RELATÓRIO
Recorrentes (co-executados): B… e C….
Recorrido (exequente): D…, S.A..
Tribunal Judicial da Maia - Juízo de Execução.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o exequente lhes move, apresentaram-se os apelantes (e bem assim a co-executada E…, Ldª) a deduzir oposição à execução, pugnado pela extinção desta, alegando, em síntese (e além do mais que à economia da presente apelação não interessa) que perante o incumprimento da obrigação derivada do contrato de regularização de responsabilidades que celebraram com a exequente, esta procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução sem que previamente tivesse procedido à resolução do contrato, assim violando o pacto de preenchimento.
Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, no que aqui releva, ter enviado aos executados cartas registadas com aviso de recepção em que lhes comunicava a resolução do contrato e bem assim que iria proceder ao preenchimento da livrança (e termos em que o iria fazer).
Saneado o processo e organizada a base instrutória, foi realizado o julgamento e, após resposta à matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.
Inconformados com a decisão, apelam os co-executados B… e C… defendendo a integral procedência da oposição à execução, com a consequente extinção desta.
Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Dispõe a cláusula 7.ª do contrato a que se refere o doc. n.º 1 junto com a oposição à execução que o exequente poderia resolver o contrato se os executados não cumprissem pontual e integralmente as suas obrigações.
2- Só após a válida resolução contratual é que a exequente poderia proceder ao preenchimento da livrança dada à execução.
3- O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que a resolução se mostra verificada, aderindo à ideia de que basta a comunicação da resolução.
4- Na senda de Pires de Lima (CC Anotado – artigo 224º), a eficácia da declaração depende da sua recepção pelo destinatário, tornando-se eficaz logo que chegue ao poder dele ou seja por ele conhecida.
5- Na falta de um quesito que desse resposta à questão crucial – os executados tomaram conhecimento da resolução do contrato? –, há que apurar o que decorre dos autos que dê resposta a tal matéria.
6- In casu, o único elemento de prova (documental) constante do processo é que a exequente enviou aos executados as missivas datadas de 10/03/2008 e que as mesmas não foram entregues ou recepcionadas pelos executados.
7- Ou seja, dos autos apenas se colhe que a comunicação da exequente de resolução do contrato não chegou ao poder ou conhecimento dos executados, não se tendo recolhido fosse o que fosse no sentido de que estes tivessem impedido que o conteúdo das declarações negociais chegassem ao seu conhecimento.
8- O entendimento atrás exposto foi sufragado, entre outros, pelos AC. STJ, de 8/06/2006, in CJ, Acs. STJ, Tomo II, 113 e AC. RL, de 23/05/2006 (proc. n.º 3048/2006-1), in www.dgsi.pt.
9- Por conseguinte, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e violou o artigo 224º, nº 1 do CC, 10- pelo que deverá ser revogada a sentença ora em crise e reconhecer-se que por não verificação da resolução contratual existiu violação por parte da exequente do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, com a consequente procedência da oposição à execução e extinção da execução.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos, cumpre decidir.Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
Considerando as conclusões das alegações a única e singela questão a decidir consiste em apurar se o exequente resolveu o contrato celebrado com os executados e denominado de ‘Acordo de regularização de responsabilidades’ previamente ao preenchimento da livrança dada à execução.FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º- O exequente D…, S.A., é portador da livrança no valor de 84.827,97€ (oitenta e quatro mil e duzentos e vinte e sete euros e noventa e sete cêntimos), com data de emissão de 10 de Maio de 2006, com data de vencimento de 18 de Março de 2008, na qual foram apostos os dizeres ‘Livrança-caução ao acordo regularização de responsabilidades nº …………….’, emitida a favor do exequente, constando no lugar destinado ao nome dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres E…, Ldª A Gerência’ e das assinaturas dos executados C… e B…, no verso da qual foram apostos os dizeres manuscritos ‘Por aval ao subscritor’, seguidos das assinaturas dos executados C… e B…, que se encontra a fls. 8, dos autos de execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido – A;
2º- O exequente na qualidade de 1º outorgante e designado por Banco, a executada E…, Ldª, na qualidade de segundo outorgante e designada por Mutuário e os executados C… e B… na qualidade de terceiros outorgantes e designados por Garantes, celebraram em 28 de Abril de 2006 o ‘Acordo de regularização de responsabilidades’, que se encontra a fls. 16 e segs., do qual consta o seguinte:
‘Cláusula 1ª (Responsabilidades consolidadas)
- 1.O mutuário é presentemente devedor ao Banco de responsabilidades emergentes das seguintes relações creditícias:
- 1.1.Livrança de 89.478,91€ com vencimento em 2006/02/28. (…)
Cláusula 2ª (Montante consolidado)
1. A dívida a regularizar ao abrigo deste contrato é consolidada nesta data em 89.478,91€ (oitenta e nove mil e quatrocentos e setenta e oito euros e noventa e um cêntimos).
(…)
Cláusula 3ª (Prazo e amortização)
1. A dívida consolidada será amortizada em 60 (sessenta) meses, de acordo com o plano de reembolso constante da cláusula 5ª (Plano de pagamento).
(…)
Cláusula 4ª (Juros)
- 1.Sobre o montante consolidado em dívida a cada momento serão contados juros tendo por referência a taxa EURIBOR (…).
- 2.Para o primeiro período de juros a taxa nominal (TN) é de 6,75 % e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4º, do Dec.-lei 220/94, de 23 de Agosto, de 7,816 %. (…)
Cláusula 5ª (Plano de pagamento)
O montante consolidado será pago em 60 (sessenta) amortizações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira amortização um mês a contar da data da outorga do presente contrato, conforme o seguinte plano:
- 12 amortizações no montante de € 745,66 cada, - 12 amortizações no montante de € 1.118,48 cada, (…)
Cláusula 7ª (Mora e incumprimento)
- 1.O não pontual e integral cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato confere à parte não faltosa o direito de resolver de imediato e sem mais o presente contrato, com fundamento na verificação de condição resolutiva convencional (…).
- 2.Se o Banco resolver o contrato nos termos estabelecidos no parágrafo anterior terá o direito a exigir o integral pagamento daquilo que lhe for devido por força do mesmo.
- 3.Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte do Mutuário serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4 % sobre todo o montante em dívida.
Cláusula 11ª (Garantias e caução)
Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, Mutuário e Garantes, respectivamente, subscreve e avalização uma livrança em branco, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionadas, as mesmas não forem integralmente pagas.
Cláusula 12ª (Endereços)
- 1.Todos os avisos e comunicações entre as partes serão dados por escrito, dirigidos para os seguintes endereços:
Morada: Rua …, nº .., ….-… Lisboa
1.2 Mutuário
Morada: …, …, Sala .. – …. … … Maia
1.3 Garantes:
C…
Morada: Rua …, … – …. … Rio Tinto
B…
Morada: Rua …, …-… – …. … Rio Tinto
2. Os endereços acima indicados poderão ser alterados por comunicação escrita dirigida à outra parte, só produzindo a alteração efeitos após recepção pelo destinatário – B[1];
3º- A livrança referida no anterior facto 1º foi entregue ao exequente nos termos e para os efeitos que constam da cláusula 11ª do contrato referido no anterior facto – C;
4º- Aquando da entrega ao exequente, a livrança referida no anterior facto 1º continha a aposição do carimbo com os dizeres ‘E…, Ldª A Gerência’ e as assinaturas dos executados C… e B… e no verso os dizeres manuscritos ‘Por aval ao subscritor’, seguidos das assinaturas dos executados C… e B…, e não tinha aposta a data de emissão, a data de vencimento, nem o valor, sendo que estes últimos elementos foram aí apostos pela exequente posteriormente àquela entrega – D;
5º- A executada E…, Ldª, deixou de pagar as prestações em Julho de 2007 – E;
6º- O exequente enviou à executada E…, Ldª, a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Março de 2008, (endereçada para a …, …-.º Sala .. …. … Maia), do seguinte teor (e relativa ao assunto ‘Livrança-caução ao acordo de regularização de responsabilidades nº ……………., outorgado em 10/05/2006):
‘Uma vez que se encontram vencidas e não pagas as responsabilidades respeitantes ao contrato acima indicado, vimos pela presente informar que consideramos o mesmo resolvido, conforme a cláusula 7ª.
Por outro lado, e nos termos da 11ª cláusula daquele contrato, entregaram Vª(s) Exª(s) a este banco uma livrança em branco, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações emergentes do mesmo, autorizando-nos a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe o respectivo montante e vencimento, em caso de incumprimento.
Assim, informamos que iremos proceder ao preenchimento da livrança em branco, fixando-lhe o vencimento para 2008/03/18, pelo valor do capital em dívida, juros e encargos até à referida data, tudo no valor global de €84.827,97.
Não sendo paga aquela importância, no prazo máximo de 8 dias a contar desta data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal e respectivos encargos, o processo será enviado sem qualquer outra aviso para accionamento judicial.’ – 2º;
7º- Enviou ao executado C… a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Março de 2008, (endereçada para a Rua …, …, …. … Rio Tinto), do seguinte teor (e relativa ao assunto ‘Livrança-caução ao acordo de regularização de responsabilidades nº ……………., outorgado em 10/05/2006 por E…, Ldª):
‘Uma vez que se encontram vencidas e não pagas as responsabilidades respeitantes ao contrato acima indicado, em que Vª Exª é responsável como avalista, vimos pela presente informar que consideramos o mesmo resolvido, conforme a cláusula 7ª.
Por outro lado, e nos termos da 11ª cláusula daquele contrato, entregaram Vª(s) Exª(s) a este banco uma livrança em branco, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações emergentes do mesmo, autorizando-nos a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe o respectivo montante e vencimento, em caso de incumprimento.
Assim, informamos que iremos proceder ao preenchimento da livrança em branco, fixando-lhe o vencimento para 2008/03/18, pelo valor do capital em dívida, juros e encargos até à referida data, tudo no valor global de €84.827,97.
Não sendo paga aquela importância, no prazo máximo de 8 dias a contar desta data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal e respectivos encargos, o processo será enviado sem qualquer outra aviso para accionamento judicial.’ – 3º;
8º- E enviou ao executado B… a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Março de 2008, (endereçada para a Rua …, …-…, …. … Rio Tinto), com teor idêntico ao referido no anterior facto[2] – 4º.