I- A determinação da culpa resultante do comportamento que se traduza na inobservância de preceitos legais ou regulamentares constitui matéria de direito.
II- A questão de saber se a velocidade a que seguia o veículo causador do acidente foi causal deste, é uma questão meramente de facto, que está subtraída
à apreciação do Supremo.
III- O comportamento culposo da vítima e do condutor do veículo, e o nexo de causalidade entre essas condutas e o evento, são questões arrumadas em definitivo pelas Instâncias, dado que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista.