Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .. e B..., melhor identificados nos autos, vêm recorrer, no recurso contencioso interposto da decisão contida no ofício de 4.9.90, subscrito pelo Director de departamento da Câmara Municipal de Almada, das decisões do TAC de Lisboa, a primeira, de 20.9.96, que rejeitou o recurso por ilegitimidade passiva e irrecorribilidade do acto, a segunda, de 11.10.96, que ordenou a eliminação, nos termos do art.º 154, n.º 1, do CPC, das expressões contidas nos 2.º e 3.º parágrafos do requerimento de fls. 103, « sendo certo que o Tribunal (...) empoeirados pelo demasiado decurso do tempo ».
Concluindo a alegação do primeiro recurso, os recorrentes referem que deve « ... ser revogada a decisão em crise, por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e erro nos pressupostos ( art.º 668.º/1/b/d/CPC ) ».
E, extraindo-se das conclusões do segundo, que as expressões utilizadas não são desrespeitosas, pelo que não devem ser riscadas, sendo certo também que a advogada signatária não podia ser condenada em custas, por tal não ser permitido pelo art.º 154, n.º 1, do CPC.
No seu parecer final o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o primeiro recurso não merecia provimento, que deveria, contudo, ser concedido ao segundo. Esta conclusão radicava, quanto ao primeiro, na circunstância de os recorrentes terem sido notificados do documento que identificava inequivocamente o autor do acto recorrido, sem que tenham procedido à correcção da petição de recurso; e, quanto ao segundo, no facto de, em sua opinião, a expressão referida não ser objectivamente ofensiva ou desrespeitosa.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
Vejamos então a decisão de 20.9.96. A sentença afirmou, antes de tudo, a ilegitimidade passiva da entidade recorrida. E fê-lo, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, que os recorrentes não questionam, e donde resulta ( ponto 2.2 ) que o ofício de 4.9.90 enviado aos recorrentes, e que constitui o objecto do recurso contencioso, « ... foi expedido na sequência de despacho proferido em 10.8.90, proferido pelo Sr. Vereador..., agindo no exercício de competência delegada por deliberação da Câmara Municipal de 1.2.90 ». Este facto fundamental, que define a legitimidade passiva em termos definitivos, foi extraído da certidão de fls. 79 pedida à Câmara Municipal pelo TAC de Lisboa e foi notificado aos recorrentes por determinação expressa do mesmo Tribunal ( fls. 80 ), sem que estes procedessem à correcção da petição ou pedissem a realização de alguma diligência. Aliás, nem agora na fase do recurso jurisdicional os recorrentes enveredam por aí, persistindo em defender a legitimidade das partes.
Como também se assinala na sentença, a “legitimidade passiva pública” apenas cabe ao autor do acto, nos termos do preceituado no art.º 36, n.º 1, alínea c) da LPTA, e o autor do acto recorrido é indiscutivelmente o Vereador.... Sendo assim, a Presidente da Câmara Municipal de Almada ou o Director de Departamento Arquitecto ..., entidades contra quem o recurso contencioso foi interposto, são partes ilegítimas.
A afirmação da ilegitimidade das autoridades recorridas inviabiliza este recurso tornando-se desnecessário apreciar quaisquer outras questões.
Vejamos agora o recurso do despacho de 11.10.96. Decidiu-se, a esse propósito, ordenar a eliminação dos 2.º e 3.º parágrafos de fls. 103, que rezam assim:
«Sendo certo que o Tribunal não se condenou a si próprio a indemnizar os recorrentes em 1000000$00 pela demora de 6 anos, e por não dizer nada de nada sobre a substância do processo, refugiando-se nos velhos e medievais atavismos dos pretensos pressupostos processuais,
Mas não se conformando, de todo em todo, com a referida Decisão em crise, igual a muitas outras sentenças que despacham processos demasiado empoeirados pelo demasiado decurso do tempo, ... ».
Estas considerações mostram-se inseridas no requerimento de interposição do antecedente recurso jurisdicional.
Como assinala, muito apropriadamente, o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, « ... as expressões mandadas riscar não ultrapassavam a fronteira do respeito devido ao tribunal. Aliás, verdadeiramente, elas só poderão ser surpreendentes por terem sido produzidas no requerimento de interposição de recurso; se o tivessem sido nas alegações, seriam algo de banal. Se bem atentarmos, a imputação ao tribunal de “não dizer nada de nada sobre a substância do processo, refugiando-se nos velhos atavismos dos pressupostos processuais” encerra duas possibilidades de ataque a uma decisão: na primeira é de omissão de pronúncia que se está a querer tratar, por antecipação; na segunda é de erro de interpretação de lei. Quanto ao demais das duas frases é desabafo ou exclamação, sem consequências processuais, e sem vinco de desrespeito ».
As expressões contidas nos referidos parágrafos não são ofensivas ou desrespeitosas para o Tribunal, procedendo, assim, este recurso.
Nos termos expostos acordam em:
Negar provimento ao recurso interposto da decisão de 20.9.96, que rejeitou o recurso contencioso por ilegitimidade passiva;
Concedê-lo ao recurso deduzido do despacho de 11.10.96, que ordenou a eliminação de 2 parágrafos do requerimento de fls. 103.
Custas a cargo dos recorrentes, apenas quanto ao primeiro recurso, fixando a Taxa de Justiça e a Procuradoria, respectivamente, em 150 (cento e cinquenta euros) e 75 (setenta e cinco euros).
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Rui Botelho - Relator - Pais Borges - João Cordeiro