IIFundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
Apreciando:
Na parte final das suas conclusões a Ré requer que seja junto ao recurso a gravação de todos os depoimentos das testemunhas.
Se a ré com este requerimento pretende a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dúvidas não existem, que não o faz conforme preceitua o art. 690-A do CPC o que, per si, implica liminarmente a sua rejeição.
Efectivamente, segundo o citado art. 690-A nº 1 "quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto , deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Ora, conforme se constata tal requerimento jamais poderá consubstanciar uma impugnação da matéria de facto, nos termos em que o citado normativo o exige.
E sendo assim, rejeita-se a eventual impugnação da decisão da matéria de facto que tal requerimento pretenda deduzir, isto, porque o mesmo não observa minimamente os requisitos do citado art. 690-A.
E não valendo como impugnação da decisão, temos a matéria de facto fixada na 1ª instância como assente.
Considerando a matéria de facto que vem provada dela resulta, nomeadamente:
A Ré aquando da celebração do contrato de arrendamento instalou na loja (nºs 57 e n° 61) o estabelecimento de café, cervejaria e restaurante que passou a explorar C),.
Por escritura pública de 2 de Setembro de 1996 a Ré cedeu parte do referido estabelecimento a “D” ( cfr. clª 3a da mencionada escritura onde se consignou expressamente "Que pela presente escritura os primeiros cedem ao segundo outorgante a exploração de parte do referido estabelecimento comercial, parte essa a que corresponde o número cinquenta e sete de polícia");
Atento o teor explícito e por extenso das expressões "cinquenta e sete" não se pode dizer, como o faz o recorrente, que houve um lapso ao não incluir o n° 61.
Aliás, se houve erro, porque não fez uma rectificação da escritura?
O n° 61 de polícia corresponde a uma divisão ampla fazendo parte integrante do estabelecimento descrito, onde a Ré instalou uma sapataria que passou a explorar - H e 1°;
A loja arrendada (n° 57e n° 61 ) e na qual foi instado um estabelecimento de café, cervejaria e restaurante ficou dividida em duas lojas, um café, cervejaria e restaurante e outra ( loja) de sapataria . 10°.
E tendo havido uma divisão do arrendado onde inicialmente funcionava (no n° 57 e n° 61 ) um só estabelecimento de café, cervejaria e restaurante, a cedência de parte do estabelecimento, a que alude o negócio consubstanciado na escritura, jamais poderá configurar um contrato de cessão de exploração.
E isto porque o estabelecimento que existia no arrendado foi subdividido em dois, um a funcionar como estabelecimento de café cervejaria e restaurante e outro a funcionar como estabelecimento de sapataria.
Efectivamente, se no arrendado funcionava - como um todo, um estabelecimento de café, cervejaria e restaurante, a cessão de exploração não podia ser parcial, como ficou expressamente consignado na referida cláusula 3ª mas devia abranger todo o estabelecimento e o respectivo espaço que este ocupava.
E não abrangendo todo o espaço que o estabelecimento inicial ocupava, o contrato consubstanciado na aludida escritura não pode valer como contrato de cessão de exploração.
O contrato de cessão de exploração consiste "numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo antes de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco" (cfr- Januário Gomes in " Arrendamentos Comerciais, 2a ed. Coimbra, 1991, pag. 61). É em suma, aquele contrato, referenciado por contraposição ao trespasse nos arts. 1085 n° 1 do CC e 11° do RAU.
Para haver cessão de exploração não é necessário que o estabelecimento comercial esteja a ser explorado, podendo tal negócio ter lugar mesmo que a exploração não se tenha ainda iniciado ou esteja interrompida, bastando tão só que a estrutura organizativa exista e esteja potencialmente apta a funcionar e a realizar o seu destino (cfr. neste sentido Ac. STJ de 8/1/2004 in CJ An Xll, tomo I , pag. 15) é o "perspectivar do estabelecimento como uma unidade de fim , é o ver a organização em si como um valor novo, é o considerá-lo na organização dos seus elementos essenciais integradores (e não se exige a presença de todos eles. v.g. o aviamento etc.) para os fins da produção" (cfr. Ac. STJ de 14/05/2002 no Proc. 1154/02 lª sec. Cons. Silva Salazar).
No caso em apreço, no arrendado funcionava apenas um estabelecimento de café, cervejaria / restaurante e, daí que aquela cedência "parcial ", a que se alude na escritura, jamais pudesse valer como um negócio de cessão de exploração do estabelecimento comercial que funcionava no arrendado, nos termos em que este contrato acima se deixou definido.
E sendo assim, tal negócio poderá antes configurar uma situação de subarrendamento parcial do locado, conforme, aliás, chegou a ser qualificado na sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente.