da empresa Ré, mas aos do CDP 5050 Peso da Régua, sito em Rua 1,CEP 1 Peso da Régua, no qual a Autora ia desempenhar - e desempenhou - as suas funções . A Autora não foi contratada para desempenhar genericamente funções em todos os estabelecimentos da Ré, mas no CDP Peso da Régua, sito em Rua 1 CEP 1Peso da Régua [ vide factos E e J ]. Assim, cumpre convir que a justificação constante do contrato e seus aditamento é vaga não permitindo , pois, o seu controle rigoroso pelo Tribunal, sendo esse o motivo da exigência legal. A reputar-se válido este tipo de justificação em termos globais por parte da empresa contratante estava , desde logo, a aceitar-se implicitamente que as exigências de trabalho no CDP da Régua era igual ao de outra qualquer área do território nacional , sendo certo que nem todas , em termos quantitativos, têm um volume populacional igual [ o que não implica que a qualidade do serviço prestado por parte da Ré em todas elas não deva ser igual] e consequentemente as mesmas exigências de serviço e de pessoal. Cada caso é um caso. Argumentar-se-á com a matéria assente nos factos assentes em T ) e U) da qual se infere que no CDP da Régua houve um aumento de trabalho entre 2022 e 2023 tendo-se verificado um decréscimo em 2024. Todavia , a verdade é que os elementos resultantes desses factos ,relativos aos anos de 2019, 2020, 2022 , 2023 e 2024 , não se mostram especificados no contrato e na adenda , no que toca ao CDP em causa , sendo certo , como se salientou, que apenas esses e só esses podem ser considerados válidos Dir-se-á que em 2023 , à data da celebração do contrato e da respectiva adenda a Ré apenas podia fazer previsões para os meses seguintes , visto que não possui dons de adivinhação. Contudo, é patente que os elementos constantes dos gráficos cuja prova a Ré obteve se baseiam em dados que foram sendo recolhidos ao longo do tempo. Assim, deviam ser estes últimos relativos ao CDP em causa a ser inseridos nas justificações do contrato e da adenda relativas ao invocado acréscimo excepcional do local de trabalho para o qual a Autora foi contratada para exercer funções e não inserir nos contratos de forma que se reputa genérica e insuficiente para o efeito em causa que : Em 07 de junho de 2023, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 06 meses, com início em 07 de junho de 2023 e termo em 06 de dezembro de 2023. Na cláusula quarta a Ré justificou a contratação termo da Autora da seguinte forma: O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140.º n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho , pelo prazo de 6 meses, com início em 07-06-2023 e término em 06-12-2023, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados e relativos à realização do primeiro trimestre de 2023 (janeiro-março) evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento mínimo de 4,8% face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa -resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso EMS colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), na ordem dos 60% face ao período antes da pandemia (2019) e dos 18,1% face ao período pandémico (2020-2022), que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%. A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se manterá pelo menos nos próximos 6 a 9 meses; que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que certamente terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: estimado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio de 428%, face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS de 60% e de 18,1% face ao período antes e durante a pandemia ; excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; o que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atuai conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.» Posteriormente, a 06 de dezembro de 2023, a Ré celebrou com a Autora uma adenda ao contrato de trabalho, renovando-o pelo período de 06 meses, com início em 07 de dezembro de 2023 e termo em 06 de junho de 2024. L) Na cláusula quarta, a Ré justificou a contratação a termo, da seguinte forma: As partes acordam em renovar o contrato celebrado em 07-06-2023 por um período de 6 meses, com início em 07-12-2023 e término em 06-06-2024, nos termos do n.º 1 e da alínea f) do artigo 140.º do Código do Trabelho porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida. Os dados disponibilizados em Outubro de 2023 evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimentos da Empresa - q ue se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13% - resultante, sobretudo, do crescimento do correio de serviço expresso SEM colocado na rede base para ser distribuído, medido em UEC's (unidades equivalentes de correio), que se manifesta da seguinte forma: De junho a dezembro de 2023 (valores reais de junho a agosto e estimados de setembro a dezembro de 2023): na ordem dos 91% face ao mesmo período antes da pandemia (2019) e dos 43,9% face ao mesmo período pandémico (2020-2022); Em 2024 (valores estimados), na ordem dos 87% face ao período antes da pandemia (2019), dos 29,4% face ao período pandémico (2020-2022) Em 2024 (valores estimados), manutenção dos valores de crescimento verificados em 2023 (valores reais de janeiro a agosto e estimados de setembro a dezembro). A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e de flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercada, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre e evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se estima manter pelo menos até final de 2024; que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nas concretos diversos locais de trabalho. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos do negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que, certamente, terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. Pelo exposto a presente contratação é justificada pela existência de: um estimado acentuado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo da EMS face ao período antes e durante a pandemia; um acréscimo excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; um acréscimo excecional temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) acréscimo excecional temporário que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pela especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida». Assim, não observando a justificação constante dos contratos as exigências legais a matéria que a tal título veio a provar-se não pode ser considerada para o efeito. A tal título dir-se-á (à Ré ) sibi imputet. Cumpre, pois, reputar os contratos em causa como sendo sem termo e consequentemente , embora por motivos não totalmente coincidentes , repristinar a sentença de 1ª instância. Em face do exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em consequência repristinar a sentença de 1ª instância. Custas do recurso e da acção pela Ré. Notifique. Lisboa, 20 de Outubro de 2026 Leopoldo Soares Antero Dinis Ramos Veiga Júlio Gomes Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT . ↩︎ Recorda-se a matéria assente em D ) , E, G), H, I , J, L, M, N e O . ↩︎ 3. Citando aresto da Relação de Lisboa , de 08-02-2012, proferido no processo nº 597/10.7TTLSB.L1-4 , Relatora Paula Sá Fernandes acessível em www.dgsi.pt , que logrou o seguinte sumário: « 1. Para a validade de um contrato de trabalho a termo não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação, pelo que, também, não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondam à realidade No caso, dos factos apurados não resulta coincidente a justificação invocada no contrato a termo celebrado com o autor e a prestação de serviços celebrada com o Metro de Lisboa que a ré invocou como justificação para a aposição do termo no referido contrato, o que não permite ao trabalhador compreender das razões da sua precariedade, mas também não permite ao tribunal concluir pela veracidade da justificação invocada para o termo estipulado, o que o torna nulo, pelo que autora e ré encontram-se vinculadas por um contrato sem termo, ao abrigo do art.º130 , n.º 1 do CT e art.º131, n.º1, al. e) e nºs 3 e 4 do mesmo diploma». ↩︎